Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2784, de 31 de janeiro de 2003
Lei nº 2784/2003
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas e dá outras providências.
I estabelecer a sinergia dos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas ao alcance das finalidades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, em razão das respectivas competências e atribuições desses organismos; II aprovar os programas e a estratégia das ações do Fundo tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política estadual de geração de empregos e renda; III aprovar o orçamento do Fundo e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras; IV manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados ao Fundo; V examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado; VI definir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 3.º desta Lei; VII estabelecer, através de Resolução, os critérios gerais das cooperações financeiras a serem concedidas, incluindo os valores máximos, os prazos de utilização dos recursos e de demonstração dos resultados alcançados e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às concessões; e VIII definir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do