Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 6195, de 3 de janeiro de 2023
Lei nº 6195/2023
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o art. 4º da Lei nº 4.918, de 12 de setembro de 2019.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 4.918, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 4.
A tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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