As ações de maus-tratos e crueldades cometidas contra os animais são aquelas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, tais como:Iacorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado;
IIabandono em vias públicas, em estabelecimentos comerciais ou residenciais fechados ou inabitados;
IIIagressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, por meio de:
a)espancamento;
b)uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c)uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes ou fogo;
IVprivação de alimento ou de alimentação adequada à espécie.
§ 1ºº Para efeitos do inciso I do art. 2.º desta Lei, entende-se como acorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
§ 2ºº A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 3ºº Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, sentar ou deitar, de acordo com as suas necessidades.
§ 4ºº A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
§ 5ºº É proibido o acorrentamento ou confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez
CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Idimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
IIespaço suficiente para ampla movimentação;
IIIincidência de sol, sombra e ventilação;
IVfornecimento de alimento adequado à espécie e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento médico-veterinário;
Vasseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VIrestrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 6ºº Fica proibido o uso de cadeado para fechamento da coleira.