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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 60, de 29 de fevereiro de 2008

Lei nº 60/2008

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
Fica criada a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com vinculação direta ao Gabinete do Governador, e institui, no âmbito da SRMM, o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus.
Art. 2.
A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM tem como finalidade a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus, bem como supervisionar e fiscalizar as atividades da Unidade de Gestão Metropolitana de Manaus - UGM e da Unidade Gestora do Programa de Desenvolvimento e Integração da Região Sul da Cidade de Manaus - UGPSUL, as quais passam a ser vinculadas a SRMM.
Art. 3.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM:
Ioferecer suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;
IIpromover medidas técnicas, administrativas e financeiras destinadas a subsidiar as deliberações do Colegiado e implementar sua execução;
IIIelaborar planos metropolitanos de desenvolvimento, submetendo-os à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;
IVplanejar, programar, coordenar e controlar serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;
Vprestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;
VIelaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de renovação das que se apresentem em processo de deterioração;
VIIsupervisionar e fiscalizar obras de interesse metropolitano;
VIIIexaminar, para efeito de anuência prévia:
a)os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Manaus, nos termos da

legislação em vigor;

b)a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação pertinente, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente;
IXgerir o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, de acordo com a legislação específica;
Xmanter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos aos projetos;
XIorientar na formulação dos planos de aplicação dos recursos, termos de referência, projetos de engenharia, programas de recursos humanos, perfil dos técnicos a contratar, cronogramas físico-financeiros e documentos para licitações e contratações;
XIIverificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;
XIIIsupervisionar e fiscalizar:
a)as atividades exigidas pela implementação dos projetos, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;
b)os projetos em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira;
c)a execução das recomendações contidas nos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, nos Planos de Controle Ambiental bem como nos demais instrumentos de Gestão Ambiental de projetos específicos.
XIVexecutar outras ações correlatas.
Art. 4.
O Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM tem a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus.
§ 1ºº Para os fins do disposto no caput deste artigo, o FERMM, tem como objetivos:
Ifinanciar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana de Manaus;
IIcontribuir com recursos técnicos e financeiros para:
a)a melhoria dos serviços públicos municipais;
b)a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento socioeconômico da Região; e
c)a redução das desigualdades sociais da Região.
§ 2ºº Os recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM poderão ser transferidos mediante convênios, com a anuência do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM e fiscalização da SRMM.
§ 3ºº A aplicação dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM será supervisionada pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM.
Art. 5.
A área de aplicação dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana.
Art. 6.
Constituem recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM:
Irecursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
IItransferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana de Manaus e a União;
IIIempréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IVretorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
Vproduto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VIresultado de aplicações de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a alçada do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus;
VIIrecursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum; e
VIIIdoações de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
Parágrafo únicoO Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus integrará o orçamento anual do Estado do Amazonas.
Art. 7.
Eventuais saldos positivos apurados no balanço patrimonial do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente a crédito da mesma programação.
Art. 8.
A utilização dos recursos do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM se submeterá ao controle previsto na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/00.

PODER LEGISLATIVO

Ementa: CRIA a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM e INSTITUI o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

Texto:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9.
Dirigida pelo Secretário-Geral com o auxílio de 02 (dois) Secretários Executivos, a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO;
a)Gabinete;
b)Consultoria;
c)Assessoria;
IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO;
a)Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus;
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM;
a)Secretaria Executiva de Operações.
§ 1ºº As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, previstas nos incisos I, II e III deste artigo, bem como seus dirigentes terão suas competências e atribuições especificadas no Regimento Interno da SRMM, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, sem prejuízo daquelas estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007.
§ 2ºº O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM passa a ser vinculado à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM.
§ 3ºº A Secretaria Executiva do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus será responsável pelo ordenamento das despesas do FERMM.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 10.
s cargos de provimento em comissão da SRMM são os constantes do Anexo Único desta lei.
§ 1ºº O Secretário-Geral têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias e prerrogativas de Secretário de Estado, com a remuneração estabelecida pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e os Secretários Executivos têm suas remunerações fixadas pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2ºº A remuneração do titular de cargo de provimento em comissão de Consultor é fixada em R$ 6.000,00, composta de vencimento e representação, em partes iguais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
As informações referentes à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM somente serão divulgadas mediante autorização do Secretário-Geral.
Art. 12.
Em razão do disposto nesta lei, a Lei Delegada n.º 67, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, prevista no artigo 4.º, inciso I, bem como com a modificação dos quantitativos previstos no artigo 13, caput e
§ 1ºº do referido diploma legal.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo, com vistas à manutenção do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT. CARGO SIMBOLOGIA 01 Secretário-Geral - 02 Secretário Executivo 04 Consultor 01 Chefe de Gabinete AD-1 04 Assessor I AD-1

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