Para os fins desta Lei, entendem-se, a título stricto sensu, os maus-tratos à fauna doméstica:Inão fornecer alimentação adequada e água limpa;
IIagredir, lesar, espancar, violentar, causando-lhe dor, danos ou morte;
IIImutilar órgãos ou membros;
IVabusar sexualmente;
Vabandonar, não importando o local ou situação;
VIobrigar a realizar atividades de forma excessiva ou submeter a ambientes inadequados, resultando-lhe atordoamento, dor, danos ou morte, mesmo que para fins de adestramento;
VIIcriar, manter, expor em local insalubre, sem segurança, limpeza e desinfecção, privando-lhe ou não da respiração, movimento, descanso, ar ou luz, resultando-lhe ou não lesão leve, grave ou morte;
VIIItransportar, em veículo inadequado, gaiolas ou caixas de transporte inapropriadas para a espécie, acarretando-lhe desconforto ou lesão ao bem-estar físico e psíquico;
IXutilizar para rinha de galo, lutas, confronto entre a mesma espécie ou espécies diferentes ou incentivar tal comportamento e atitude onde estiver ou em rituais religiosos;
Xenvenenar, causando-lhe danos irreversíveis ou não, ou morte;
XIdeixar o tutor de autorizar a eutanásia, sendo a única alternativa, cujo diagnóstico foi realizado por médico veterinário competente e devidamente registrado no conselho de classe;
XIIaçoitar ou castigar, causando-lhe incômodo ou dor psicológica, lesão leve, grave ou morte;
XIIIpromover perturbação psicológica e comportamental, ofendendo o animal ou não;
XIVgolpear involuntariamente, causando-lhe lesão leve, grave ou morte;
XVnão prestar socorro ou assistência veterinária à fauna doméstica doente, ferido, atropelado ou impossibilitado de se locomover, alimentar-se ou ingerir água;
XVIprivar do abrigo de chuva ou luz solar;
XVIIabater para consumo, sem considerar as normas e exigências do abate humanitário;
XVIII - sacrificar com métodos não humanitários ou não previstos em Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CRMV;
XIXdivulgar, publicar, incentivar, expor qualquer ideia, sugestão ou apologia aos maus-tratos à fauna doméstica;
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
XXpromover sorteios, ação entre amigos, bingos, rifas ou eventos em que constem como prêmios animais vivos ou expor para comércio;
XXIvender ou doar animal doméstico para menores de idade e incapazes civilmente, senão pela presença e autorização por documento escrito do responsável legal;
XXIIoutras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.
Parágrafo únicoAs ações, comportamentos, condutas e atitudes, constantes nos incisos deste artigo, não excluem outras práticas consideradas maus-tratos, não sendo o rol apresentado exaustivo, podendo ser entendido como maus-tratos qualquer ato contra a saúde, bem-estar físico e psíquico do animal ou que acarrete seu óbito.