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Decreto Estadual do Amazonas nº 36617, de 4 de janeiro de 2016

Decreto nº 36617

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DECRETO N.º 36.617, DE 04 DE JANEIRO DE 2016

REGULAMENTA a concessão de Bolsa de Ensino, de Pesquisa, de Extensão, de Inovação e Desempenho Eventual, no âmbito da Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o estabelecido artigo 59,

Art. 1.
A Universidade do Estado do Amazonas - UEA poderá, na forma do artigo 59, §
§ 1ºº e 2.º, da Lei n.º 3.656, de 01 de setembro de 2011, e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira, conceder Bolsa de Ensino em Cursos Especiais de Graduação e Pós-Graduação, Projetos de Pesquisa, de Extensão, de Inovação, bem como no Desempenho Eventual, aos servidores públicos e empregados públicos do seu quadro de pessoal, bem como a servidores e empregados públicos da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, mediante a celebração de convênio.

º Fica dispensada a demonstração de disponibilidade orçamentária ou financeira pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA quanto ao pagamento de bolsas a servidores ou empregados públicos, em projetos de Curso de Especialização Lato Sensu, que sejam autossustentáveis ou custeados por empresas privadas ou órgãos das esferas federais, estaduais e municipais.

§ 2ºº A concessão de bolsas prevista neste artigo não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS

Art. 2.
A concessão de bolsas de ensino, de Extensão, de Pesquisa, Inovação e Desempenho Eventual deverá estar prevista em programa ou projeto.

Art. 3.
São condições para concessão de bolsas:

I - ser servidor público ou empregado público da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

II - estar vinculado à Instituição de Ensino e Pesquisa;

III - participar da equipe executora de projetos de ensino, pesquisa, extensão ou inovação com dedicação de no mínimo 20h semanais, destinadas as atividades do projeto;

IV - não ser bolsista.

Parágrafo únicoOs servidores públicos que exercem a docência na Universidade do Estado do Amazonas - UEA poderão perceber bolsa desde que comprovem o cumprimento da carga horária máxima de aula segundo o seu regime de trabalho, na forma do artigo 25, I e II, da Lei n.º 3.656, de 01 de setembro de 2011.

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

Art. 4.
O pagamento será realizado através de programas ou projetos.

Art. 5.
(Revogado).

O pagamento será feito mediante folha de pagamento, através da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, conforme o valor a ser fixado por ato administrativo expedido pelo Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o qual considerará, dentre outros, a titulação de Especialista, Mestre e Doutor.

SEÇÃO IV

DO PERÍODO DE CONCESSÃO

Art. 6.
A duração da concessão será de 01 (um) ano, com possibilidade de uma renovação por igual período.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica quando da participação do docente em curso de oferta especial, cujo prazo de percepção de bolsa será de acordo com o período em que será despendida a carga horária, até o limite de duração do curso.

SEÇÃO V

DOS DEVERES DO BOLSISTA

Art. 7.
São deveres do servidor e empregado público contemplado com bolsa:

I - entregar relatório mensal, semestral e anual relativo às atividades desempenhadas no programa ou projeto;

II - apresentar trabalhos relativos ao programa ou projeto em eventos científicos, previamente definidos;

III - fazer referência à sua condição de bolsista nas publicações e trabalhos apresentados.

Parágrafo únicoSerão canceladas as bolsas nos casos de descumprimento das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
O servidor público e/ou empregado público obrigar-se-á, mediante assinatura de termo de compromisso, a cumprir as disposições deste Decreto, sob pena de ressarcimento dos valores recebidos.

Art. 9.
Os casos não disciplinados neste Regulamento serão decididos observada a legislação pertinente.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2015. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 04/01/2016

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