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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3203, de 20 de dezembro de 2007

Lei nº 3203/2007

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional do Poder Executivo, com fundamento na Lei Complementar n.º 52, de 30 de maio de 2.007, a UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS - UGM.
Art. 2.
Com vinculação direta ao Gabinete do Governador, a UGM é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomias administrativa, operacional e financeira e, que, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidade a execução de obras e serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM:
Iidentificar a demanda relativa a obras civis de interesse metropolitano;
IIelaborar projetos de engenharia e programas de recursos humanos, destinados à consecução de suas finalidades;
IIIexecutar, direta ou indiretamente, as obras e serviços relativos ao desenvolvimento de infra-estrutura civil;
IVadquirir os equipamentos necessários à consecução dos seus objetivos;
Vfiscalizar a execução dos projetos, analisando o desempenho dos executores e avaliando os resultados dos serviços contratados;
VIsupervisionar e garantir a execução de todas as atividades porventura exigidas para a implementação de projetos específicos;
VIIgerenciar a execução dos serviços em todas as suas etapas;
VIIIexecutar outras atividades atinentes à matéria.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da UNIDADE DE GESTÃO METROPOLITANA DE MANAUS - UGM, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
A Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, dirigida pelo Coordenador Executivo com o auxílio de 02 (dois) Subcoordenadores, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR;
a)Coordenadoria Executiva;
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;
a)Assessoria;
IIIÓRGÃO DE ATIVIDADE - MEIO;
a)Subcoordenadoria Administrativa e Financeira;
b)Gerência;
IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM;
a)Subcoordenadoria Técnica;
b)Gerência.
Parágrafo únicoAs unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, previstas nos incisos I, II, III e IV bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5.
Com vistas ao funcionamento da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoA remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Executivo e de Subcoordenador é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
As informações referentes à Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Executivo da Unidade.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho criado para elaborar as normas e procedimentos do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM e definir providências à implantação da Região Metropolitana de Manaus, fica incumbido de prestar o suporte técnico-científico a UGM.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias a serem consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Coordenador Executivo -- 02 Subcoordenador 02 Assessor AD-1 08 Gerente

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