A. Fica assegurado o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, por qualquer cidadão, nos espaços públicos do Estado do Amazonas.§ 1ºOs custos com o disposto nesse artigo são de responsabilidade do alimentante.
§ 2ºA disponibilização de alimento e água aos animais de rua nos espaços públicos deve seguir os seguintes critérios:
Ié recomendável a utilização de vasilhas reutilizáveis ou a instalação de comedouros e bebedouros em tubos de PVC nos espaços e de preferência onde haja uma cobertura para não estragar a ração;
IIoferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;
IIIcaso o animal se mostre relutante em ingerir o alimento ou água, não deve ser praticado ato que o force a alimentar-se.
§ 3ºÉ vedado o impedimento, por particular ou por qualquer agente do Poder Público, à disponibilização de alimento e água aos animais de rua.
§ 4ºA tentativa de impedir a disponibilização de alimento e água aos animais de rua acarretará multa no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), por cada tentativa, que será revertida ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar no 187, de 25 de abril de 2018."(NR)
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