Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2742, de 9 de julho de 2002
Lei nº 2742/2002
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.003 CAPÍTULO IV – DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO VII – DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DECORRENTES DE REAVALIAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IX – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2.003 e dá outras providências. (Reproduzido no D.O. nº 29.935, de 19.07.02.)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA PROJEÇÃO DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.003
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS PARA OS ÓRGÃOS E PODERES DO ESTADO E PARA OS MUNICÍPIOS
artigo 147 da Constituição Estadual; º do artigo 147 da Constituição Estadual;
do Petróleo e à compensação financeira sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás, a serem transferidos aos Municípios, obedecido o disposto no
artigo 200 da Constituição Estadual;
artigo 217 da Constituição Estadual, alterado pela Emenda Constitucional n.º 28, de 4 de dezembro de 1.997, e 20% (vinte por cento) da compensação financeira de que trata o º do artigo 20 da Constituição Federal, na forma do inciso III do artigo 238 da Constituição Estadual; º - Dos recursos de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados 60% (sessenta por cento), para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, nos termos do artigo 60 do ADCT da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 14, de 12 de setembro de 1.996, e os 40% (quarenta por cento) restantes, para aplicação nas demais áreas de ensino, em observância aos §
às multas, juros e correção monetária, vinculadas à exigência dos tributos, bem como as oriundas da cobrança da dívida ativa tributária, correspondendo tanto à principal como à acessória devidamente atualizadas.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
parcialmente;
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Emenda Constitucional n.º 30, de 13 de setembro de 2.000.
SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Estadual.
SEÇÃO III
Das Transferências Voluntárias
artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000; º, do
artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000; º, do artigo 25 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000; e º, do artigo 25 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2.000.
SEÇÃO IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimentos
CAPÍTULO VII
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL DECORRENTES DE REAVALIAÇÃO DA REALIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DO ESTADO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IX
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
seguintes prioridades:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fazenda.
artigo 182 da Constituição Federal; e º do artigo 16 referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993.
pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.