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Lei Estadual do Amazonas nº 4918, de 16 de setembro de 2019

Lei nº 4918/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.918, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.

DISPÕE sobre a disponibilização de alimento e água aos animais de rua pelos cidadãos em espaços públicos no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs custos com o disposto nesse artigo é de responsabilidade do alimentante.
Art. 2.
A disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve seguir os seguintes critérios:
Ié recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
IIoferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
IIIcaso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
Art. 3.
É vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.
Art. 4.
A tentativa de disponibilizar alimento e água a animais de rua acarretará em multa no valor de 50 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018.
Parágrafo únicoCaso consume o impedimento de fato, deve ser oferecida denúncia por descumprimento desta Lei, quando então a sanção passa a ser de 100 UFIR's, por ato praticado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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