Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 34433, de 31 de janeiro de 2014
Decreto nº 34433
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE ESCOLHA DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO II – DA COMISSÃO CAPÍTULO III – DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS CAPÍTULO IV – DA PROPAGANDA, DIVULGAÇÃO E FINANCIAMENTO DO PROCESSO DE ESCOLHA CAPÍTULO V – DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS CAPÍTULO VI – DA CÉDULA DE VOTAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS LOCAIS E DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO CAPÍTULO VIII – DAS MESAS APURADORAS E DO PROCESSO DE APURAÇÃO CAPÍTULO IX – DOS FISCAIS CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCasa Civil
DECRETO N.º 34.433, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
APROVA as normas para a realização de processo de escolha do reitor e vice-reitor com a finalidade de alterar o Estatuto vigente adequando-o ao que dispõe o artigo 58 da Lei n.º 3.656, de 01 de setembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 4.º, inciso VII, do Decreto n.º 21.666, de 1.º de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Universitário, em reunião dos dias 17 e 18 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo UEA n.º 2013/00040292, e o que mais consta do Processo n.º 0027/2014-CASA CIVIL,
DECRETA:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2014.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil.
ANEXO ÚNICO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS CONSELHO UNIVERSITÁRIO
REGULAMENTO DA ELEIÇÃO DIRETA PARA REITOR E VICE-REITOR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
I - docentes efetivos e ativos, substitutos, temporários e visitantes dos cursos de graduação e de pós-graduação da Universidade do Estado do Amazonas;
II - técnicos-administrativos efetivos, temporários (Regime Administrativo Diferenciado) e comissionados, e Procuradores Jurídicos;
III - discentes de graduação e de pós-graduação, regularmente matriculados no semestre de realização do processo de escolha.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO
I - 03 (três) representantes docentes e suplente (pertencente ao quadro efetivo da unidade);
II - 01 (um) representante técnico-administrativo e suplente (pertencente ao quadro efetivo da unidade);
III - 01 (um) representante discente e suplente (regularmente matriculado no semestre de realização do pleito) vinculado à qualquer das unidades da capital e do interior.
I - divulgar o Edital com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da votação;
II - fiscalizar a observância das normas estabelecidas para o processo de consulta;
III - receber a ficha de inscrição das chapas;
IV - publicar a lista de inscrição das chapas consolidadas;
V - divulgar o calendário dos atos do processo de escolha através dos meios de comunicação institucional da UEA;
VI - organizar o programa de debates entre os candidatos;
VII - recepcionar os mapas finais dos resultados das Unidades e Núcleos, e tabular as informações para divulgação;
VIII - encaminhar ao Reitor, o relatório final acompanhado da documentação relativa à eleição.
I - fiscalizar a observância das normas estabelecidas para o processo de consulta;
II - coordenar a inscrição das candidaturas;
III - decidir sobre a inscrição dos candidatos de acordo com as normas que regem a matéria e publicar o resultado;
IV - divulgar a lista nominal dos eleitores aptos a votar;
V - compor as mesas receptoras e apuradoras de votos e providenciar, no dia anterior, o material necessário à realização do pleito:
VI - supervisionar, instruir e orientar o trabalho das mesas receptoras e apuradoras;
VII - supervisionar a realização de debates;
VIII - decidir sobre impugnações de candidatos, urnas e anulação de votos;
IX - conferir a duplicação de nomes nas listas de votantes;
X - fiscalizar horários e locais de votação:
XI - elaborar mapa final com os resultados da eleição e enviar à Comissão Eleitoral Geral para divulgação através dos meios de comunicação.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
I - aqueles que estejam disponibilizados para outro órgão público ou que neles estejam lotados;
II - aqueles impedidos legalmente.
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA, DIVULGAÇÃO E FINANCIAMENTO DO PROCESSO DE ESCOLHA
I - faixas de tecido podem ser afixadas em cercas, mediante elemento de contenção; em nenhum caso poderão ser afixadas com colas ou pregos;
II - faixas de papel ou de plástico poderão ser afixadas em painéis em locais definidos pela Comissão;
III - não será permitida a propaganda através de pichações em muros ou paredes pertencentes às instalações da UEA e em seu entorno;
IV - fica vedada a colocação de propaganda nas árvores, plantas, postes e jardins;
V - não será permitida a propaganda sonora através de carro de som, charangas ou batucada;
VI - não será permitida a distribuição de material publicitário do candidato no local em que funcione a mesa receptora de votos;
VII - não será admitida em hipótese alguma propaganda antecipada de candidatos;
VIII - em caso de descumprimento e\ou sistuações não previstas, será acionada a comissão eleitoral local e imediatamente a comissão eleitoral geral para adoção das providências cabíveis previstas neste edital.
CAPÍTULO V
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS
CAPÍTULO VI
DA CÉDULA DE VOTAÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS LOCAIS E DOS PROCEDIMENTOS DE VOTAÇÃO
I - o nome do votante deverá constar obrigatoriamente da lista de votação do segmento correspondente;
II - o votante deverá apresentar-se à mesa, portando documento de identificação oficial (com foto), ou o crachá da instituição ou carteira do estudante, ambos em validade, sem o que estará impedido de exercer o direito de voto;
III - o Presidente da Mesa verificará se o nome do votante consta da lista de votação e, em caso positivo, este colocará sua assinatura ao lado de seu nome na listagem correspondente ao segmento a que pertence, e, em seguida, procederá ao sufrágio.
CAPÍTULO VIII
DAS MESAS APURADORAS E DO PROCESSO DE APURAÇÃO
I - verificação do número de votantes por segmento;
II - abertura das urnas e contagem do número total de cédulas;
III - verificação de cédulas válidas e do número de votantes;
IV - contagem do número de votos para cada candidato inscrito, por segmento, bem como do número total de votos brancos e nulos;
V - divulgação do resultado.
I - examinar o material recebido da Comissão;
II - receber os materiais oriundos das mesas receptoras de votos; em caso do uso de urnas eletrônicas, receber a listagem de votos gerados;
III - no caso do uso de urnas com cédulas de papel, retirar o lacre da urna na presença de um representante de cada representante de chapa;
IV - proceder à contagem dos sufrágios em voz alta, confrontando-os com o número de votos emitidos na mesa correspondente;
V - decidir sobre a validação dos votos, separando-os por chapa, assim como os votos nulos ou em branco;
VI - efetuar a contagem em voz alta, registrando-a numa ata, que será assinada por todos seus integrantes e será entregue à Comissão;
VII - recolocar os votos na urna, lacrá-la com a assinatura do Presidente e entregá-la à Comissão.
VCx = PDo (VDoX / VDo) + PDi (VDix / VDi) + PTA (VTx / VT)
Onde:
VCx: proporcionalidade total de votos válidos de um candidato x;
PDo: peso do voto dos docentes (0,70);
PDi: peso do voto dos discentes (0,20);
PTA: peso do voto dos técnico-administrativos (0,10);
VDoX: total de votos válidos dos docentes para o candidato x,
VDix: total de votos válidos dos discentes para o candidato x;
VTx: total de votos válidos dos técnico-administrativos para o candidato x;
VDo: total de votos válidos dos docentes;
VDi: total de votos válidos dos discentes;
VT: total de votos válidos dos técnico-administrativos. O resultado da votação será obtido pela proporcionalidade dos votos válidos de acordo com a seguinte equação:
VCx= CDo x VDox + CDI x VDix + CT x VTx
Onde:
VCx: o total de votos válidos de um candidato x;
VDox: total de votos válidos dos docentes para o candidato x;
VDix: total de votos válidos dos discentes para o candidato x;
VTx: total de votos válidos dos técnico-administrativos para o candidato x.
CDO = PDo total de votos válidos dos docentes total de votos dos docentes
CDI = PDI total de votos válidos dos discentes total de votos dos discentes
CT = PT total de votos válidos dos técnico-administrativos total de votos dos técnico-administrativos
Onde:
CDo: coeficiente de ajuste dos votos dos docentes; CDi: coeficiente de ajuste dos votos dos discentes; CT: coeficiente de ajuste dos votos dos técnico-administrativos;
PDo: peso do voto dos docentes = 0,70; PDi: peso do voto dos discentes = 0,20; PT: peso do voto dos técnico-administrativos= 0,10.
CAPÍTULO IX
DOS FISCAIS
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Publicação: D.O.E. de 31/01/2014
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.