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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5287, de 23 de outubro de 2020

Lei nº 5287/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.287, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.
Art. 2.
A infração à presente Lei, implicará aplicação de multa de 300 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal, ao agressor dos maus-tratos.
§ 1ºº Em caso de óbito, a multa será de 900 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal.
§ 2ºº Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3ºº Sem prejuízo das multas estabelecidas, fica ainda o agressor dos maus-tratos responsável por arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que forem necessários para a reabilitação do animal.
Art. 3.
As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor de uma ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a proteção de animais.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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