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Decreto Estadual da Bahia nº 7254, de 20 de março de 1998

Nº 7254/1998

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Institui o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao Ensino Fundamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de permanente melhoria da qualidade do ensino público fundamental e do aperfeiçoamento dos mecanismos de distribuição de responsabilidades entre Estado e Municípios;

considerando as reconhecidas vantagens decorrentes do processo de descentralização da gestão educacional;

considerando o crescente esforço do Estado no sentido de propiciar a todas as crianças efetivas condições de acesso à escola,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, com o objetivo de assegurar a universalidade do ensino fundamental obrigatório e gratuito.
Art. 2.
- Para consecução dos objetivos previstos neste Decreto, o Estado celebrará convênios com o Município interessado, observadas as peculiaridades locais e regionais, a capacidade técnica e administrativo-financeira do Município, além da disponibilidade dos recursos financeiros envolvidos.
Parágrafo único- A atuação do Estado se fará com a participação de todos os órgãos e entidades que integram a administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
Art. 3.
- O Estado e o Município definirão, nos termos de cada convênio celebrado, as formas de colaboração na organização e avaliação de seus sistemas de ensino, com vistas à obtenção dos resultados do Programa.
Art. 4.
- Fica a Secretaria da Educação autorizada a celebrar convênios e expedir as instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto.

§ 1º - Poderá ser colocado à disposição do Município conveniado, com ônus para o Estado, mediante ato do Secretário da Educação, pessoal docente e de apoio escolar, das Escolas Municipalizadas, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens do cargo.

§ 1º acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 7.685, de 08 de outubro de 1999 .

§ 2º - A Secretaria da Educação fará, anualmente, avaliações das necessidades de pessoal docente nas escolas estaduais, com a finalidade de utilização dos servidores mencionados no parágrafo anterior.

§ 2º acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 7.685, de 08 de outubro de 1999 .

Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

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