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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7807, de 9 de outubro de 2025

Lei nº 7807/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, que "INSTITUI o Código de Direito e Bem-Estar Animal do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescente-se a Seção IX ao Capítulo II do TÍTULO II da Lei nº 6.670, de 22 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

"Seção IX Da Disponibilização de alimento e água aos animais em situação de rua pelos cidadãos em espaços públicos.

Art. 38-
A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado do Amazonas.
§ 1ºOs custos com o disposto nesse artigo são de responsabilidade do alimentante.
§ 2ºA disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve seguir os seguintes critérios:
Ié recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
IIoferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
IIIcaso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 3ºÉ vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.
§ 4ºA tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar no 187, de 25 de abril de 2018."(NR)

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2.
Fica Revogada a Lei nº 4.918, de 12 de setembro de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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