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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2859, de 12 de dezembro de 2003

Lei nº 2859/2003

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

FIXA o subsídio dos Secretários de Estado do Estado do Amazonas, de acordo com o § 2° do art. 28 e § 4° do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1.
Com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2003, a remuneração dos Secretários de Estado do Amazonas e equivalentes, composta de vencimento e representação, e fixada na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores do Estado, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei nº 2.531, de 16 abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 4.
Respeitados os efeitos retroativos do artigo 1º, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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