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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2870, de 29 de dezembro de 2003

Lei nº 2870/2003

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2004, no montante de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art. 157, § 5º, da Constituição do Estado, e dos art. 38 e 39º da Lei n.º 2.810, de 11 de julho de 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 - LDO - 2004, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto; e
Parágrafo único- As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros anexos que a integram estão expressas em reais R$.

PODER LEGISLATIVO

ESTIMA a Receita e Fixa a despesa do Estado para exercício Financeiro de 2004.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), discriminada na forma do Anexo I.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 3.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 4.145.739.000 (quatro bilhões, cento e quarenta e cinco milhões, setecentos e trinta e nove mil reais), distribuída entre os órgãos orçamentários conforme Anexo II, sendo especificadas nos incisos a despesa de cada orçamento:
IOrçamento Fiscal: R$ 3.103.717.411 (três bilhões, cento e três milhões, setecentos e dezessete mil, quatrocentos e onze reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: R$ 1.042.021.589 (um bilhão, quarenta e dois milhões, vinte e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais).

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir de créditos suplementares, observado o disposto no § 2º, do art. 35 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 e no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal até o limite de quarenta por cento do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas nos orçamentos fiscal e da seguridade social;.Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, nos termos do art. 43, §§ 1º, incisos I, II e IV, 3º e 4º, da Lei nº 4.320, de 1964, à conta de:
a)reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, até o limite consignado no orçamento;
b)excesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
c)operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, até o limite autorizado em Lei específica que autorize a contratação da operação de crédito;
d)superávit financeiro até o limite apurado no balanço patrimonial do exercício de 2003.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento

Art. 6.
- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento, nos termos do

artigo 39, somam R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), sendo especificadas no Anexo III.

SEÇÃO II

Da Fixação da Despesa

Art. 7.
- A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 43.000.000 (quarenta e três milhões de reais), conforme o Anexo IV, Governo do Estado do Amazonas, Gabinete do Governador.

SEÇÃO III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo e desde que não afetem a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, para as seguintes finalidades:
Isuplementação até o limite de quarenta por cento (40%) do valor total do orçamento, mediante anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no orçamento de investimentos;
IIexcesso de arrecadação, até o limite verificado no exercício;
IIIatendimento de despesas relativas a ações financiadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual aprovadas em exercícios anteriores e em execução no exercício de 2004, mediante a utilização do saldo desses recursos pela correspondente empresa e;
IVrealização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
- Integram esta Lei, nos termos do art. 18 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, os anexos contendo:
Iquadros orçamentários consolidados;
IIreceita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964;
IIIa legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, Governo do Estado do Amazonas Gabinete do Governador;
IVa discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
Va programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo, às disposições da Constituição do Estado, compreendendo também a programação financeira de desembolso para o exercício de 2003, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 11.
- Na execução orçamentária, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão obrigatoriamente empenhadas ordinariamente, ficando desautorizado o empenhamento da despesa sob a forma estimativa ou global.
Art. 12.
- Todos os valores recebidos pelas unidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, instituídas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Fundos Especiais, deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo, os casos em que por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 13.
- Na execução orçamentária observa-se-á o disposto nos arts. 21, 67 e 159 da Constituição do Estado, no que for pertinente, o disposto na Constituição da República e Lei Federal ou Estadual que dispuser sobre a gestão orçamentária e financeira complementarmente.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

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