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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2784, de 31 de janeiro de 2003

Lei nº 2784/2003

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Art. 1.
- Esta Lei institui o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS, dispondo sobre seus objetivos e a sua constituição, a composição, o funcionamento, a competência e a estrutura organizacional dos serviços administrativos de seu órgão gestor.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Fundo de Desenvolvimento Humano do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 2.
- O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO DO ESTADO DO AMAZONAS tem por objetivo o fortalecimento da cidadania, mediante a destinação de recursos a programas e projetos que contribuam para a elevação do índice de desenvolvimento humano, dirigidos a grupos suscetíveis a processos de exclusão, contemplando, de forma especial: I as iniciativas geradoras de atividades auto-sustentadoras; II os projetos voltados para processos produtivos intensivos de mão-de-obra; III os projetos geradores de trabalho e renda; IV os programas sociais intersetoriais comprometidos com a inclusão social, tais como os programas estaduais de enfrentamento da pobreza, da fome, do desemprego, da desigualdade de renda, da exploração sexual e das carências educacionais.
Art. 3.
- O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS será constituído com recursos provenientes de: I dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo; II repasses, contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III contribuições resultantes de campanhas de arrecadação, vendas de materiais, publicações, eventos e similares; IV rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; e V outras fontes permitidas em lei.
Art. 4.
- Observados os objetivos do Fundo, os recursos de que trata o artigo anterior serão destinados à concessão de cooperação financeira: I a organizações e entidades sociais para a realização de projetos ligados à produção de bens ou serviços, tendo em vista a auto-sustentação econômico-financeira dessas organizações e entidades sociais; II a organizações não-governamentais, admitida a participação dos governos municipais nessas organizações, para a realização de projetos de interesses das comunidades voltados para a criação, consolidação ou ampliação da atividade produtiva de bens e serviços; III a instituições de crédito comunitário constituídas por Governos Municipais em parceria com entidades e organizações privadas sem fins lucrativos; e IV para a execução de projetos por entidades sociais prestadoras de serviços à comunidade, que tenham por objeto a ampliação e a melhoria desses trabalhos e que contribuam para a auto-sustentação do ser humano.
Art. 5.
- O órgão gestor do Fundo instituído por esta Lei é o CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO, com vinculação direta ao Governador do Estado: I MEMBROS NATOS:
a)Secretário Executivo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, que substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos legais;
b)Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania;
c)Secretário de Estado de Assistência Social;
d)Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;
e)Secretário de Estado de Saúde. II MEMBROS DE OUTRAS SECRETARIAS, 01 (um) representante de cada um dos organismos a seguir discriminados, indicado, com o respectivo suplente, pelo respectivo Secretário de Estado ou Dirigente:
a)Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b)Secretaria de Estado de Cultura;
c)Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer;
d)Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
e)Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
f)Delegacia Regional do Trabalho;
g)Juizado da Infância e da Juventude;
h)Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
i)Conselho Regional de Serviço Social;
j)Conselho Estadual de Saúde;
k)Conselho Estadual de Educação;
l)Conselho Estadual de Assistência Social;
m)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
n)Representantes de instituições públicas ou particulares com reconhecida atuação no setor social, até o número de três, por decisão do Conselho.
§ 1ºº - O Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano contará, para a realização de seus trabalhos, com o suporte de uma Secretaria Executiva, cuja organização e atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºº - O mandato dos membros convidados será de 02 (dois) anos e suas funções não serão remuneradas, mas consideradas de interesse público relevante.
§ 3ºº - O Conselho poderá solicitar, complementarmente, a órgãos públicos, pareceres de mérito sobre a viabilidade técnica dos projetos apresentados.
§ 4ºº - Os membros do Conselho de Desenvolvimento Humano que, no exercício de suas funções, atuarem de forma contrária à responsabilidade e à probidade requeridas, serão imediatamente afastados das suas funções e punidos, na forma da legislação penal e civil vigentes, de acordo com a falta cometida.
Art. 6.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta Lei, constituem competências do CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO:

I estabelecer a sinergia dos órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas ao alcance das finalidades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive compatibilizando a execução das ações, em razão das respectivas competências e atribuições desses organismos; II aprovar os programas e a estratégia das ações do Fundo tendo em vista a realização dos objetivos desta lei, de forma condizente com as prioridades da política estadual de geração de empregos e renda; III aprovar o orçamento do Fundo e o cronograma de desembolso conforme as disponibilidades financeiras; IV manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto, inclusive, quaisquer formas de obtenção de recursos destinados ao Fundo; V examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando a programação dos desembolsos e dos resultados e propondo eventuais medidas que compatibilizem as disponibilidades existentes àquela programação, respeitada a competência específica do Tribunal de Contas do Estado; VI definir a criação de subcontas para cada espécie ou grupo de espécies dos recursos mencionados no artigo 3.º desta Lei; VII estabelecer, através de Resolução, os critérios gerais das cooperações financeiras a serem concedidas, incluindo os valores máximos, os prazos de utilização dos recursos e de demonstração dos resultados alcançados e, quando julgadas necessárias, as garantias vinculadas às concessões; e VIII definir atribuições complementares da Secretaria Executiva, criada na forma do

§ 1ºº do artigo 5.º desta Lei.
Art. 7.
- O Poder Executivo disciplinará, em regulamento a ser expedido no prazo de 30 (trinta) dias, as atividades do Fundo instituído por esta Lei, inclusive para cumprimento do disposto na legislação federal específica, e as demais atribuições do Conselho de Estadual de Desenvolvimento Humano.
Art. 8.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional especial no valor de até R$-1.000.000,00 (hum milhão de reais), necessário à execução desta Lei.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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