Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2985, de 18 de outubro de 2005

Lei nº 2985/2005

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM, previsto no Art. 220 da Constituição Estadual de 1989, é o órgão superior de assessoramento ao Governador do Estado nas questões atinentes à formulação, ao acompanhamento e à avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição.

PODER LEGISLATIVO

REGULAMENTA o Art. 220, § 1º e § 2º da Constituição Estadual, institui o Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM e dá outras providências.

Art. 2.
- O CEMAAM, é órgão de deliberação coletiva e normatização superior da Política Estadual de Meio Ambiente e, tem como finalidade imanente elaborar, aprovar e fiscalizar a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e demais atuações governamentais a si afeitas.
Art. 3.
- O CEMAAM, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual, é diretamente ligado ao Governador do Estado.
Art. 4.
- Compete ao CEMAAM: I aprovar a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, elaborada pela SDS, para homologação do Governador, bem como fiscalizar sua implementação; II propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de planos, programas, projetos e atividades na área de meio ambiente; III estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado; IV acompanhar, examinar, avaliar e opinar sobre o desempenho das atividades de meio ambiente do Estado, dando-lhes sempre o caráter sustentável; V apoiar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais; VI aprovar e expedir resoluções, as quais terão efeitos vinculante e erga omnis para a Administração Estadual; VII aprovar o Zoneamento Sócio Econômico e Ecológico - ZEE do Estado do Amazonas; VIII assessorar o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM no desenvolvimento de meios e tecnologias para execução da Política Estadual de Meio Ambiente; IX atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; X colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais; XI compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; XII definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária; XIII deliberar sobre os recursos ambientais, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos; XIV discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; XV elaborar normas e procedimentos referentes à proteção, conservação do meio ambiente e desenvolvimento sustentável; XVI Estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação, desenvolvimento sustentável e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; XVII estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado; XVIII estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento sócio econômico; XIX estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental; XX propagar e divulgar medidas que resultem na facilitação e agilização dos fluxos de informações sobre meio ambiente em âmbito estadual ou nacional, nos limites de suas prerrogativas de Unidade Federada; XXI propor a criação e a extinção de Câmaras Técnicas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos, quando necessário, por meio de deliberação; XXII propor a criação, modificação ou alteração de normas jurídicas, objetivando respaldar as ações de governo na promoção da melhoria na qualidade ambiental, observando as limitações constitucionais e legais; XXIII responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; XXIV sugerir medidas técnicas e administrativas, direcionando-as à racionalização e ao aperfeiçoamento da execução das tarefas governamentais nos setores de meio ambiente; XXV Sugerir modificações ou adições de diretrizes que visem à harmonização da política de desenvolvimento econômico com o meio ambiente; XXVI julgar, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, em especial aqueles julgados em primeira instância pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM; XXVII dos julgamentos do CEMAAM descritos no inciso XII não caberão recursos, fazendo coisa julgada administrativa; XXVIII elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XXIX exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas; XXX aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM; XXXI deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e que se coadunem com os objetivos enunciados na

legislação vigente;

Parágrafo únicoTodas Resoluções, decisões, deliberações e julgamentos serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
- O CEMAAM terá a seguinte estrutura: I Presidência; II Plenário; III Secretaria Executiva; IV Câmaras Técnicas: a. Câmara de Atividades Industriais; b. Câmara de Atividades Minerárias;

c. Câmara de Atividades de Infra-estrutura;

d. Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris; e. Câmara de Proteção da Biodiversidade.

Art. 6.
- A Presidência do CEMAAM é exercida pelo Governador do Estado.
§ 1ºA presidência do CEMAAM poderá ser delegada, por meio de decreto governamental específico, a um dos substitutos elecandos no § 2º deste artigo.
§ 2ºO presidente natural do CEMAAM, durante seus impedimentos e afastamentos, será substituído pelo: I Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM.
§ 3ºNas ausências e impedimentos do presidente nomeado por delegação, será observada a linha de sucessão descrita no
Art. 7.
- Compete ao Presidente: I assinar as deliberações do Plenário; II assinar as Resoluções; III assinar os sumários dos assuntos tratados nas reuniões, em conjunto com os membros do Plenário; IV autorizar a divulgação à imprensa, através de órgão competente, de assuntos apreciados pelo Plenário; V autorizar a execução de serviços fora da sede do Conselho; VI constituir, ouvidos os demais membros dos Conselhos, Câmaras Técnicas; VII convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; VIII determinar o arquivamento ou a devolução de documentos; IX estabelecer a agenda das reuniões; X expedir pedidos de informação e consultas às autoridades municipais, estaduais, federais e de Governo estrangeiro; XI fazer cumprir as decisões do CEMAAM; XII homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do CEMAAM; XIII representar o Conselho ou delegar a sua representação; XIV submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva; XV Supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva; XVI tomar decisões de caráter urgente "ad referendum" do Conselho;

XVII julgar os recursos administrativos interpostos, em conformidade com o Art.4º, incisos XXVI e XXVII; XVIII exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 8.
- O Plenário do CEMAAM será constituído:
§ 1ºPor 01 (um) representante e respectivo suplente das Secretarias abaixo referidas e de cada uma das seguintes entidades da Administração Pública: I Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II Secretário de Estado da Fazenda; III Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico; IV Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos; V Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino; VI Secretário de Estado de Saúde; VII Secretário de Estado de Cultura; VIII Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania; IX Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; X Secretário de Estado de Política Fundiária; XI Secretário de Estado de Infra-estrutura; XII Secretário de Estado de Produção Rural; XIII Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas; XIV Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas; XV Diretor-Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas; XVI Diretor-Presidente da Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas; XVII Reitor da Universidade do Estado do Amazonas; XVIII Diretor-Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas; XIX Diretor-Presidente da Fundação Estadual dos Povos Indígenas; XX Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas; XXI Representante das Secretarias de Meio Ambiente Municipais, indicado pela Associação Amazonense de Municípios; XXII Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas; XXIII Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no Amazonas; XXIV Superintendente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; XXV Diretor do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM/SIVAM; XXVI Procurador Geral do Estado.
§ 2ºPara assegurar a representação paritária no plenário do CEMAAM, serão, mediante a indicação de 01 (um) representante e respectivo suplente, os seguintes órgãos e entidades: I Associação Comercial do Amazonas - ACA; II Associação não governamental de pescadores profissionais ou amadores, legalmente constituída no Estado do Amazonas, há pelo menos um ano; III Associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos;

IV Autoridade de renome internacional em Meio Ambiente, indicada pelo Secretário da SDS; V Conselho Regional de Biologia - CRBIO; VI Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; VII Representante de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção e conservação do meio ambiente; VIII Associação de Engenheiros Florestais do Estado do Amazonas; IX Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA; X Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; XI Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas - FETAGRI; XII Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas - SEBRAE-AM; XIII Serviço Nacional da Indústria - SENAI; XIV Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; XV 04 (quatro) organizações não governamentais, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, legalmente construídas no Estado do Amazonas. XVI 04 (quatro) representantes de Instituições de ensino e pesquisa com atuação no Estado do Amazonas; XVII Representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente; XVIII 02 (dois) representantes de entidades civis de classe do setor produtivo ligadas ao uso sustentável dos recursos florestais; XIX 03 (três) parlamentares representando a Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 3ºOs representantes aludidos neste artigo não poderão ser ocupantes de cargos em comissão na Administração Estadual.
§ 4ºA indicação dos representantes e seus suplentes pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o plenário do Conselho, será suficiente para exercício como membros do Plenário, cuja ciência formal se dará ao Secretário Executivo do CEMAAM.
§ 5ºCaracterizando-se o desinteresse de alguma das instituições relacionadas em permanecer integrando o CEMAAM, a mesma poderá ser substituída por outra instituição correlata.
§ 6ºCaberá à SDS coordenar o processo de indicação de representantes de órgãos e instituições para participarem nas reuniões, como ouvintes, sem direito a voto, desde que aprovados pela plenária.
§ 7ºOs membros aludidos no § 2º serão designados pelo Secretário Executivo da CEMAAM, mediante indicação dos órgãos neles referidos.
§ 8ºAs funções de membro do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 9ºO mandato dos membros representantes das empresas privadas será de quatro anos, renovados por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
Art. 9.
- Compete ao Plenário: I aprovar o regimento interno do CEMAAM; II aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental; III aprovar os relatórios de qualidade do meio ambiente;

IV deliberar sobre os recursos interpostos das decisões das Câmaras Técnicas; V deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; VI estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso VIII do Art.4º deste Decreto e respectiva homologação; VII propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas; VIII solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado; IX exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 10.
- O Plenário do CEMAAM reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia, em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade dos seus membros. Deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
Parágrafo únicoA convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.
Art. 11.
- A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Técnicas.
Art. 12.
- Os documentos enviados ao Conselho serão recebidos, registrados e autuados pela Secretaria Executiva.
Art. 13.
- Os documentos de que trata o artigo anterior, serão complementados com informações contendo todas as matérias relacionadas com o assunto nelas abordados, sendo em seguida encaminhados ao Presidente do Conselho para exame e constituição de Comissão, Grupo de Estudo ou designação do Relator.
§ 1ºO Presidente poderá mandar arquivar ou devolver ao interessado qualquer documento recebido, especialmente aqueles que possam receber soluções junto aos demais órgãos da Administração Estadual.
§ 2ºO prazo para a apresentação dos relatórios das Comissões, Grupos de Estudo ou dos Relatores será fixado pelo Presidente do Conselho.
Art. 14.
- A Secretaria Executiva, órgão de suporte administrativo do Presidente do Plenário e das Câmaras Técnicas do CEMAAM, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 15.
- Cabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável o provimento dos serviços de Secretaria do CEMADES, sem prejuízo de suas demais competências legais.
Art. 16.
- Compete à Secretaria Executiva: I adotar as providências administrativas necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho; II analisar os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada; III articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a possibilitar seu adequado desenvolvimento; IV assessorar, técnica e administrativamente o Presidente do Conselho; V assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho, por delegação do Presidente. VI colher dados e informações dos setores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, necessários à complementação das atividades do Conselho; VII convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente; VIII convocar reuniões do Conselho e reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Técnicas, para estudo de

problemas que, por sua natureza, transcendam a competência privativa de cada Câmara; IX decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, "ad referendum" do Plenário; X distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nas Câmaras Técnicas por eles assessoradas; XI elaborar os sumários dos assuntos nas reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho; XII executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho; XIII expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita os postulantes perante os órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário; XIV fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e às Câmaras Técnicas para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões; XV indicar os componentes das Câmaras Técnicas; XVI organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho; XVII planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva; XVIII propor agenda das reuniões a aprovação do Presidente do Conselho; XIX receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões das Câmaras Especializadas; XX receber e encaminhar as proposições dirigidas ao Conselho, elaborar a pauta e as atas das reuniões, preparar e publicar as resoluções do Conselho bem como se incumbir do preparo de despachos e demais expedientes, conforme Art.3º, do Dec. 21.275/2003. XXI requerer ao dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do CEMAAM; XXII secretariar as reuniões; XXIII exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Art. 17.
- O CEMAAM dividir-se-á em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário os assuntos de sua competência.
§ 1ºSão as seguintes as Câmaras Técnicas: I Atividades Industriais; II Atividades de Infra-estrutura; III Atividades Florestais e Agrossilvopastoris; IV Atividades Minerárias; V Proteção à Biodiversidade.
§ 2ºDe acordo com a necessidade, o Presidente ou o Secretário Executivo poderão criar Câmaras Técnicas "ad referendum " do Plenário.
Art. 18.
- As Câmaras Técnicas são órgãos de assessoria do plenário, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção e conservação ambiental com as normas que regem a espécie.
Art. 19.
- As Câmaras Técnicas, são compostas por até sete membros designados pelo Presidente do CEMAAM,

dentre: I os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara; II representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas, dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à competência da Câmara e não integrantes do Plenário; III os representantes referidos no inciso II, serão designados pelo Presidente do CEMAAM, mediante indicação das respectivas entidades.

Art. 20.
- As Câmaras Técnicas são presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os membros do Plenário.
Art. 21.
- As Câmaras Técnicas têm as seguintes competências comuns: I analisar e emitir pareceres sobre relatórios de qualidade ambiental nas suas respectivas áreas de competência; II propor ações prioritárias e acompanhar a execução do monitoramento da qualidade ambiental pelos órgãos seccionais de apoio; III propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental; IV propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado; VI propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações; VII propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; VIII responder a consulta formulada sobre matéria de sua competência; IX submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; X exercer outras competências previstas que lhe forem delegadas.
Art. 22.
- A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-estrutura têm as seguintes competências específicas: I analisar e emitir pareceres sobre as políticas públicas para o meio ambiente de forma a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental nacional nas áreas de sua competência; II propor normas e padrões que viabilizem a adequação de programas e projetos de compatíveis com o desenvolvimento sustentável nas respectivas áreas de atuação; III receber e analisar, recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos seccionais de apoio submetendo ao Plenário as suas decisões; IV exercer outras competências previstas que lhe forem delegadas.
Art. 23.
- A Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas: I adequar as políticas de uso sustentável dos recursos madeireiros e não-madeireiros à realidade sócio econômica do Estado; II propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo; III receber e analisar, recursos interpostos contra penalidades aplicadas pelos órgãos seccionais de apoio submetendo ao Plenário as suas decisões; IV exercer outras competências previstas que lhe forem delegadas.
Art. 24.
- A Câmara de Proteção e uso sustentável da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas: I acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; II discutir propostas de normas e padrões de proteção e uso sustentável da biodiversidade; III discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando à preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica; IV opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral; V opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação; VI opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação; VII opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado; VIII opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável; IX propor políticas de proteção à Biodiversidade;
Art. 25.
- Os órgãos técnicos de apoio são órgãos executivos e de assessoramento técnico do CEMAAM, ao Plenário e às Câmaras Técnicas.
§ 1ºConsideram-se órgãos técnicos de apoio: I Secretaria Executiva - SECEX/SDS; II Secretaria Executiva Adjunta de Articulação Institucional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento - SEAAI/SDS; III Secretaria Executiva Adjunta de Extrativismo - SEAEX/SDS; IV Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos - SEARH/SDS; V Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais; VI Secretaria Executiva Adjunta de Projetos Especiais; VII Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM; VIII Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis do Amazonas - AFLORAM; IX Fundação Estadual dos Povos Indígenas - FEPI.
§ 2ºO apoio e assessoramento às Câmaras Técnicas será prestado pelos órgãos seccionais de acordo com suas respectivas afinidades: I pela Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais, IPAAM, SEARH/SDS e FEPI à Câmara de Atividades Minerárias; II pela Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais e SEAAI às Câmaras de Atividades Industriais e de Atividades de Infra-estrutura; III pela Secretaria Executiva Adjunta de Projetos Especiais, SEAEX e Florestas do Amazonas à Câmara de Atividades Florestais e Agrossilvopastoris; IV pela SECEX/SDS e Secretaria Executiva Adjunta de Projetos Especiais à Câmara de Proteção da Biodiversidade; V pela Secretaria Executiva Adjunta de Compensações Ambientais, SEARH/SDS e IPAAM a todas as Câmaras Técnicas no que se refere a licenciamento, controle e monitoramento, outorga de direitos de uso, cobrança e uso dos recursos naturais.
Art. 26.
- Os órgãos técnicos de apoio têm as seguintes competências comuns: I atuar de forma integrada no exercício de suas competências;

II convocar as reuniões das respectivas Câmaras Técnicas; III prestar apoio técnico a diferentes Câmaras Técnicas, por livre iniciativa ou por demanda do CEMAAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponham da devida capacitação e de recursos materiais; IV prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico às Câmaras Técnicas e ao Plenário.

Art. 27.
- Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 28.
- O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.
Art. 29.
- São fontes de recursos do FEMA: I recursos provenientes de acordos/ajustes celebrados com a União e os Municípios; II dotações orçamentárias do Estado; III parcelas de compensação financeira estipulada no Art.20, § 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados; IV produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais; V receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos; VII rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio; VIII parcelas de compensações ambientais; IX outras receitas eventuais.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".
Art. 30.
- Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos estaduais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambiental, inclusive da articulação intersetorial.
§ 1ºO FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.
§ 2ºO FEMA poderá repassar recursos às ONG's, consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CEMADES e mediante convênios aprovados pela Assembléia Legislativa.
§ 3ºO Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do Art.30 desta Lei.
Art. 31.
- O FEMA fica vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, e administrado por uma junta de administração, e a execução do seu orçamento deverá ser apresentada ao CEMAAM em cada uma de suas reuniões ordinárias.
§ 1ºA Secretaria de Estado mencionada no "caput" deste artigo caberá definir as prioridades e ao CEMADES controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FEMA.
§ 2ºA junta de administração do FEMA será composta pelos membros abaixo descritos, defesa em qualquer caso sua delegação ou substituição interina: I o titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II Diretor-Presidente titular do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM; III o titular da Secretaria Executiva do CEMAAM;

§ 3ºAs deliberações da junta de administração do FEMA para aplicação de seus recursos serão, obrigatoriamente, unânimes e firmadas por todos os membros.
§ 4ºA conta bancária destinada aos recolhimentos do FEMA só poderá ser movimentada pela junta de administração, em ordens de pagamentos firmadas por todos os seus membros.
Art. 32.
- O Plenário realizará reuniões ordinárias de acordo com o cronograma previamente estabelecido e reuniões extraordinárias, por convocação do Presidente do Conselho.
Art. 33.
- As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem: I instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho; II leitura do sumário dos assuntos tratados na reunião anterior; III discussão, aprovação e assinatura do sumário; IV debates gerais; V constituição de Comissões, Grupos de Estudo e designação de Relatores; VI agenda livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; VII encerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.
Art. 34.
- O "quorum" para a realização das reuniões e deliberações será de, no mínimo, metade dos membros do CEMAAM com direito a voto.
Art. 35.
- As agendas das reuniões serão estabelecidas pelo Presidente do Conselho, ouvida a Secretaria Executiva.
Art. 36.
- Os relatórios a serem apresentados durante a reunião deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 06 (seis) dias de antecedência a data da realização da reunião, para fins de processamento e inclusão na agenda, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 37.
- A Secretaria Executiva deverá distribuir, com antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados nas reuniões.
Art. 38.
- Durante a exposição da matéria pelo Relator não serão permitidos apartes, com exceção os do Presidente do Conselho.
§ 1ºOs membros do Conselho nos debates terão uso da palavra, que será concedida pelo Presidente, na ordem em que for solicitada.
§ 2ºO Presidente do Conselho poderá conceder prorrogação do prazo.
Art. 39-T.
erminada a exposição do relatório, será a matéria posta em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 10 (dez) minutos para cada membro do Plenário.
Art. 40.
- Considerando oportuno, ao julgar matéria de alta relevância, o Presidente do Conselho poderá submeter o assunto à votação.
Parágrafo únicoSomente terão direito ao voto os membros previstos no
Art. 41.
- Das reuniões do Plenário serão lavrados sumários, que serão lidos e submetidos à aprovação dos membros do Conselho na reunião subseqüente, para fins de publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 42.
- Para o fiel cumprimento das atribuições e competências a si outorgadas por esta Lei, o CEMAAM, por seu Presidente ou Secretário Executivo, poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Direta,

Indireta e Fundacional, correndo as despesas correspondentes às respectivas requisições por conta das repartições de origem, sem prejuízo de vencimentos, direitos e demais vantagens desses servidores.

Art. 43.
- Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção, conservação e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 44.
- O CEMAAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 45.
- Até que seja aprovado o regimento interno do CEMAAM aplicam-se as disposições do Conselho Nacional do Meio Ambiente, e demais dispositivos regulamentares, às reuniões do Plenário e das Câmaras Técnicas, no que couber.
Art. 46.
- Para fins de recomposição do Plenário, no que se refere aos representantes previstos no Art.8º, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades, publicando os editais de convocação no prazo de 20 (vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 47.
- Revogam-se o Art.64 e o Art.65, da Lei Estadual nº 2.712/2001; a alínea "c", inciso I, do Art.2º, da Lei nº 2.783, de 31 de janeiro de 2003, e as demais disposições em contrário.
Art. 48.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.