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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2930, de 21 de dezembro de 2004

Lei nº 2930/2004

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2005, no montante de R$ 4.395.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões e quarenta e três mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do artigo 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos artigos 38 e 39 da Lei nº 2.910, de 02 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração pública estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2.005 e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.308.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oito milhões e quarenta e três mil reais), discriminada na forma do Anexo I.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.308.043.000,00 (quatro bilhões, trezentos e oito milhões e quarenta e três mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos deste artigo a despesa de cada Orçamento;
IOrçamento Fiscal: R$ 3.122.614.744,00 (três bilhões, cento e vinte e dois milhões, seiscentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$ 1.185.428.256,00 (um bilhão, cento e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta e seis reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e no § 1º do artigo 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005 até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do artigo 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º da Lei nº 4.320/64, à conta de: I reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento; II excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício; III operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las, até o limite autorizado em lei especifica que autorize a contratação da operação de crédito; IV superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6.
- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), conforme o Anexo IV.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, para as seguintes finalidades:
Isuplementação até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de

dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;

IIsuplementação até o limite verificado no exercício para excesso de arrecadação;
IIIatendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2005, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa; e
IVrealização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único- A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 15 de dezembro de 2005, do decreto de abertura de crédito suplementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- Integram esta Lei, nos termos do art. 17 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados, incluídos os complementos relacionados no Anexo II da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2005;
IIa discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IIIo quadro de créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IVo quadro de créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2005, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 11.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Parágrafo único- Independentemente de Mensagem Governamental modificadora ao Projeto de Lei ora apreciado, na hipótese de aumento na receita tributária nele prevista, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder a revisão ou o aumento da remuneração dos servidores públicos do Estado do Amazonas, obedecidos os parâmetros de comprometimento da receita corrente líquida e os limites prudenciais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13.
- Na execução orçamentária observar-se-á o disposto nos artigos 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e em lei federal ou estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

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