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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 36191, de 3 de setembro de 2015

Decreto nº 36191

DECRETO N.º 36.191, DE 03 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS-SRMM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 6.º e 11, inciso X, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para o órgão, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado par ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional e o detalhamento das atribuições dispostas na legislação específica, para os titulares de cargos de confiança;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM no quadro constante do Anexo Único da Lei Complementar n.º 60, de 29 de fevereiro de 2008, nos termos do

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Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS - SRMM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS - SRMM são os constantes Anexo Único da Lei Complementar n.º 60, de 29 de fevereiro de 2008, nos termos do
§ 4ºº do artigo 14 da Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS - SRMM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS - SRMM TÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SRMM CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1.
A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS-SRMM, órgão integrante da Administração Pública Direta, criada pela Lei Complementar nº. 60, de 29 de fevereiro de 2008, com as alterações da Lei Complementar n.º 61, de 29 de abril de 2008, e da Lei Complementar n.º 131, de 16 de dezembro de 2013, com fundamento na Lei n.º 4.163, de 9 de março de 2015, alterada pela Lei nº. 4.172, de 16 de abril de 2015, tem sua competência, estrutura e funcionamento regulados pelo presente Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Art. 2.
Compete à SRMM, sem prejuízo de outras atribuições previstas em leis e regulamentos:

I - promover a gestão das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Manaus;

II - planejar, programar, coordenar e controlar serviços comuns de interesse metropolitano, promovendo sua unificação, integração, implantação e operação;

III - identificar a demanda relativa a obras civis de interesse da SRMM;

IV - supervisionar, fiscalizar e executar as obras de interesse especial e da SRMM;

V - executar, direta ou indiretamente, as obras e serviços relativos ao desenvolvimento de infraestrutura civil;

VI - prestar suporte técnico na elaboração e na execução de estudos, programas e projetos de interesse metropolitano;

VII - elaborar e executar programas e projetos de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como planos de requalificação das áreas que se apresentem em processo de degradação;

VIII - examinar, para efeito de anuência prévia:

a) os projetos de loteamento e desmembramento do solo urbano, bem como as alterações de uso do solo rural para fins urbanos, quando localizados em Município integrante da Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação em vigor;
b) a implantação e ampliação de projetos industriais localizados na Região Metropolitana de Manaus, nos termos da legislação pertinente, excluídos da respectiva análise os aspectos relativos à conservação, defesa e melhoria do ambiente;

IX - a gestão do Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus - FERMM, de acordo com os artigos 6.º ao 8.º da Lei Complementar nº 60/2008.

X - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos aos projetos;

XI - orientar na formulação dos planos de aplicação dos recursos, termos de referência, projetos de engenharia, programas de recursos humanos, perfil dos técnicos a contratar, cronogramas físico-financeiros e documentos para licitações e contratações;

XII - acompanhar o andamento das obras e serviços, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

XIII - supervisionar e fiscalizar:

a) as atividades exigidas pela implementação dos projetos, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;
b) os projetos em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira;
c) a execução das recomendações contidas nos estudos e relatórios de impacto ambiental ou de vizinhança, nos Planos de Controle Ambiental, bem como nos demais instrumentos de gestões urbana e ambiental de projetos específicos.

XIV - controlar os programas e projetos executados pela UGPE;

XV - executar outras ações correlatas no âmbito de suas atribuições.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SRMM CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
Dirigida pelo Secretário de Estado, com o auxílio de 01 (um) Secretário Executivo e 02 (dois) Secretários Executivos Adjuntos, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus - SRMM possui a seguinte estrutura organizacional:
ISETORES DE ATIVIDADES:
a) Secretaria Executiva; e
b) Secretarias Executivas Adjuntas.
IISETORES DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete;
b) Consultoria; e
c) Assessoria.
IIIÓRGÃO VINCULADO:
a) Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DOS DIRIGENTES DA SRMM E DAS ATRIBUIÇÕES DOS SEUS SETORES DE ATIVIDADE SEÇÃO I DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Art. 4.
São atribuições do Secretário de Estado da SRMM, além daqueles estabelecidos no artigo 58 da Constituição Estadual, artigos 16 a 19 da Lei Delegada nº 67, de 18 de maio de 2007, e de outras mais que lhe forem outorgadas pelo Chefe do Executivo, conforme a Lei Complementar nº. 60, de 29 de fevereiro de 2008, modificada pela Lei Complementar nº. 61, de 29 de abril de 2008, e também pela Lei Complementar nº. 131, de 16 de dezembro de 2013, com fundamento na reforma administrativa definida na Lei nº. 4.163, de 9 de março de 2015, alterada pela Lei nº. 4.172 de 16 de abril de 2015, as seguintes:

I - secretariar o Conselho da SRMM;

II - representar a SRMM, ativa e passivamente em juízo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, na qualidade de seu gestor, podendo também indicar e nomear prepostos em demandas judiciais de natureza jurídica trabalhista;

III - dirigir, orientar e coordenar através dos órgãos estruturais e, de acordo com o presente Regulamento, o funcionamento geral da SRMM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento de sua política geral traçada, bem como os planos, programas e projetos;

IV - aprovar a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares;

V - autorizar a deflagração de procedimentos licitatórios, inexigibilidades e dispensas de licitação, além de outras modalidades, cujo procedimento esteja autorizado pelo § 5º, do art. 42, da Lei 8.666/93;

VI - autorizar a alienação de material ocioso, antieconômico ou inservível, dentro dos dispositivos legais que regem a matéria;

VII - autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas, terrestres e fluviais a servidores da SRMM, quando em deslocamento para outras localidades, por necessidade do serviço;

VIII - autorizar a prestação de serviços extraordinários, quando for o caso;

IX - participar dos atos de gestão de recursos humanos, orçamento, finanças e administração pública;

X - delegar competência;

XI - aprovar, por proposta do ordenador de despesa, a instauração de processo de tomadas de contas especiais;

XII - determinar a instauração de sindicâncias, nos termos dos dispositivos legais aplicáveis à espécie;

XIII - instruir o Plano Anual de Trabalho, em conformidade com as diretrizes do Plano Plurianual e Proposta Orçamentária da SRMM;

XIV - indicar ao Governador do Estado as nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos eventuais dos titulares;

XV - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XVI - aprovar a escala de férias, o relatório anual de atividades da SRMM, a emissão de laudos técnicos de inspeção, e a avaliação de desempenho dos servidores;

XVII - orientar os procedimentos de supervisão e fiscalização das obras sob execução e responsabilidade da UGPE.

SEÇÃO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 5.
São atribuições comuns do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - ao Secretário Executivo, substituir o Secretário de Estado em seus impedimentos e afastamentos legais, e no caso de impedimento daquele, ato próprio do Secretário de Estado designará o seu substituto;

II - ao Secretário Executivo Adjunto, substituir automaticamente o Secretário Executivo a que esteja subordinado, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo;

III - coordenar, dirigir, orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades técnico-administrativos, das frações que lhes forem subordinadas;

IV - fazer observar a mais estrita colaboração das frações que lhes forem subordinadas entre si, com os demais órgãos do Governo do Estado e com instituições públicas das diferentes esferas e/ou privadas;

V - reunir-se periodicamente com seus subordinados para análise de assuntos técnico-administrativos de interesse das respectivas áreas de competência;

VI - zelar e fazer zelar pela fiel observância da legislação vigente;

VII - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades, conforme sua área de atuação;

VIII - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos para procedimentos licitatórios, bem como os respectivos contratos, acordos, ajustes, alterações ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados, e atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade ou decidir as dispensas de licitação, observando os respectivos pareceres técnico-jurídicos correspondentes;

X - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

XI - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA E DAS SECRETARIAS EXECUTIVAS ADJUNTAS

Art. 6.
A Secretaria Executiva, setor gerencial e operacional, sob supervisão direta do Secretário de Estado e auxiliada pelas Secretarias Executivas Adjuntas, terão as seguintes atribuições:

I - planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de administração financeira, contábil, orçamentária, material, de transportes, serviços gerais e gestão de pessoal, especialmente quanto:

a) à supervisão, coordenação e orientação da proposta orçamentária e o plano plurianual, acompanhando diretamente sua execução;
b) à compatibilização, consolidação e controle das metas estipuladas na programação financeira, dentro dos Programas de Trabalhos e Elementos de Despesas correspondentes da SRMM;
c) ao desenvolvimento de estudos e análises de ajustes de créditos adicionais, e à execução de programas e projetos das atividades da Secretaria;
d) à supervisão e coordenação na realização de análises técnicas acerca da compatibilização da programação orçamentária, com os resultados operacionais alcançados, confrontando as metas estabelecidas com os recursos aplicados;
e) à supervisão da programação financeira-contábil;
f) ao ordenamento das despesas, assinatura das notas de empenhos, liquidação e ordens de pagamento, mediante conhecimento do Secretário de Estado;
g) à supervisão da elaboração do Programa de Prestação de Contas anual;
h) à supervisão da execução orçamentária, financeira e patrimonial;
i) à autorização, com prévio conhecimento do Secretário de Estado, da concessão de suprimento de fundos nos limites legais, assim como aprovar ou impugnar as correspondentes prestações de contas;
j) à supervisão dos procedimentos inerentes à aquisição de bens e contratação de serviços e a alienação de bens inservíveis e de uso antieconômico;
l) ao exercício, com auxílio dos órgãos subalternos, da manutenção, conservação e segurança dos bens adquiridos e incorporados ao patrimônio da Secretaria;
m) à supervisão das atividades de controle dos convênios e contratos em que a Secretaria for parte;
n) à supervisão e coordenação das atividades inerentes à administração e desenvolvimento dos recursos humanos;
o) à supervisão dos procedimentos administrativos concernentes ao cadastro, lotação, classificação, movimentação, pagamento de pessoal, assim como da assistência e benefícios aos servidores da Secretaria;
p) à supervisão e acompanhamento da arrecadação de recursos e a execução financeira de programas, projetos, convênios e contratos relacionados ao Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus-FERMM;
q) à elaboração de relatório anual de atividades e exercer outras atribuições em sua área de atuação.

II - dar suporte financeiro no planejamento integrado e às ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os municípios metropolitanos, além das seguintes atribuições quanto ao Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus-FERMM:

a) representar o Fundo Especial da Região Metropolitana de Manaus-FERMM junto às autoridades e órgãos;
b) articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a captação de recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana;
c) coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FERMM;
d) elaborar projetos e captar recursos externos de interesse do FERMM;
e) apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os programas e projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FERMM;
f) autorizar liberações de saques de contratos referentes aos programas e projetos previamente aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM;
g) supervisionar a aplicação de recursos do FERMM;
h) submeter ao Secretário de Estado da SRMM propostas de aplicação no mercado financeiro de eventuais disponibilidades financeiras de caixa;
i) autorizar, mediante prévio conhecimento do Secretário de Estado, que despesas decorrentes dos serviços técnicos prestados sejam levadas diretamente à conta do FERMM;
j) elaborar orçamento de despesas de custeio do FERMM;
l) ordenar despesas, assinar notas de empenho, liquidações, ordens bancárias e cheques, no exercício de sua competência, mediante prévio conhecimento do Secretário de Estado;
m) submeter ao Secretário de Estado as prestações de contas relativas às despesas de custeio autorizadas e liquidadas.

III - coordenar, supervisionar e controlar as atividades de operação de interesse da Região Metropolitana, dentre as quais:

a) elaborar e propor o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Manaus-RMM;
b) promover a execução das metas e das prioridades estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Integrado;
c) promover a implementação de planos, programas e projetos estratégicos de investimento estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Integrado;
d) elaborar e propor, de forma permanente, estudos técnicos com objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os interesses do Estado e dos municípios integrantes da RMM, submetendo-os ao Secretário de Estado para fins de aprovação junto ao CDSRMM;
e) propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da RMM com o Plano de Desenvolvimento Integrado;
f) manter permanente avaliação e fiscalização da execução dos planos, programas e projetos aprovados para a RMM;
g) supervisionar e fiscalizar obras de interesse metropolitano de responsabilidade das unidades vinculadas da SRMM, como, também, aquelas levadas a termo em convênios com entes metropolitanos, por via de financiamento do FERMM;
h) fornecer suporte técnico ao CDSRMM;
i) estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;
j) proceder aos diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano, com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano;
l) constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e projetos a serem desenvolvidos;
m) acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo CDSRMM;
n) elaborar relatório anual de atividades e exercer outras atribuições em sua área de competência.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO DA SRMM SEÇÃO I DO GABINETE

Art. 7.
O Gabinete, setor de assistência, direta e imediata, ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Secretários Executivos Adjuntos, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, está incumbido do preparo e despacho de seu expediente pessoal, possuindo, ainda, as seguintes atribuições:

I - organizar a correspondência;

II - executar e controlar os serviços de recepção do público que se dirige ao Gabinete;

III - secretariar reuniões, entrevistas e palestras, bem como organizar as pautas das audiências solicitadas;

IV - instruir processos e redigir Ofícios, Portarias, Circulares, Relatórios, Exposição de Motivos, Pareceres, Despachos, Instruções Normativas, Ordens de Serviços, Tabelas e outros documentos solicitados;

V - zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;

VI - manter informados os servidores, através de expedientes internos, de todas as orientações sobre procedimentos relativos aos órgãos externos;

VII - atender ao público e fornecer informações sobre assuntos em tramitação no Gabinete e na SRMM, assim como de processos em andamento;

VIII - executar e controlar os serviços de reprodução de papéis e documentos;

IX - promover a requisição e distribuição de material da SRMM, no limite de suas responsabilidades;

X - organizar e controlar o arquivo do Secretário de Estado, Secretário Executivo e Secretários Executivos Adjuntos;

XI - promover a solicitação de aquisição de passagens aéreas, terrestres e fluviais do pessoal lotado na SRMM, assim como de pedidos de concessão de diárias e remessas de cargas em geral;

XII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da SRMM;

XIII - manter atualizado o sistema de protocolo dos documentos das matérias relacionadas com a área de atuação da SRMM;

XIV - preservar a memória técnico-institucional da SRMM;

XV - atualizar, sistematicamente, o registro audiovisual, fotográfico e jornalístico de interesse da SRMM; e

XVI - elaborar relatório anual de atividades e exercer outras atribuições em sua área de atuação legal.

SEÇÃO II

DA CONSULTORIA

Art. 8.
A Consultoria, órgão de assistência direta, responsável pelas orientações técnico-administrativas e jurídicas, tem por finalidade realizar estudos, analisar e emitir pareceres, especialmente em processos relacionados à execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum, possuindo as seguintes atribuições:

I - opinar em processos e expedientes que versem sobre as funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;

II - examinar, sob o aspecto técnico-administrativo e jurídico, os processos e expedientes submetidos à apreciação ou decisão do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e dos Secretários Executivos Adjuntos;

III - executar e acompanhar as atividades relativas ao Plano de Desenvolvimento Integrado da SRMM;

IV - elaborar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento estratégico de ações operacionais;

V - elaborar, consolidar e revisar os planos e programas para a área metropolitana;

VI - acompanhar, avaliar e produzir informações gerenciais;

VII - acompanhar, sistematizar e emitir relatórios atinentes ao Plano de Trabalho Anual;

VIII - pesquisar e disponibilizar informações socioeconômicas de interesse da SRMM, produzindo seus indicadores;

IX - produzir e manter atualizado o perfil dos municípios integrantes da área metropolitana;

X - organizar e manter o sistema de banco de dados e de informações geográficas;

XI - elaborar relatório anual de atividades e exercer outras atribuições em sua área de atuação legal;

Parágrafo únicoAs atribuições enumeradas neste artigo serão designadas especificamente pelo Secretário de Estado a cada um dos Consultores, de acordo com as respectivas aptidões profissionais.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA

Art. 9.
A Assessoria, setor responsável pela assistência direta ao Secretário de Estado, Secretário Executivo, Secretários Executivos Adjuntos, e pelo apoio à Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE, tem as seguintes finalidades:

I - elaborar estudos, análises, pareceres, relatórios e documentos afins;

II - participar de estudos, programas e projetos, tanto no âmbito da SRMM, quanto de outros órgãos da Administração Pública Estadual, sob ordem do superior hierárquico e chancela do Secretário de Estado;

III - assistir ao Secretário de Estado, Secretário Executivo e Secretários Executivos Adjuntos no controle de legalidade dos atos a serem por ele praticados;

IV - examinar e emitir parecer concernente a projetos de atos normativos a serem baixados pelo Secretário de Estado e propostas de atos normativos indicados pelos demais setores internos da Secretaria;

V - examinar e emitir parecer técnico em processos administrativos relativos a assuntos jurídicos, de engenharia, ambiental, de pessoal, orçamento, finanças, material, patrimônio e serviços gerais, incluindo todo e qualquer processo de natureza licitatória, dispensa e inexigibilidade de licitação, alienação de bens móveis e imóveis, instaurações de sindicância, contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres;

VI - manter coletânea de leis, decretos e outros instrumentos normativos de interesse da SRMM;

VII - elaborar relatório anual de atividades e exercer atribuições em sua área de atuação legal.

VIII - praticar outros atos administrativos em razão da competência do Órgão, de acordo com a determinação da autoridade competente.

TÍTULO III

DO ÓRGÃO VINCULADO - UNIDADE GESTORA DE PROJETOS ESPECIAIS-UGPE CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 10.
A Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE, criada pela Lei Complementar nº. 4.163, de 9 de março de 2015, alterada pela Lei Complementar Lei nº. 4.172, de 16 de março de 2015, é órgão integrado à Administração Direta do Poder Executivo, vinculada e sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus-SRMM, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 11.
Os Projetos Especiais são definidos a partir da demanda do Governador do Estado, que os classificarão, remetendo à SRMM.
Art. 12.
O Programa é o objeto definido pelo Governo do Estado do Amazonas, que dentre outras finalidades, tem como política a melhoria urbanística.
Art. 13.
A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE tem como finalidade:
IATIVIDADE EXECUTIVA:
a) coordenação, execução e planejamento das ações gerais dos Programas;
b) preparação, avaliação e acompanhamento dos processos de licitação das diferentes obras, aquisições de bens e consultorias;
c) treinamento e capacitação de servidores;
d) supervisão e controle da execução dos serviços;
e) execução do controle contábil e financeiro;
f) execução direta de projetos, obras e serviços; e
g) arquivamento da documentação técnica, administrativa e financeira.
IIATIVIDADE RELACIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
a) cumprimento das metas acordadas para o Programa;
b) acompanhamento físico na execução das obras;
c) análise da documentação produzida;
d) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;
e) controle dos trabalhos de supervisão e fiscalização ambiental;
f) gestão, supervisão e avaliação de execução físico-financeiro;
g) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;
h) preparação de relatório periódico de execução e controle do cumprimento de condições contratuais; e
i) elaboração da prestação de contas do Programa.
IIIATIVIDADES RELACIONADAS AO DESEMPENHO INSTITUCIONAL:
a) promoção do relacionamento institucional;
b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa; e
c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.
Art. 14.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízos de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE executar as atividades necessárias ao cumprimento das metas do Programa, e de modo especial:

I - providenciar, quando for o caso, junto à instituição financeira do Programa os expedientes necessários à movimentação de conta específica vinculada ao Programa;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos ao Programa;

III - confeccionar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

IV - executar, direta ou indiretamente, as obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa e adquirir equipamento necessário à consecução dos objetivos destinados no Programa;

V - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

VI - supervisionar todas as atividades exigidas para implementação do Programa, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

VII - gerenciar a execução do Programa em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa, financeira e legal;

VIII - gerenciar o Programa de Regularização Fundiária das áreas atingidas pelos Projetos Especiais;

IX - gerenciar a execução das recomendações contidas nos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, nos Planos de Controle Ambiental, bem como nos demais instrumentos de gestão Ambiental do Programa;

X - gerenciar o Plano de Educação Ambiental e Sanitária bem como o Plano de Comunicação Social do Programa;

XI - supervisionar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades do Programa de Reinstalação de Atividades Econômicas.

Art. 10.
A Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE, criada pela Lei Complementar nº. 4.163, de 9 de março de 2015, alterada pela Lei Complementar Lei nº. 4.172, de 16 de março de 2015, é órgão integrado à Administração Direta do Poder Executivo, vinculada e sob a coordenação operacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus-SRMM, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art. 11.
Os Projetos Especiais são definidos a partir da demanda do Governador do Estado, que os classificarão, remetendo à SRMM.
Art. 12.
O Programa é o objeto definido pelo Governo do Estado do Amazonas, que dentre outras finalidades, tem como política a melhoria urbanística.
Art. 13.
A Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE tem como finalidade:
IATIVIDADE EXECUTIVA:
a) coordenação, execução e planejamento das ações gerais dos Programas;
b) preparação, avaliação e acompanhamento dos processos de licitação das diferentes obras, aquisições de bens e consultorias;
c) treinamento e capacitação de servidores;
d) supervisão e controle da execução dos serviços;
e) execução do controle contábil e financeiro;
f) execução direta de projetos, obras e serviços; e
g) arquivamento da documentação técnica, administrativa e financeira.
IIATIVIDADE RELACIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:
a) cumprimento das metas acordadas para o Programa;
b) acompanhamento físico na execução das obras;
c) análise da documentação produzida;
d) controle e acompanhamento dos trabalhos de supervisão e fiscalização de obras;
e) controle dos trabalhos de supervisão e fiscalização ambiental;
f) gestão, supervisão e avaliação de execução físico-financeiro;
g) monitoramento e acompanhamento das atividades desempenhadas no Programa, inclusive auditorias;
h) preparação de relatório periódico de execução e controle do cumprimento de condições contratuais; e
i) elaboração da prestação de contas do Programa.
IIIATIVIDADES RELACIONADAS AO DESEMPENHO INSTITUCIONAL:
a) promoção do relacionamento institucional;
b) acompanhamento e coordenação da execução de acordos ou ajustes formalizados no âmbito do Programa; e
c) organização e publicação de relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo Programa.
Art. 14.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízos de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE executar as atividades necessárias ao cumprimento das metas do Programa, e de modo especial:

I - providenciar, quando for o caso, junto à instituição financeira do Programa os expedientes necessários à movimentação de conta específica vinculada ao Programa;

II - manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos ao Programa;

III - confeccionar os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, o perfil dos técnicos a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

IV - executar, direta ou indiretamente, as obras, serviços e demais tarefas concernentes ao Programa e adquirir equipamento necessário à consecução dos objetivos destinados no Programa;

V - verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

VI - supervisionar todas as atividades exigidas para implementação do Programa, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

VII - gerenciar a execução do Programa em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa, financeira e legal;

VIII - gerenciar o Programa de Regularização Fundiária das áreas atingidas pelos Projetos Especiais;

IX - gerenciar a execução das recomendações contidas nos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental, nos Planos de Controle Ambiental, bem como nos demais instrumentos de gestão Ambiental do Programa;

X - gerenciar o Plano de Educação Ambiental e Sanitária bem como o Plano de Comunicação Social do Programa;

XI - supervisionar, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades do Programa de Reinstalação de Atividades Econômicas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 15.
Dirigida pelo Coordenador Executivo, com o auxílio de 06 (seis) Subcoordenadores, a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE possui a seguinte estrutura organizacional:
ISETORES DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessorias.
IISETORES DE ATIVIDADES:
a) Subcoordenadoria Setorial Administrativa e Financeira;
b) Subcoordenadoria Setorial Jurídica;
c) Subcoordenadoria Setorial de Engenharia;
d) Subcoordenadoria Setorial de Projetos Sociais;
e) Subcoordenadoria Setorial de Projetos Ambientais;
f) Subcoordenadoria Setorial de Relacionamento Institucional.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS DOS DIRIGENTES DA UGPE SEÇÃO I DO COORDENADOR EXECUTIVO

Art. 16.
Constituem prerrogativas do Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais-UGPE:

I - representar a Unidade, ativa e passivamente em juízo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, e fora dele;

II - coordenar, supervisionar e assistir os trabalhos de execução, acompanhamento e controle dos Projetos e Programas;

III - analisar e aprovar relatórios técnicos, físicos e financeiros;

IV - controlar os procedimentos de licitação e contratação, bem como acompanhar e supervisionar a exata aplicação de recursos dos Projetos e Programas;

V - autorizar e liquidar despesas, movimentar contas bancárias, assinar cheques e outros documentos que envolvam compromissos financeiros, juntamente com o Subcoordenador Administrativo Financeiro;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da UGPE, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VII - expedir instruções normativas necessárias ao correto desempenho das atividades das Subcoordenações Setoriais e assessorias;

VIII - administrar e supervisionar os objetivos da UGPE, responsabilizando-se pelo pessoal, bens e equipamentos;

IX - solicitar do Secretário de Estado, servidores para apoio Técnico, Administrativo e Jurídico à UGPE, nos termos da legislação aplicada;

X - editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;

XI - submeter ao Secretário de Estado, os relatórios de atividades, as prestações de contas, os planos, programas e projetos;

XII - solicitar ao Secretário de Estado, a designação ou nomeação, na forma da lei, de servidores substitutos nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes titulares das unidades do órgão;

XIII - julgar recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XIV - sugerir ao Secretário de Estado, alterações na legislação estadual pertinente;

XV - aprovar:

a) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;
b) a escala de férias dos servidores e o relatório anual de atividades do órgão, quando delegado competência;

XVII - ordenar as despesas relativas à UGPE;

XVIII - praticar outros atos em razão da competência da Unidade.

Parágrafo únicoO Coordenador Executivo será substituído em seus impedimentos e afastamentos legais pelo Secretário de Estado, e na sua ausência, por um dos Subcoordenadores Setoriais.

SEÇÃO II

DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 17.
Sem prejuízo do disposto neste Regimento Interno, são atribuições comuns dos dirigentes dos setores que compõem a estrutura organizacional da Unidade Gestora de Projetos Especiais:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constantes melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação, ou por determinação do Coordenador Executivo ou do Secretário de Estado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS SETORES DA UGPE

Art. 18.
Os setores integrantes da estrutura organizacional da UGPE têm as seguintes atribuições:
ICHEFIA DE GABINETE:
a) executar e controlar os serviços de recepção;
b) coordenar reuniões e organizar pautas de atividades demandadas pelo Gabinete do Secretário de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus-SRMM, relativos aos Projetos Especiais;
c) instruir processos e redigir Ofícios, Portarias, Circulares, Relatórios, Exposição de Motivos, Pareceres, Despachos, Instruções Normativas, Ordens de Serviços, Tabelas e outros documentos solicitados;
d) zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
e) atender ao público e fornecer informações sobre assunto em tramitação no Gabinete;
f) executar e controlar os serviços de reprodução de papéis e documentos;
g) arquivar documentos.
IIASSESSORIA:
a) assistência ao Coordenador Executivo e aos Subcoordenadores em assuntos técnicos, jurídicos e administrativos, assessoramento aos gestores principais da Unidade;
b) elaborar estudos, análises, pareceres, relatórios e documentos afins;
c) manter coletânea de leis, decretos e outros instrumentos normativos de interesse da Unidade;
d) exercer atribuições em sua área de atuação legal.
IIISUBCOORDENADORIA SETORIAL ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA:
a) coordenar, gerenciar e executar diretamente ou com apoio de terceiros, os trabalhos inerentes à área administrativa e financeira;
b) planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à administração de pessoal e patrimônio;
c) manter articulação institucional nos assuntos que se referem ao disposicionamento, acompanhamento e desenvolvimento de pessoal;
d) executar as atividades financeiras e contábeis, pagamento de pessoal, pagamento a terceiros, despesa de custeio e manutenção de serviços, bens e equipamentos;
e) coordenar, supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros na implantação das obras, execução de serviços e nas aquisições de bens;
f) acompanhamento das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos relacionados com aspectos financeiros;
g) consolidar as prestações de contas dos recursos aplicados;
h) elaborar as solicitações de desembolso e encaminhar respectivas prestações de contas;
i) elaborar relatórios operacionais e gerenciais, relativos a área competente;
j) catalogar e arquivar documentos administrativos, contábeis e financeiros;
k) preparar documentação para auditorias contábeis e financeiras.
IVSUBCOORDENADORIA SETORIAL JURÍDICA:
a) coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com o apoio de terceiros, as ações referentes aos aspectos jurídicos dos Projetos Especiais;
b) consolidar a documentação e apoiar a condução dos processos licitatórios;
c) acompanhar as ações de implementação dos Programas, no que se refere aos aspectos jurídicos;
d) acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais, de convênios, acordos e demais ajustes, bem como dos instrumentos normativos, sob o ponto de vista legal;
e) prestar assistência jurídica à UGPE, sempre que se fizer necessária, nas áreas de interesses dos Projetos Especiais no âmbito administrativo, ambiental, fundiário, penal, civil, tributário e empresarial ou outro pertinente;
f) assistir à UGPE em qualquer instância para garantir o bom andamento dos Programas;
g) apoiar o Coordenador Executivo e as Subcoordenadorias Setoriais da UGPE, na formulação, revisão e aditivos a contratos, convênios, ajustes e acordos firmados no âmbito dos Projetos Especiais;
h) manter atualizado acervo de diplomas legais aplicáveis aos Programas;
i) apoiar a preparação de documentação necessária às auditorias dos Programas, quando cabíveis;
j) elaborar as minutas de editais, quando cabíveis, contratos, convênios, ajustes e instrumentos congêneres, bem como suas alterações, de sorte a submetê-los ao exame e parecer da assessoria técnico-jurídica; e
k) executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.
VSUBCOORDENADORIA SETORIAL DE ENGENHARIA:
a) coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com apoio de terceiros, os trabalhos relacionados com a execução dos projetos, serviços e obras de engenharia, nos aspectos técnicos e orçamentários;
b) proceder à análise e aprovação de projetos técnicos de engenharia, observando suas adequações a novos métodos e processos executivos que se constituam avanços tecnológicos;
c) apoiar a preparação de documentos de licitação correspondentes às contratações de projetos, serviços, obras de engenharia e de aquisição de bens;
d) apoiar a preparação de documentação necessária a auditorias;
e) propor a contratação de projetos, serviços e obras de engenharia e aquisição de bens, apresentando para tanto o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos executivos;
f) fiscalizar a execução de obras, serviços e aquisição de bens;
g) efetuar medição e o recebimento de obras e serviços de engenharia executados;
h) monitorar o cumprimento de metas e procedimentos estabelecidos para implementação dos projetos executivos;
i) executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.
VISUBCOORDENADORIA SETORIAL DE PROJETOS SOCIAIS:
a) coordenar, gerenciar e executar os trabalhos de acompanhamento, controle, avaliação e atualização das ações e propostas contidas nos projetos sociais;
b) apoiar a preparação de documentos de licitação correspondentes à aquisição de bens, serviços e projetos sociais;
c) propor a aquisição de bens, contratação de serviços e projetos sociais, apresentando para tanto o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos cabíveis;
d) apoiar a preparação de documentação necessário a auditorias dos Programas;
e) proceder à análise técnica e aprovação de planos e projetos técnicos inerentes aos aspectos sociais dos Programas;
f) monitorar o cumprimento de metas e procedimentos estabelecidos para implementação dos projetos sociais;
g) realizar avaliação conjuntamente com as equipes envolvidas nos Programas;
h) analisar e consolidar os relatórios dos programas no âmbito da Subcoordenadoria Setorial de Projetos Sociais;
i) estabelecer metas e definir procedimentos necessários para implementação da política social;
j) promover a divulgação dos aspectos sociais significativos e dos procedimentos e requisitos do sistema de gestão social;
k) analisar e consolidar os relatórios dos Programas no âmbito da Subcoordenadoria Setorial de Projetos Sociais;
l) orientar, acompanhar, encaminhar e fiscalizar os Convênios relacionados a área social dos programas junto a outros órgãos;
m) realizar reuniões com equipes de sustentabilidade para atualização da informação e ajuste nos procedimentos, conforme previsto nos Planos;
n) atualizar as planilhas do Sistema de Monitoramento do Remanejamento;
o) implementar o Plano de Comunicação Social no âmbito da Participação Comunitária;
p) divulgar os resultados alcançados na implantação dos projetos sociais e a política social; e
q) executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.
VIISUBCOORDENADORIA SETORIAL PROJETOS AMBIENTAIS:
a) coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com o apoio de terceiros, os trabalhos relacionados com a execução das ações e projetos ambientais do Programa;
b) adotar procedimentos cabíveis ao Licenciamento Ambiental das obras e serviços do Programa em sua esfera de competência;
c) apoiar a preparação dos documentos de licitação correspondentes às contratações de serviços e projetos ambientais;
d) propor a contratação de serviços e projetos ambientais, apresentando para tanto o planejamento executivo, o cronograma de execução, as especificações, os métodos e processos propostos;
e) proceder à análise técnica e aprovação de planos e projetos técnicos inerentes aos aspectos ambientais do Programa, observando suas adequações a novos métodos e processos executivos que se constituam avanços tecnológicos;
d) monitorar e fiscalizar a execução dos planos, projetos e serviços de recuperação ambiental;
e) aprovar a medição dos serviços de recuperação ambiental executados;
f) monitorar o cumprimento de metas e procedimentos estabelecidos para implementação dos planos e projetos ambientais;
g) apoiar a preparação de documentação necessária às auditorias do Programa;
h) executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência;
i) acompanhar o andamento das obras e sua compatibilidade com os Planos de Gestão Ambiental-PGAS e Plano de Controle Ambiental das Obras-PCAO, Procedimentos do Sistema de Gestão Ambiental-SGA, Procedimento Operacional Ambiental n. 703-OP, e legislações vigentes;
j) analisar, verificar os procedimentos operacionais de meio ambiente;
k) acompanhamento das atividades da arqueologia.
VIIISUBCOORDENADORIA SETORIAL DE RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL:
a) coordenar, gerenciar e executar, diretamente ou com o apoio de terceiros, as ações referentes ao relacionamento institucional dos projetos vinculados a Unidade;
b) promover a articulação institucional entre os diversos órgãos, entidades, empresas concessionárias e prestadoras de serviços, participantes de Programas, direta ou indiretamente;
c) propor a firmação de convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse ao bom andamento dos Projetos, apresentando para tanto o Plano de Trabalho e Cronograma Físico-Financeiro;
d) acompanhar a execução das metas físicas integrantes dos convênios, contratos, ajustes e acordos, relacionados com os aspectos institucionais dos Projetos;
e) monitorar o cumprimento de metas e procedimentos estabelecidos para a implementação de ações, projetos e obras, objetos de convênios, contratos, ajustes e acordos firmados;
f) executar outras atividades que lhe forem atribuídas em sua área de competência.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Às informações referentes aos atos externos e internos da UGPE/SRMM serão conferidas validade somente mediante autorização expressa de seus titulares, ou de quem os houver substituído.
Art. 20.
As comunicações dos atos da UGPE/SRMM serão editadas em forma de Ofício, Ofício-circular, Comunicação Interna, Requerimento, Carta e e-mail.
Art. 21.
Os deveres e obrigações comuns a todos os servidores da UGPE/SRMM estão expressamente regulamentados na Lei nº. 1.762, de 14 de novembro de 1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Art. 22.
Os casos omissos neste Regimento Interno e as dúvidas oriundas de sua aplicação serão dirimidas pelo Secretário de Estado da SRMM.

ANEXO II CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 60/2008

SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS-SRMM

QUANTITATIVOCARGOSIMBOLOGIA
01Secretário de Estado-
01Secretário Executivo-
02Secretário Executivo Adjunto-
02Consultor-
01Chefe de GabineteAD-1
04Chefe de Departamento
05Assessor I
03Assessor IIAD-2
06Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 03/09/2015

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