Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43338, de 28 de janeiro de 2021
Decreto nº 43338
DECRETO N.º 43.338, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
CRIA o CARTÃO SOCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas, destinado à aquisição de gêneros alimentícios, de caráter provisórios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, às famílias identificadas no CadUnico, em situação de extrema pobreza e pobreza, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a assistência aos desamparados é um direito social assegurado na Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 203 da Carta Magna;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "DISPÕE sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.", estabelece que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
CONSIDERANDO que a assistência social rege-se, dentre outros, pelos princípios da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; da universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; do respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; e da divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
CONSIDERANDO que a gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo através do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidos pela Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social, que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos;
CONSIDERANDO que compete aos Estados atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência e prestar os serviços assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado;
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.284, de 23 de outubro de 2020, que "ESTABELECE fonte de recursos complementar ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, cria o CARTÃO SOCIAL no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.",
CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido diploma legal estabelece que, sem prejuízo das demais destinações previstas na Lei n. 3.584, de 29 de dezembro de 2010, os recursos provenientes da contribuição na Lei n.º 5.284/2020, terão como finalidade principal a instituição de auxílio financeiro, para a aquisição de alimentos - CARTÃO SOCIAL, a ser fornecido à população carente do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia do COVID-19,
D E C R E T A :
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - estar a família classificada em situação de "extrema pobreza" e "pobreza";
III - ter o responsável pela Unidade Familiar (RF) idade de 18 (dezoito) anos ou mais;
IV - ter a família 04 (quatro) membros ou mais, e
V - estar a família recebendo benefício do Programa Bolsa Família.
I - encontrar-se na condição de maior pobreza;
II - tiver a maior quantidade de membros da família entre 0 (zero) e 06 (seis) anos;
III - tiver a maior quantidade de membros da família entre 07 (sete) e 15 (quinze) anos;
IV - tiver a maior quantidade de membros da família de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
V - tiver a maior quantidade de nutrizes na família;
VI - tiver a maior quantidade de gestantes na família; e
VII - tiver o responsável da família com a maior idade.
I - que possuem o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) ativo, com cadastro de veículos fabricados entre os anos de 2000 e 2020, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas -DETRAN/AM;
II - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente ao mês do arquivo do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, junto ao Banco de Dados de Servidor Público do Estado do Amazonas;
III - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
IV - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 28/01/2021