Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2985, de 18 de outubro de 2005
Lei nº 2985/2005
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REGULAMENTA o Art. 220, § 1º e § 2º da Constituição Estadual, institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM e dá outras providências.
legislação vigente;
c. Câmara de Atividades de Infra-estrutura;
d. Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris; e. Câmara de Proteção da Biodiversidade.
XVII julgar os recursos administrativos interpostos, em conformidade com o Art.4º, incisos XXVI e XXVII; XVIII exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
IV Autoridade de renome internacional em Meio Ambiente, indicada pelo Secretário da SDS; V Conselho Regional de Biologia - CRBIO; VI Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VII Representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção e conservação do meio ambiente; VIII Associação de Engenheiros Florestais do Estado do Amazonas; IX Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA; X Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; XI Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas - FETAGRI; XII Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas - SEBRAE-AM; XIII Serviço Nacional da Indústria - SENAI; XIV Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; XV 04 (quatro) organizações não governamentais, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, legalmente construídas no Estado do Amazonas. XVI 04 (quatro) representantes de Instituições de ensino e pesquisa com atuação no Estado do Amazonas; XVII Representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente; XVIII 02 (dois) representantes de entidades civis de classe do setor produtivo ligadas ao uso sustentável dos recursos florestais; XIX 03 (três) parlamentares representando a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
IV deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Técnicas; V deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VI estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso VIII do Art.4º deste Decreto e respectiva homologação; VII propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas; VIII solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado; IX exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
problemas que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara; IX decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário; X distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Técnicas por eles assessoradas; XI elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho; XII executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho; XIII expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita os postulantes perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário; XIV fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões; XV indicar os componentes das Câmaras Técnicas; XVI organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho; XVII planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva; XVIII propor agenda das reuniões a aprovação do Presidente do Conselho; XIX receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas; XX receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho, elaborar a pauta e as atas das reuniões, preparar e publicar as resoluções do Conselho bem como se incumbir do preparo de despachos e demais expedientes, conforme Art.3º, do Dec. 21.275/2003. XXI requerer ao dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CEMAAM; XXII secretariar as reuniões; XXIII exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
dentre: I os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara; II representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas, dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à competência da Câmara e não integrantes do Plenário; III os representantes referidos no inciso II, serão designados pelo Presidente do CEMAAM, mediante indicação das respectivas entidades.
II convocar as reuniões das respectivas Câmaras Técnicas; III prestar apoio técnico a diferentes Câmaras Técnicas, por livre iniciativa ou por demanda do CEMAAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponham da devida capacitação e de recursos materiais; IV prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico às Câmaras Técnicas e ao Plenário.
II Diretor-Presidente titular do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM; III o titular da Secretaria Executiva do CEMAAM;
Indireta e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.