Toda ação ou omissão que caracterize maus-tratos, nos termos desta Lei, é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas.§ 1ºAs infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
Iadvertência, por escrito;
IImulta, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por animal em situação de maustratos, podendo ser majorada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos em que a violência praticada causar a morte do animal;
IIImulta diária;
IVapreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
Vdestruição ou inutilização de produtos;
VIsuspensão parcial ou total das atividades;
VIIsanções restritivas de direito;
VIIIpagamento das despesas com o tratamento do animal; e
IXprestação de serviços comunitários em atividades relacionadas a animais.
§ 2ºSe o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3ºA advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º0 descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do prazo de 2 (dois) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
§ 5ºTerão penalidades reguladas em legislações específicas as hipóteses em que o agente infrator:
Inotificado por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo estabelecido pela autoridade competente;
IIopuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;
IIIdeixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração Estadual;
IVdeixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade; e
Vincorrer em flagrante delito.
§ 6ºA multa diária poderá ser aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator e reparação do dano ocasionado.
§ 7ºA multa a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º será aplicada sempre que o agente infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI e XIX do art. 1º, caput, desta Lei.
§ 8ºHavendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa será aplicada em dobro.
§ 9ºAs sanções restritivas de direito são:
Isuspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
IIcassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;
IIIproibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos;
IVproibição de guarda, posse e propriedade de animais pelo prazo de até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período.
§ 10ºAs penalidades aplicadas poderão ser acompanhadas de curso a respeito de guarda responsável e bem-estar animal.