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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 34433, de 31 de janeiro de 2014

Decreto nº 34433

Art. 1.
Ficam aprovadas as normas anexas para a realização de eleição direta pela comunidade da UEA em todo o Estado com o objetivo de eleger nome para os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Universidade.

Casa Civil

DECRETO N.º 34.433, DE 31 DE JANEIRO DE 2014

APROVA as normas para a realização de processo de escolha do reitor e vice-reitor com a finalidade de alterar o Estatuto vigente adequando-o ao que dispõe o artigo 58 da Lei n.º 3.656, de 01 de setembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4.º, inciso VII, do Decreto n.º 21.666, de 1.º de fevereiro de 2001;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, em reunião dos dias 17 e 18 de dezembro de 2013;

CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo UEA n.º 2013/00040292, e o que mais consta do Processo n.º 0027/2014-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.

ANEXO ÚNICO

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO

REGULAMENTO DA ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E VICE-REITOR

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE ESCOLHA DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

Art. 1.
O processo de escolha da comunidade universitária para reitor e vice-reitor da UEA será feito através de voto secreto, sempre que possível em urnas eletrônicas, de acordo com as regras estabelecidas neste Regulamento.

§ 1ºº Para a realização do processo de escolha prevista no caput deste artigo poderão votar os membros da comunidade universitária que se enquadrarem em uma das situações abaixo:

I - docentes efetivos e ativos, substitutos, temporários e visitantes dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade do Estado do Amazonas;

II - técnicos-administrativos efetivos, temporários (Regime Administrativo Diferenciado) e comissionados, e Procuradores Jurídicos;

III - discentes de graduação e de pós-graduação, regularmente matriculados no semestre de realização do processo de escolha.

§ 2ºº Os membros da comunidade indicados no inciso III do parágrafo anterior deverão constar na listagem oficial emitida pela Secretaria Acadêmica Geral (SAG).

§ 3ºº Os membros da comunidade referidos nos parágrafos anteriores deverão constar, uma única vez, em listagem oficial emitida pela Pró-Reitoria de Administração por meio da Coordenadoria de Recursos Humanos da Universidade.

§ 4ºº A Pró-Reitoria de Administração e a Secretaria Acadêmica Geral remeterão as listagens à Comissão Eleitoral.

§ 5ºº Não será permitido voto por procuração ou por correspondência.

§ 6ºº Não compõem o colégio eleitoral os docentes voluntários.

§ 7ºº Os participantes que pertencerem a mais de um segmento da comunidade universitária (docentes, técnicos-administrativos e discentes) deverão optar obrigatoriamente, por um deles para efeito de validade de seu único voto.

Art. 2.
O processo de escolha será coordenado por uma Comissão Eleitoral Geral, constituída para esse fim e nomeada pelo Reitor.

Art. 3.
A Comissão que trata o artigo anterior será composta por 5 (cinco) membros representativos dos segmentos da comunidade universitária, que terá a incumbência de supervisionar o processo da consulta e servir de instância recursal.

Art. 4.
As normas específicas para a realização do processo de escolha, bem como as atividades e atos necessários a esse fim, serão divulgadas através de edital com o respectivo cronograma, a ser publicado, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos antes da data fixada para realização do processo.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO

Art. 5.
A Comissão que coordenará o processo de escolha será constituída pelos seguintes membros:

I - 03 (três) representantes docentes e suplente (pertencente ao quadro efetivo da unidade);

II - 01 (um) representante técnico-administrativo e suplente (pertencente ao quadro efetivo da unidade);

III - 01 (um) representante discente e suplente (regularmente matriculado no semestre de realização do pleito) vinculado à qualquer das unidades da capital e do interior.

§ 1ºº Os nomes do docente, técnico-administrativos e do discente serão indicados, respectivamente, por seus órgãos de representação e homologados pelo Reitor.

§ 2ºº Não poderão integrar a Comissão, além dos membros da comunidade considerados inelegíveis, candidatos inscritos, seus cônjuges e parentes em linha reta e colaterais até o 3.º grau.

§ 3ºº A Comissão escolherá, dentre seus membros, o presidente, que terá, além de seu voto, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo únicoCada Unidade e Centro de Ensino Superior terá a sua Comissão Eleitoral Local, a ser designada pelos seus respectivos diretores por meio de Portaria, respeitada a formação descrita no artigo 5.º.

Art. 6.
A Comissão Eleitoral Local só poderá reunir-se e deliberar com a presença de todos os seus membros, decidindo sempre por maioria de votos.

§ 1ºº A Comissão Eleitoral Geral solicitará aos órgãos competentes da UEA a relação nominal dos eleitores de sua unidade, na conformidade do que estabelece o º do artigo 1.º, em ordem alfabética, por categoria e setor de locação ou por curso, e a enviará à Comissão Eleitoral da Unidade.

§ 2ºº A Comissão Eleitoral Geral poderá, ainda, solicitar aos órgãos competentes da UEA a indicação de membros da comunidade aptos a integrarem as mesas receptoras.

Art. 7.
Compete à Comissão Eleitoral Geral:

I - divulgar o Edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da votação;

II - fiscalizar a observância das normas estabelecidas para o processo de consulta;

III - receber a ficha de inscrição das chapas;

IV - publicar a lista de inscrição das chapas consolidadas;

V - divulgar o calendário dos atos do processo de escolha através dos meios de comunicação institucional da UEA;

VI - organizar o programa de debates entre os candidatos;

VII - recepcionar os mapas finais dos resultados das Unidades e Núcleos, e tabular as informações para divulgação;

VIII - encaminhar ao Reitor, o relatório final acompanhado da documentação relativa à eleição.

Art. 8.
Compete à Comissão Eleitoral Local:

I - fiscalizar a observância das normas estabelecidas para o processo de consulta;

II - coordenar a inscrição das candidaturas;

III - decidir sobre a inscrição dos candidatos de acordo com as normas que regem a matéria e publicar o resultado;

IV - divulgar a lista nominal dos eleitores aptos a votar;

V - compor as mesas receptoras e apuradoras de votos e providenciar, no dia anterior, o material necessário à realização do pleito:

VI - supervisionar, instruir e orientar o trabalho das mesas receptoras e apuradoras;

VII - supervisionar a realização de debates;

VIII - decidir sobre impugnações de candidatos, urnas e anulação de votos;

IX - conferir a duplicação de nomes nas listas de votantes;

X - fiscalizar horários e locais de votação:

XI - elaborar mapa final com os resultados da eleição e enviar à Comissão Eleitoral Geral para divulgação através dos meios de comunicação.

Parágrafo únicoOs candidatos poderão recorrer das decisões previstas nos incisos anteriores, e da lista de votantes referida no inciso IV deste artigo, dentro do prazo de 24 horas de sua divulgação, à Comissão Eleitoral Geral, que responderá dentro dos prazos definidos no Edital.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS

Art. 9.
Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor, os docentes efetivos que trabalhem em regime de 40 horas semanais, com titulação mínima de mestre ou doutor.
Parágrafo únicoNão poderão se candidatar:

I - aqueles que estejam disponibilizados para outro órgão público ou que neles estejam lotados;

II - aqueles impedidos legalmente.

Art. 10.
A inscrição far-se-á, por chapa, em local previamente indicado no edital, mediante requerimento dirigido à Comissão, em ficha elaborada para esse fim, nas datas e horários estabelecidos no Edital.

§ 1ºº A chapa inscrita, apresentará o currículo lattes documentado de cada membro e um programa de trabalho.

§ 2ºº A chapa inscrita escolherá um número de dois dígitos, a seu critério, prevalecendo a ordem de inscrição, e poderá adotar um nome "fantasia".

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA, DIVULGAÇÃO E FINANCIAMENTO DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 11.
A propaganda dos candidatos deverá ocorrer nos limites do debate de ideias e da defesa das propostas de trabalho que nortearão a sua proposta de ação e de gestão.
Art. 12.
As formas de divulgação das candidaturas e propostas de trabalho restringir-se-ão a debates, entrevistas, documentos, meios eletrônicos, panfletos, faixas, placas e adesivos.
Art. 13.
A propaganda obedecerá às normas abaixo relacionadas:

I - faixas de tecido podem ser afixadas em cercas, mediante elemento de contenção; em nenhum caso poderão ser afixadas com colas ou pregos;

II - faixas de papel ou de plástico poderão ser afixadas em painéis em locais definidos pela Comissão;

III - não será permitida a propaganda através de pichações em muros ou paredes pertencentes às instalações da UEA e em seu entorno;

IV - fica vedada a colocação de propaganda nas árvores, plantas, postes e jardins;

V - não será permitida a propaganda sonora através de carro de som, charangas ou batucada;

VI - não será permitida a distribuição de material publicitário do candidato no local em que funcione a mesa receptora de votos;

VII - não será admitida em hipótese alguma propaganda antecipada de candidatos;

VIII - em caso de descumprimento e\ou sistuações não previstas, será acionada a comissão eleitoral local e imediatamente a comissão eleitoral geral para adoção das providências cabíveis previstas neste edital.

Parágrafo únicoÉ livre a manifestação da comunidade universitária no ato de efetivar a escolha de seus candidatos.
Art. 14.
A Comissão poderá utilizar-se dos meios indicados nos incisos I e II do artigo 13, além de outros, para divulgar o processo de consulta de que trata este Regulamento.
Art. 15.
A Comissão determinará a retirada, de todo e qualquer material que julgar impróprio ou que esteja em dissonância com as normas regidas neste Regulamento.
Art. 16.
Durante o processo de escolha do reitor e vice-reitor ocorrerão debates entre os candidatos em dias e horários escolhidos em comum acordo entre os participantes e a Comissão Eleitoral Geral.

CAPÍTULO V

DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS

Art. 17.
Será constituída, uma mesa receptora dos votos, com urnas específicas para cada unidade, composta por 01 (um) docente, 01 (um) técnico-administrativo e 01 (um) discente.

§ 1ºº O Presidente de Mesa será indicado pela Comissão.

§ 2ºº Das decisões do Presidente de mesa receptora de voto, caberá recurso à Comissão até o término da coleta dos votos.

§ 3ºº Em caso de ausência do Presidente, assumirá a presidência qualquer um dos membros da mesa que estejam presentes no momento de ocorrência do fato.

§ 4ºº Na hipótese de faltar algum membro de mesa receptora ou apuradora, a Comissão fará a recomposição, registrando tal fato em ata.

§ 5ºº Aos integrantes da mesa receptora será vedada qualquer forma de propaganda.
Art. 18.
A mesa receptora funcionará nos horários determinados pela Comissão, constante no edital.
Art. 19.
As urnas serão entregues pela Comissão ao Presidente da Mesa no dia anterior ao processo de escolha.
Parágrafo únicoNo início dos trabalhos, o Presidente da Mesa inspecionará a urna na presença dos demais integrantes e dos fiscais, devendo constar o resultado da inspeção em ata.
Art. 20.
Ao encerrar os trabalhos, será lavrada ata, que deverá ser assinada por todos os integrantes da mesa, inclusive os fiscais dos candidatos presentes, e caberá ao Presidente entregar cópia do boletim aos candidatos concorrentes.
Art. 21.
Caberá ao Presidente da Mesa Receptora a custódia de todo material utilizado no processo de votação e a entrega desse material à Comissão, que procederá a verificação do resultado por urna.

CAPÍTULO VI

DA CÉDULA DE VOTAÇÃO

Art. 22.
A votação far-se-á, preferentemente, em urna eletrônica.

§ 1ºº Caso não seja possível utilizar urna eletrônica, a Comissão definirá a matriz da cédula de papel, respeitando o critério de adoção de numeração, com 02 (dois) dígitos, indicada no documento de inscrição do candidato.

§ 2ºº Na cédula constará a mesma numeração da matriz elaborada pela Comissão e serão apostas, no verso, as rubricas de pelo menos 02 (dois) integrantes da mesa receptora.

CAPÍTULO VII

DOS LOCAIS E DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 23.
A Comissão definirá, nas instalações da unidade em que se realiza o processo de escolha, o local destinado ao funcionamento da Mesa Receptora de votos.
Art. 24.
Os procedimentos de votação serão os seguintes:

I - o nome do votante deverá constar obrigatoriamente da lista de votação do segmento correspondente;

II - o votante deverá apresentar-se à mesa, portando documento de identificação oficial (com foto), ou o crachá da instituição ou carteira do estudante, ambos em validade, sem o que estará impedido de exercer o direito de voto;

III - o Presidente da Mesa verificará se o nome do votante consta da lista de votação e, em caso positivo, este colocará sua assinatura ao lado de seu nome na listagem correspondente ao segmento a que pertence, e, em seguida, procederá ao sufrágio.

Art. 25.
Cada votante escolhe apenas em uma chapa.

§ 1ºº Serão anulados os votos em cujas cédulas constem mais de uma chapa assinalada ou em que conste qualquer outra inscrição alheia à cédula.

§ 2ºº Cabe à Administração da Universidade fornecer a lista de votantes à Comissão, de acordo com os critérios estabelecidos, devendo haver uma listagem por mesa receptora.

CAPÍTULO VIII

DAS MESAS APURADORAS E DO PROCESSO DE APURAÇÃO

Art. 26.
O processo de apuração ocorrerá no mesmo dia da eleição, em local pré-fixado pela Comissão.
Parágrafo únicoA apuração deverá ocorrer em sessão pública, sob a coordenação da Comissão, acompanhada por representantes de cada chapa e, em caso de processo manual de votação obedecerá aos procedimentos abaixo:

I - verificação do número de votantes por segmento;

II - abertura das urnas e contagem do número total de cédulas;

III - verificação de cédulas válidas e do número de votantes;

IV - contagem do número de votos para cada candidato inscrito, por segmento, bem como do número total de votos brancos e nulos;

V - divulgação do resultado.

Art. 27.
Os integrantes da Mesa Receptora que estiverem presentes no encerramento da votação, transformam-se imediatamente em membros da Mesa Apuradora.
Art. 28.
Compete às Mesas Apuradoras:

I - examinar o material recebido da Comissão;

II - receber os materiais oriundos das mesas receptoras de votos; em caso do uso de urnas eletrônicas, receber a listagem de votos gerados;

III - no caso do uso de urnas com cédulas de papel, retirar o lacre da urna na presença de um representante de cada representante de chapa;

IV - proceder à contagem dos sufrágios em voz alta, confrontando-os com o número de votos emitidos na mesa correspondente;

V - decidir sobre a validação dos votos, separando-os por chapa, assim como os votos nulos ou em branco;

VI - efetuar a contagem em voz alta, registrando-a numa ata, que será assinada por todos seus integrantes e será entregue à Comissão;

VII - recolocar os votos na urna, lacrá-la com a assinatura do Presidente e entregá-la à Comissão.

Art. 29.
Das decisões das Mesas apuradoras caberá recurso à Comissão num prazo de até 12 (doze) horas após o escrutinio, devendo a Comissão se posicionar sobre o assunto em até 12 (doze) horas.
Art. 30.
O resultado da votação será obtido pela proporcionalidade dos votos válidos, de acordo com a seguinte equação:

VCx = PDo (VDoX / VDo) + PDi (VDix / VDi) + PTA (VTx / VT)

Onde:

VCx: proporcionalidade total de votos válidos de um candidato x;

PDo: peso do voto dos docentes (0,70);

PDi: peso do voto dos discentes (0,20);

PTA: peso do voto dos técnico-administrativos (0,10);

VDoX: total de votos válidos dos docentes para o candidato x,

VDix: total de votos válidos dos discentes para o candidato x;

VTx: total de votos válidos dos técnico-administrativos para o candidato x;

VDo: total de votos válidos dos docentes;

VDi: total de votos válidos dos discentes;

VT: total de votos válidos dos técnico-administrativos. O resultado da votação será obtido pela proporcionalidade dos votos válidos de acordo com a seguinte equação:

VCx= CDo x VDox + CDI x VDix + CT x VTx

Onde:

VCx: o total de votos válidos de um candidato x;

VDox: total de votos válidos dos docentes para o candidato x;

VDix: total de votos válidos dos discentes para o candidato x;

VTx: total de votos válidos dos técnico-administrativos para o candidato x.

CDO = PDo total de votos válidos dos docentes total de votos dos docentes

CDI = PDI total de votos válidos dos discentes total de votos dos discentes

CT = PT total de votos válidos dos técnico-administrativos total de votos dos técnico-administrativos

Onde:

CDo: coeficiente de ajuste dos votos dos docentes; CDi: coeficiente de ajuste dos votos dos discentes; CT: coeficiente de ajuste dos votos dos técnico-administrativos;

PDo: peso do voto dos docentes = 0,70; PDi: peso do voto dos discentes = 0,20; PT: peso do voto dos técnico-administrativos= 0,10.

Parágrafo únicoEm nenhuma circunstância a Comissão poderá alterar os critérios estabelecidos para apuração de votos.
Art. 31.
Será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo únicoA chapa vencedora será enviada ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para nomeação aos cargos de Reitor e Vice-Reitor, respectivamente, para mandato de 04 (quatro) anos, podendo se candidatar a uma única reeleição.
Art. 32.
Em caso de vacância do cargo de Reitor antes de concluir o segundo ano de mandato, far-se-á nova eleição para escolha de nova chapa que exercerá o período remanescente do mandato inicial, por ato do Vice-Reitor.

§ 1ºº Se a vacância ocorrer no cargo de Vice-Reitor, o Reitor designará novo Vice-Reitor escolhido entre os docentes que se enquadrem nos requisitos do processo de escolha.

§ 2ºº Se a vacância ocorrer após o segundo ano de mandato, o Vice-Reitor exercerá o cargo de reitor pelo período remanescente ao mandato inicial, indicando novo nome para o cargo de vice-reitor entre os docentes que se enquadrem nos requisitos do processo de escolha.
Art. 33.
A chapa poderá recorrer à Comissão do resultado final do processo de escolha até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do resultado.
Parágrafo únicoA Comissão deverá em 24 (vinte e quatro) horas, após impetração do recurso, declarar sua decisão.

CAPÍTULO IX

DOS FISCAIS

Art. 34.
Cada chapa poderá indicar, junto à Comissão, 01 (um) fiscal e suplente para cada Mesa Receptora/Apuradora.

§ 1ºº Ao fiscal será assegurado o direito de impetrar recursos perante a Mesa Receptora/Apuradora e a Comissão, durante a realização do processo de escolha.

§ 2ºº As chapas indicarão seus fiscais à Comissão, até 05 (cinco) dias antes da eleição.

§ 3ºº A Comissão entregará as credenciais dos fiscais, até 02 (dois) dias antes da eleição.

§ 4ºº Os fiscais deverão apresentar suas credenciais para os membros da Mesa Receptora/Apuradora.

§ 5ºº Na hipótese de dúvida, os fiscais deverão dirigir-se ao Presidente da mesa para expor fatos e demandar providências.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35.
O processo de escolha, previsto nesta Resolução, é considerado serviço de interesse público e deverá ter apoio logístico da Administração Superior da UEA em todas as suas etapas.
Art. 36.
Em caso de empate entre os candidatos, será vencedor aquele que tiver maior titulação ou, persistindo a igualdade, o maior tempo de atividade na Universidade do Estado do Amazonas, ou ainda persistindo, o de maior idade.
Art. 37.
Os votos e atas resultantes do processo de escolha ficarão sob guarda da Reitoria durante 05 (cinco) anos.
Art. 38.
Durante o período eleitoral, ficam suspensas as inaugurações, nomeações e exonerações de quadro de pessoal da Universidade, protegendo a transparência do processo de escolha democrática.
Art. 39.
Os casos omissos nesta Resolução serão decididos pela Comissão Geral, com base na Lei Federal Eleitoral.

Publicação: D.O.E. de 31/01/2014

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