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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5120, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5120/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.120, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

INDICA aos estabelecimentos agropecuários, pet shops ou similares, que registrem os animais adotados em termo de adoção e o apresente quando solicitado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica indicado que os estabelecimentos agropecuários, pet shops, clínicas veterinárias ou similares, no Estado do Amazonas, que receberem e disponibilizarem animal para adoção, de forma gratuita ou onerosa, registrem a adoção em termo de adoção e anexem cópia do documento de identificação de quem adotou.
§ 1ºº Os estabelecimentos descritos no caput, devem apresentar o termo de adoção com a cópia do documento de identificação de quem adotou, aos órgãos públicos quando solicitado.
§ 2ºº O termo de adoção deverá ser guardado pelo período mínimo de 18 meses.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Iproteção da vida, saúde, integridade física e bem-estar dos animais;
IIprevenção contra o abandono e combate aos maus-tratos aos animais;
IIIdefesa dos direitos dos animais, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.
Art. 3.
Os estabelecimentos descritos no art. 1.º que descumprirem os dispositivos desta Lei sofrerão as seguintes sanções:
Ina primeira infração, advertência escrita e intimação para se adequar;
IIna segunda infração, multa de 100 UFIR's (Unidades Fiscal de Referência), por animal doado sem o registro em termo de adoção ou por não guardar o documento pelo período obrigatório ou não o apresentar quando solicitado;
IIIo dobro do inciso anterior, a partir da segunda reincidência, por animal doado sem o registro em termo de adoção ou não guardar o documento pelo período obrigatório ou não o apresentar quando solicitado.
Parágrafo únicoAs multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018 e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal que estão vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Fica facultado ao Poder Público tomar todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente mediante os órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de Parcerias Público-Privadas (PPP), convênios e similares, conforme os processos administrativo-legais constantes na legislação vigente.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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