Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3205, de 27 de dezembro de 2007
Lei nº 3205/2007
Art. 1.
- O INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, criado pela Lei Delegada n° 64, de 04 de maio de 2007, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP, nos termos do artigo 3°, inciso IV, alínea a, item 1, da Lei Delegada n° 79, de 18 de maio de 2007, tem as suas atribuições e estrutura organizacional, fixadas nos termos desta lei.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Art. 2.
- Com a finalidade de prover, de forma unificada, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização dos agentes públicos com atuação no Sistema de Segurança Pública do Estado do Amazonas, integrando os quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AM, as competências do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, são aquelas previstas no artigo 2° e seus incisos, da Lei Delegada n° 64, de 04 de maio de 2007.
Art. 3.
- Dirigido pelo Diretor Geral, com o auxílio de um Diretor Adjunto, o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS tem a seguinte estrutura organizacional:
IDiretoria Geral:
a)Colegiado;
b)Secretaria;
c)Assessoria de Comunicação Social.
IIDiretoria Adjunta;
IIICoordenaria Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:
a)Gerência Pedagógica;
b)Gerência de Pesquisa e Extensão.
IVCoordenadoria Administrativa:
a)Gerência de Pessoal;
b)Gerência de Apoio Logístico.
VCampus de Ensino:
a)Campus de Ensino I - "Coronel Neper Alencar";
b)Campus de Ensino II - "Delegado Aquiles dos Santos Andrade";
c)Campus de Ensino III - "Coronel Antônio Guedes Brandão";
d)Campus de Ensino IV - "Tenente-Coronel Sálvio de Souza Belota";
e)Campus de Ensino V - Telecentro - "Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes".
Art. 4.
- A administração dos Campus de Ensino, citados nas alíneas "a" a "d", do inciso V, do artigo 3°, obedecerá a seguinte estrutura:
IDiretoria de Campus de Ensino;
IIGerência Pedagógica, de Pesquisa e Extensão:
a)Subgerência Pedagógica;
b)Subgerência de Pesquisa e Extensão;
c)Subgerência de Áreas Temáticas de Ensino.
IIIGerência Administrativa:
a)Subgerência de Pessoal;
b)Subgerência de Apoio Logístico.
IVGerência de Discentes.
Parágrafo únicoO Campus de Ensino V - Telecentro - "Investigador Waldemiro de Figueiredo Lopes", previsto na alínea "e" do inciso V, do artigo 3°, obedecerá a seguinte estrutura:
IDiretoria de Campus de Ensino;
IISubgerência Pedagógica;
IIISubgerência de Tecnologia da Informação;
IVSubgerência Administrativa.
Art. 5.
- Os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e Diretor Adjunto, do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, constantes do Anexo Único desta lei, tem a remuneração fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), respectivamente.
§ 1º- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os cargos de provimento em Comissão de Coordenador e Diretor de Campus de Ensino, AD - 1; Gerente do IESP e dos Campus de Ensino, AD-2; Subgerente de Campus de Ensino, Secretário e Assessor de Comunicação Social, AD - 3, na forma do Anexo Único desta lei, que perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com a Tabela aprovada pelo Decreto n° 23.219, de 06 de janeiro de 2003.
§ 2º- Os cargos comissionados, criados na forma do § 1° deste artigo passam a integrar os Anexos I e II, da Lei Delegada n° 79, de 18 de maio de 2007.
Art. 6.
- As unidades integrantes da estrutura organizacional do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, previstas nos artigos 3° e 4°, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Geral do INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 7.
- O INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS será implantado no prazo de 90 (noventa) dias, ficando os titulares das Academias de Polícia Civil e Militar, da Escola de Bombeiros, e dos Centros de Pesquisa e Treinamento e de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da Polícia Militar incumbidos, no mesmo prazo, de transferir as atividades administrativas para o INSTITUTO INTEGRADO DE ENSINO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS criado por esta lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública, mediante transferência de recursos orçamentários dos demais integrantes do Sistema de Segurança Pública, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Diretor Geral - 01 Diretor Adjunto - 02 Coordenador AD-1 05 Diretor de Campus 16 Gerente do IESP e do Campus de Ensino AD-2 23 Subgerente do Campus de Ensino AD-3 01 Secretário 01 Assessor de Comunicação Social