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Lei Estadual do Amazonas nº 5286, de 23 de outubro de 2020

Lei nº 5286/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.286, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020.

PROÍBE a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, a produção e a comercialização de produtos que as utilizem, por pessoa física ou jurídica, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida, no Estado do Amazonas, a retirada de penas e plumas de toda espécie de ave viva, bem como a produção e a comercialização de produtos, por pessoa física ou jurídica, cuja confecção as utilize para fins de manufatura individual, comercial e industrial.
§ 1ºº Excetuam-se da proibição do caput as hipóteses em que as penas e plumas tenham sido obtidas na forma de subproduto oriundo de processo industrial.
§ 2ºº Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize plumas e penas de aves como matéria-prima para preenchimento interior ou exterior destes.
Art. 2.
A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multas de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), progressivamente, em caso de reincidência.
§ 1ºº As multas administrativas constantes desta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018 e revertidas em favor de ONGS, CETAS, fundação, instituição, OSCIP ou afins voltada para a proteção de animais.
§ 2ºº Os valores indicados no caput serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação desta Lei.
Art. 3.
A Administração pública estadual indicará os órgãos e as secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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