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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8014, de 24 de dezembro de 2025

Lei nº 8014/2025

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Art. 1.
A Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Ialteração do artigo 4º, seus incisos e parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, que "INSTITUI o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Superior e dos servidores técnicos e administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, e dá outras providências", e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 4.
Os cargos de provimento efetivo da Universidade do Estado do Amazonas são estruturados na forma abaixo:
IMagistério Superior;
IIProcuradoria Jurídica Universitária;
IIIAuditoria Interna;
IVTécnicos e Administrativos.
Parágrafo únicoO Quadro Permanente de Pessoal da Universidade do Estado do Amazonas a que se refere este artigo é constituído dos cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, estruturado em classes e níveis."
IIinclusão do inciso IV no artigo 8º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .............................................................................................................. (...)

IVAuditor: Vencimento e Gratificação de Desempenho de Auditoria, observadas as classes e níveis respectivos, nos termos fixados pelo Anexo VII desta Lei."
IIIinclusão do cargo de Auditor no § 2º e da Gratificação de Desempenho de Auditoria no inciso II do § 2º do artigo 11, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, passando o referido dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

CEP 69.050 - 030 PODER LEGISLATIVO

"

Art. 11.
Aos integrantes do quadro de pessoal da Universidade do Estado do Amazonas serão devidas as seguintes Gratificações: (...)
§ 2ºDos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos:
IGratificação de Procuratório;
IIGratificação de Desempenho de Auditoria;
IIIGratificação de Desempenho Universitário;
IVGratificação de Curso;
VAdicional Noturno.
VIAdicional de Localidade."
IVa exclusão do cargo de Auditor do artigo 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
s cargos de Administrador, Bibliotecário, Laboratorista, Procurador, Técnico em Informática, Técnico de Laboratório, Técnico em Processamento de Dados e Assistente de Administração, criados pela Lei nº 3.114, de 8 de janeiro de 2007, ficam transformados na forma do Anexo IX da presente Lei."
Valteração do inciso I do artigo 49, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 49.
.............................................................................................................
Iexistência de vaga na classe imediatamente superior, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Auditor; (...)"
VIa inclusão do cargo de Auditor no caput e da Gratificação de Desempenho de Auditoria - GDA no inciso IV, com a consequente renumeração dos incisos subsequentes, e no
§ 1ºdo artigo 50, passando os referidos dispositivos a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 50.
Aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos da Universidade do Estado do Amazonas, em efetivo exercício, são devidas as seguintes gratificações, sem prejuízo de outras previstas em Lei: (...)
IVGratificação de Desempenho de Auditoria - GDA: atribuída exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Auditor, nos valores constantes do Anexo VII;
VAdicional Noturno: será devido aos servidores que trabalharem no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, corresponderá ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora normal do vencimento básico do cargo efetivo, computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

CEP 69.050 - 030 PODER LEGISLATIVO

VIAdicional de Localidade: será concedido aos Procuradores Jurídicos, Auditores e Servidores Técnicos e Administrativos, em efetivo exercício, designados por ato do Reitor, nos municípios e com os valores previstos no Anexo X desta Lei, a partir do ano de 2015.
§ 1ºAs Gratificações de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, bem como com a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, prevista na Lei nº. 3.300, de 8 de outubro de 2008, ou com outras de mesma natureza. (...)"
Art. 2.
Fica renomeado para Auditor o cargo de Analista Universitário, no grupo ocupacional de nível superior, integrante da Auditoria Interna.
Art. 3.
Em razão do disposto nesta Lei, os Anexos I, II e VII da Lei nº 3.656, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com as alterações previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Universidade do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

CEP 69.050 - 030 PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO ÚNICO "ANEXO I - QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS DA UEA

SERVIÇO CARGOS CLASSE GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE CÓDIGO NÍVEL

PROFESSOR MAGISTÉRIO SUPERIOR

ÚNICA GRADUAÇÃO PG.111.20 ÚNICO GRADUADO AUXILIAR ESPECIALIZAÇÃO PE.111.20 A B C D ASSISTENTE MESTRADO 1.230 PM.111.20 A B C D PROFESSOR ADJUNTO PD.111.20 A B C D ASSOCIADO DOUTORADO PA.111.20 A B C PROFESSOR TITULAR ÚNICA PT.111.20 ÚNICO 1ª NS.131.20 - PROCURADORIA

2ª NS.132.19 - JURÍDICA

PROCURADOR

3ª NÍVEL SUPERIOR 10 NS.133.18 - JURÍDICO 4ª NS.134.17 - 5ª NS.135.16 - 1ª NS.121.20 A B 2ª NS.122.19 A B AUDITOR 3ª NÍVEL SUPERIOR 7 NS.123.18 A B 4ª NS.124.17 A B C 5ª NS.125.16 A B C 1ª 11 NS.111.20 A B PROFISSIONAL DAS 2ª 12 NS.112.19 A B ÁREAS DE 3ª NÍVEL SUPERIOR 13 NS.113.18 A B BIOLÓGICAS E SAÚDE 4ª 14 NS.114.17 A B C

5ª 18 NS.115.16 A B C 1ª 44 NS.101.20 A B PROFISSIONAL DAS 2ª 45 NS.102.19 A B ÁREAS DE HUMANAS 3ª NÍVEL SUPERIOR 46 NS.103.18 A B E SOCIAIS 4ª 47 NS.104.17 A B C 5ª 51 NS.105.16 A B C 1ª 10 NS.101.20 A B PROFISSIONAL DAS 2ª 11 NS.102.19 A B ÁREAS DE EXATAS E 3ª NÍVEL SUPERIOR 12 NS.103.18 A B TECNOLÓGICAS 4ª 13 NS.104.17 A B C 5ª 17 NS.105.16 A B C 1ª 8 NS.101.20 A B PROFISSIONAL 2ª 9 NS.102.19 A B DA ÁREA DE 3ª NÍVEL SUPERIOR 10 NS.103.18 A B TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 4ª 11 NS.104.17 A B C 5ª 15 NS.105.16 A B C ADMINISTRATI

1ª 73 NM.211.15 A B TÉCNICO-

TÉCNICO EM 2ª 74 NM.212.14 A B VO

NÍVEL MÉDIO ADMINISTRAÇÃO 3ª 75 NM.213.13 A B 4ª 76 NM.214.12 A B C

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

5ª 80 NM.215.11 A B C 1ª 43 NM.206.15 A B TÉCNICO DAS 2ª 44 NM.207.14 A B ÁREAS DE 3ª NÍVEL MÉDIO 45 NM.208.13 A B BIOLÓGICAS E SAÚDE 4ª 46 NM.209.12 A B C 5ª 50 NM.210.11 A B C 1ª 43 NM.201.15 A B TÉCNICO DAS 2ª 44 NM.202.14 A B ÁREAS DE 3ª NÍVEL MÉDIO 45 NM.203.13 A B EXATAS E TECNOLÓGICAS 4ª 46 NM.204.12 A B C 5ª 50 NM.205.11 A B C 1ª 23 NM.221.15 A B TÉCNICO DA 2ª 24 NM.222.14 A B ÁREA DE 3ª NÍVEL MÉDIO 25 NM.223.13 A B TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 4ª 26 NM.224.12 A B C 5ª 30 NM.225.11 A B C 1ª 73 AA.301.10 A B 2ª 74 AA.302.09 A B AUXILIAR 3ª NÍVEL FUNDAMENTAL 75 AA.303.08 A B ADMINISTRATIVO 4ª 76 AA.304.07 A B C 5ª 80 AA.305.06 A B C 1ª 23 AA.311.10 A B 2ª 24 AA.312.09 A B AUXILIAR DE 3ª NÍVEL FUNDAMENTAL 25 AA.313.08 A B LABORATÓRIO 4ª 26 AA.314.07 A B C 5ª 30 AA.315.06 A B C 1ª 18 AA.321.10 A B 2ª 19 AA.322.09 A B 3ª NÍVEL FUNDAMENTAL 20 AA.323.08 A B AUXILIAR DE BIBLIOTECA 4ª 21 AA.324.07 A B C 5ª 25 AA.325.06 A B C 1ª 03 AA.331.10 A B 2ª 04 AA.332.09 A B 3ª NÍVEL FUNDAMENTAL 05 AA.333.08 A B AUXILIAR DE 4ª 06 AA.334.07 A B C INFORMÁTICA 5ª 10 AA.335.06 A B C 1ª 23 AA.341.11 A B 2ª 24 AA.342.10 A B

VIGIA 3ª NÍVEL FUNDAMENTAL 25 AA.343.09 A B

4ª 26 AA.344.08 A B C 5ª 30 AA.345.07 A B C 1ª 23 AA.351.12 A B 2ª 24 AA.352.11 A B AUXILIAR DE 3ª NÍVEL FUNDAMENTAL 25 AA.353.10 A B CONSERVAÇÃO 4ª 26 AA.354.09 A B C 5ª 30 AA.355.08 A B C

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

ANEXO II - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA UEA

(...)

ATRIBUIÇÕES DO CARGO CLASSE QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA

CARGO NÍVEL SUPERIOR

1ª 1 - Realização de análise e

emissão de pareceres 2ª técnicos de interesse da universidade. 3ª 2 - Coordenação, orientação 4ª e execução de projetos interdisciplinares e/ou entre 5ª diferentes áreas ou unidades 1 - Diploma de Graduação e Especialização em Área organizacionais Específica, devidamente registrados e expedidos por 3 - Coordenação, orientação AUDITOR e execução das atividades estabelecimento oficial ou reconhecido oficialmente. 2 - Registro no Conselho Profissional específico. relacionadas com administração, planejamento, organização, coordenação controle e supervisão, desenvolvimento de pesquisas, estudos, análises, interpretação e implantação de trabalhos técnicos. 4 - Execução de quaisquer outras atividades correlatas

(...)

ANEXO VII - REMUNERAÇÃO DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UEA,

APENAS QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DO CARGO DE ANALISTA

UNIVERSITÁRIO POR AUDITOR GRUPO VENCIMENTO SERVIÇO CARGO CLASSE NÍVEL GDA R$ REMUN. R$ OCUPACIONAL R$

B R$ 4.929,07 R$ 9.655,13 R$ 14.584,20 1ª A R$ 4.784,64 R$ 9.374,78 R$ 14.159,42

B R$ 4.640,20 R$ 9.106,81 R$ 13.747,01 2ª A R$ 4.495,77 R$ 8.850,85 R$ 13.346,62 B R$ 4.351,33 R$ 8.606,55 R$ 12.957,88 3ª A R$ 4.206,89 R$ 8.373,58 R$ 12.580,47 NÍVEL SUPERIOR I AUDITOR C R$ 4.124,40 R$ 8.089,65 R$ 12.214,05 B R$ 4.043,53 R$ 7.814,77 R$ 11.858,30 4ª A R$ 3.964,25 R$ 7.548,66 R$ 11.512,91 C R$ 3.886,51 R$ 7.291,07 R$ 11.177,58 B R$ 3.810,30 R$ 7.041,72 R$ 10.852,02 5ª A R$ 3.735,60 R$ 6.800,35 R$ 10.535,95

(...)

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