Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2637, de 12 de janeiro de 2001
Lei nº 2637/2001
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de Fundação e respeitada a legislação aplicável, a UNIVERSIDADE DO ESTADO, com as seguintes finalidades:
Ipromover a educação, desenvolvendo o conhecimento científico, particularmente sobre a Amazônia, conjuntamente com os valores éticos capazes de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes na região;
IIministrar cursos de grau superior, com ações especiais que objetivem a expansão do ensino e da cultura em todo o território do Estado;
IIIrealizar pesquisas e estimular atividades criadoras, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente amazônicos;
IVparticipar na elaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais, inclusive com a prestação de serviços;
Vcooperar com Universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais brasileiras e internacionais.
Parágrafo único- No cumprimento de suas finalidades, a Universidade do Estado poderá prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas e privadas, inclusive na realização de concursos.
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a UNIVERSIDADE DO ESTADO. ( Lei nº 2640, D.Of. nº 29626, de 05.04.01 - Dá nova redação a esta Lei).
Art. 2.
- A Universidade do Estado terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Manaus, jurisdição em todo o território do Amazonas e será organizada em Estatutos aprovados por ato do Governador, atendidos os seguintes pressupostos:
Iautonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
IIatuação, inicialmente, nas áreas de Tecnologia, Formação de Professores, Ciências da Saúde, Direito, Administração Pública e Artes;
IIIadministração superior compreendendo, no plano deliberativo, o Conselho Universitário e o Conselho Consultivo e, como órgão executivo, a Reitoria;
IVorganização em Unidades Acadêmicas, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1ºº - A Universidade do Estado adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, dos Estatutos e do Decreto que o aprovar.
§ 2ºº - As providências de instituição da Universidade do Estado guardarão, ainda, obediência às normas da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2000, especialmente o artigo 5.º e seus incisos.
Art. 3.
- Fica autorizada a extinção do Instituto de Tecnologia da Amazônia-UTAM, por definitiva absorção de suas atividades pela Universidade do Estado, mediante expressa declaração em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºº - Os cursos e atividades acadêmicas do Instituto de Tecnologia da Amazônia -UTAM, já implantados ou em fase de implantação, serão incorporados pela Universidade do Estado, sem solução de continuidade.
§ 2ºº - Serão transferidas para a Universidade do Estado as dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o Instituto de Tecnologia da Amazônia -- UTAM, deduzidos os recursos necessários à satisfação dos compromissos já assumidos.
Art. 4.
- O patrimônio da Universidade do Estado será constituído:
Ipor dotação orçamentária concedida através de crédito adicional especial, para cuja abertura, no exercício de 2.001, fica autorizado, desde logo, o Chefe do Poder Executivo;
IIpor todos os bens e direitos de qualquer espécie pertencentes ao Instituto de Tecnologia da Amazônia -- UTAM, transferidos pelo ato a que se refere o artigo 3.º;
IIIpelos bens ou direitos que lhe sejam destinados ou que venha a adquirir, a qualquer titulo, na forma da lei.
§ 1ºº - Os bens e direitos da Universidade do Estado serão utilizados exclusivamente para a consecução dos seus objetivos e, em caso de extinção da entidade, serão automaticamente incorporados ao patrimônio do Estado do Amazonas.
§ 2ºº - Fica assegurada à Universidade do Estado isenção total de tributos estaduais.
Art. 5.
- Constituem receitas da Universidade do Estado, dentre outras:
Idotação anualmente consignada no Orçamento do Poder Executivo;
IIcontribuições, doações e financiamentos decorrentes de convênios e quaisquer outros ajustes com organismos federais, estaduais e municipais e com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IIIremuneração de serviços prestados a terceiros.
Art. 6.
- O processo de escolha e nomeação dos membros dos órgãos de Administração Superior da Universidade do Estado dar-se-á na forma estabelecida nos Estatutos da instituição.
§ 1ºº - O primeiro Reitor será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de reconhecidos saber e idoneidade.
§ 2ºº - Ao Reitor pro tempore competirá a adoção de providências com vistas à efetiva implantação da Universidade, inclusive o processo de escolha e nomeação dos integrantes dos Conselhos e dos dirigentes das Unidades Acadêmicas.
Art. 7.
- O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Universidade do Estado será objeto de lei específica, garantida, desde logo, a atribuição de gratificação a servidor público estadual qualificado que venha a ser designado para o exercício da docência.
Parágrafo único-- Até a organização do seu quadro de pessoal permanente, as atividades da Universidade do Estado serão desenvolvidas por servidores admitidos na forma da Lei n0 2.607, de 28 de junho de 2.000, com suas alterações posteriores.
Art. 8.
" -- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.