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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4948, de 4 de outubro de 2019

Lei nº 4948/2019

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Art. 1.
Esta Lei define a conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica, estabelecendo normas de coibição, multa e sanção administrativa às pessoas físicas ou jurídicas que violarem as normas aqui presentes, não obstante as normas constitucionais e infraconstitucionais de proteção e defesa dos direitos da fauna doméstica.
§ 1ºº Entende-se por fauna doméstica todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico, tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
§ 2ºº Compreende-se por maus-tratos contra a fauna doméstica, em conceito amplo:
Iato comissivo ou omissivo que enseje crueldade ou desleixo;
IIausência de alimentação essencial adequada;
IIIexcesso de serviço, tortura, abandono;
IVmanutenção dos animais em condições inadequadas;
Vuso de animais feridos para qualquer atividade que não seja o de cuidado imediato e tratamento conforme condição clínica por profissional devidamente qualificado;
VIinstalações e gaiolas inadequadas ou impróprias à espécie;
VIIuso em experiências pseudocientíficas;
VIIIfalta de cuidados veterinários, quando necessários;
IXadestramento nocivo ou quaisquer outros tipos que possam causar sofrimento físico ou emocional.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.948, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, a definição de conduta de maus-tratos praticada contra a fauna doméstica e estabelece multa e sanção administrativa a quem os praticar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Poder Executivo tomará todas as providências para o fiel cumprimento desta Lei, podendo atuar diretamente pelos órgãos competentes de suas secretarias ou por meio de parcerias público-privadas, convênios e similares, conforme os processos administrativolegais constantes na legislação vigente.
Art. 3.
Esta Lei se pauta nas seguintes diretrizes:
Ipromoção da fauna doméstica;
IIproteção da vida, saúde e integridade física e emocional da fauna doméstica;
IIIprevenção visando ao combate aos maus-tratos à fauna doméstica;

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IVresgate e recuperação da fauna doméstica vítima de crueldade e maus-tratos;
Vdefesa dos direitos da fauna doméstica, conforme normas constitucionais e leis infraconstitucionais.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, entendem-se, a título stricto sensu, os maus-tratos à fauna doméstica:
Inão fornecer alimentação adequada e água limpa;
IIagredir, lesar, espancar, violentar, causando-lhe dor, danos ou morte;
IIImutilar órgãos ou membros;
IVabusar sexualmente;
Vabandonar, não importando o local ou situação;
VIobrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe atordoamento, dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;
VIIcriar, manter, expor em local insalubre, sem segurança, limpeza e desinfecção, privando-lhe ou não da respiração, movimento, descanso, ar ou luz, resultando-lhe ou não lesão leve, grave ou morte;
VIIItransportar, em veículo inadequado, gaiolas ou caixas de transporte inapropriadas para a espécie, acarretando-lhe desconforto ou lesão ao bem-estar físico e psíquico;
IXutilizar para rinha de galo, lutas, confronto entre a mesma espécie ou espécies diferentes ou incentivar tal comportamento e atitude onde estiver ou em rituais religiosos;
Xenvenenar, causando-lhe danos irreversíveis ou não, ou morte;
XIdeixar o tutor de autorizar a eutanásia, sendo a única alternativa, cujo diagnóstico foi realizado por médico veterinário competente e devidamente registrado no conselho de classe;
XIIaçoitar ou castigar, causando-lhe incômodo ou dor psicológica, lesão leve, grave ou morte;
XIIIpromover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;
XIVgolpear involuntariamente, causando-lhe lesão leve, grave ou morte;
XVnão prestar socorro ou assistência veterinária à fauna doméstica doente, ferido, atropelado ou impossibilitado de se locomover, alimentar-se ou ingerir água;
XVIprivar do abrigo de chuva ou luz solar;
XVIIabater para consumo, sem considerar as normas e exigências do abate humanitário;

XVIII - sacrificar com métodos não humanitários ou não previstos em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CRMV;

XIXdivulgar, publicar, incentivar, expor qualquer ideia, sugestão ou apologia aos maus-tratos à fauna doméstica;

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XXpromover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos ou expor para comércio;
XXIvender ou doar animal doméstico para menores de idade e incapazes civilmente, senão pela presença e autorização por documento escrito do responsável legal;
XXIIoutras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Parágrafo únicoAs ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito.
Art. 5.
A ação ou omissão que gera maus-tratos ao animal vinculará objetivamente o infrator à multa administrativa, além de outras sanções legais cabíveis previstas na legislação vigente.
§ 1ºº Na aplicação da multa administrativa em face dos maus-tratos praticados pelo infrator, serão observados os seguintes limites:
Iem caso de maus-tratos contra a fauna doméstica que não resultem lesão leve, grave ou morte o pagamento de 850 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal;
IIem caso de maus-tratos que acarretem lesão leve ou grave ao animal, o pagamento de 1.450 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal;
IIIem caso de maus-tratos que levem o animal a óbito o pagamento de 2.900 UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), por animal.
§ 2ºº Havendo reincidência de maus-tratos no mesmo exercício fiscal, a multa administrativa será duplicada por cada animal da fauna doméstica.
§ 3ºº Fica o infrator obrigado a levar o animal da fauna doméstica vítima de maustratos à assistência veterinária qualificada, sob pena de ter a multa administrativa triplicada e o animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses do município.
§ 4ºº As despesas com a assistência veterinária correrão por conta do infrator, devendo este arcar com todos os trâmites de assistência de saúde ao(s) animal(is) da fauna doméstica.
Art. 6.
A pessoa jurídica que incorrer em infração prevista nesta Lei não poderá, por 1 (um) ano, participar de certame público de pregão, convênio, parceria público-privada ou outro processo que envolva contrato licitatório ou não com o Poder Público.
Art. 7.
As multas administrativas constantes nesta Lei serão revertidas ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, criado pela Lei Complementar n. 187, de 25 de abril de 2018, e destinadas às atividades referentes ao bem-estar animal a que estiverem vinculadas à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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