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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6195, de 3 de janeiro de 2023

Lei nº 6195/2023

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o art. 4º da Lei nº 4.918, de 12 de setembro de 2019.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 4.918, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
A tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar nº 187, de 25 de abril de 2018."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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