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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5019, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 5019/2019

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Art. 1.
Fica proibida a prática de atos de abuso, crueldade e maus-tratos contra animais, incluindo a utilização de correntes, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEntende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se homo sapiens.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.019, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a proibição do uso de correntes em animais domésticos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As ações de maus-tratos e crueldades cometidas contra os animais são aquelas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte, tais como:
Iacorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado;
IIabandono em vias públicas, em estabelecimentos comerciais ou residenciais fechados ou inabitados;
IIIagressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, por meio de:
a)espancamento;
b)uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c)uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes ou fogo;
IVprivação de alimento ou de alimentação adequada à espécie.
§ 1ºº Para efeitos do inciso I do art. 2.º desta Lei, entende-se como acorrentamento, confinamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
§ 2ºº A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 3ºº Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal poderá ser preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, sentar ou deitar, de acordo com as suas necessidades.
§ 4ºº A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
§ 5ºº É proibido o acorrentamento ou confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Idimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
IIespaço suficiente para ampla movimentação;
IIIincidência de sol, sombra e ventilação;
IVfornecimento de alimento adequado à espécie e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento médico-veterinário;
Vasseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VIrestrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 6ºº Fica proibido o uso de cadeado para fechamento da coleira.
Art. 3.
O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator, além de outras sanções legais cabíveis na legislação vigente, a:
Imulta de 300 UFIR's, nos casos que não resultarem em lesão, seja leve, grave ou morte;
IImulta de 600 UFIR's, quando acarretar lesão leve, moderada ou grave ao animal;
IIImulta de 1.000 UFIR's por animal, nos casos que levarem o animal a óbito.
§ 1ºº Caso haja mais de um animal em situação de acorrentamento, confinamento, crueldade e maus-tratos, a multa será majorada em 1/3.
§ 2ºº Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3ºº As multas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018, e revertidas em favor de ONG, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltadas para a proteção de animais.
Art. 4.
A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativo-legais constantes na legislação vigente.
Art. 5.
Os animais que sofrerem os maus-tratos de que trata esta Lei serão recolhidos e imediatamente enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura de cada município ou a Organizações Não Governamentais (ONG), que tenham como finalidade o cuidado de animais vítimas de violência ou abandono.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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