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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 31137, de 31 de março de 2011

Decreto nº 31137

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Casa Civil

DECRETO N.º 31.137, DE 31 DE MARÇO DE 2011

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4.º e 2.º,

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de março de 2.011.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO Secretário de Estado de Governo

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A SECRETARIA EXECUTIVA FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS é órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Governo, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, tendo por objetivo a gestão do Fundo de Promoção Social, instituído pela Lei n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 2.
A Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social será gerida pela Secretária Executiva do Fundo de Promoção Social que, sem prejuízo das atribuições fixadas no artigo 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, tem as seguintes competências:

I - desempenho de suas atribuições legais, mediante a supervisão das atividades gerais da Secretaria de Governo;

II - promoção de ações administrativas, técnicas e financeiras destinadas a implementar as medidas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

III - coordenação da elaboração do Plano Estratégico de Ação da Secretaria voltado para a integração das políticas sociais e respectivo Plano de Aplicações dos recursos do Fundo;

IV - planejamento, coordenação, acompanhamento, controle e avaliação das atividades gerais do Conselho incluídas as ações das Secretarias Adjuntas;

V - criação e manutenção de banco de dados atualizado com informações sobre as ações do Fundo na Capital e no Interior;

VI - adoção de medidas destinadas a garantir o efetivo funcionamento da Secretaria Executiva, o cumprimento de suas atribuições e a qualidade técnica do trabalho realizado;

VII - execução de outras atividades inerentes à sua natureza, por deliberação do Secretário de Governo.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
O FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS instituído pelas Leis n.º 3.584, de 29 de dezembro de 2010 e 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, tem por objetivo fortalecer as ações sociais e de cidadania, contemplando programas e projetos comprometidos com o desenvolvimento harmônico da sociedade amazonense, especialmente para atenção a grupos em situações de riscos e de necessária inclusão social.

Art. 2.
Os recursos do Fundo de Promoção Social - FPS serão destinados a:

I - projetos autosustentáveis, geradores de trabalho, renda e inclusão social;

II - projetos que desenvolvam ações relacionadas às metas prioritárias do Governo tais como redução da pobreza, combate à fome, combate ao desemprego, diminuição das desigualdades, combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, melhoria da qualidade de vida dos idosos e deficientes físicos;

III - projetos complementares às ações do Governo.

Art. 3.
A utilização dos recursos financeiros do Fundo de Promoção Social obedecerá aos seguintes princípios:

I - serão depositados em conta específica de instituição financeira oficial segundo deliberação da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social;

II - sua movimentação respeitará as finalidades do Fundo, as deliberações do Conselho ou de sua Presidência e o disposto na legislação e em atos regulamentares específicos;

III - sua utilização dar-se-á, nos termos definidos pelo Conselho, sob a forma de cooperação financeira formalizada por meio de convênios, termos de parcerias, acordos ou ajustes celebrados com Organizações para fins não econômicos que apresentem projetos voltados para as finalidades do Fundo de Promoção Social - FPS.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, respeitado o disposto no artigo 3.º da Lei Delegada n.º 119, de 18 de maio de 2007, com as alterações promovidas pelo artigo 3.º, inciso II da Lei n.º 3.588, de 18 de fevereiro de 2011, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Conselho Deliberativo

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM Secretaria Executiva de Assuntos Técnicos

1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital

2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior

b) Secretaria Executiva de Assuntos Comunitários e Institucionais

1. Secretaria Executiva Adjunta da Capital

2. Secretaria Executiva Adjunta do Interior.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 5.
As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social tem as seguintes competências:
ICONSELHO DELIBERATIVO: coordenar a elaboração do Plano Estratégico de Ação do Conselho voltado para a integração das políticas sociais e respectivo Plano de Aplicação dos recursos; coordenar a elaboração de planos, programas e projetos direcionados ao atendimento de demandas sociais; executar outras atividades inerentes à sua natureza; aprovação, análise e deliberação das propostas apresentadas pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IIASSESSORIA: assessorar o Secretário Executivo, quando solicitado; colaborar quando da elaboração do Plano Estratégico de Ação do Conselho e do Plano de Aplicação do Fundo; consolidar Relatório Anual; desenvolvimento de estudos concernentes à adoção de critérios, normas, mecanismos e procedimentos para análise, aprovação, acompanhamento e avaliação de planos, programas, projetos e ações apoiados ou financiados com recursos do Fundo; proposição da utilização de indicadores para avaliação do impacto social sobre as famílias, grupos e segmentos sociais, atendidas por programas e projetos apoiados ou financiados pelo Fundo; organização e atualização de dados quantitativos e informações qualitativas concernentes às ações realizadas; realização de eventos e produção de material informativo que permitam a compreensão simples e clara das finalidades do Fundo e das regras estabelecidas para obtenção de cooperação técnica e financeira; desenvolvimento de ações voltadas ao permanente aprimoramento dos procedimentos, mecanismos e indicadores utilizados no processo de acompanhamento e avaliação das ações apoiadas pelo Fundo, com vistas à obtenção de resultados efetivos e à mensuração correta dos resultados alcançados;
IIIDIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS: coordenação do processo de identificação, captação, concessão e controle dos recursos do Fundo; observância e controle do cumprimento das resoluções disciplinadoras dos critérios para habilitação de cooperação técnica e financeira por entidades não-governamentais; elaboração do Plano de Aplicação e acompanhamento do desembolso financeiro do Fundo; proposição à Secretaria Executiva, quando necessário, da adoção de medidas compatíveis com a disponibilidade financeira e necessidades da programação respectiva, observada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado; encaminhamento mensal à Secretaria Executiva de balancete demonstrativo das contas do Fundo; organização e permanente atualização do banco de dados, com informações concernentes à movimentação de recursos; orientação e supervisão do trabalho das unidades sob seu comando, adotando medidas administrativas e técnicas destinadas a facilitar sua realização, ouvida a Secretaria Executiva; execução de outras atividades inerentes à sua natureza;
IVSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DA CAPITAL: auxílio direto à Secretaria Executiva do Fundo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante o acompanhamento das ações desenvolvidas, na Capital do Estado, em decorrência das deliberações do Colegiado e das determinações da Secretaria de Governo e do Secretário Executivo;
VSECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DO INTERIOR - auxílio direto a Secretaria Executiva do Fundo no desempenho de suas atribuições, especialmente mediante o acompanhamento das ações desenvolvidas, no Interior do Estado, em decorrência das deliberações do Fundo e das determinações do Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Promoção Social será presidido pelo Secretário de Governo e composto por 20 (vinte) membros, representantes dos órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil Organizada, abaixo especificados:

I - Secretaria de Governo;

II - Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social;

III - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Secretaria de Estado do Trabalho;

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania;

VII - Secretaria de Estado da Cultura;

VIII - Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer;

IX - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

X - Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XI - Secretaria de Estado de Produção Rural;

XII - Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

XIII - Secretaria de Estado para os Povos Indígenas;

XIV - Universidade do Estado do Amazonas;

XV - Conselho Estadual de Assistência Social;

XVI - Conselho Estadual de Saúde;

XVII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVIII - Juizado da Infância e da Juventude;

XIX - Conselho Regional de Serviço Social;

XX - Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo únicoNa impossibilidade de presidir a reunião do Conselho, o Secretário de Governo poderá ser substituído pela Secretária Executiva do Fundo de Promoção Social, ou por quem ele delegar.

Art. 7.
Poderão ser convidados representantes de instituições públicas ou particulares com reconhecida atuação no campo social, indicados por deliberação plenária ou pela Secretária Executiva, os quais poderão manifestar-se nas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8.
O mandato dos Conselheiros será de dois anos e suas funções, consideradas de interesse público relevante, não sendo remuneradas, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1ºº Será extinto o mandato do Conselheiro antes do seu término, nos seguintes casos:

I - não-comparecimento, sem motivo justo aceito pelo Colegiado, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco intercaladas, no período de um ano, casos em que será vedada a recondução para o mesmo período;

II - a qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade do qual seja representante;

III - por exoneração do representante, no caso, de órgão ou entidade do qual seja afastado;

IV - por renúncia;

V - por conduta incompatível com a dignidade da função;

VI - hipóteses de morte, condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 2ºº Para efeito de aplicação dos dispostos nos incisos I e V do parágrafo anterior, considerar-se-á, respectivamente:

I - motivo justo, todo aquele que decorrer de caso fortuito ou força maior,

II - conduta incompatível com a dignidade da função toda aquela que contraria a moral e os bons costumes, notadamente as que estiverem como tipo penal no ordenamento jurídico brasileiro.

§ 3ºº Na vacância do mandato do cargo do titular do órgão ou entidade, assumirá, efetiva e automaticamente, o suplente.

§ 4ºº Os Órgãos ou entidades poderão substituir seus representantes mediante comunicação oficial à Secretária Executiva do Fundo de Promoção Social.

§ 5ºº Os membros do FPS que no exercício de suas funções atuarem de forma contrária à responsabilidade e à probidade requeridas, serão imediatamente afastados de suas funções e punidos na forma da legislação vigente.

Art. 9.
O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, de conformidade com a comunicação expressa designadas pelo Presidente, ou pela Secretária Executiva do Fundo de Promoção Social ou ainda pela maioria de seus membros.
Art. 10.
As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 11.
As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quatro dias úteis e nelas serão discutidas exclusivamente as questões que motivarem a convocação.
Art. 12.
O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros, sendo as deliberações do Colegiado registradas em Ata.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES SEÇÃO I DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 13.
São atribuições do Secretário Executivo:

I - estabelecer o Plano Anual de Trabalho do órgão e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte, submetendo-os ao Colegiado;

II - elaborar, para deliberação superior, Proposta Orçamentária Anual do organismo, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - deliberar sobre assuntos da área de gestão econômico-financeira no âmbito da Secretaria Executiva;

IV - movimentar os recursos do Fundo, de acordo com as deliberações do Colegiado, ordenando as despesas e assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro, administrativo e fiscal, em conjunto com a Diretora de Administração, Orçamento e Finanças, ou pessoa delegada para tal;

V - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Membros do Conselho e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

VI ­- julgar os recursos contra atos dos Secretários Executivos Adjuntos, dos Diretores, Assessores e Gerente;

VII - propor ao Presidente do Conselho, com vistas a deliberação superior:

a) o plano de aplicação do Fundo e a proposta orçamentária do exercício seguinte;
b) as aplicações das reservas financeiras do Fundo e a alienação de bens patrimoniais e materiais inservíveis sob administração do órgão.

VIII - aprovar:

a) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
b) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades da Secretaria Executiva.
c) a lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 14.
São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

II - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 15.
Sem prejuízo do disposto neste Regimento, são atribuições dos dirigentes dos órgãos da estrutura da Secretaria Executiva:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados;

VII - executar outras ações, em razão da competência do órgão sob sua direção, sob a orientação do Secretário Executivo ou dos Secretários Executivo Adjuntos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
As informações referentes à Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social somente serão fornecidas à divulgação, mediante autorização do Secretário Executivo ou de seu substituto legal.
Art. 17.
As Secretarias de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico e da Fazenda providenciarão através dos setores específicos, a edição do ato concernente à abertura do crédito adicional especial autorizado pelo artigo 11 da Lei n.º 3.588, de 18 de fevereiro de 2011.
Art. 18.
A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

Publicação: D.O.E. de 31/03/2011

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