Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4267, de 2 de dezembro de 2015
Lei nº 4267/2015
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 1.
Os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, que "INSTITUI o FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - FPS, e dá outras providências" passam a vigorar com as seguintes alterações: " Fica instituído o Fundo de Promoção Social, tendo por objetivo o desenvolvimento da cidadania e a busca da equidade social e econômica, mediante a destinação de recursos a projetos que contribuam para as organizações da sociedade civil para fins não econômicos, programas e projetos sociais do Governo do Estado que contemplem, prioritariamente: (...)
Art. 2.
O Fundo de Promoção Social - FPS será gerido pela Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Casa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do FPS, observada a legislação própria, cujo titular exercerá a função de Vice-Presidente do FPS. A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
§ 1ºº O Fundo de Promoção Social contará com um Presidente de Honra, com status de Secretário de Estado, a ser designado pelo Governador do Estado para o desempenho de função não remunerada de caráter representativo, consultivo e deliberativo, um Vice-Presidente que deverá ser o titular da Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, bem como com um Conselho Deliberativo, composto por 20 (vinte) membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da Sociedade Civil, ficando sua composição e competências a serem especificadas em regulamentação específica. (...)"
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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