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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3785, de 24 de julho de 2012

Lei nº 3785/2012

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Art. 1.
Ficam instituídas as taxas de licenciamento ambiental no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As taxas de licenciamento ambiental estadual têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em matéria de licenciamento ambiental, e é devida por pessoa física ou jurídica que exerça as atividades constantes do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e Municipal estarão isentos das taxas de licenciamento ambiental.
Art. 3.
Ficam sujeitos ao prévio licenciamento pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, observadas as atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar n. 140/2011, a construção, instalação, ampliação, derivação, reforma, recuperação, operação e funcionamento de atividades poluidoras, utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degrada ção ambiental.
§ 1º° Caberá ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM fixar critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação de impactos ambientais para fins de licenciamento ambiental estadual, respeitadas as legislações federal e estadual vigentes.
§ 2º° O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto.
§ 3ºº Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, nos termos do que estabelece a Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e qualquer outra que venha a lhe substituir ou complementar, o estudo para avaliação do impacto ambiental será acessível ao público.
§ 4º° As atividades ou empreendimentos a que se refere o caput deste artigo que estejam sem a competente licença ambiental ou que desrespeitem a legislação ambiental vigente serão penalizadas conforme legislação estadual e legislação federal subsidiariamente.
§ 5ºº O serviço de incineração efetuado no complexo industrial do empreendimento como apoio da atividade produtiva, será tratado em processo distinto.
Art. 4.
Fica criada a Licença Ambiental Única - LAU.
Art. 5.
As Taxas de Licenciamento Ambiental, sem prejuízo do disposto no Decreto n. 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, são as seguintes:
ITaxa de Licença Prévia;
IITaxa de Licença de Instalação;
IIITaxa de Licença de Operação; e
IVTaxa de Licença Ambiental Única (LAU).
§ 1ºº Serão cobradas ainda as seguintes taxas:
ITaxa de Autorização de Supressão Vegetal;
IITaxa de Inclusão e/ou Exclusão; e
IIITaxa de Expediente.
§ 2ºº A taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças ambientais.
§ 3ºº O não pagamento de quaisquer das taxas de Licença Prévia (LP) ou de Licença de Instalação (LI) sujeitará o empreendedor ao recolhimento dos respectivos valores, quando da obtenção da Licença subsequente, exceto quando ocorrer mudança de endereço do empreendimento anteriormente licenciado, sendo neste caso recolhido somente o valor correspondente à licença a ser expedida.
§ 4ºº Ficam isentas do pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, as entidades que tenham atividades voltadas para reciclagem de resíduos, bem como as atividades relativas aos códigos 3704, 3705, 3706, 3707, 3708, previsto no Anexo I, desta Lei.
§ 5ºº As empresas que adotam sistemas de gestão ambiental nos processos produtivos, serão submetidas à renovação automática, conforme regulamento a ser definido.
§ 6ºº Os valores das taxas especificados nos Anexos II e IV a VIII desta lei correspondem a prazo de 12 (doze) meses de licenciamento, podendo os mesmos serem cobrados proporcionalmente ao prazo de validade da licen ça ambiental.
Art. 6.
Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com potencial poluidor/degradador reduzido, assim definido pelo IPAAM, os empreendimentos ou atividades listados a seguir:
Iobras de infraestrutura do sistema viário urbano, tais como calçada, meio-fio e sarjeta;
IIinfraestrutura destinada ao processamento de farinha de mandioca pelos agricultores familiares, agroindustriais e comunidades tradicionais por processos artesanais ou semimecanizadas;
IIIconstrução e manutenção de cerca de divisa de propriedade;
IVobras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes;
Vinstalação e manutenção de equipamentos de refrigeração em unidades terceirizadas;
VIprestadores de serviços de obras de construção civil em geral;
VIItransporte rodoviário e fluvial de passageiro e de carga, exceto carga perigosa;
VIIIcomércio varejista de material de construção, exceto depósito de madeira;
IXprestação de serviço de informática;
Xprestadoras de serviços de segurança, manutenção e limpeza;
XIserviço de gerenciamento de resíduos;
XIIcomércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XIIIempreendimentos comerciais e de serviços, como bares, casas noturnas, panificadoras, açougues, restaurantes, exceto restaurantes flutuantes;
XIVreforma ou ampliação de edificações para fins comerciais e de moradia;
XVconstrução unitária para fins comerciais e de moradia;
XVIconstrução, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos,

creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área de construção de até 1,0 ha;

XVIIbenfeitorias rurais não destinadas à transformação de produtos.

XVIII - as atividades de conservação, manutenção, restauração e melhorias permanentes das Rodovias Estaduais e Municipais pavimentadas já existentes, bem como suas instalações de apoio nas rodovias, conforme definido na Portaria Interministerial n. 273/2004 e outras que venham a lhe substituir ou complementar;

XIXrecuperação de ramal, em que não ocorra corte/supressão de vegetação, nem transposição de áreas de preservação permanente;
XXobras ou reformas de empreendimentos já licenciados com a finalidade de melhoria da aparência, aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos;
XXIreforma e limpeza de pastagens, limpeza de culturas agrícolas e florestais, garantidas limitações às normas especificas para o bioma; e
XXIIa atividade agropecuária com pequeno potencial poluidor e degradador, desde que a mesma não implique em intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa;

XXIII - estação rádio base de telefonia móvel;

XXIVatividades de transformação de produtos de modo artesanal ou semi-artesanal.
§ 1ºº As atividades listadas acima são exemplificativas, sem prejuízo de outras atividades que possam vir a ser identificadas pelo IPAAM com potencial poluidor/degradador reduzido.
§ 2ºº As atividades dispensadas de licenciamento ambiental estadual continuam obrigadas ao cumprimento das normas e padrões ambientais e sujeitas à fiscalização exercida pelos órgãos competentes, contudo, não se eximem de solicitar os atos administrativos obrigatórios para supressão e/ou intervenção em áreas protegidas.
Art. 7.
As atividades de aquicultura de pequeno porte serão dispensadas do licenciamento ambiental estadual, ficando, obrigadas, porém, a realizar o Cadastro de Aquicultura no IPAAM.
Parágrafo únicoAs atividades de aquicultura de pequeno porte somente serão dispensadas do licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo nos casos em que não:
Iseja resultante do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD;
IInecessite de supressão vegetal na área a ser utilizada;
IIIproponha a construção de novos barramentos de cursos d'água com finalidade de uso para criação de organismos aquáticos;
IVsejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos;
Vsejam utilizadas espécies com elevado (médio e alto) potencial de severidade em condições de cultivo na sua forma intensiva e super-intensiva.
Art. 8.
As atividades de transporte rodoviário e fluvial não estão sujeitas à Licença de Instalação.
Art. 9.
A atividade de manejo florestal de maior impacto não está sujeita à Licença Prévia.
Art. 10.
A atividade de manejo florestal sustentável em pequena escala - PMFSPE não está sujeita à Licença Prévia e Licença de Instalação.
Art. 11.
A atividade de madeira pescada está sujeita á Licença Ambiental Única - LAU e isenta de pagamento.
Art. 12.
A Licença Prévia - LP será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e

condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação e terá prazo de validade máximo de 48 meses.

Art. 13.
A Licença de Instalação - LI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo únicoA Licença de Instalação terá prazo de validade máximo de 48 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 14.
A Licença de Operação - LO autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriormente concedidas com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.
§ 1ºº A Licença de Operação - LO terá prazo de validade máximo de até 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
§ 2ºº Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos acima.
Art. 15.
A Licença Ambiental Única - LAU autoriza a localização, instalação e operação de atividades e empreendimentos relacionados no Anexo I desta Lei e todas as atividades de porte micro, com potencial poluidor/degradador pequeno, devendo atender às medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
Parágrafo únicoA Licença Ambiental Única - LAU terá prazo de validade máximo de 60 meses, a critério do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, observadas as condicionantes e restrições estabelecidas no licenciamento, podendo ser renovada por igual período.
Art. 16.
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, mediante ato próprio, definirá os procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais estaduais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento.
Parágrafo únicoO Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM estabelecerá procedimentos e estudos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental.
Art. 17.
A taxa de Autorização de Supressão Vegetal será cobrada em atividades ou empreendimentos localizados em área rural com área de supressão superior a 3 hectares.
Art. 18.
A taxa de inclusão e/ou exclusão de veículos e embarcações nas Licenças Ambientais terá o valor de R$ 100,00 por solicitação.
Art. 19.
A taxa de Expediente será cobrada para qualquer solicitação feita ao IPAAM, no valor de R$ 10,00, exceto para:
Icumprimento de solicitações motivadas pelo IPAAM;
IIsolicitação de cópia de processos/documentos;
IIIencaminhamentos de publicação de atos administrativos;
IVencaminhamentos de denúncias;
VCadastro Ambiental Rural;
VIapresentação de defesas administrativas;
VIIobtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 20.
A fixação das taxas das licenças ambientais e autorizações obedecerá aos valores e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos I a VII desta Lei.
§ 1º° A fixação das taxas da Licença Ambiental Única obedecerá aos valores da Licença de Operação - LO e critérios de enquadramento das fontes poluidoras constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 21.
IPAAM expedirá Declaração de Inexigibilidade quando requerido pelo interessado para os empreendimentos e atividades não sujeitos ao licenciamento ambiental estadual.
Art. 22.
Quando houver alteração de razão social de empreendimentos licenciados ou em tramitação de licenciamento, o interessado deverá apresentar requerimento ao IPAAM, acompanhado de documenta ção comprobatória da mudança de razão social e demais documentação exigida pelo IPAAM, respeitando-se o seu prazo de validade.
Parágrafo únicoA licença ou autorização em vigor poderá ser transferida para o novo titular do empreendimento, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança da atividade original.
Art. 23.
A renovação das licenças ambientais e/ou autorizações deverão ser requeridas com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença e/ou autorização, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
§ 1ºº As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única só vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2ºº As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitos pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3ºº O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva.
§ 4ºº Se depois de notificado pelo IPAAM, o interessado deixar transcorrer mais de 180 (cento e oitenta) dias sem movimentar o processo, os autos serão arquivados.
§ 5ºº O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos.
Art. 24.
s pedidos de licenciamento, sua renovação, a respectiva concessão e os cancelamentos, em quaisquer de suas modalidades, serão publicados no Diário Oficial do Estado, periódico regional local ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente, ou nos murais das Prefeituras e Câmaras Municipais, de acordo com as especificações fixadas e às expensas dos interessados.
Art. 25.
deferimento ou indeferimento das licenças ambientais estaduais basear-se-ão em relatório técnico fundamentado a ser anexado ao processo do licenciamento ambiental, observados os seguintes prazos de análise:
I30 (trinta) dias para licenciamento simplificado;
II60 (sessenta) dias quando houver apresentação de estudos ambientais; e
III180 (cento e oitenta) dias quando houver apresentação de EIA/RIMA.
§ 1ºº Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.
§ 2ºº Nos casos de indeferimento, caberá recurso ao CEMAAM no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 26.
IPAAM, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
Iviolação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
IIomissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IIIsuperveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IVmudanças das características do recurso envolvido, descoberta de novos dados relevantes, substancial dano para a saúde e bem estar humano e/ou superveniência de normas sobre o assunto.
Art. 27.
As taxas fixadas nesta Lei serão corrigidas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que o substituir.
Art. 28.
empreendedor licenciado fica obrigado a comunicar o encerramento de sua atividade ao IPAAM.
Art. 29.
s valores das taxas das licenças ambientais estaduais das microempresas, obedecerão àqueles fixados nos Anexos desta Lei, desde que comprovada essa condição com a Renda Bruta Anual, correspondente ao da microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida em Lei.
Parágrafo únicoA atividade de extração mineral, para fins de licenciamento ambiental, não poderá ser tratada como de porte micro.
Art. 30.
Ficam convalidadas as cobranças efetuadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM para a expedição de licenças ambientais com fundamento no Decreto n. 10.028, de 04 de fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.
Art. 31.
Revogam-se a Lei n. 3.219, de 28 de dezembro de 2007 e as demais disposições em contrário.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o princípio da anterioridade tributária.

ANEXO I

LEGENDAS E ABREVIATURAS CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE IMPACTO

CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS

01 - Extração e Tratamento de Minerais 02 - Indústria de Minerais não metálicos 03 - Indústria Metalúrgica 04 - Indústria Mecânica 05 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicações

06 - Indústria de Material de Transporte 07 - Indústria Madeireira 08 - Indústria do Mobiliário 09 - Indústria do Papel e Papelão 10 - Indústria da Borracha 11 - Indústria de Couro, Peles e Produtos Similares 12 - Indústria Química 13 - Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários 14 - Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas 15 - Indústria de Produtos de Matérias Plásticas 16 - Indústria Têxtil 17 - Indústria do Vestuário, Calçados, Artefatos de Tecidos e de Couros 18 - Indústria de Produtos Alimentares 19 - Indústria de Bebidas e Álcool Etílico 20 - Indústria de Fumo 21 - Indústria Editorial e Gráfica 22 - Comércio e Serviços 23 - Construção Civil e Infraestrutura 24 - Produção de Energia 25 - Serviços de Utilidades Públicas 26 - Comércio Atacadista 27 - Transportes e Terminais 28 - Serviços de Atividades Econômicas e Domiciliares 29 - Serviços Médicos e Veterinários 30 - Agricultura, Silvicultura e Extração de Vegetais 31 - Criação de Animais 32 - Resíduos 33 - Indústria de Componentes e Aparelhos Eletro-eletrônicos 34 - Explotação de Produtos Vegetais 35 - Reforma Agrária 36 - Aquicultura 37 - Criação e Comercialização de Animais Silvestres

LEGENDAS E ABREVIATURAS AI = Área Inundada em ha (hectare) AMF = Área de Manejo Florestal (hectare) AP = Área de Projeto em ha (hectare) AU = Área Útil em ha (hectare) CA = Capacidade de Atendimento

CAAR = Capacidade de Armazenagem CCA = Capacidade de Captação de Água (m3) CDT = Capacidade de Destruição Térmica (ton./h) CP = Capacidade de Processamento CT = Capacidade de Tratamento CTG = Capacidade de Tratamento Gasoso L = Distância em km (quilômetro) LAU = Licença Ambiental Única M3 = Metros cúbicos Mil = Milheiro (produção anual média) NA = Número de Apartamentos NAL = Número de Alojamento NC = Número de Cabeças NE = Número de Empregados NF = Número de Fornos NFA = Número de Famílias Assentadas ou Reconhecidas NL = Número de Leitos NV1 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade do empreendedor NV2 = Número de veículos, embarcações ou aeronaves, de propriedade de terceiros, em guarda, manutenção, reparo, pintura ou sob contratação P = Potência em MW PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável PPD = Potencial Poluidor / Degradador T = Tonelada (1.000 kg) TD = Tonelada Dia UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare) NAN = Número de Animais (Número total de animais, incluindo matrizes e nascidos em cativeiro, ou abatidos/ comercializados por ano)

TABELA DE CÓDIGO DE ATIVIDADES

1 - EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS 0101 - Pesquisa aplicando processo de prospecção superficial. 0102 - Pesquisa aplicando processo de prospecção em profundidade.

ÁREA ÚTIL (ha) PORTE AU < 100 P

100 ? AU ? 500 M 500 < AU < 1000 G AU ? 1000 E

0103 - Lavra subterrânea sem beneficiamento. 0104 - Lavra subterrânea com cominuição. 0105 - Lavra subterrânea com classificação e concentração física. 0106 - Lavra subterrânea com flotação. 0107 - Lavra Garimpeira 0108 - Lavra a céu aberto com cominuição. 0109 - Lavra a céu aberto sem beneficiamento. 0110 - Lavra a céu aberto com classificação e concentração física. 0111- Lavra a céu aberto com flotação. 0112 - Lavra de aluvião com ou sem beneficiamento. 0113- Lavra de aluvião com cominuição. 0114 - Lavra de aluvião com classificação granulométrica e/ou concentração física. 0115 - Lavra de aluvião com flotação. 0116 - Lavra de aluvião com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.

AU < 1 P 1 ? AU ? 5 M 5 < AU < 10 G AU ? 10 E

0117 - Lavra a céu aberto com hidrometalurgia e/ou pirometalurgia.

AU < 5 P 5 ? AU ? 10 M 10 < AU < 50 G AU ? 50 E

0118 - Exploração/Explotação de petróleo e/ou gás natural.

AU < 50 P 50 ? AU ? 100 M 100< AU < 500 G AU ? 500 E

0119- Lavra a céu aberto por dragagem com classificação e concentração física.

AU < 1 P 1 ? AU ? 5 M 5 < AU < 10 G AU ? 10 E

0120 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo 0121- Lavra a subsolo com desmonte por explosivo

AU < 1 P 1 ? AU ? 3 M 3 < AU < 10 G AU ? 10 E

0122 - Lavra de Água Mineral e/ou Água Potável de Mesa

Potencial poluidor/degradador: Pequeno

METROS CÚBICOS / DIA PORTE M3 < 1000 P 1000 ? m3 ? 3000 M 3000 ?m3 ? 5000 G M3 ? 5000 E

02 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS: 0201 - Beneficiamento de pedras para construção e execução de trabalhos com mármore, ardósia, granito e outras pedras. 0202 - Britamento de pedras. 0203 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta e seus derivados. PORTE ÁREA ÚTIL AU < 0,2 0,2 ? AU ? 1 1 < AU < 3 AU ? 3 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 100 M M G E 100 < NE < 800 G G G E NE ? 800 EEEE

0204 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido com uso de lenha e resíduos de origem florestal.

MILHEIRO PORTE Mil < 200 P 200 ? Mil < 500 M 500 ? Mil < 800 G Mil ? 800 E

0205 - Fabricação de material cerâmico. NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 100 M M G E 100 < NE < 800 G G G E NE ? 800

EEEE

0206 - Fabricação de cimento. PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 2 2 < AU < 4 AU ? 4 PRODUÇÃO EM TONELADAS T < 100.000 P M G E 100.000 ? T ? 200.000 M M G E 200.000 < T < 400.000 G G G E NE ? 400.000 E E E E

0207 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de gesso. 0208 - Fabricação e elaboração de artefatos de vidro e cristal. 0209 - Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração. 0210 - Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos. 0211 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. Potencial poluidor/degradador : Grande 0212 - Fabricação de pré-moldados e artefatos de cimento.

PORTE ÁREA ÚTIL(ha) AU < 0,2 0,2 ? AU ? 1 1 < AU < 3 AU ? 3 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 40 M M G E 40 < NE < 80 G G G E NE ? 80 E E EE

0213 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, por meio de forno túnel com uso de energia elétrica e gás.

MILHEIRO PORTE Mil < 200 P 200 ? Mil < 500 M 500 ? Mil < 800 G Mil ? 800 E

03 - INDÚSTRIA METALÚRGICA 0301- Siderurgia e fabricação de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro.

0302 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios, com fusão. 0303 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente sem fusão. 0304 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. 0305 - Produção de laminados de aço, inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico. 0306 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão, tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0307 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, porém com tratamento químico ou galvanotécnico. 0308 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico. 0309 - Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0310 - Produção de fundidos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0311 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a quente, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0312 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço a frio, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0313 - Produção de forjados, arames e relaminados de aço, a frio, sem tratamento químico superficial e galvanotécnico. 0314 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias inclusive metais preciosos. 0315 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias, inclusive de metais preciosos. 0316 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão, exclusive canos, tubos e arames. 0317 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou

corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão, exclusive canos, tubos e arames. 0318 - Produção de canos e tubos de metais não ferrosos, inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico 0319 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico 0320 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico 0321 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem fusão e tratamento químico 0322 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0323 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. 0324 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos. 0325 - Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas. 0326 - Produção de soldas e ânodos. 0327 - Metalurgia dos metais preciosos. 0328 - Metalurgia de pó, inclusive peças moldadas. 0329 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0330 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0331 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão.

0332 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço, e de metais não-ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0333 - Estamparia, funilaria e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0334 - Estamparia, funilaria e latoaria sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0335 - Serralheria, fabricação de tanque, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação. 0336 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatório e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por dispersão e/ou esmaltação. 0337 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0338 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão. 0339 - Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanotécnico. 0340 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0341 - Fabricação de outros artigos de metal não especificado ou não classificados, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação. 0342 - Fabricação de esquadrias de alumínio, ferro e acrílico. 0343 - Metalurgia do alumínio, cobre, chumbo e estanho. 0344 - Fabricação de ferragem (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, guarnições e congêneres). 0345 - Fabricação de canetas, canetas relógio e isqueiros metálicos.

0346 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria sem tratamento químico. 0347 - Fabricação de artigos de ourivesaria e joalheria com tratamento químico ou galvanotécnico. 0348 - Montagem de estruturas metálicas 0349 - Polimento de peças metálicas Potencial poluidor/ degradador: Grande 0350 - Confecção de moldes em papel alumínio 0351 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. 0352 - Demais atividades ligadas à produção de metalurgia, com tratamento químico/galvanotécnico/pintura

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 2 2 < AU < 3 AU ? 3 900 E E E E

04 - INDÚSTRIA MECÂNICA

0401 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição. 0402 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem uso de óleo e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição. 0403 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos hidráulicos e térmicos (carneiros e bombas hidráulicas, bombas centrífugas ou rotativas de baixa e alta pressão). 0404 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, com tratamento químico ou galvanotécnico. 0405 - Montagem de veículos automotores, motocicletas, bicicletas e outros, sem tratamento químico ou galvanotécnico.

0406 - Montagem de aparelhos instrumentais de metrologia em geral (relógios, cronômetros, barômetros, taxímetros e hidrômetros). 0407 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura. 0408 - Demais atividades ligadas à indústria mecânica, com tratamento químico/galvano-técnico/pintura. 0409 - Oficina de conversão de gás natural veicular.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 2 2 < AU < 3 AU ? 3 900 E E E E

05 - INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO/ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO 0501 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores. Potencial Poluidor/degradador: Grande 0502 - Fabricação e montagem de painéis luminosos. 0503 - Fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos. 0504 - Demais atividades da indústria de material elétrico/eletrônicos de comunicações.

900 E E E E

06 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE 0601 - Fabricação de embarcações e estruturas flutuantes peças e acessórios. 0602 - Fabricação de veículos rodoviários e/ou ferroviários, peças e acessórios. 0603 - Fabricação de aeronaves, peças e acessórios. 0604 - Demais atividades da indústria de material de transporte.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 2 2 < AU < 5 AU ? 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 100 P M G E 100 ? NE ? 200 M M G E 200 < NE < 500 G G G E NE ? 500 E E E E

07 - INDÚSTRIA MADEIREIRA 0701 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria 0702 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria com beneficiamento de madeira 0703 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora 0704 - Desdobro Primário da Madeira - Fábrica de compensado 0705 - Desdobro Primário da Madeira - Laminadora e Fábrica de compensado 0706 - Desdobro Primário da Madeira - Serraria, Laminadora e Fábrica de compensado 0707 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada. 0708 - Desdobro Secundário da Madeira - Beneficiamento de madeira 0709 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria. 0710 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artigos de tanoaria, de madeira arqueada e embarcações de madeira até 10 Toneladas de Arqueação Bruta - TAB 0711 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos de madeira torneada. 0712 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de embalagens de madeira. 0713 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para uso industrial e comercial. 0714 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de madeira e pequenos objetos de madeira, exceto móveis. 0715 - Desdobro Secundário da Madeira - Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis.

LAU-0716 - Serviços de secagem de madeira beneficiada LAU-0717 - Depósito de madeira.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU<1 1 ? AU < 3 3 ? AU ? 5 AU > 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P P M G 20 ? NE ? 50 M M G G 50 < NE < 200 G G G E NE ? 200 E EEE

08 - INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO 0801 - Marcenaria, e fabricação de móveis e artigos do mobiliário. 0802 - Confecção artigos de Espumas (travesseiros, almofadas, colchões e similares)

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU<0,2 0,2 ? AU < 1 1 ? AU ? 3 AU>3 NÚMEROS DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 50 M M G E 50<NE <100 100100100010050 G G G E NE ?100 E E E E

09 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO 0901 - Fabricação de celulose. 0902 - Fabricação de pasta mecânica. 0903 - Fabricação de papel em geral . 0904 - Fabricação de artefatos de papel em geral não associado à produção de papel. 0905 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, e exclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 80 M M G E 80 < NE < 300 G G G E NE ? 300 E EEE

10 - INDÚSTRIA DA BORRACHA 1001 - Beneficiamento da borracha natural

1002 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. 1003 - Fabricação de laminados e fios de borracha. 1004 - Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex e silicone. 1005 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, fabricação de carimbo, artigos para uso doméstico), exclusive artigos do vestuário.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 2 2 < AU < 5 AU ? 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 100 M M G E 100 < NE < 500 G G G E NE ? 500 EEEE

11 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES 1101 - Secagem e salga de couros e peles. 1102 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 300 G G G E NE ? 300 E EEE

12 - INDÚSTRIA QUÍMICA 1201 - Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânico, exclusive produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão-de-pedra e de madeira. 1202 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e de carvão-de-pedra. 1203 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. 1204 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desportos, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. 1205 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos essenciais vegetais e outros

produtos de destilação de madeira, exclusive refinação de produtos alimentares. 1206 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos, inclusive mescla, exceto para fins alimentícios. 1207 - Fabricação de preparos para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas, fungicidas. 1208 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. 1209 - Fabricação e preparos de produtos de proteção contra-incêndio. 1210 - Fabricação de material fotográfico, revelador e unidade de revelação. 1211 - Fabricação de tintas para escrever, para desenho e impressão de solventes impermeabilizantes e secante 1212 - Fabricação de artigos de grafita, eletrodos e refratário de grafita. 1213 - Fabricação de materiais abrasivos, lixas e rebolos de esmeril. 1214 - Fabricação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral. 1215 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo. 1216 - Fabricação de produtos químicos diversos. 1217 - Fabricação de lentes oftálmicas, de material orgânico e/ou sintético e acessórios. 1218 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, com utilização de processos galvânicos. 1219 - Fabricação de material oftálmico e acessórios, sem utilização de processos galvânicos. 1220 - Demais atividades da indústria química, sem tratamento químico/galvanotécnico/pintura

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 2 2 < AU < 5 AU ? 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 30 ? NE ? 100 M M G E 100 < NE < 500 G G G E NE ? 500 EEEE 1221 - Refino e recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais.

1222 - Produção de biodiesel. 1223 - Fabricação de gelo seco. 1224 - Fabricação de produtos de resina de fibra de vidro. 1225 - Recuperação de metais pesados com tratamento químico.

EEEE

3 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

1301 - Todas atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários.

1302 - Manipulação de produtos farmacêuticos e veterinários, não associado à fabricação

1303 - Fabricação de produtos de higiene (absorventes, cotonetes, gases, bandagens e congêneres).

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 30 ? NE ? 100 M M G E 100 < NE < 500 G G G E NE? 500 EEEE

14 - INDÚSTRIA DE PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

1401 - Fabricação de produtos de perfumaria.

1402 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

1403 - Fabricação de velas.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 80 M M G E 80 < NE < 400 G G G E NE ? 400 E EEE

15 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

1501 - Fabricação de laminados plásticos.

1502 - Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais.

1503 - Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico, pessoal, brinquedos, calçados, artigos do vestuário.

1504 - Fabricação de móveis moldados de material plástico.

1505 - Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressão ou não.

1506 - Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins.

1507 - Fabricação de artigos diversos de material plástico ou não especificado ou não classificado.

1508 - Fabricação e montagem de isqueiros, canetas, barbeadores e escovas descartáveis.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 3 3 < AU < 10 AU ? 10 900 E E E E

16 - INDÚSTRIA TÊXTIL

1601 - Beneficiamento de fibras vegetais. 1602 - Beneficiamento de fibras têxteis artificiais e sintéticas. 1603 - Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. 1604 - Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. 1605 - Fiação e tecelagem. 1606 - Malharia e fabricação de tecidos elásticos. 1607 - Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial (lona, tecidos encerados e oleados).

EEEE

17 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO

1701 - Fabricação de calçados.

1702 - Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de tecidos e acessórios, não produzidos nas fiações e tecelagens.

1703 - Fabricação de artefatos de couro, peles, sintéticos e similares.

EEEE

18 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

1801 - Matadouro e/ou abatedouro de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e animais silvestres de médio porte.

NÚMERO DE CABEÇAS NC < 50 P M G E 50 ? NC ? 100 M M G E 100 < NC < 500 G G G E NC ? 500 E EEE

1802 - Matadouro e/ou abatedouro de aves, coelhos, outros animais e animais silvestres de pequeno porte.

1803 - Matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre.

NÚMERO DE ANIMAIS PORTE NC ? 300 P 300 < NC< 500 M 500 < NC < 1000 G NC ? 1000 E

1804 - Fabricação de refeições e conservas de frutas, de legumes e de outros vegetais, inclusive doces.

1805 - Fabricação e beneficiamento de charqueados, embutidos, industrialização de conservas de carnes, produção de banhas de porco e outras gorduras de origem animal.

1806 - Beneficiamento e armazenamento de pescado.

1807 - Fabricação e refino de açúcar. PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 3 3 < AU < 5 AU ? 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 50 ? NE ? 150 M M G E 150 < NE < 500 G G G E NE ? 500 EEEE

1808 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria, pizzaria, pastelaria, massas alimentícia e biscoito.

1809 - Refino e preparos de óleos e gorduras vegetais, pasteurização de leite, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação.

1810 - Fabricação de vinagre.

1811 - Fabricação de gelo. 1812 - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue osso, peixe e pena.

1813 - Fabricação de produtos alimentares, não especificados ou não classificados.

1814 - Beneficiamento, armazenamento e envasamento de alimentos.

1815 - Ionização de alimentos

1816 - Fabricação de alimentos em conservas

1817 - Fabricação de sorvete, picolé, tortas e coberturas.

1818 - Beneficiamento e processamento de palmito Potencial Poluidor Degradador: Pequeno

1819 - Agroindústrias Potencial Poluidor Degradador: Médio

1820 - Extração de óleo oriundo do extrativismo vegetal

Potencial Poluidor Degradador: Médio

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 0,2 0,2 ? AU ? 1 1 < AU < 5 AU ? 5 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 50 ? NE ? 150 M M G E 150 < NE < 500 G G G E NE ? 500 EEEE

19 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

1901 - Fabricação de aguardentes, licores, vinhos e outras bebidas alcoólicas.

1902 - Fabricação de cervejas, chopes e maltes.

1903 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais.

1904 - Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de águas minerais, com processo de lavagem

1905 - Fabricação de concentrados aromáticos, naturais e artificiais para fins alimentícios.

1906 - Demais atividades de bebidas, não associadas à fabricação.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 30 ? NE ? 100 M M G E 100 < NE < 600 G G G E NE ? 600 EEEE

20 - INDÚSTRIA DE FUMO

2001 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e de outras atividades de elaboração do tabaco não especificados.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 5 5 < AU < 10 AU ? 10 NÚMERODE EMPREGADOS NE < 50 P M G E 50 ? NE ? 150 M M G E 150 < NE < 500 G G G E NE ? 500 EEEE

21 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

2101 - Encadernação do material gráfico.

2102 - Impressão e encadernação do material gráfico em geral.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 200 G G G E NE ? 200 E EEE

22 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

2201 - Reparo e manutenção de transporte aéreo e naval.

2202 - Reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

2203 - Manutenção, reparos, guarda de embarcações (atracadouros e marinas) e estruturas flutuantes.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 3 3 < AU < 5 AU ? 5 NV ? 100 E E E E

2204 - Manutenção, reparo e guarda de transporte rodoviário

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 0,2 0,2 ? AU ? 1 1 < AU < 3 AU ? 3 NV ? 100 E E E E

2205 - Serviços de lavagem de veículos. 2206 - Serviços de troca de óleo

2207 - Serviços de recuperação de máquinas e equipamentos.

2208 - Serviços de manutenção de motores, máquinas e equipamentos.

2209 - Serviço de fundição, tratamento galvanotécnico e pintura.

2210 - Remoção de tintas de superfícies metálicas.

2211 - Serviços de pintura em partes e peças.

2212 - Serviço de acabamento de superfície

2213 - Recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar.

2214 - Confecção de embalagem em geral, não associada à fabricação.

NÚMEROS DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 100 G G G E NE ? 100 E E E E

2215 - Serviços de manutenção de poços de óleo e gás.

AU < 5 P

5 ? AU ? 20 M 20 < AU < 50 G AU ? 50 E

2216- Envase de toner. 2217- Fracionamento de filmes fotográficos.

2218 - Envase de cimento.

2219 - Comercialização de defensivos para quaisquer fins e fertilizantes.

2220 - Serviços de Lavanderia e tinturaria.

2221- Serviço de lapidação, decoração e manipulação de artefatos de vidro e espelho para fins industriais e uso em geral.

2222 - Envasamento de produtos para limpeza, polimento, desinfetante.

2223 - Recondicionamento de cartuchos, toner, fitas para máquinas e similares.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 20 P M G E 20 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 200 G G G E NE ? 200 E EEE

2224 - Serviço de dedetização e expurgo. 2225 - Serviço de dedetização e expurgo com uso de aeronave.

PORTE NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 2 2 ? NV ? 5 5 < NV < 15 NV ? 15 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E 10 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 100 G G G E NE ? 100 E

EEE

2226 - Armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos. NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E 10 ? NE ? 30 M M G E 30 < NE < 70 G G G E NE ? 70 E E EE

2227 - Reparo e manutenção de transporte aéreo.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 3 3 < AU < 5 AU ? 5 NV ? 100 E E E E

2228 - Centro de Treinamento de brigada emergencial

AU < 2 P 2 ? AU ? 5 M 5 < AU < 10 G AU ? 10 E

23 - CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA

2301 - Rodovias e ferrovias.

L < 30 P 30 ? L ? 100 M

100 < L < 300 G L ? 300 E

2302 - Pequena Central Hidrelétrica - PCH.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 50 50 ? AU ? 250 250 < AU < 750 AU ? 750 POTÊNCIA P < 5 P M G E 5 ? P ? 10 M M G E 10 < P < 30 G G G E P ? 30 E E E E

2303 - Barragens de irrigação.

ÁREA INUNDADA PORTE AI < 20 P 20 ? AI ? 50 M 50 < AI < 150 G AI ? 150 E

2304 - Barragens de saneamento.

ÁREA INUNDADA PORTE AI < 20 P 20 ? AI ? 100 M 100 < AI < 300 G AI ? 300 E

2305 - Canais de navegação.

L < 10 P 10 ? L ? 50 M 50 < L < 150 G L ? 150 E

2306 - Canais para drenagem.

DISTÂNCIA(km) PORTE L<2 P 2 ? L ? 10 M 10 < L < 30 G L ? 30 E

2307 - Canais para irrigação.

DISTÂNCIA(km) PORTE L<5 P 5 ? L ? 20 M 20 < L < 60 G L ? 60 E

2308 - Retificação de cursos d'água.

DISTÂNCIA(km) PORTE L<2 P 2?L?5 M 5 < L < 15 G L ? 15 E

2309 - Canalização de curso d'água

L<3 P 3 ? L ? 10 M 10 < L < 30 G L ? 30 E

2310 - Abertura de barras, embocaduras e transposição de bacias.

ÁREA ÚTIL (ha) PORTE AU < 10 P

10 ? AU ? 30 M 30 < AU < 90 G AU ? 90 E

2311 - Complexo habitacional e similares.

AU < 10 P 10 ? AU ? 50 M 50 < AU < 200 G AU ? 200 E

2312 - Hotel convencional e similares.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 5 5 ? AU ? 10 10 < AU < 50 AU ? 50 NÚMERO DE APARTAMENTOS NA < 50 P M G E 50 ? NA ? 200 M M G E 200 < NA < 600 G G G E NA ?600 E E E E

2313 - Shopping Center.

AU < 1 P 1 ? AU ? 3 M 3 < AU < 6 G AU ? 6 E

2314 - Pontes, viadutos e elevados.

AU < 10 P 10 ? AU ? 50 M 50 < AU < 100 G AU ? 100 E

2315 - Dragagem para manutenção de canais de acesso a portos e/ou berço de atracação, de interesse para a segurança da navegação.

METROS CÚBICOS PORTE M3 < 20.000 P 20.000 ? M3 ? 100.000 M 100.000 < M3 < 500.000 G M3 ? 500.000 E

2316 - Cemitério.

AU < 5 P 5 ? AU ? 10 M 10 < AU < 15 G AU ? 15 E

2317 - Usinas de produção de concretos.

2318 Usinas de produção de concreto asfáltico.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 3 3 < AU < 10 AU ? 10 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 15 P M G E 15 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 100 G G G E NE ? 100 E EEE

2319 - Distrito industrial.

2320- Zona estritamente industrial.

2321- Loteamentos.

AU < 10 P 10 ? AU ? 50 M 50 < AU < 100 G AU ? 100 E

2322 - Emissário .

EXTENSÃO (km) PORTE L < 0,5 P 0,5 ? L ? 1 M 1<L<3 G L?3 E

LAU 2323 - Perfuração e Manutenção Poço Tubular Profundo.

PROFUNDIDADE (METROS) PORTE < 30m P 30 ? m ? 60 M 60 ?m ? 100 G M ? 100 E

LAU - 2324 Transposição de corpos d`água;

EXTENSÃO (km) PORTE L<2 P 2?L?5 M 5 < L < 15 G L ? 15 E

2325 - Abertura de ramal. Com até 3 km de extensão LAU.

EXTENSÃO (km) PORTE

L ? 3 - LAU P 3 ? L ?10 M 10 < L < 50 G L ? 50 E

LAU - 2326- Recuperação de ramal.

EXTENSÃO (km) PORTE L?3 P 3 ? L ?10 M 10 < L < 50 G L ? 50 E

LAU - 2327- Manutenção e recuperação de rodovia.

EXTENSÃO (km) PORTE L < 0,1 P 0,1 ? L ? 0,3 M 0,3 < L < 0,6 G L ? 0,6 E

LAU - 2328 -Contenção de orla fluvial:

EXTENSÃO (km) PORTE L<2 P 2?L?5 M 5 < L < 15 G L ? 15 E

LAU - 2329 - Construção, reforma ou ampliação de escolas, postos de saúde, quadras de esportes, feiras cobertas, praças, campos de futebol, camping, hipódromos, centros de eventos, centros de convivência, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 ha.

Potencial Poluidor/degradador: Médio

ÁREA ÚTIL (ha) PORTE 1< AU < 10 P 10 ? AU ? 50 M 50 < AU < 100 G AU ? 100 E

2330 - Unidade prisional.

AU < 1 - LAU P 5 ? AU ? 20 M 20 < AU < 100 G AU ? 100 E

LAU - 2331 -Terraplenagem. Potencial Poluidor/degradador: Médio

AU < 1 P 1 ? AU ? 5 M 5 < AU < 20 G AU ? 20 E

2332 - Construção habitacional de interesse social. Potencial Poluidor/degradador: Grande

AU ? 50 - LAU P 50 < AU ? 100 M 100< AU ? 200 G AU ? 200 E

2333 - Dragagem de corpo d`água.

AU ? 1- LAU P 1 < AU ? 5 M

5 < AU < 15 G AU ? 15 E

24 - PRODUÇÃO DE ENERGIA

2401 - Produção de Energia Termoelétrica que utiliza óleo Combustível como fonte de geração de energia.

2402 - Produção de Energia Termoelétrica que utiliza Gás Natural como fonte de geração de energia. Potencial poluidor/degradador: Média

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 2 2 ? AU ? 5 5 < AU < 10 AU ? 10 POTÊNCIA MW P < 10 P M G E 10 ? P ? 50 M M G E 50 < P < 100 G G G E P ? 100 E E E E

2403 - Produção de energia termoelétrica a partir de diferentes fontes de biomassa.

2404 - Produção de energia elétrica a partir de turbinas hidrocinéticas. PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 0.5 0.52 ? AU ?1.0 1.0 < AU < 2.0 AU ? 2.0 POTÊNCIA KW P < 0.2 P M G E 10 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 100 G G G E NE ? 100 E E E E

2405 - Linha de transmissão de energia elétrica.

EXTENSÃO (km) PORTE L < 20 P 20 ? L ? 80 M 80 < L < 240 G L ? 240 E

2406 - Distribuição de energia elétrica.

AU < 10 P 10 ? AU ? 50 M 50 < AU < 200 G AU ? 200 E

25 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 2501 - Distr ibuição de gás canalizado.

EXTENSÃO (km) PORTE L < 20 P 20 ? L ? 50 M 50 < L < 100 G L ? 100 E

2502 - Captação de água subterrânea.

Capacidade de Captação de Água /Hora PORTE m3 ? 10 P 10 < m3 ? 20 M 20 < m3 ? 40 G > 40 m3 E

2503 - Tratamento de água.

2504 - Captação de água superficial.

Vazão em m3 / Hora PORTE m3 ? 50 P 50 < m3 ? 250 M 250 < m3 ? 500 G > 500 m3 E

2505 - Distribuição e abastecimento de água.

EXTENSÃO (km) PORTE L < 20 P

20 ? L ? 80 M 80 < L < 240 G L ? 240 E

LAU - 2506 - Limpeza de corpos de água.

EXTENSÃO (km) PORTE L < 100 P 100 ? L ? 200 M 200 < L < 400 G L ? 400 E

26 - COMÉRCIO ATACADISTA

2601- Produtos extrativos de origem mineral em bruto.

2602- Produtos químicos, inclusive fogos e explosivos.

NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 30 P M G E 30 ? NE ? 80 M M G E 80 < NE < 200 G G G E NE ? 200 E EEE

2603 - Armazenamento e distribuição de combustíveis.

METROS CÚBICOS PORTE M3 < 1.500 P 1.500 ? M3 ? 3.000 M 3.000 < M3 < 5.000 G M3 ? 5.000 E

2604 - Comercialização de combustíveis.

METROS CÚBICOS PORTE M3 < 100 P 100 ? M3 ? 250 M 250 < M3 < 400 G M3 ? 400 E

2605 - Comercialização de combustíveis - Pontão.

CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO PORTE m3 < 100 P 100 ? m3 ? 250 M 250 < m3 < 400 G m3 ? 400 E

27- TRANSPORTES E TERMINAIS

2701 - Transporte rodoviário de cargas perigosas.

2702- Transporte ferroviário de cargas perigosas.

NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) PORTE NV < 20 P 20 ? NV ? 50 M 50 < NV < 150 G NV ? 150 E

2703 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos

DISTÂNCIA(km) PORTE L < 20 P 20 ? L ? 50 M 50 < L < 100 G

L ? 100 E

2704 - Transporte fluvial de carga perigosa.

NV < 10 P 10 ? NV ? 30 M 30 < NV < 100 G NV ? 100 E

2705 - Transporte e armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 1 1 ? AU ? 5 5 < AU < 15 AU ? 15 NÚMERO DE VEÍCULOS (NV1 e NV2) NV < 10 P M G E 10 ? NV ? 30 M M G E 30 < NV < 100 G G G E NV ? 100 E E E E

2706 - Transporte rodoviário em veículos tanques de combustíveis.

NV < 20 P 20 ? NV ? 50 M 50 < NV < 150 G NV ? 150 E

2707 - Transporte fluvial de combustível.

NV < 10 P 10 ? NV ? 30 M 30 < NV < 100 G NV ? 100 E

2708 - Porto rodofluvial de carga e descarga com armazenamento.

2709 - Portos rodofluvial de carga e descarga sem armazenamento.

2710- Portos fluviais enquadrados como IP4.

AU < 1 P 1 ? AU ? 3 M 3 < AU < 5 G AU ? 5 E

2711- Aeroportos.

AU < 30 P 30 ? AU ? 80 M 80 < AU < 300 G AU ? 300 E

2712- Heliportos.

AU < 1 P 1 ? AU ? 3 M 3 < AU < 5 G AU ? 5 E

2713- Terminal de minério.

2714- Terminal de petróleo.

2715- Terminal de produtos químicos.

AU < 1 P 1 ? AU ? 3 M 3 < AU < 5 G AU ? 5 E

2716 - Infra-estrutura aeroportuária fluvial.

AU < 1 P 1 ? AU ? 5 M 5 < AU < 10 G AU ? 10 E

28 - SERVIÇO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DOMICILIARES

2801- Empreendimento desportivo, recreativo, turístico ou de lazer, tais como: clubes desportivos e recreativos, estádios, camping, restaurante flutuante e hipódromos.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 5 5 ? AU ? 10 10 < AU < 50 AU ? 50 EEE

2802 - Hotel de selva e eco-turismo.

PORTE ÁREA ÚTIL(ha) AU < 5 5 ? AU ? 10 10 < AU < 50 AU ? 50 NÚMERO DE APARTAMENTOS NA < 20 P M G E 20 ? NA ? 50 M M G E 50 < NA < 100 G G G E NA ? 100 E E E E

2803 - Hotel flutuante. Potencial poluidor/degradador:Médio

NÚMERO DE APARTAMENTO PORTE NA < 20 P 20 ? NA ? 50 M 50 < NA < 100 G NA ? 100 E

2804 - Restaurante flutuante.

CAPACIDADE DE ATENDIMENTO PORTE CA < 50 P 50 ? NAL ? 100 M 100 < NAL < 200 G NAL ? 200 E

2805 - Alojamento flutuante.

NÚMERO DE ALOJAMENTO PORTE NAL < 20 P 20 ? NAL ? 50 M 50 < NAL < 100 G NAL ? 100 E

29 - SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS

2901 - Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, policlínicas

NÚMERO DE LEITOS PORTE NL < 50 P 50 ? NL ? 100 M 100 < NL < 300 G NL ? 300 E

2902 - Laboratórios de análises clínicas, radiologia, análise química, físico-química e microbiológica.

2903 - Hospitais e clínicas para animais.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 0,2 0,2 ? AU ? 1 1 < AU < 5 AU ? 5 EEE

30 - AGRICULTURA, SILVICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS

3001 - Culturas permanentes.

3002 - Culturas temporárias

AU ? 30 P 30 < AU ? 80 M 80 < AU ? 200 G AU > 200 E

3003- Culturas em campos naturais.

AU ? 100 P 100 < AU ? 260 M 260 < AU ? 500 G AU > 500 E

3004 - Cultivo de espécies exóticas da flora e/ou geneticamente modificadas.

AU ? 30 P 30 < AU ? 90 M 90 < AU ? 150 G AU > 150 E

3005 - Manejo de espécies nativas - Manejo de palmito em florestas de palmeiras.

ÁREA ÚTIL (ha) PORTE AU ? 100 P 100 < AU ? 500 M 500 < AU ? 1.000 G AU > 1.000 E

LAU - 3006 - Agricultura familiar.

LAU - 3007 - Sistema agroflorestais.

LAU - 3008 - Sistemas agrosilvopastoris.

AU ? 40 P 40 < AU ? 80 M 80 < AU ? 120 G AU > 120 E

LAU- 3009 - Queima Controlada.

AU ? 20 P 20 < AU ? 100 M 100< AU ? 200 G AU > 200 E

LAU -3010-Produção de carvão vegetal.

NUMERO DE FORNOS PORTE NF ? 10 P 10 < NF ? 15 M 15 < NF ? 20 G NF > 20 E

31 - CRIAÇÃO DE ANIMAIS

3101 - Criação animais de pequeno porte.

PORTE NÚMERO DE CABEÇAS CODORNA AVES / COELHO P NC ? 4.000 NC ? 2.000 M 4.000 < NC ? 10.000 2.000 < NC ? 6.000 G 10.000 < NC ? 100.000 6.000 < NC ? 10.000 E > 100.000 > 10.000

3102 - Criação de animais de médio porte.

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE NC ? 300 P 300 < NC ? 1.000 M 1.000 < NC < 3.000 G NC ? 3.000 E

3103 - Criação de animais de grande porte.

ÁREA ÚTIL PORTE AU ? 50 P 50 < AU ? 100 M 100 < AU ? 500 G

AU > 500 E

3104 - Suinocultura.

NÚMERO DE CABEÇAS PORTE NC ? 200 P 200 < NC ? 500 M 500 < NC ? 1000 G NC > 1000 E

32 - RESÍDUOS

3201 - Coleta e transporte de resíduos Classe I.

NV < 5 P 5 ? NV ? 20 M 20 < NV < 50 G NV ? 50 E

3202 - Coleta e transporte de resíduo Classe II.

NÚMEROS DE VEÍCULOS PORTE NV < 5 P 5 ? NV ? 30 M 30 < NV < 100 G NV ? 100 E

3203 - Coleta e transporte rodoviário de esgoto sanitário.

NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE NV < 5 P 5 ? NV ? 20 M 20 < NV < 50 G NV ? 50 E

3204 - Coleta e transporte fluvial de esgoto sanitário.

NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE NV < 5 P 5 ? NV ? 30 M 30 < NV < 100 G NV ? 100 E

3205 - Coleta e transporte de resíduos líquidos.

NÚMERO DE VEÍCULOS PORTE NV < 5 P 5 ? NV ? 20 M 20 < NV < 50 G NV ? 50 E

3206 - Tratamento de Resíduos Sólidos - Incineração/crematório.

3207 - Tratamento de Resíduos Sólidos - Co-processamento.

3208 - Tratamento de Resíduos Sólidos - Autoclavagem.

CAPACIDADE DE TRATAMENTO PORTE CT < 0,5 P 0,5 ? CT ? 3 M 3 < CT < 8 G

CT ? 8 E

3209 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Central de triagem, classificação e beneficiamento.

CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO PORTE CP < 5 - LAU P 5 ? CP ? 30 M 30 < CP < 100 G CP ? 100 E

3210 - Reciclagem de Resíduos Sólidos - Unidade de Compostagem.

CAPACIDADE DE PROCESSAMENTO PORTE CP < 2 -LAU P 2 ? CP ? 20 M 20 < CP < 100 G CP ? 100 E

3211 - Armazenagem de Resíduos Sólidos Classe I - Central de Recolhimento e Armazenagem.

CAPACIDADE DE ARMAZENAGEM PORTE CA < 5 P 5 ? CA ? 20 M 20 < CA < 50 G CA ? 50 E

3212 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário de Pequeno Porte.

3213 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe II A.

TONELADA/DIA PORTE TD < 20 P 20 ? TD ? 50 M 50 < TD < 200 G

TD ? 200 E

3214 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro Sanitário Classe I.

TONELADA/DIA PORTE TD < 20 P 20 ? TD ? 50 M 50 < TD < 100 G TD ? 100 E

3215 - Destino final de Resíduos Sólidos - Aterro de Inertes.

TONELADA/DIA PORTE TD < 20 P 20 ? TD ? 50 M 50 < TD < 200 G TD ? 200 E

3216 - Transporte fluvial de resíduos sólidos (capacidade da balsa).

NV < 5 P 5 ? NV ? 30 M 30 < NV < 100 G NV ? 100 E

3217 - Tratamento de esgoto sanitário.

CTES (m³/dia) PORTE m³ < 1000 P 1000 ? m³ ? 2000 M 2000 < m³ < 5000 G m³ ? 5000 E (Capacidade de Tratamento de Esgoto Sanitário)

3218 - Captação e Tratamento de resíduos gasosos.

CAPACIDADE DE TRATAMENTO PORTE CTG < 0,5 P 0,5 ? CTG ? 3 M 3 < CTG < 8 G CTG ? 8 E

3219 - Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, sem processo químico.

3220- Beneficiamento de resíduos líqüidos industriais.

3221- Beneficiamento de resíduos sólidos industriais, com processo químico.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 0,2 0,2 ? AU ? 1 1 < AU < 3 AU ? 3 EEE

33 - INDÚSTRIA DE COMPONENTES E APARELHOS ELETRO-ELETRÔNICOS

3301 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos sem processo químico.

3302 - Fabricação e/ou montagem de componentes e aparelhos eletro-eletrônicos com processo químico.

3303 - Fabricação e/ou montagem de placas de circuito integrado.

3304 - Fabricação e/ou montagem de aparelhos de telefonia móvel.

3305 - Fabricação e/ou montagem de eletrodomésticos e aparelhos elétricos.

3306 - Fabricação e/ou montagem de equipamentos para telecomunicações e informática.

900 E E E E

34 - EXPLOTAÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS

3401 - Uso Madeireiro : lenha e toras.

3402 - Não Madeireiro: explotação de óleo, essência, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades.

3403 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 5 5 ? AU ? 10 10 < AU < 15 AU ? 15 NÚMERO DE EMPREGADOS NE < 10 P M G E 10 ? NE ? 50 M M G E 50 < NE < 100 G G G E NE ? 100 E EEE

3404 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala.

ÁREA DO PMFS PORTE AMF ? 400 P

3405 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita.

3406 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita.

ÁREA DA UPF PORTE UPF? 200 P 201 < UPF ? 400 M 401< UPF ? 600 G UPF > 601 E

35 - REFORMA AGRÁRIA

3501 - Assentamentos Especiais - área de assentamento e reconhecimento de populações tradicionais cujo manejo dos recursos envolvidos envolve atividades extrativistas, pesca, cultivos, criações e manejo florestal sustentáveis.

3502 - Assentamentos Tradicionais - área de colonização e/ou assentamento de famílias rurais envolvidas em diversas atividades agrícolas de uso do solo, cultivo, criação de animais e manejo florestal.

PORTE ÁREA ÚTIL (ha) AU < 10.000 10.000 ? AU ? 100.000 100.000 < AU < 1.000,000 AU ? 1.000,000

NÚMERO DE FAMÍLIAS ASSENTADAS OU RECONHE CIDAS NFA < 500 P M G E 500 ? NFA ? 1.000 M M G E 1.000 < NFA < 5.000 G G G E NFA ? 5.000 E E E E

36 - AQUICULTURA

3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos.

LAU - 3602 - Viveiro de barragem maior que 5 ha.

3603 - Sistema com fluxo contínuo.

3604 - Tanque rede / gaiola.

LAU - 3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra para peixe ornamental).

LAU - 3606 - Viveiro escavado, tanque, reservatório, laboratório de reprodução induzida de organismos aquáticos e viveiro de barragem, todos com área inundada total até 5 ha, sistema com fluxo contínuo até 500 m3, desde que não seja resultante de áreas de exploração mineral na forma de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD e

aquário até 1.000 m3.

37 CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES

3701 - Jardim zoológico.

AU ? 1 P 1 < AU ? 5 M 5< AU < 10 G AU ? 10 E

3702 - Comercialização de fauna silvestre nativa e exótica, partes, produtos e subprodutos.

NÙMERO DE ANIMAIS PORTE NAN ? 100 P 100 < NAN ? 300 M 300 < NAN < 500 G NAN ? 500 E

LAU 3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos.

LAU 3704 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de conservação.

LAU 3705 - Criadouro científico de fauna silvestre para fins de pesquisa.

LAU 3706 - Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa.

LAU 3707 - Centro de triagem da fauna silvestre.

LAU 3708 - Mantenedor de fauna silvestre.

ANEXO II

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA E AGROPECUÁRIA

PORTE Valor das Licenças (VL) PPD VALOR LP LI LO Micro P R$ 50,00 M R$ 80,00 G R$ 110,00 Isento Isento VL=PPD+1,0XAU Pequeno P R$ 200,00 M R$ 230,00 G R$ 260,00 Isento Isento VL=PPD+2,00xAU Médio P R$ 300,00 M R$ 340,00 G R$ 380,00 Isento VL=PPD+0,30xAU VL=PPD+3,00xAU Grande P R$ 800,00 M R$ 860,00 G R$ 920,00 VL=PPD+0,25xAU V L = P P D + 0 , 4 0 x A U VL=PPD+4,00xAU Excepcional P R$ 1.500,00 M R$ 1.600,00 G R$ 1.700,00 VL=PPD+0,35xAU VL=PPD+0,50xAU VL=PPD+5,00xAU

LEGENDA LP = Licença Prévia VL = Valor da Licença PPD = Potencial Poluidor Degradador AU = Área Útil

ANEXO III

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE AQUICULTURA EM SUA VALIDADE MÁXIMA

3601 - Viveiro escavado, tanque, reservatório e laboratório de reprodução artificial de peixe, cuja área inundada total superior a 5 ha.

Porte Área inundada Unidade (ha) Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Médio LP LI LO Médio 5,0 < AI < 50,0 R$100,00 TU * AI * 35% TU * AI * 70% TU * AI Grande AI > 50,0 R$100,00 TU * AI * 35% TU * AI * 70% TU * AI

3602 - Viveiro de barragem.

Porte Área inundada Unidade (ha) Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Grande LAU Médio 5,0 < AI < 50,0 R$100,00 TU * AI Grande AI > 50,0 R$100,00 TU * AI

3603 - Sistema com fluxo contínuo.

Porte Vol. de água Unidade: m3 Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Grande LP LI LO Médio 500 <VA ? 5000 R$1,00 TU * AI * 35% TU * AI * 70% TU * VA Grande VA > 5000 R$1,00 TU * AI * 35% TU * AI * 70% TU * VA

3604 - Tanque rede / gaiola.

Porte Vol. de água Unidade: m3 Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Médio LP LO Micro VA< 300 isento isento isento Pequeno 300 <VA ? 1000 isento isento isento Médio 1000<VA< 5000 R$1,0/m3 TU * VA * 35% TU * VA Grande VA > 5000 R$1,0/m3 TU * VA * 35% TU * VA

3605 - Aquário (piscina plástica, tanque de concreto com oxigenação, caixa de fibra e ou/ similar, para peixe ornamental).

Porte Vol. de água Unidade: m3 Taxa da Unidade Potencial Poluidor/degradador: Pequeno LAU Médio 1000<VA< 3500 R$0,50 TU * VA Grande VA > 3500 R$0,50 TU * VA

LEGENDA

LP = Licença Prévia LAU = Licença Ambiental Única TU = Taxa da Unidade

AI = Área inundada VA = Volume de Água

ANEXO IV

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL, ATRAVÉS DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL

3204 - Plano de Manejo Florestal Sustentável em Pequena Escala

PORTE VALOR DA LICENÇA (VL) LO Pequeno R$ 128,88

3205 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita

PORTE VALOR DAS LICENÇAS (VL) Taxa Fixa (Tf) LP (área do Imóvel) LI (área da AMF) LO (área da UPA) Pequeno R$ 100,00 Isento VL=Tf+(0,30xAMF) VL=Tf+(1,50XUPF) Médio R$ 350,00 Isento VL=Tf+(0,35xAMF) VL=Tf+(2,00xUPF) Grande R$ 550,00 VL=Tf+(0,10xAI) VL=Tf+(0,40xAMF) VL=Tf+(3,00xUPF) Excepcional R$ 750,00 VL=Tf+(0,10xAI) VL=Tf+(0,45xAMF) VL=Tf+(4,00xUPF)

3206 - Plano de Manejo Florestal Sustentável de Maior Impacto de Colheita

PORTE VALOR DAS LICENÇAS (VL) Taxa Fixa (Tf) LP (área do Imóvel) LI (área da AMF) LO (área da UPF) Pequeno R$ 100,00 VL=Tf+(0,10xAI) VL=Tf+(0,30xAMF) VL=Tf+(1,50XUPF) Médio R$ 350,00 VL=Tf+(0,10xAI) VL=Tf+(0,35xAMF) VL=Tf+(2,00xUPF) Grande R$ 550,00 VL=Tf+(0,10xAI) VL=Tf+(0,40xAMF) VL=Tf+(3,00xUPF) Excepcional R$ 750,00 VL=Tf+(0,10xAI) VL=Tf+(0,45xAMF) VL=(Tf+4,00xUPF)

LEGENDA AI = Área do Imóvel (hectare) AMF = Área de Manejo Florestal (hectare)

LP = Licença Prévia PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável UPF = Unidade de Produção Florestal (hectare)

ANEXO V

TABELA DOS VALORES DAS LICENÇAS AMBIENTAIS DAS DEMAIS ATIVIDADES Valores em Reais

PORTE PPD LP LI LO MICRO (exceto mineração) P 42,95 96,65 128,88 M 59,86 137,48 172,16 G 139,87 315,78 421,06 PEQUENO P 241,45 502,69 670,27 M 297,15 670,27 893,67 G 520,58 1.172,96 1.563,94 MÉDIO P 893,67 2.010,79 2.681,06 M 1.117,10 2.513,49 3.351,33 G 1.490,21 3.351,33 4.468,40 GRANDE P 1.490,21 3.351,33 4.468,40 M 2.627,10 5.864,79 7.819,72 G 3.724,42 8.378,27 11.171,03 EXCEPCIONAL P 5.010,25 11.274,68 15.032,93 M 10.022,67 22.549,36 30.065,80 G 14.317,86 32.213,43 42.951,15

LEGENDA

LP = Licença Prévia PPD = Potencial Poluidor/Degradador P = Pequeno M = Médio G = Grande

ANEXO VI

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA

PORTE Valor das Licenças (VL) Taxa Fixa (Tf) LP LI LO Pequeno R$ 30,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,30xAU VL=Tf+1,50xAU Médio R$ 50,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,35xAU VL=Tf+2,00xAU Grande R$ 100,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,40xAU VL=Tf+3,00xAU Excepcional R$ 200,00 VL=Tf+0,10xAU VL=Tf+0,45xAU VL=Tf+4,00xAU

LEGENDA

AU = Área Útil em ha (hectare) LP = Licença Prévia VL = Valor da Licença Tf = Taxa Fixa

ANEXO VII

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE DESMATAMENTO E SUPRESSSÃO VEGETAL

PORTE Valor da Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal Área em ha VA Tf Micro ? 3,0 ha R$ 40,00 R$150,00 Pequeno 3,1< ha ?10 R$ 80,00 R$ 200,00 Médio 10,1< ha ? 30 R$ 120,00 R$ 400,00 Grande 30,1< ha ?100 R$ 160,00 R$ 800,00 Excepcional > 100,1 ha R$ 200,00 R$ 1.500,00 * Na Agricultura Familiar até 3,0 ha será cobrada apenas taxa de expediente

LAU = Tf + Va x Nh

LEGENDA LAU = Licença Ambiental Única para Supressão Vegetal Tf = Taxa fixa Va = Valor da licença Nh = Número de hectares a ser desmatado

ANEXO VIII

TABELA DE CÁLCULO DOS VALORES DAS TAXAS DAS LICENÇAS AMBIENTAIS PARA A ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES

PORTE LP LI LO Pequeno R$ 200,00 R$ 300,00 R$ 500,00 Médio R$ 300,00 R$ 400,00 R$ 600,00 Grande R$ 400,00 R$ 500,00 R$ 800,00 Excepcional R$ 500,00 R$ 600,00 R$ 1000,00

LEGENDA

LP = Licença Prévia AU = Área Útil (inclui todas as estruturas, construções no empreendimento, áreas de visitação e trilhas) 3703 - Criador de passeriformes silvestres nativos - A taxa de Licença de Criador de passeriformes terá o valor de R$ 50,00.

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