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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4884, de 19 de julho de 2019

Lei nº 4884/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.884, DE 19 DE JULHO DE 2019.

DISPÕE sobre a proibição de mutilação e procedimentos cirúrgicos desnecessários em animais para fins estéticos no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam proibidas, no Estado do Amazonas, por qualquer pessoa, as mutilações e procedimentos cirúrgicos desnecessários ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam às indicações clínicas prescritas por médico-veterinário.
Parágrafo únicoSão considerados mutilações e procedimentos proibidos as cirurgias com fins estéticos, cordectomia, conchectomia, caudectomia e onicectomia em animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
Imulta, no valor de 300 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por cada procedimento realizado, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018;
IIem caso de reincidência, aplica-se o dobro do disposto no inciso anterior;
IIIa multa será o triplo se ocorrer morte do animal.
§ 1ºº O médico veterinário que cometer a infração contida no art. 1.º estará sujeito às penalidades previstas no seu órgão de classe, sem prejuízo das sanções descritas nos incisos I e II.
§ 2ºº A multa aplicada não exime a aplicação das sanções civis, penais e administrativas, que poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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