Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5420, de 17 de março de 2021
Lei nº 5420/2021
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.420, DE 17 DE MARÇO DE 2021.
DISPÕE sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador no mercado de gás no Estado do Amazonas. REVOGA a Lei n. 3.939, de 09 de outubro de 2013, o Decreto n. 30.776, de 02 de fevereiro de 2010, e o Decreto n. 31.398, de 27 de junho de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
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fixação de tarifa social, e o necessário e prévio aporte de subsídio à concessionária, de modo a manter o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
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XVIII - CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS: modalidade de contrato bilateral de compra e venda de gás natural, celebrado entre o comercializador e o consumidor, livre ou cativo, objetivando a comercialização do gás natural;
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comerciais para prestação de serviço de distribuição de gás natural canalizado na área de concessão;
XXIII - CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS: instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás natural prestado por transportador, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
XXVII - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): significa as instalações de propriedades da concessionária destinadas a regular a pressão e a medir e registrar os volumes, pressões e temperaturas de gás;
XXVIII - ESTRUTURA TARIFÁRIA: conjunto de todos os níveis e condições tarifárias para as diversas modalidades de fornecimento de gás e de segmentos de usuários;
XXXII - GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC): todo gás natural processado e condicionado para o transporte, em ampolas ou cilindros, à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso para fins de distribuição do produto;
XXXIII - GÁS NATURAL VEICULAR (GNV): mistura combustível gasosa, tipicamente proveniente do gás natural e biogás destinada ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
XXXIV - GASODUTO DE TRANSFERÊNCIA: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e
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terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem, tratamento e processamento de gás natural;
XXXVI - GASODUTO DE ESCOAMENTO DE PRODUÇÃO: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação;
XXXVII - INSTALAÇÕES DO USUÁRIO: conjunto de tubulações, válvulas, filtros, reguladores de pressão, e outros componentes situados à jusante do ponto de entrega ou do fornecimento do gás em estado gasoso, comprimido ou líquido;
XXXVIII - INSTALAÇÕES INTERNAS DO USUÁRIO: o conjunto de canalizações e demais dispositivos localizados no interior das instalações do usuário, dentro de suas dependências e iniciados no ponto de entrega, incluindo os relativos à manutenção e responsabilidade decorrentes do recebimento, condução e utilização do gás fornecido pela concessionária;
XXXIX - MARGEM DE DISTRIBUIÇÃO: parcela da tarifa referente à prestação dos serviços locais de distribuição de gás natural canalizado;
XL - MERCADO LIVRE: mercado de gás natural onde a comercialização é exercida em livre competição, no âmbito do Estado do Amazonas;
XLI - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega;
XLII - ÓRGÃO REGULADOR: a ARSEPAM - Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei do Amazonas n. 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei n. 5.060, de 27 de dezembro de 2019.
XLIII - PLANO DE METAS: significam os níveis de cobertura, atendimento e objetivos que deverão ser alcançados pelo prestador dos serviços, durante o período de exploração da concessão;
XLIV - PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos serviços locais de distribuição de gás canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
XLV - PONTO DE ENTREGA OU DE FORNECIMENTO: local físico, flange ou solda, em que o gás é entregue a qualquer usuário, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição, pertencentes à concessionária;
XLVI - PONTO DE RECEPÇÃO: local físico onde ocorre a transferência do gás para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
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XLVII - PONTO DE SUPRIMENTO: local físico previsto no contrato de suprimento onde ocorre a transferência da propriedade do gás do supridor para a concessionária;
XLVIII - PROGRAMAÇÃO: informação a ser disponibilizada pela concessionária ou consumidor livre, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega, respectivamente;
XLIX - RAMAL EXTERNO: trecho de um sistema de distribuição construído, operado e mantido pela concessionária, que interliga parte do sistema de distribuição ao ramal interno do usuário;
L - RAMAL INTERNO: trecho de canalização (tubulação), que interliga o ramal externo ao medidor da unidade usuária ligada, exceto nos casos em que a legislação disponha em contrário;
LI - RAMAL DE SERVIÇO: trecho de tubulação que deriva do sistema de distribuição e termina no conjunto de regulagem e medição instalado pela concessionária em unidades usuárias ligadas em média ou alta pressão;
LII - SEGMENTO DE USO OU DE USUÁRIOS: agrupamento de usuários, de consumidores livres, de autoimportador ou de autoprodutor em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada, em especial industrial, térmica, veicular, cogeração, climatização, matéria-prima, comercial ou ainda para uso residencial, conforme classificação pela ARSEPAM;
LIII - SERVIÇOS ADEQUADOS: serviços prestados aos usuários que atendam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, generalidade e cortesia na sua prestação, bem como de modicidade dos valores das tarifas, tudo em conformidade com o Contrato de Concessão e com as normas específicas;
LIV - SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: compreendem a movimentação de gás natural realizada pela concessionária do PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA para atendimento ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
LV - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS: são os serviços públicos prestados de acordo com o Contrato de Concessão, entre o ponto de recebimento ao ponto de entrega, podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás a partir de gasodutos físicos;
LVI - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes, que interligam os pontos de suprimento ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
LVII - SUPRIDOR: empresa contratada para a atividade de suprimento de gás aos interessados, na forma da legislação federal;
LVIII - TARIFA: valor econômico definido pela ARSEPAM para os diversos segmentos de usuários.
LIX - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD): estrutura de valores estabelecida em R$/m 3 cobrada pela
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concessionária ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na área de concessão, conforme regulamentação e homologação pelo órgão regulador;
LX - TERMINAL DE GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares, tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e dutos integrantes do terminal para subsequente entrega do gás natural para consumo próprio, à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;
LXI - TRANSPORTADOR: a pessoa jurídica autorizada, nos termos da legislação, a realizar os serviços de transporte de gás;
LXII - TRANSPORTE: a movimentação de gás em gasodutos de transporte pelo transportador na forma da legislação;
LXIII - UNIDADE USUÁRIA: o conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de gás em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do usuário;
LXIV - USUÁRIO: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada à ao sistema de distribuição da concessionária.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DO PODER CONCEDENTE
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XVIII - exigir que a prestação dos serviços cumpra seu papel como fator de desenvolvimento social através do atendimento da demanda e plena adequação ambiental;
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XXIII - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação de serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites na legislação e no Contrato de Concessão;
XXVII - acompanhar e avaliar o tratamento contábil dado aos recursos vinculados ao objeto do Contrato de Concessão, inclusive, mas não somente, àqueles destinados a manutenção das instalações e demais recursos operacionais vinculados aos serviços públicos concedidos, ou devido, ainda, a incorporação de quaisquer bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao PODER PÚBLICO, nos termos da legislação;
XXVIII - proceder à análise das revisões e dos reajustes tarifários, para a manutenção do equilíbrio econômico da prestação dos serviços de responsabilidade da concessionária, que tenha por fiel observância o interesse social e a modicidade das tarifas usuários no Estado do Amazonas;
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
SEÇÃO I
Das Exigências e Obrigações da Concessionária
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XVIII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, federais, estaduais e municipais e aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo poder concedente e no Contrato de Concessão;
XXIII - arcar com todas as despesas e custos relacionados com o processo amigável ou judicial de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa;
XXVII - fornecer aos usuários dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem o dia dos vencimentos de seus débitos;
XXVIII - permitir que os representantes do poder concedente, devidamente identificados, tenham acesso às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços concedidos, bem como aos registros contábeis na conformidade de seu plano de contas;
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XXXII - implantar novas instalações e ampliar as existentes, conforme seu plano de expansão, de modo a garantir o atendimento da demanda de mercado de gás canalizado, nas condições que garantam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;
XXXIII - encaminhar ao poder concedente a tabela dos custos dos serviços correlatos à prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado por ela prestados;
XXXIV - disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as tarifas cobradas dos diversos segmentos de usuários, definidas pela ARSEPAM;
XXXVI - recolher anualmente à ARSEPAM, a título de Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, R$600.000,00 (seiscentos mil reais) ou o valor correspondente a 1,0% (um por cento) da receita líquida auferida com a prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no ano anterior, o que for maior, considerados os faturamentos realizados para fornecimento de gás natural canalizado em condições interruptíveis ou temporárias.
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Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o faturamento realizado, eventuais descontos aplicáveis sobre o valor da tarifa e eventuais obrigações adicionais.
SEÇÃO II
Da Unidade Usuária e Pressão de Fornecimento
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PARTE SOLICITANTE – no horário comunicado pela concessionária.
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SEÇÃO III
Das Possibilidades de Extinção da Concessão
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CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DELEGADA DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Das Formas de Prestação Delegada
SEÇÃO II
Das Obrigações dos Prestadores Delegados
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO E DO CONTROLE
SEÇÃO I
Da Exigência de Regulação e Controle
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CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
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SEÇÃO II
Do Atendimento das Reclamações
CAPÍTULO VII
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Dos Objetivos da Regulação da Qualidade, da Atualidade e da Segurança dos Serviços
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SEÇÃO II
Dos Padrões e dos Níveis de Serviço
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CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
SEÇÃO I
Do Regime Tarifário
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SEÇÃO II
Da Fixação de Tarifas e Preços
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SEÇÃO III
Dos Reajustes Tarifários
SEÇÃO IV
Das Revisões Tarifárias
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120 (cento e vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento da concessionária, observada as regras de suspensão prevista no Contrato de Concessão, em especial aquelas que fixem métodos alternativos de solução de conflitos.
SEÇÃO V
Da Tarifa Social
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TÍTULO ONEROSO – por parte do poder concedente.
CAPÍTULO IX
OS INVESTIMENTOS NO SETOR PELO PODER CONCEDENTE
CAPÍTULO X
DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO
SEÇÃO I
Das Obrigações pela Ampliação e Atendimento
SEÇÃO II
Dos Planos de Expansão Dos Serviços
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SEÇÃO III
Dos Investimentos Realizados pela Concessionária
SEÇÃO IV
Das Desapropriações e Servidões
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CAPÍTULO XI
DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I
Da Propriedade dos Bens
SEÇÃO II
Das Responsabilidades da Concessionária pela Manutenção dos Bens
SEÇÃO III
Dos Direitos da Concessionária
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SEÇÃO IV
Da Restituição e Reversão dos Bens
CAPÍTULO XII
DO CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR E AUTOIMPORTADOR
SEÇÃO I
Das Definições
art. 58,
SEÇÃO II
Das Condições para o Enquadramento
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SEÇÃO III
Da Fiscalização e das Proibições e da Perda da Condição
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SEÇÃO IV
A Movimentação do Gás
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CAPÍTULO XIII
DO PROGRAMA ESTADUAL DE REESTRUTURAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO ESTADO DO AMAZONAS
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS