Compete ao Plenário do CEMAAM:Iaprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pelo órgão público gestor da política estadual de meio ambiente, para homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação;
IIpropor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente;
IIIestabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IVacompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente do Estado do Amazonas, dando-lhes sempre o caráter sustentável;
Vapoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais;
VIaprovar e expedir resoluções;
VIIdeliberar sobre o Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico - ZEE do Estado do Amazonas;
VIIIassessorar o órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual de Meio Ambiente;
IXatuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando ao uso sustentável dos recursos naturais;
Xcolaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;
XIcompatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo;
XIIdefinir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária;
XIIIdeliberar sobre a utilização dos recursos ambientais, inclusive sobre conflitos entre órgãos públicos, instituições privadas e indivíduos;
XIVdiscutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
XVelaborar normas e procedimentos referentes à proteção, preservação, conservação do meio ambiente, assim como para acesso e exploração de recursos ambientais visando ao desenvolvimento sustentável;
XVIestabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;
XVIIestabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado;
XVIII - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento socioeconômico;
XIXestimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;
XXpropagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito municipal, estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada;
XXIpropor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos no âmbito do CEMAAM, quando necessário, por meio de deliberação;
XXIIpropor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais;
XXIII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio ambiente;
XXIVjulgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial aqueles julgados em primeira instância pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;
XXVjulgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, o indeferimento de responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental;
XXVIsugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente;
XXVII - sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de licenças ambientais pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, nos termos do
§ 2ºº do artigo 25 da Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012; º do artigo 18 da Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXVIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XXIXexercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas;
XXXdeliberar sobre o conflito da destinação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental;
XXXIdelegar, mediante convênio, a execução de ações administrativas a outros entes da Federação, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas, conforme dispõe a Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXII - deliberar sobre os instrumentos de cooperação institucional da Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011;
XXXIII - deliberar a respeito de sobreposição de competências e atribuições entre o Estado e o Município, de forma a evitar conflitos de atribuições na área ambiental e garantir uma atuação administrativa eficiente;
XXXIV - definir a tipologia de impacto ambiental de âmbito local, nos termos do inciso XIV, alínea a do artigo 9.º e
XXXVdeliberar sobre os assuntos autorizados pela Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, a saber:
a)o conceito de baixo impacto ambiental, artigo 12, X, k;
b)a possibilidade de redução da Reserva Legal, nos termos do
§ 5ºº do artigo 12;
c)o risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações quando do uso das Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos do §14 do artigo 64-A;
d)as metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa, quando em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme as definidas no artigo 61-A, §
§ 1ºº ao 7.º;
c)a definição de outras atividades agrossilvipastoris que serão admitidas excepcionalmente em várzeas, para imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, ressalvadas as situações de risco de vida, conforme dispõe o
§ 3ºº do artigo 63;
XXXVI - deliberar sobre qualquer outro assunto previsto em outros dispositivos legais, desde que haja a expressa delegação de competência a este CEMAAM;
XXXVII - deliberar sobre os casos omissos no seu Regimento Interno e que se coadunem com os objetivos enunciados na legislação vigente.
§ 1ºº Todas as resoluções, decisões, deliberações e julgamentos da Plenária serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado ou similar eletrônico.
§ 2ºº Dos julgamentos do CEMAAM, referidos no inciso XXIV, não caberão novos recursos administrativos.