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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3280, de 22 de julho de 2008

Lei nº 3280/2008

Art. 1.
Ficam alteradas a remuneração dos ocupantes de cargos de confiança e de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual, bem como os valores referentes às funções gratificadas, conforme as especificações e valores constantes do Anexo Único desta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a remuneração dos ocupantes de cargos de provimento em comissão e os valores referentes às funções gratificadas que especifica, MODIFICA a legislação correspondente e dá outras providências.

Art. 2.
Em função do disposto no artigo anterior, os Anexos constantes das legislações abaixo especificadas, passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei:
IAnexo Único da Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003;
IIAnexo Único da Lei Delegada n.º 01, de 19 de dezembro de 2003;
IIIAnexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005;
IVAnexo II da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2007;
VAnexo II, da Lei Delegada n.º 77, de 18 de maio de 2007;
VIAnexo II, da Lei Delegada n.º 78, de 18 de maio de 2007;
VIIAnexo II, da Lei Delegada n.º 79, de 18 de maio de 2007;
VIIIAnexo II, da Lei Delegada n.º 87, de 18 de maio de 2007;
IXAnexo II, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo únicoFica extinta a função gratificada FG-1 de Chefe de Consultoria Técnica e criado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Consultoria, AD-1, que passa a integrar o Anexo I da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2007.
Art. 3.
O artigo 15, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 15.
........................................................................
Parágrafo únicoOs titulares dos cargos a que se refere o caput terão exercício nos organismos especificados no Anexo II e farão jus às remunerações de R$ 7.000,00 (sete mil reais), R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, compostas de vencimento e representação, em partes iguais."
Art. 4.
O artigo 2.º,
§ 2ºº, da Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
.........................................................................
§ 2ºº Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo II desta Lei Delegada, sendo fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) a remuneração de seus membros, composta de vencimento e representação, em partes iguais."
Art. 5.
O artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
.........................................................................
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Consultor Técnico e Consultor Técnico Legislativo I, II e III é fixada em R$7.500,00, R$6.500,00 e R$5.500,00, respectivamente, composta de vencimento e representação, em partes iguais."
Art. 6.
O artigo 7.º, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 69, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador e Subcoordenador é fixada em R$13.000,00 e R$10.000,00, respectivamente."
Art. 7.
O artigo 7.º,
§ 1ºº, da Lei Delegada n.º 71, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: º É fixado em R$10.000,00 e R$6.000,00 a remuneração do Subcontrolador Geral Adjunto e dos Gestores Operacionais, respectivamente."
Art. 8.
O artigo 7.º,
§ 1ºº, da Lei Delegada n.º 73, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Chefe da Corregedoria e de Presidentes das Comissões de Orçamento e de Gestão Administrativa da SEFAZ é fixada em R$10.000,00."
Art. 9.
O artigo 10 da Lei Delegada n.º 88, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 10.
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções gratificadas constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 53, de 29 de julho de 2.005." artigo 10 da Lei Delegada n.º 89, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: " Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas poderá atribuir, através de ato próprio, Função Gratificada (FG), nos percentuais de 65% (FG-1), 60% (FG-2), 55% (FG-3) e 50% (FG-4), calculado sobre a Gratificação de Tropa, pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei, extintas as funções de confiança constantes do Anexo II da Lei Delegada n.º 54, de 29 de julho de 2.005."
Art. 11.
artigo 4.º da Lei n.º 3.060, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4.
Com vistas ao funcionamento da UGP, ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo Único desta Lei, fixada a remuneração do Coordenador Executivo e dos Subcoordenadores em R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais)."
Art. 12.
artigo 5.º,
§ 1ºº, da Lei n.º 3.200, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e Subcoordenador é fixada em R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente."
Art. 13.
artigo 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.203, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e

de Subcoordenador é fixada em R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente."

Art. 14.
artigo 16, parágrafo único, da Lei n.º 3.204, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 16.
........................................................................
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares dos cargos de provimento em comissão, composta de vencimento e representação em partes iguais, de Corregedor Geral, Corregedor Geral Adjunto e de Corregedor Auxiliar, é fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais), R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, e em R$7.000,000 (sete mil reais) a remuneração do Coordenador Geral e do Ouvidor de Segurança."
Art. 15.
artigo 5.º da Lei n.º 3.205, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Adjunto, do Instituto Integrado de Ensino de Segurança Pública do Estado do Amazonas, constantes do Anexo Único desta Lei, tem a remuneração fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) e R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), respectivamente."
Art. 16.
artigo 5.º, parágrafo único, da Lei n.º 3.223, de 02 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente."
Art. 17.
artigo 5.º,
§ 1ºº, da Lei n.º 3.244, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: º A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Geral e Subcoordenadores, é fixada em R$13.000,00 (treze mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), respectivamente."
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de agosto de 2008.

ANEXO ÚNICO

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