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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3020, de 28 de dezembro de 2005

Lei nº 3020/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2006, no montante de R$ 5.484.749.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e oitenta e quadro milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, III e § 5°, da Constituição do Estado, e dos arts. 38 e 39 da Lei n° 2.962, de 29 de julho de 2005, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2006.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.366.749.000,00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 5.366.749.000.00 (cinco bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II desta Lei, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$ 3.996.444.000,00 (três bilhões, novecentos e noventa e seis milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$ 1.370.305.000,00 (um bilhão, trezentos e setenta milhões, trezentos e cinco mil reais);

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1°, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1°, incisos I, II e IV, 3° e 4°, da Lei n° 4.320, de 1964, à conta de:
Ireserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no Orçamento;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
IIIoperações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
IVsuperavit financeiro, até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2005.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6.
- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III desta Lei.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 118.000.000,00 (cento e dezoito milhões de reais), conforme o Anexo IV desta Lei.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:
Isuplementação até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento de investimentos;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
IIIatendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2006, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e,
IVrealização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2006, do Decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2006, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2006;
IIa discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIo quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e,
IVo quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do Orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2006, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 11.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenho da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos Orçamentos.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de Lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13.
- Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2006.

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