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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3037, de 3 de outubro de 1972

Nº 3037/1972

Revogada pelo art. 15 da Lei nº 3.385, de 06 de junho de 1975 .

Transforma a Imprensa Oficial da Bahia - IOBem Empresa Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FORO

Art. 1.
- Fica transformada em Empresa Pública, vinculada ao Gabinete do Governador, a Imprensa Oficial da Bahia - IOB, sob a denominação de Empresa Gráfica da Bahia - EGBA com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, capital exclusivo do Estado, sede e foro na cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA - tem por finalidade principal publicar todos os atos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo do Estado, competindo-lhe:
IEditar o Diário Oficial do Estado;
IIConfeccionar trabalhos gráficos necessários às repartições públicas estaduais;
IIIEditar coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos que interessem ao serviço público estadual, federal ou municipal;
IVEditar trabalhos de caráter cultural ou educacional a serem divulgados através de venda ou distribuição gratuita, de acordo com o plano de divulgação do Estado.
Parágrafo único- Poderá, também, executar serviços contratados com terceiros.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

Art. 3.
- A Estrutura da Empresa Gráfica da Bahia, EGBA, é composta dos seguintes Órgãos:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria Geral;
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão de coordenação, deliberação e orientação superior, é composto de cinco (05) membros abaixo discriminados:
IUm representante do Governador, que o presidirá;
IIUm representante do Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIUm representante do Secretário da Fazenda;
IVO Diretor do Departamento de Administração Geral;
VO Diretor Geral da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA.
§ 1º- Quando se tratar de assuntos relacionados com a Empresa submetidos à deliberação do Conselho pelo seu Diretor Geral, o mesmo participará das reuniões, sem direito a voto, a fim de expor e prestar os esclarecimentos que se façam necessários.
§ 2º- Os membros referidos neste artigo serão representados pelos seus substitutos legais nas suas ausências e impedimentos.
§ 3º- Os membros do Conselho de Administração e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Governador.
Art. 5.
- Os membros do Conselho de Administração terão mandatos de quatro (04) anos não podendo entretanto exceder o período governamental durante o qual hajam sido designados, ficando vedada a recondução por mais de um período, exceto quanto aos membros cujos mandatos estejam vinculados ao exercício dos cargos que ocupam.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
IAprovar a programação anual e plurianual dos trabalhos;
IIpromover o acompanhamento sistemático da execução dos programas e avaliar-lhes o resultado;
IIIautorizar o aumento de capital sempre que necessário e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado;
IVdeliberar sobre alienação gravame e aquisição de bens patrimoniais;
Vaprovar o quadro de pessoal e fixar os critérios para sua remuneração;
VIfixar, anualmente, o vencimento do Diretor Geral e a gratificação dos membros do Conselho Fiscal por cada reunião realizada, seja ordinária ou extraordinária;
VIIaprovar o orçamento-programa e deliberar os contratos e convênios por esta realizados;
VIIIexaminar e submeter à aprovação do Governador o projeto de Estatutos e suas eventuais alterações;
IXaprovar o Regimento Interno e suas eventuais modificações;
Xorientar a Diretoria Geral em assuntos sobre os quais esta solicite o seu pronunciamento;
XIexercer outras competências afins e correlatas.
Art. 7.
- Os membros do Conselho de Administração receberão por sessão a que comparecerem até o máximo de duas (02) por mês, a gratificação correspondente, cada uma, a 50% do maior salário mínimo vigente no Estado.
Art. 8.
- O regimento interno do Conselho fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal será constituído de três (03) membros, sendo dois (02) livremente nomeados pelo Governador do Estado e o terceiro indicado pelo Conselho de Administração.
Art. 10.
- Ao Conselho Fiscal compete:
IExaminar os balancetes mensais, o balanço e o demonstrativo de lucros e perdas;
IIemitir pareceres quando solicitados pelo Diretor Geral e pelo Conselho sobre assuntos de ordem administrativa e financeira;
IIIfiscalizar a aplicação dos fundos e rendas, procedendo e verificando os respectivos valores;
IVproceder a exame, quando necessário e a qualquer tempo da contabilidade e de documentos a ela vinculados;
Vexercer outras competências afins e correlatas.
Art. 11.
- A Diretoria Geral será integrada por órgãos de assessoramento, orientação e execução a ela subordinados, competindo-lhe:
Ielaborar o orçamento programa e a programação a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
IIpreparar os balancetes mensais, o relatório anual, as contas e o balanço anual do exercício a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;
IIIpromover o recrutamento, seleção, contratação e dispensa dos servidores da entidade;
IVelaborar o projeto de Estatutos e Regimento bem como suas eventuais alterações;
Vcontratar serviços técnicos;
VIpromover estudos para elaboração de planos e programas da competência da Empresa;
VIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
VIIIsubmeter ao Conselho de Administração as matérias sujeitas à apreciação e decisão dessa, bem como pronunciar-se ouvindo os órgãos da entidade, se necessário, sobre todos os assuntos que sejam submetidos a exame do referido Conselho;
IXexercer outras competências afins e correlatas.
§ 1º- A Diretoria Geral será exercida por um Diretor Geral de livre escolha e demissão do Governador do Estado.
§ 2º- O estatuto da EGBA definirá a estrutura da Diretoria Geral e a competência dos órgãos que lhe serão subordinados.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E DE MATERIAL

Art. 12.
- A administração Financeira, Patrimonial e de Material obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica e às normas previstas no presente Capítulo.
Art. 13.
- O plano de contas geral da Empresa, em sua sistemática e no que se refere à receita e despesa e demais elementos, obedecerá as normas gerais do direito financeiro, estabelecidas na lei federal, bem como os poderes instituídos na lei estadual de administração financeira ajustadas as suas peculiaridades administrativas, financeiras e contábeis.
Art. 14.
- O patrimônio da Empresa será constituído de:
Ibens e direitos pertencentes ao Estado e que são atualmente utilizados pela Imprensa Oficial do Estado;
IIque venha a ser constituído em forma legal.
Parágrafo único- A alienação dos bens imóveis dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração.
Art. 15.
- A receita da Empresa será constituída de:
Idoação, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIcontribuições do Estado;
IIIprodutos da cobrança de outros serviços prestados a terceiros;
IVrenda de juros dos seus capitais;
Voutras rendas extraordinárias ou eventuais;
VIoperações de créditos;
VIIrenda provenientes de serviços, lucros e dividendos.

CAPÍTULO V

DO CAPITAL DA EMPRESA

Art. 16.
- O capital inicial da Empresa será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores que, pertencentes ao Estado estejam, na data desta lei, a serviço ou à disposição da Imprensa Oficial do Estado da Bahia .
Art. 17.
- Os bens e direitos de que trata o artigo anterior, serão incorporados ao ativo da empresa, mediante inventário e levantamento a cargo de comissão designada, em conjunto, pelos Secretários do Planejamento e Tecnologia e da Fazenda.
Art. 18.
- O capital inicial poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pelo Estado.
Art. 19.
- Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da administração descentralizada do Estado.

CAPÍTULO VI

O REGIME DO PESSOAL

Art. 20.
- O pessoal da Empresa Gráfica da Bahia, EGBA, reger-se-á pela Legislação Trabalhista, salvo os funcionários do Estado colocados à sua disposição.
Art. 21.
- Os servidores estatutários lotados na IOB, poderão, mediante seleção adequada, ser colocados à disposição da Empresa, sem ônus para a mesma, respeitados os direitos individuais adquiridos e constituídos em lei.
Art. 22.
- Poderão, também, ser aproveitados, mediante processo de seleção e reconhecida necessidade do serviço da EGBA, os servidores regidos pela Legislação Trabalhista que até a presente data prestam serviços à IOB.
Art. 23.
- Os servidores da IOB que não forem aproveitados de acordo com o disposto nos arts. 21 e 22 serão, conforme o caso, redistribuídos por ato do Poder Executivo, pelos Órgãos e entidades da Administração Estadual ou terão rescindidos os contratos de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- O processo de transformação da Imprensa Oficial da Bahia - IOB em Empresa Gráfica da Bahia - EGBA será coordenado pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 25.
- A Empresa Gráfica da Bahia - EGBA poderá contrair empréstimos no País ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.
Art. 26.
- Toda encomenda de serviços de encadernação, impressão, clicheria, material de expediente e similares dos órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, deverá ser encaminhada à Empresa a fim de que esta possa oferecer o atendimento necessário.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades referidos neste artigo ficarão liberados para entregar a encomenda a outra empresa, sempre que a Empresa, consultada por escrito, declarar-se sem condições de executá-la com a brevidade e perfeição necessárias.
Art. 27.
- A fim de que possa ser oferecido o atendimento adequado pela EGBA, todos os órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado deverão elaborar a programação de suas necessidades de impressão para cada exercício.
Parágrafo único- A referida programação deverá ser encaminhada até o penúltimo mês do exercício anterior.
Art. 28.
- É vedado ao Diretor Geral, Diretores, Assessores, Chefes de Serviços ou de Secções da Empresa serem proprietários, diretores ou empregados de empresa gráfica, excluindo-se dessa proibição os que exercem funções nos veículos de comunicação.
Art. 29.
- A partir da publicação da presente lei, não serão criadas outras gráficas dentro da administração centralizada ou descentralizada do Estado.
Art. 30.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a regulamentação e padronização de impressos no Serviço Público do Estado, de acordo com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, ajustando-os às características e necessidades da administração estadual.
Parágrafo único- Para atender o disposto neste artigo, o Poder Executivo constituirá um grupo de trabalho para estudar e propor as normas, padrões e modelos dos impressos a serem utilizados pelos órgãos e entidades do Estado.
Art. 31.
- Todos os servidores da IOB permanecerão no exercício de seus cargos e funções, com todas as garantias individuais adquiridas e constituídas em lei, até que se processe a seleção prevista nesta lei.
Art. 32.
- O quadro de pessoal efetivo e os critérios de remuneração dos servidores da Empresa serão estabelecidos no Regimento a ser submetido à aprovação do Conselho da Entidade.
Art. 33.
- Os direitos, vantagens e deveres dos servidores da Empresa serão fixados em regulamento próprio, proposto pela Diretoria Geral e aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 34.
- Os critérios de contratação de pessoal por tempo determinado serão estabelecidos pela Diretoria Geral.
Art. 35.
- Ficam extintos os seguintes cargos em comissão criados pela Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor da Imprensa Oficial da Bahia

3-C

1

Chefe de Serviço da Imprensa Oficial da Bahia

8-C

3

Art. 36.
- O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias expedirá, mediante decreto, o Estatuto da Empresa Gráfica da Bahia - EGBA .
Art. 37.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de setembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo de Souza Brito

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