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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3244, de 7 de abril de 2008

Lei nº 3244/2008

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criada a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC.
Art. 2.
Com vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia administrativa e financeira, e que, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidades:
Io estabelecimento e a implementação de Políticas e Programas Estaduais de Mudanças Climáticas e de Gestão de Unidades de Conservação do Estado do Amazonas, nos termos da Lei Complementar n° 53, de 03 de junho de 2007, e da Lei n° 3.135, de 05 de junho de 2007;
IIa implementação de recuperação ambiental e ordenamento territorial em regiões de interesse do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à UGMUC:
Iatividades executivas:
a)estabelecer e operacionalizar os programas e subprogramas de implementação e gestão do CENTRO ESTADUAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - CECLIMA, e do CENTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - CEUC;
b)preparar e acompanhar os processos de licitação de obras, aquisição de bens, consultorias, e serviços na forma de Projetos a serem realizados nos programas e subprogramas de gestão das UCEs;
c)treinar e capacitar os técnicos gestores e agentes ambientais;
d)captar recursos e executar o controle contábil;
e)arquivar a documentação técnica, administrativa e financeira;
f)elaborar pareceres técnicos;
g)captar e aplicar recursos orçamentário-financeiros de origem pública, privada, de doação, das concessões, compensações, produtos e serviços ambientais;
h)executar Projetos de Recuperação Ambiental em áreas degradadas de reserva legal (RL) e de área de proteção permanente (APP), de interesse do Governo do Estado;
i)formalizar parcerias, acordos de cooperação técnica e convênios;
IIatividades relacionadas à avaliação de desempenho:
a)analisar a documentação produzida;
b)controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão e monitoramento dos programas e subprogramas de gestão;
c)controlar e acompanhar os trabalhos de supervisão da fiscalização ambiental;
d)gerir, supervisionar e avaliar a estrutura físico-financeira;
e)monitorar e acompanhar as atividades desempenhadas na gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC, inclusive auditorias;
f)preparar relatórios periódicos de execução e o controle do processo de gestão;
g)elaborar a prestação de contas dos Planos Operativos Anuais de gestão do CECLIMA e do CEUC;
IIIatividades relacionadas ao desempenho institucional:
a)promover o relacionamento institucional e interinstitucional;
b)acompanhar e coordenar a execução dos acordos, convênios ou ajustes no âmbito de gestão do CECLIMA e do CEUC;
c)organizar e publicar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas no âmbito de gestão do CECLIMA e do CEUC.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, compete, ainda, à UGMUC:
Iprovidenciar junto às instituições bancárias expedientes necessários de contas específicas vinculadas à gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC;
IImanter registros e controles contábeis específicos para dispêndios à gestão e implementação do CECLIMA e do CEUC;
IIIelaborar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, análise dos projetos de geração de renda, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos a contratar, os cronogramas físico-financeiros, os documentos para licitação e contratações;
IVexaminar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho das parcerias executoras e avaliar os resultados da gestão;
Vsupervisionar todas as atividades exigidas para implementação dos programas e subprogramas, controlando e emitindo pareceres sobre a sua execução;
VIgerenciar a execução dos programas e subprogramas em todas as etapas, incluindo as atividades de ordem administrativo-financeira e a efetividade da sua implementação.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
Dirigida pelo Coordenador Geral, com o auxílio de dois Subcoordenadores, a UGMUC tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE DIREÇÃO:
a)Coordenadoria Geral;
b)Subcoordenador do CECLIMA;
c)Subcoordenador do CEUC;
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;
a)Assessoria;
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;
a)Departamento Administrativo-Financeiro;
b)Departamento do Programa Estadual de Educação e Capacitação de Organismos Públicos e Instituições Privadas sobre Mudanças Climáticas;
c)Departamento de Monitoramento Ambiental;
d)Departamento do Programa Estadual de Incentivo à Utilização de Energias Alternativas Limpas e Redutoras da Emissão de Gases de Efeito Estufa;
e)Departamento do Programa de Proteção Ambiental e Monitoramento do uso da Biodiversidade;
f)Departamento do Programa de Organização das Populações Tradicionais;
g)Departamento do Programa de Geração de Renda;
h)Departamento de Projetos Especiais;
i)Departamento de Gestão Territorial;
j)Chefias de Unidades de Conservação Estaduais.
§ 1º° As unidades integrantes da estrutura organizacional da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da UGMUC, a ser aprovado por ato do Governador do Estado.
§ 2º° A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS poderá requisitar servidores de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo para prestar serviços de apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da UGMUC, obedecendo a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 5.
Com vistas ao funcionamento da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no Anexo Único desta lei.
§ 1º° A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão de Coordenador Geral e Subcoordenadores, é fixada em R$ 11.000,00 (onze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente.
§ 2º° Os ocupantes dos cargos comissionados de Chefe de Departamento, AD-1, Assessor II, AD-2 e Gerente, AD-2, perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n° 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores correspondentes aos níveis fixados na Tabela aprovada pelo Decreto n° 23.219, de 06 de janeiro de 2003.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
As informações referentes à Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC somente serão divulgadas mediante autorização do Coordenador Geral da Unidade.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Coordenador Geral - 02 Subcoordenador - 09 Chefe de Departamento AD-1 02 Assessor II AD-2 20 Chefes de Unidades de Conservação

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