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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5142, de 17 de março de 2020

Lei nº 5142/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.142, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE sobre a proibição da manutenção de animais domésticos ou domesticados, exóticos, nativos, selvagens e silvestres, para uso ou exibição nos espetáculos em circos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida, no Estado do Amazonas, a instalação de circos que mantenham animais domésticos ou domesticados, exóticos, nativos, selvagens, silvestres, em circos para uso ou exibição nos espetáculos.
Art. 2.
O Poder Executivo somente concederá licença para a instalação aos circos que não exibam ou façam uso dos animais referidos no artigo anterior.
Parágrafo únicoA licença de instalação e funcionamento só será emitida pelo órgão competente do Estado após vistoria e mediante termo de compromisso, assinado pelos interessados, em que afirmem não fazerem uso, nos espetáculos, de animais domésticos ou domesticados, exóticos, nativos, selvagens e silvestres.
Art. 3.
Fica, ainda, proibida a manutenção de animais selvagens, silvestres, nativos ou exóticos, para simples exibição, à exceção dos zoológicos mantidos pelo Poder Público e dos criadores autorizados pelo IBAMA, de natureza conservacionista ou de proteção aos animais.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, os organismos responsáveis pela manutenção, exibição e conservação dos animais também devem ser constituídos como entidades sem fins econômicos.
Art. 4.
A inobservância desta Lei implicará o imediato cancelamento da licença de funcionamento da firma, empresa, associação, entidade ou organização que esteja mantendo, exibindo ou usando animais nos espetáculos, e na aplicação de multa de 300 UFIR's por animal.
§ 1ºº O dobro da multa do inciso anterior, se houver reincidência, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas.
§ 2ºº As autoridades fiscalizadoras poderão requisitar força policial, objetivando o correto registro policial da infração.
§ 3ºº As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018, e revertidas em favor de ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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