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Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 107, de 9 de julho de 2012

Lei nº 107/2012

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- A Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a inclusão dos artigos 11-A e
Parágrafo único, 30-B, e § 3º ao artigo 72, com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

Ementa: ALTERA, na forma que especifica, a Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, estabelece seus Planos de Benefícios e Custeio, cria Órgão Gestor e dá outras providências", e a Lei Complementar n. 93, de 25 de novembro de 2011.

Texto:

Art. 11-
A. O servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do

artigo 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e artigo 36 desta Lei Complementar.

Parágrafo únicoAplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput do disposto no

artigo 7º daquela Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." "

Art. 30-
B. O pagamento da remuneração correspondente a ampliação da licença-maternidade, além do prazo previsto nos artigos 30 e 30-A deverá ser custeado com recursos do Tesouro Estadual." "
Art. 72.
..........................................................................................
§ 3ºA remuneração do Diretor Presidente e dos demais membros da Diretoria da Fundação Amazonprev será composta de vencimento e representação, seguindo os valores fixados no Anexo Único da Lei n. 3.280, de 22 de julho de 2008, para Secretários de Estado e Secretários Executivos das Secretarias de Estado, respectivamente."
Art. 2.
- Os artigos 30, §1º, 30-A, incisos I, II, e III, 60, §3º, da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações: "
Art. 30.
.........................................................................................
§ 1ºO benefício será pago durante 120 (cento e vinte) dias e consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada. "
Art. 30-
A. . .......................................................................................
I120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;
II60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1 (um) dia e 4 (quatro) anos;
III30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4 (quatro) anos e 1 (um) dia e 8 (oito) anos." "
Art. 60.
.........................................................................................
§ 3ºTerão exercício na Fundação Amazonprev os servidores em atuação na Entidade, conforme Anexo IV, os

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque quais a partir da data da publicação desta Lei passarão a ser integrantes do quadro permanente e regidos pelo regime estatutário."

Art. 3.
- Com efeitos à data de vigência da Lei Complementar n. 93, de 25 de novembro de 2011, fica restabelecido o artigo 120, da Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4.
- A Lei Complementar n. 93, de 25 de novembro de 2011, passa a vigorar com a inclusão do artigo 6º-B, com a seguinte redação: "Art. 6º-B. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Fundação Amazonprev, referentes aos recursos próprios, de Contribuições e das transferências, conforme o disposto em ato específico, na forma da lei."
Art. 5.
- O artigo 5º da Lei Complementar n. 93, de 25 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Os empregados da Amazonprev, admitidos mediante aprovação em concurso público, passarão a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Amazonprev, criada por transformação, na forma desta Lei, sendo-lhes assegurado o direito a permanecer em cargo equivalente e com a remuneração fixada no Anexo II, observada a disposição constante do artigo 3º, parágrafo único desta Lei Complementar."
Art. 6.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da Lei Complementar n. 93, de 25 de novembro de 2011, com exceção da inclusão do artigo 11-A na Lei Complementar n. 30, de 27 de dezembro de 2001.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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