Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5023, de 19 de novembro de 2019
Lei nº 5023/2019
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE sobre o embarque de animais vivos no transporte fluvial ou marítimo, com a finalidade de abate para o consumo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
O embarque de animais vivos no transporte fluvial ou marítimo, no Estado do Amazonas, com a finalidade de abate para o consumo, deverá observar o disposto na legislação federal e estadual em vigor, respeitadas as normas estabelecidas para o bem-estar animal.
Parágrafo únicoOs exportadores que descumprirem o disposto neste artigo ficarão proibidos da atividade de exportação, bem como ficarão sujeitos às penalidades previstas na presente Lei.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará ao infrator as seguintes penalidades:
Imulta de 100 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência) por animal;
IIsuspensão da atividade de exportação por 90 dias;
IIIexclusão do registro de atividade, no caso de reincidência.
Parágrafo únicoAs penalidades previstas nos incisos I e II serão aplicadas cumulativamente na primeira infração e, no caso de reincidência, haverá cumulação dos incisos I, II e III.
Art. 3.
Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018, para o custeio das ações, publicações, fiscalizações e conscientização da população sobre direitos dos animais, bem como programas que visem à sua proteção e bemestar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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