Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7416, de 11 de março de 2025
Lei nº 7416/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que "INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O art. 38. da Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 38.
Fica vedada para fins estéticos, a realização da cirurgia de caudectomia, conchectomia, onicectomia e cordectomia em animais domésticos, exceto quando necessário, conforme determinação explícita do médico veterinário.
§ 1ºO descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
Imulta, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018;
IIem caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior;
IIIa multa será o triplo se ocorrer morte do animal.
§ 2ºA multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 3ºOs médicos veterinários que descumprirem o explicitado no caput sujeitar-se-ão às imposições do correspondente Código de Ética, assim como às penas civis e criminais pertinentes, bem como as previstas pelo descumprimento desta Lei."
Art. 2.
Fica Revogada a Lei nº 5.543, de 22 de julho de 2021.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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