Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8930, de 24 de julho de 2023
Lei nº 8930/2023
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos. PARTE RELEVANTE – do aumento dos gastos neste grupo da despesa foi em parte decorrente dos elevados níveis de investimentos em equipamentos públicos nas principais funções do Estado, tais como as construções de hospitais, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs, Centros Integrados de Segurança Públicas - CISPs, creches, pavimentação e duplicação de rodovias e obras de infraestrutura urbana.ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 - LDO/2024, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPE/AL e a DPE/AL
SEÇÃO III
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO IV
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO V
Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais
SEÇÃO VI
Da Limitação Orçamentária e Financeira
SEÇÃO VII
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
SEÇÃO VIII
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Da Subseção II Do Regime de Elaboração e Execução das Emendas Individuais Impositivas
SEÇÃO IX
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO I
Das Transferências para o Setor Privado
TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.
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SEÇÃO II
Das Transferências Voluntárias
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.07.2023.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)
1. Introdução
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos importantes instrumentos de planejamento e orçamento público. Ela funciona como um elo entre o Plano Plurianual - PPA, instrumento de planejamento governamental, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. A Constituição Federal em seu artigo 165, estabelece que compete à LDO:
Compreender as metas e prioridades da administração pública federal; Estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; Orientar a elaboração da lei orçamentária anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 4º, além do disposto na Constituição, a LDO deve tratar sobre: Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses:
o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e Demais condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas.
A LRF ainda estabeleceu que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais - AMF e o Anexo de Riscos Fiscais - ARF. No AMF serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Já no ARF serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
2. Cenário Econômico
Tendo em vista a necessidade de manter uma política fiscal responsável, a determinação das metas fiscais para a LDO deve considerar os resultados alcançados em exercícios anteriores, as possíveis alterações decorrentes das mudanças na legislação tributária, o cenário macroeconômico atual interno e externo, bem como as expectativas futuras sobre a economia. Nessa medida, a projeção das receitas, sobretudo, aquelas derivadas de tributos, foi realizada por meio da análise de dados históricos do ente, tendo como base o comportamento das principais receitas de exercícios anteriores, análise do cenário macroeconômico atual, expectativas futuras para indicadores econômicos e alterações de cunho legal ou normativo com impactos na arrecadação. Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, a arrecadação realizada no exercício de 2022, a estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2023 e o comportamento observado no primeiro bimestre de 2023 ante o mesmo período de 2022, além das projeções macroeconômicas realizadas pelo mercado para o próximo exercício tendo em vista a instabilidade econômica que o Brasil e o mundo tem vivenciado nos últimos anos. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF a projeção das receitas é fundamental na determinação das despesas, pois é a base para a fixação destas na LOA, na execução do orçamento, e para a determinação das necessidades de financiamento do Governo. Além disso, é primordial sua análise na concessão de créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação. Tais despesas podem ser de caráter obrigatório, como é o caso das transferências constitucionais, despesas de pessoal, gastos mínimos em educação e saúde, despesas decorrentes de dívida pública ou de caráter discricionário, que é o montante sobre o qual o gestor tem maior flexibilidade para sua execução. Em 2022, alguns indicadores econômicos indicaram uma tendência de recuperação, a exemplo do Produto Interno Bruto - PIB nacional divulgado pelo IBGE1, que apresentou crescimento de 2,9% no quadrimestre ante o ano de 2021. Esse percentual, contudo, foi menor do que o apresentado em 2021, quando a economia apresentou crescimento de 5% no quadrimestre ante o ano de 2020. Ainda segundo o estudo do referido instituto a taxa de desemprego no Brasil foi de 7,9% no 4º trimestre de 2022, o menor nível para o período desde 2014, quando foi de 6,6%. A população ocupada para o ano de 2022 apresentou 99,6 milhões do total, foi a maior da série histórica. Foram importantes para os resultados apresentados, as medidas dos governos adotadas desde 2020 para enfrentamento à crise econômica.
1 Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html? t=resultados
No que tange ao cenário econômico a ser considerado na revisão das projeções para o ano de 2023, bem como a projeção para 2024 e próximos exercícios é possível destacar alguns fatores que tendem a afetar a economia mundial e nacional. Nessa medida, destacam-se: o conflito militar entre Rússia e Ucrânia iniciado em fevereiro de 2022 e que tem gerado grande repercussão mundial, a alta inflação, o aperto monetário agressivo em muitos países com elevação das taxas de juros - incluindo a política de aumento da taxa de juros pelo Banco Central do Brasil para controlar a inflação, a quebra de bancos regionais nos Estados Unidos, seguida de dificuldades em bancos europeus, o desaquecimento do nível de atividade e redução dos investimentos a nível global. Nessa medida, tem-se que diversos fatores afetam as atividades econômicas e como consequência, o rendimento do trabalhador, o que dá origem a uma queda das expectativas em relação a uma efetiva recuperação econômica no cenário nacional e mundial. Segundo o último relatório Perspectivas Econômicas Globais do Banco Mundial2 divulgado em janeiro de 2023, dada a fragilidade das condições econômicas globais, qualquer novo acontecimento desfavorável, a exemplo de inflação acima do esperado, aumentos abruptos nas taxas de juros para tentar contê-la, um ressurgimento da pandemia de Covid-19 ou o aumento das tensões geopolíticas, poderia levar a economia global à recessão. Nessa medida, a previsão de crescimento da economia global estipulada pelo Banco Mundial para 2023 é de 1,7% e de 2,7% em 2024. Também para os anos 2023 e 2024, o Banco Mundial prevê que o crescimento da renda per capita nos mercados emergentes e nas economias em desenvolvimento está projetado para 2,8% em média, um ponto percentual abaixo da média de 2010-2019. O que explica essa situação é notadamente a alta inflação, depreciação das moedas, condições mais restritivas de financiamento e outros obstáculos domésticos. Já em março de 2023, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE3 revisou e elevou as previsões de crescimento mundial para 2023 e 2024, graças à queda da inflação e à reabertura da China, mas fez uma alerta para o risco provocado pelas dificuldades de alguns bancos. Nessa seara, a projeção para a economia mundial é de um crescimento de 2,5% para 2023 e 2,8%, para 2024. Nos países do G20, que representam 85% do PIB mundial, as perspectivas econômicas de crescimento, são de 2,5% para 2023 e 2,8% para 2024. Ainda para a mesma organização no que tange a economia nacional, os últimos dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE4 mostram previsão de crescimento do PIB brasileiro em 2023 de 0,99%, ante o 3% previsto no fim de 2022. Enquanto isso, é esperado um crescimento de 1,08% em 2024. Já em relatório divulgado
2 Disponível em: https://openknowledge.worldbank.org/server/api/core/bitstreams/254aba87-dfeb-5b5c-b00a-727d04ade27 5/content 3 Disponível em: https://www.oecd.org/economic-outlook/march-2023/#gdp 4 Disponível em: https://www.oecd.org/economic-outlook/march-2023/#gdp pelo Banco Mundial5, a expectativa é de um crescimento do PIB nacional de 0,8% em 2023 e de 2,0% em 2024.
No que tange a essa e outras variáveis macroeconômicas, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA6 destaca que no primeiro trimestre de 2023, o comportamento dos indicadores setoriais indica desaceleração bastante disseminada da atividade econômica com leve aceleração da taxa de desocupação, refletindo a perda de dinamismo da população ocupada. Para o acumulado em 2023, o cenário considera que a economia se recupera progressivamente ao longo do ano, registrando crescimento de 1,4%. O instituto aponta, ainda, para uma expansão do PIB de 2,0% em 2024. Já a expectativa de inflação para 2024, segundo dados do Boletim Focus7 divulgado pelo Banco Central, ficou em 4,02%. Para 2025 e 2026, as previsões são de inflação em 3,8% e 3,79%, respectivamente. A expectativa para 2024 está acima da meta de inflação (3,25%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo) que deve ser perseguida pelo Banco Central. Tem-se ainda que para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a Selic, taxa básica de juros da economia, que até abril de 2023 está definida em 13,75%. Tal patamar, estabelecido desde agosto de 2022, é o maior valor desde janeiro de 2017. O aumento da taxa Selic tende a modificar o comportamento futuro dos preços por meio dos mecanismos de transmissão da política monetária e desaquecer a demanda agregada, levando a uma diminuição da inflação. A eficácia de tal medida, contudo, fica comprometida, entre outros fatores, porque a inflação atual tem forte componente relacionado ao aumento dos custos de produção e a preços administrados, como energia elétrica e combustíveis, que não tem seu comportamento afetado diretamente pelo aumento da taxa de juros. Além dos parâmetros macroeconômicos elencados, destacam-se as medidas econômicas anunciadas pelo Governo Federal que iniciou seu mandato em 2023 para a recuperação fiscal das contas públicas nacionais. Destaca-se que a criação do novo marco fiscal, incluindo lei relativa ao regime fiscal sustentável8, a reforma tributária e a revitalização do acordo entre o Mercosul e a União Europeia serão prioridades da equipe econômica no primeiro ano de governo. Nessa medida, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou um conjunto de medidas com o objetivo de reduzir a litigiosidade fiscal e evitar distorções tributárias. Todavia, entende-se que para reverter a atual trajetória fiscal do país é necessário um conjunto de reformas e ajustes nas despesas federais, bem como buscar uma saída
5 Disponível em: https://www.worldbank.org/pt/publication/global-economic-prospects 6 Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/previsoes-macroeconomicas/#:~:text=Apontamo s%2C%20ainda%2C%20para%20uma%20expans%C3%A3o,ano%20em%205%2C6%25. 7 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/10032023 8 Em abril de 2023 Projeto de Lei Complementar institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. organizada para a desordem criada pelas Leis Complementares n° 192 e nº 194, principalmente quanto aos impactos fiscais e seus reflexos na taxa de inflação.
Para amenizar essa perda na arrecadação, em decorrência da Lei Complementar nº 194/20229, o Estado alterou a alíquota modal de 17% para 19% e de bebidas alcoólicas de 25% para 27%. Importante frisar que a medida não recompõe todas as perdas, apenas 60%. O estado de Alagoas está adotando outras medidas para ajustar as despesas à nova realidade financeira. No que tange ao cenário econômico local, Alagoas tem buscado fazer o acompanhamento das suas principais receitas por meio da Superintendência Especial de Política Fiscal, da Superintendência Especial do Tesouro Estadual e da Superintendência Especial da Receita Estadual. Também por meio da Superintendência Especial de Política Fiscal, tem-se aprofundado a realização de análises e estudos relativos à projeção e execução de receitas e despesas públicas e seus impactos nos indicadores fiscais e de sustentabilidade fiscal do Estado. Quanto às perspectivas para o período de 2023 a 2026, são citados pelo governo estadual a manutenção dos seus principais programas, como o Criança Alagoana - Cria, Escola 10 e a conclusão de todas as obras de infraestrutura, aeroporto de Maragogi, creches que chegarão a 200 unidades e novos hospitais, além de investimentos de mais de R$ 2,5 bilhões em saneamento feitos pelas concessionárias privadas. Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base utilizados para elaboração do Anexo de Metas Fiscais são os seguintes: (i) de atividade econômica envolvendo o PIB; (ii) do setor externo, incluindo a taxa de câmbio; (iii) da inflação; (iv) da taxa de juro básica da economia (Selic). Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico. As informações macroeconômicas foram extraídas das projeções de mercado oficiais realizadas pelo Banco Central do Brasil a partir do Relatório Focus, conforme tabela a seguir:
Parâmetros Macroeconômicos 2023-2026
Especificação 2023 2024 2025 2026
PIB Total (% anual) 0,89% 1,50% 1,80% 1,98%
Taxa de Câmbio (R$/US$) 5,25 5,30 5,30 5,35
IGP-M (% anual) 4,11% 4,17% 4,00% 4,00%
IPCA (% anual) 5,96% 4,02% 3,80% 3,79%
Taxa Selic (média anual) 12,75% 10% 9% 8,75%
9 Determinou que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte ICMS em patamar superior ao das operações em geral, o que reduziu a base de cálculo do ICMS para esses segmentos. PIB (valor absoluto em R$ trilhões)* 10,583 11,174 11,807 12,498
Fonte: Boletim Focus/BACEN - 10/03/2023 Nota: * PIB 2021 - IBGE - 9,9 trilhões (acumulado no ano em valores correntes)
O cenário é utilizado como referência para a projeção das receitas estaduais e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida na LDO, assim como para as projeções de dívida pública. No entanto, considerando as incertezas existentes, ajustes foram realizados nos parâmetros macroeconômicos em tela para que espelhem mais precisamente a realidade esperada no âmbito do estado de Alagoas. Tem-se ainda que o próprio período entre a elaboração da LDO, elaboração da LOA e o início do ano a que ela se aplica, resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado, o que revela que as projeções devem ser realizadas de maneira conservadora. 3. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais
Os dispostos nos §§ 1º e 2° do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determinam que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o Anexo de Metas Fiscais - AMF, o qual estabelecerá as metas anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública para o exercício de 2024 e indicar metas para os exercícios de 2025 e 2026, além de reestimar novas metas fiscais para o exercício de 2023, considerando o cenário econômico exposto. Além disso, o referido Anexo deverá conter ainda os seguintes demonstrativos abrangendo órgãos da Administração Direta dos Poderes e entidades da Administração Indireta:
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a")
A avaliação da situação financeira baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V) A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado, introduzido no seu art. 17, é um requisito usado para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais para 2024 tiveram como base a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total - Registra os valores estimados de Receita Total. Segundo o MDF 13ª edição, não devem ser consideradas as receitas com fontes do Regime Próprio de Previdência Social ( RPPS).
Receitas Primárias - é apresentado o total das receitas orçamentárias, inclusive as receitas intra-orçamentárias, discriminando, em itens apartados, o total dessas receitas sem considerar as receitas decorrentes de recursos vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS), bem como as receitas vinculadas ao RPPS. Fazem parte das Receitas Primárias as Receitas Primárias Correntes e as Receitas Primárias de Capital.
Despesa Total - Registra os valores estimados de Despesa Total. Não devem ser consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Ressalta-se que, no total dos valores estimados para as despesas, estão incluídas as projeções para os pagamentos de restos a pagar.
Despesas Primárias - Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. Fazem parte das Despesas Primárias as Despesas Primárias Correntes, as Despesas Primárias de Capital e a Reserva de Contingência. Será apresentado o total das despesas orçamentárias, inclusive as despesas intra-orçamentárias, discriminando, em itens apartados, o total dessas despesas sem considerar as despesas custeadas com recursos vinculados ao RPPS e o total das despesas custeadas com recursos vinculados ao RPPS.
Resultado Primário - É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias, isto é, é a diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras.
Dívida Pública Consolidada - Corresponde ao montante total apurado:
Das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; Das obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no Orçamento;
Dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida - DCL - Corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Resultado Nominal - Pela metodologia acima da linha, representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública, acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e os juros passivos. Em outra medida, pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior, em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal do demonstrativo I do AMF era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A meta de Resultado Nominal do demonstrativo I do AMF deve ser elaborada conforme a metodologia abaixo da linha e, quando da avaliação do exercício, deve ser comparada com o valor apurado na linha: "RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha" do Anexo 6 do RREO.
Valores a Preços Correntes - Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes - Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
As metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais, notadamente Resultado Primário e Nominal, visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória do endividamento público no médio prazo, representando nessa medida, o esforço que está sendo realizado pelo Estado para o controle da trajetória do endividamento. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam como está sendo conduzida a política fiscal estadual para os próximos exercícios e servem como indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:
i. Ganhos obtidos em aplicações financeiras;
ii. Ingressos decorrentes de operações de crédito;
iii. Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;
iv. Receitas decorrentes de alienações de bens (de investimentos temporários e
permanentes), como as relativas a privatização de empresas estatais.
v. Outras receitas financeiras
Os recursos arrecadados no exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira.
i. Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;
ii. Aquisição de títulos de capital já integralizado e aquisição de títulos de crédito;
iii. Concessão de empréstimos e financiamentos com retorno garantido.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e no Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Em cumprimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal são apresentados a seguir os principais parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, a projeção do estoque de dívida e disponibilidades.
4. Projeções das Receitas e Despesas
As receitas e despesas estimadas para o triênio 2024 a 2026 levaram em consideração o conjunto de parâmetros macroeconômicos explicitados anteriormente e os fluxos projetados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ. Foram considerados ainda os esforços que foram e estão sendo realizados por esta secretaria para modernizar e tornar cada vez mais eficiente a administração tributária, as ações de combate à inadimplência e a gestão da dívida pública estadual. Também se levou em consideração a possibilidade de captação de recursos voluntários advindos da União e do Estado, acrescentando-se nos cálculos as receitas provenientes de convênios e de operações de crédito.
4.1 Receitas que impactam os resultados fiscais
Pela ótica da receita, o resultado primário é impactado pela apuração e projeção das receitas primárias. Nesse tocante, a seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias:
média, considerando o período entre 2018 e 2022, cerca de 29,1% do total das receitas primárias (considerando a receita líquida de transferência a municípios e FUNDEB). Ao analisar a variação nominal do ICMS líquido de deduções nos últimos anos, constata-se uma variação positiva de 3,9% (+R$ 111,0 milhões) entre 2019 e 2020 e de 21,16% entre 2020 a 2021. Em 2022, tem-se que a arrecadação total com ICMS cresceu 8,86% (+R$ 290,6 milhões). A performance da receita foi significativamente afetada negativamente, no segundo semestre de 2022, pelas inovações trazidas na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a qual apresenta classificação de telecomunicações, energia elétrica, combustíveis e transporte público como bens e serviços essenciais, reduzindo suas alíquotas à modal. Para estimação do ano fiscal de 2023, foram considerados os efeitos da Lei Ordinária Estadual nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que alterou a alíquota geral de ICMS do Estado, de 17% para 19%, sendo que, no caso das bebidas alcoólicas, o índice aprovado é de 25% para 27%. Para o interstício 2024 a 2026 foi elaborada projeção baseada em série histórica de arrecadação dos anos anteriores e na arrecadação até março de 2023, ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário econômico), e aplicando-se os efeitos decorrentes das alterações na legislação tributária.
média cerca de 1,42% do total das receitas primárias (considerando a receita líquida de transferência a município e FUNDEB) no período entre 2019 e 2022. O referido imposto apresentou variações entre os anos de 2019 a 2022 de 14,83%. No que diz respeito ao realizado em 2022, houve um crescimento de 32,30% (+R$ 51,21 milhões) quando comparado ao realizado em 2021, decorrente especialmente do aumento dos preços dos carros usados. A projeção para o exercício de 2023 prevê aumento moderado da receita diante da expectativa de diminuição do ritmo de crescimento do PIB, pela moderação do crescimento da economia global, pelo aperto das condições financeiras (juros altos) e pela dissipação dos efeitos da reabertura da economia pós-covid. Para os exercícios de 2024-2026 projeta-se um possível crescimento da frota tributada e atualização da Tabela Fipe10, o que deverá levar ao crescimento contido da receita nestes anos.
ITCD: No período entre 2019 e 2022, o ITCD demonstrou uma média de 0,2% (considerando a receita líquida de transferencia a município e FUNDEB) do total das receitas primárias. A variação realizada entre 2019 e 2020, foi de -21,9% e, entre 2021 e 2022, foi de 12,6%. Essa receita apresenta variáveis com comportamento
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Disponível em: https://veiculos.fipe.org.br/
particularizado, visto que os seus fatos geradores (causa mortis e doações), não apresentam trajetória de arrecadação regular, podendo haver oscilações consideráveis em determinados períodos. Nessa perspectiva, para o intervalo temporal 2023-2026, estimou-se crescimento de receita limitado às projeções de fluxo processual médio.
das receitas primárias no ano de 2022. Ao analisar a variação nominal nos últimos anos observa-se um aumento de 8,5% entre os anos de 2018 e 2019 e variação positiva de 28,0% entre os anos de 2019 e 2020. No comparativo de 2021 em relação a 2020, houve um crescimento de 0,9% (+R$ 6 milhões). Já comparando 2021 e 2022, houve um aumento de 36,64% (+R$ 236,3 milhões). Tal resultado decorre dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal podem ser retidos por esses entes. Em 2023, espera-se ainda um crescimento influenciado pelos efeitos remanescentes da supracitada decisão. Para 2024, considerou-se a redução da arrecadação provocada pela edição da Medida provisória 1.171/2023 que isenta do imposto de Renda quem recebe até R$2.112 por mês11, podendo chegar a até dois salários mínimos. Nos demais exercícios, 2024-2026, também se considerou sobre o valor de 2023 as projeções da inflação e crescimento médio da receita.
de inflação e média pretérita de crescimento da receita.
Previsão Receita Tributária (R$ Milhões)
Receita Reest. 2023 2024 2025 2026
ICMS 4.101.781.179 4.672.079.002 5.253.739.937 5.601.533.721
IPVA 227.143.370 246.992.971 262.992.971 280.381.125
ITCD 27.236.646 25.838.024 27.129.925 28.486.421
IRRF 896.113.881 984.775.380 1.022.998.610 1.061.221.841
Outras Receitas
148.728.607 153.529.480 177.255.710 200.981.940 Tributárias
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Nota: os valores projetados referem-se a valores líquidos.
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Disponível em https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/157178
receitas primárias. Ao analisar a série histórica observa-se uma variação realizada entre 2018 e 2019 de 8,6% e entre 2019 e 2020 de 72,9%. No comparativo entre 2021 e 2020, tem-se retração de 5,2%. Cabe destacar que tal retração da receita é decorrente de duas reformas previdenciárias, uma decorrente da Lei Complementar nº 52/2019 que impactou positivamente a arrecadação e outra decorrente da Lei Complementar nº 54/2021 com impacto negativo sobre a arrecadação. Já entre 2021 e 2022 houve novo crescimento de 2,9% (+R$ 14,28 milhões). O crescimento arrecadatório modesto no exercício corresponde à recuperação gradual da receita, decorrente especialmente das reestruturações de carreiras e reajustes salariais ocorridos em 2022, após absorção dos impactos da Lei Complementar nº 54/2021, que reduziu a base de cálculo das contribuições dos servidores aposentados e pensionistas, por instituir o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como valor de referência para a não incidência das contribuições. Para a projeção dessa receita no período de 2023 a 2026, foram utilizados como parâmetros os efeitos remanescentes dos aumentos decorrentes das reestruturações de carreiras ocorridas em 2022, e o crescimento vegetativo da folha de pagamento.
aplicação financeira, representaram, em média, 4,2% do total das receitas primárias no período entre 2018 e 2022. As variações ano a ano entre 2018 e 2019 foi de -5,8%, e entre 2019 e 2020 foi de 1220,9%, esta última em decorrência do recebimento da primeira parcela no montante de aproximadamente R$ 600 milhões referente ao pagamento da primeira parcela da concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana de Maceió (AL). O crescimento de 159,6% entre 2020 e 2021 também foi impactado pelo pagamento referente à segunda parcela da concessão no valor de aproximadamente R$ 1,4 bilhões e ainda pela venda da folha de pagamentos do Estado no valor de R$ 255 milhões. Assim, entre 2021 e 2022, essa receita teve um decréscimo de 97,1%, já que tais recebimentos foram de caráter extraordinário, e não se realizaram novamente. Para o interstício 2023 a 2026 projeta-se um crescimento considerado o efeito da inflação, descontados, caso ocorram, os valores referentes às receitas extraordinárias.
influencia o resultado nominal. A variação realizada entre 2018 e 2019 foi de 23,6%, entre 2019 e 2020 foi de -38,9% e para o período de 2020 a 2021 foi de 119,5%. Já entre 2021 e 2022, o aumento desta receita foi de 161,5%. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque das disponibilidades de caixa ao longo do ano e pela taxa de juros selic, a qual após registrar a mínima histórica em agosto de 2020 (2,00%), elevou-se fortemente a partir de 2021, chegando ao patamar atual de 13,75%, em agosto de 2022. Atinente às estimativas de receita de aplicação financeira no período de 2023 a 2026 decidiu-se utilizar como base as projeções da Taxa Selic, bem como as previsões para as disponibilidades de caixa no período.
Previsão Outras Receitas (R$ Milhões)
Receita Reest. 2023 2024 2025 2026
Receita de Contribuições 604.146.260 644.671.217 685.172.197 725.673.177
Receita Patrimonial (Exceto
25.210.235 34.497.464 41.396.957 49.676.348 Aplicação Financeira
Aplicação Financeira 180.436.096 167.778.267 149.889.354 142.252.673
Transf. Fundeb 1.104.406.349 1.111.714.116, 1.119.021.883 1.126.329.650
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Nota: os valores projetados referem-se a valores líquidos.
representou em média no período de 2018 a 2022, 35,3% da receita primária total (considerando as deduções para o FUNDEB). Entre 2021 e 2022, a variação desta receita foi de 24,4% (+R$ 1,05 bilhão). A performance do FPE explica-se pelo acréscimo na arrecadação Federal decorrente de recolhimentos atípicos de receita, especialmente por empresas ligadas à exploração de commodities, elevação de todas as modalidades de apuração do lucro, arrecadação relativa à declaração de ajuste do IRPJ decorrente de fatos geradores ocorridos ao longo de 2021, bem como pela arrecadação de R$ 97,130 bilhões de Rendimentos de Capital em 2022, com acréscimo real de 67,23% sobre 2021, tendo em vista os acréscimos nominais de 157,03% na arrecadação do item "Fundos de Renda Fixa", e de 139,54% na arrecadação do item "Aplicação de Renda Fixa (PF e PJ)". Para 2023, com base em carregamento estatístico de 0,2%, e a correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, com isenção para os indivíduos com vencimentos de até dois salários mínimos mensais (renúncia estimada de R$ 3,2 bilhões), por ora, projeta-se um crescimento modesto da receita, ante 2022. Para o interstício 2024 a 2026, a projeção baseou-se na inflação, no crescimento da atividade econômica prevista no período, na renúncia estimada de R$ 6,0 bilhões, em 2024, relativa ao impacto da isenção da cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para os indivíduos com vencimentos mensais de até dois salários mínimos.
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Como, por exemplo, novas formas de complementação da União ao fundo (Valor Aluno Ano Total - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado - VAAR), além da existente forma Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF. Quanto à complementação na modalidade VAAT, introduzida ainda em 2021, essa não contemplou a rede educacional estadual de Alagoas em 2022 e nem há expectativa no curto prazo para tal medida. Para o ano de 2023, contudo, a União publicou, por meio da portaria Interministerial 07/2022, as estimativas de complementação das receitas do FUNDEB, e a novidade foi justamente o valor a ser possivelmente recebido através da modalidade - VAAR, no montante de R$ 22.042.071,81. Para garantir o recebimento de tal recurso, devem ser auferidas uma série de condicionalidades de melhoria de gestão. No comparativo de 2022 com 2021, registra-se, contudo, que o incremento no valor transferido do FUNDEB (Principal) ao Estado de Alagoas foi de 12,34%. Tal comportamento é explicado, em grande medida, pelo aumento na arrecadação do ICMS e a elevação das transferências da União ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), pois esses são os maiores responsáveis pela cesta de recursos do fundo. O valor repassado ao Estado é também influenciado pelo número de matrículas na educação básica. Estima-se que o incremento do fundo nos próximos exercícios acompanhe a trajetória das principais receitas de sua cesta (ICMS e FPE).
Receita recebida do FUNDEB
Receita 2021 2022
Impostos e transferências ao FUNDEB 794.613.928,03 892.860.261,88
Complementação da União ao FUNDEB 181.364.509,34 204.238.320,09
TOTAL 975.978.437,37 1.097.100.581,97 Fonte: RREO 2021 e 2022, Anexo 8.
4.2 Despesas primárias
Segundo o MDF, despesas primárias se caracterizam como "despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de Caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de Caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente do estoque da dívida consolidada". Sendo assim, seu cotejo com as receitas primárias é determinante para a apuração do resultado primário. Dada a sua relevância, faz-se breve análise sobre as principais despesas primárias.
com pessoal, a LRF, em seus artigos 19º e 20º, trouxe limites a serem cumpridos pelos entes da federação. Para respeitar tal legislação e o equilíbrio das contas públicas, o estado de Alagoas teve quedas contínuas no percentual dessa despesa sobre a RCL, entre 2015 e 2020. Dessa forma, em 2021, o plano de carreiras dos servidores do estado começou a ser implementado em algumas categorias, como na educação. Em 2022, foram feitos reajustes em diversas carreiras, além do reajuste geral de 10,06%. No mesmo ano, foi publicada a Emenda Constitucional nº 91, que alterou o teto do funcionalismo público em Alagoas. Tal teto passou a ser limitado ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça (exceto os deputados estaduais e vereadores). Em 2023, houve o prosseguimento das etapas de concursos de algumas carreiras, como, por exemplo, dos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, os quais iniciaram o curso de formação. Soma-se a estes acontecimentos, a promulgação da Lei n° 14.520/2023, a qual aumentou a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal em 18%, parcelado ao longo de três exercícios, o novo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, que fora reajustado em 14,90%, o piso dos enfermeiros, estabelecido pela Lei nº 8.575, de 14 de Janeiro de 2022, e o aumento do salário mínimo estabelecido para o exercício de 2023. Diante de todos esses fatos, o índice de despesa com pessoal, para fins de atendimento dos limites da LRF, registrou aumento substancial no último exercício, fechando 2022 em 40,9% da Receita Corrente Líquida. Cabe ainda destacar que os efeitos de receitas extraordinárias ocorridas nos últimos exercícios deixarão de ser captadas pelo índice, o que irá pressionar ainda mais esse indicador nos próximos quadrimestres. Todos esses fatores foram considerados na projeção da despesa de pessoal para 2023, além de outras variáveis como: novos concursos, sentenças judiciais e crescimento vegetativo anual da folha de pagamento para o período entre 2% e 3%. A partir do exercício de 2024, também foi considerado algum incremento decorrente da recomposição inflacionária do exercício.
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2.1.2.1. Riscos Naturais
Nos últimos anos, Alagoas sofreu com vários casos de enchentes devido às fortes chuvas, resultando em declaração de estado de emergência em muitos municípios do Estado, como ocorreu em 2022. Esse desastre natural exigiu a realização de despesas extraordinárias com auxílios financeiros e incremento de programas sociais com vistas a amenizar as consequências sociais e ambientais do evento imprevisto. Em 2018, o fenômeno conhecido como Caso Pinheiro, causado pela extração de sal-gema por empresa do segmento Petroquímico na região metropolitana de Maceió, gerou tremores no solo e danos em imóveis e ruas públicas, culminando na remoção da população de diversos bairros da capital alagoana. Cabe destacar que o Estado de Alagoas busca na via judicial a reparação dos danos tributários e fiscais decorrentes da perda de arrecadação e gastos extraordinários causados pelo acontecimento. Merece ainda registro, que o estado tem enfrentado diversos casos de secas na região do sertão, tendo mais de 20 municípios em situação de emergência desde março de 2023. Nessa senda, a ocorrência de desastres naturais é um forte risco às despesas públicas e não deve ser negligenciada. Seus efeitos podem trazer consequências econômicas, sociais e ambientais que se estendem por vários anos. Embora seja impossível prever e evitar completamente a ocorrência de desastres naturais, é possível mitigar seus efeitos através da criação de reservas de contingência e ações preventivas, como o mapeamento de áreas de risco e o fortalecimento das ações na região.
2.1.2.2. Riscos Decorrentes das Despesas Obrigatórias
As variações não previstas na despesa obrigatória programada da Lei Orçamentária Anual são oriundas de modificações no arcabouço legal que criam ou ampliam as obrigações para o Estado, bem como as decisões de políticas públicas que o Governo necessita tomar posteriormente à aprovação daquela lei. Mudanças no cenário podem afetar sobremaneira o montante dessas despesas, o que implica alteração da programação original constante na Lei Orçamentária. As principais despesas de caráter obrigatórias dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social são: as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos servidores civis e militares do Estado; o pagamento dos benefícios previdenciários, os gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento da Educação, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000 e da Constituição Federal de 1988, art. 212, o pagamento dos precatórios judiciais e o pagamento decorrente da dívida pública estadual. Logo, o aumento de tais despesas são também um risco fiscal. As despesas com pessoal apresentam-se como um risco na programação de despesa, principalmente sobre as relacionadas à necessidade de aportes financeiros para cobrir possíveis déficits previdenciários e as decorrentes da previsão de novas aposentadorias. Além disso, o crescimento do número de servidores ativos por meio da realização de concursos desde 2020, também apresenta riscos à medida que provoca aumento da folha salarial do Estado, pois mesmo tenham sido considerados e estimados os impactos fiscais de tais medidas, pressões salariais por reajustes, concessão de benefícios e o crescimento vejetativo são variáveis não totalmente controláveis. Quanto aos riscos das despesas com pessoal, cabe destacar ainda os riscos relacionados a algumas carreiras, tais como promoções e concessões de verbas obtidas pela via judicial. Passivos relacionados à direitos e vantagens não gozados abrangem todas as carreiras do Estado e podem alcançar cifras significativas. Ainda que o Estado tenha publicado normas para regularizar essas situações, as situações pretéritas são de difícil mensuração e são riscos à finanças públicas. Com relação à situação previdenciária, desde 2015, principalmente com a configuração do Alagoas Previdência como autarquia e unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Alagoas - RPPS, estão sendo implementadas algumas medidas para reduzir o déficit financeiro e atuarial do mesmo no longo prazo, como a criação da Previdência Complementar e a instituição da reforma previdenciária, Lei Complementar n° 52, de 30 de dezembro de 2019. Contudo, apesar das medidas adotadas, o déficit financeiro e atuarial do Fundo em Repartição (Financeiro) e do Sistema de Proteção Social dos Militares ainda se apresentam como um grande desafio para o estado, conforme observado nas tabelas a seguir.
Tabela 1: Evolução dos déficit previdenciários de 2019 a 2022
Fundo em Sistema de Ano Repartição Proteção Social Total (Financeiro) dos Militar
2019 -680.598.004,76 -438.814.945,09 -1.119.412.949,85
2020 -602.487.932,99 -679.334.069,51 -1.281.822.002,50
2021 -707.923.478,14 -737.413.650,95 -1.445.337.129,09
2022 -1.007.482.696,47 -867.968.180,60 -1.875.450.877,07 Fonte: Anexo 04 do RREO 6º BIMESTRE 2019-2022
2.2. Riscos da Dívida Pública
De acordo com a classificação contábil do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, as dívidas dos estados são divididas em três grandes grupos: i) Dívida Mobiliária; ii) Dívida Contratual e iii) Precatórios. De uma maneira geral, a Dívida Consolidada dos estados está concentrada em Dívida Contratual e Precatórios, pois a grande maioria das Dívidas Mobiliárias foram renegociadas sob a égide da Lei Federal 9.496/97. Em 2018, o Estado de Alagoas quitou o valor dos seus precatórios de forma que, ao final daquele ano, todas as suas obrigações estavam classificadas como Dívida Contratual.
2.2.1. Dívida Contratual
A dívida contratual do Estado de Alagoas classifica-se em dois grupos: Dívida Interna e Dívida Externa. A Interna detém uma maior participação na composição da dívida total, composta por empréstimos contraídos junto à União, instituições bancárias nacionais e parcelamentos via Receita Federa e representa atualmente 82% da dívida contratual. A Dívida Externa por sua vez é formada por empréstimos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF e representa os 18% restantes da dívida contratual. A Lei Federal nº 9.496/1997 unificou os passivos dos estados e foi posteriormente alterada pelas Leis Complementares nº 148/14 e nº 156/16. Por se submeter a condições mais onerosas na comparação com outros estados, Alagoas ajuizou a Ação Originária - AO nº 1.726, em 2012, requerendo as mesmas características dos contratos de outros entes federados. Visto que, após esse período, a União renegociou esses haveres junto aos estados, foi gerado um impasse quanto ao valor da base de cálculo da dívida que ainda não transitou em julgado. O montante da dívida sub judice referente à AO n° 1.726 (Lei 9.496/97 - Pendência Jurídica), é estimado em R$ 1.287 milhões em valores de dezembro de 2022. Registra-se que em caso de uma reversão da decisão do STF na AO n° 1726 ocorrer, o montante do serviço da dívida da Lei n° 9.496/97 sofrerá elevação significativa. Por outro lado, apresenta-se também junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Cível Originária nº 3.132. Esta ação tem como objeto a compensação pela União de valor proporcional ao que deve em razão da não realização de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas - CEAL, que deveria ter ocorrido após o contrato firmado nos termos da Lei nº 9.496/97 em 1997. Este processo judicial, caso tenha êxito, pode reduzir do estoque da dívida estadual num montante estimado de aproximadamente até R$ 2,4 bilhões, o que reduziria significativamente o saldo devedor e as despesas com o serviço da dívida. Por último, tem-se mais recentemente a ACO 3.587, que aborda os efeitos da perda de arrecadação sofrida por Alagoas em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Obtendo decisões favoráveis autorizando, em sede liminar, a compensação das perdas de arrecadação do Estado com o pagamento de suas dívidas, o Estado utilizou-se de dados preliminares de arrecadação para o abatimento de suas dívidas já no exercício passado. Contudo, depois de encerrado o exercício, com a consolidação dos números de arrecadação, bem como o acordo firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre os critérios da compensação da perda de arrecadação do ICMS, há possibilidade de ressarcimento de valores compensados a maior contra a União.3 Cabe destacar que o acordo firmado entre os entes resta pendente da apresentação, por parte da União, de Projeto de Lei Complementar ao Congresso Nacional, bem como da aprovação legislativa sem alterações substanciais no texto. Complementarmente às questões jurídicas, outro significante risco a ser considerado na administração da dívida pública decorre das eventuais variações nos indexadores contratuais das dívidas. As principais variáveis contratuais no caso da dívida de Alagoas são: Selic, Inflação, TJLP, Câmbio e SOFR. O gráfico a seguir, mostra que a dívida Lei nº 9.496/97 indexada ao Coeficiente de Atualização Monetária - CAM, atrelado à Selic e Inflação, correspondeu a 64% do total da dívida pública em 2022. Destaca-se, ainda, que as dívidas indexadas ao dólar representaram 18%. Ressalta-se que, de uma maneira geral, os indexadores já se encontram em patamares historicamente elevados, de modo que eventuais flutuações, na atual conjuntura, teriam pouca influência num eventual aumento da dívida. Para efeito de comparação, a atual taxa SELIC é a maior desde 2016 e a Taxa SOFR, indexador das dívidas externas, é a maior desde 2007. O risco maior, nesse caso, é a manutenção dos altos valores por mais tempo do que o esperado. Foram realizadas projeções para o ano de 2023 e para os seguintes, adotando-se as previsões do Banco Central para IPCA, Câmbio e Selic e estimativas dos custos médios dos empréstimos com instituições privadas externas. A estimativa é que a dívida contratual tenha um aumento de 1,20% entre 2022 e 2023. O aumento pode ser correlacionado à correção monetária provocada pelos elevados patamares em que se encontram as taxas Selic e CDI. Considerada-se, também, a ocorrência de uma conjuntura pessimista e seu impacto na projeção do pagamento da dívida do Estado de Alagoas em 2023 e 2024.
3 Foi instaurado, no âmbito da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, procedimento conciliatório tendo por objeto as recentes alterações nas regras do ICMS, tendo sido homologado acordo em 15 de dezembro de 2022, para que, entre outras providências, fosse instituído grupo de trabalho específico para debater os critérios da compensação da eventual perda de arrecadação do ICMS dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 194/2022; Este cenário considera a perda das ações relacionadas às dívidas do Estado, bem como a manutenção dos atuais patamares de juros internos e externos.
O risco da concretização de um cenário pessimista seria um comprometimento maior do orçamento, com aumento no volume de recursos necessários para o pagamento do serviço da dívida e restrição dos recursos disponíveis para aplicação em outras áreas de interesse do gestor público. Além disso, uma eventual elevação do estoque da dívida pública teria impacto nos orçamentos dos anos seguintes e pode levar a uma piora nos indicadores de endividamento. É importante lembrar que esses indicadores, como a relação Dívida/RCL, por exemplo, são utilizados para impor limites ao endividamento dos entes.
2.2.2. Passivos Contingentes e Precatórios
Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais, sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. Historicamente, os principais passivos contingentes do Estado referem-se à demandas judiciais. Registra-se que o acesso às informações sobre valores e probabilidades de perdas referentes às demandas judiciais não é trivial e o Estado ainda avança nesse sentido, o que prejudica a mensuração e projeção dos valores a serem inscritos em precatórios para os exercícios futuros. Cabe destacar que o Estado de Alagoas, por meio da Lei complementar Nº 47, de 27 de abril de 2018, regulamentada pelo decreto Nº 64.050, de 11 de fevereiro de 2019, normatizou o sistema administrativo de conciliação e mediação, no âmbito da administração pública estadual, tornando-se importante ferramenta para a mitigação de parte desses riscos. Esse sistema administrativo integra a estrutura da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGE/AL e é operacionalizado por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, a qual possui o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas e judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Por meio de ato convocatório, credores de determinado lote de precatórios e outras demandas judiciais - respeitando a ordem cronológica de inscrição em orçamento - são chamados para que se habilitem na conciliação. Além da autocomposição, há o caráter orientador da Câmara de conciliação, que também procura sanar eventuais questionamentos da parte que se encontra no outro polo da demanda. A Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, inovou ao estabelecer que a verba para o pagamento dos precatórios inscritos até 2 de abril, deve constar no orçamento do ente federativo, permitindo que os valores sejam conhecidos a tempo de constarem na Proposta de Lei Orçamentária Anual, aumentando a previsibilidade desse gasto. Dessa forma, o montante de precatórios a ser pago até o final do exercício de 2024, já será considerado para a elaboração da LOA 2024, uma vez que foram inscritos até 2 de abril. Os valores inscritos após essa data, irão impactar os orçamentos seguintes. Estimar o montante de precatórios para exercícios futuros é tarefa difícil, pois sua variação não apresenta um padrão de comportamento, sendo decorrência, entre outros fatores, de atos, fatos e políticas públicas com potencial de gerar precatórios e sentenças judiciais contra o Estado. Há de se ressaltar a importância de medidas normativas a fim de trazer maior segurança jurídica, prevenindo ações que coloquem o Estado no polo passivo de uma ação judicial. Cita-se ainda que a variação dos índices de atualização monetária e da taxa de juros incidente sobre o débito, em caso de não pagamento em tempo hábil, são riscos a que os devedores estão sujeitos. Até 2018, o Estado de Alagoas estava inserido no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído inicialmente pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e remodelado pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e nº 99/2017, razão pela qual, nos termos dos arts. 97 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), repassava exclusivamente ao Poder Judiciário estadual 1,5% da Receita Corrente Líquida para saldar as dívidas inscritas em precatórios pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com a quitação dos precatórios vencidos, bem como de todos aqueles previstos para pagamento em 2018, a partir do exercício de 2019, o estado de Alagoas voltou para o Regime Geral de Pagamento, que é normatizado pelo art. 100 da Constituição Federal. Nessa nova regra, não há mais a obrigatoriedade de comprometer percentual vinculado à RCL com o pagamento de precatórios, já que devem ser incluídos no orçamento recursos suficientes para quitação, até 31 de dezembro do ano, de todos os precatórios expedidos até 02 de abril do ano anterior. Além disso, os pagamentos devem ser feitos separadamente para a Justiça Estadual, Justiça Trabalhista e Justiça Federal. Notadamente, essa sistemática, apesar de ser um indicador da saúde financeira do Estado, aumenta o grau de imprevisibilidade com essa despesa, visto que não é mais limitada a um percentual fixado da receita. A tabela abaixo mostra um aumento significativo da despesa com o pagamento de precatórios em relação à RCL no período recente.
Tabela 2: Participação dos Precatórios/RCL - Valores em R$
Ano Valores RCL Participação
2018 28.357.577 7.965.426.443 0,36%
2019 18.551.065 8.559.007.201 0,22%
2020 46.870.647 10.059.495.938 0,47%
2021 73.320.467 12.528.914.436 0,59%
2022 146.671.246 13.177.911.886 1,11%
Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas; RREO anexo 03; SIAFE.
Estima-se que para 2024 o valor gasto com o pagamento de precatórios judiciais alcance o montante de R$ 216,30 milhões, o que corresponderia à 1,5% da Receita Corrente Líquida, projeção que mantém a tendência de maior participação desse gasto no orçamento estadual. Não obstante, para fins de prudência, propõe-se para cenário de risco a estimativa de precatório em valor de R$ 299,94 milhões, cerca de 2.08% da Receita Corrente Líquida. Uma inovação no arcabouço normativo relacionado a precatórios foi a introdução da emenda Constitucional n° 114, que em seu artigo 107-A, estabeleceu nova modalidade de limitador para as despesas com pagamento de precatórios, alocadas na lei orçamentária dos entes federativos. Segundo o dispositivo, o novo limite, que poderá ser adotado até 2026, será formado pelas despesas pagas no exercício de 2016 - incluídos os Restos a Pagar - corrigidas pelo IPCA, deduzidas dos pagamentos para as requisições de pequeno valor. A emenda, por sua vez, excepcionou deste limite algumas situações, como: Oferta de créditos líquidos e certos que originalmente são próprios do credor ou adquiridos de terceiros (§11 do Art.100 da CF); Precatório com valor superior a 15% do montante de precatórios inscritos, em que 15% do valor será pago até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidos de juros e atualização monetária. (§20 do Art.100 da CF); e Acordo entre os entes federativos para autorizar a utilizar valores objeto de sentença transitada em julgado para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas (§21 do Art.100 da CF). O normativo ainda trouxe a possibilidade de os credores que não vierem a receber em razão da nova sistemática adotada, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. Desta forma, caso o ente possua valor pago em 2016 inferior ao inscrito no exercício de referência, considerando a correção na forma do § 1º do art. 107 do ADCT, parcela do precatório poderá ser paga posteriormente. Neste caso, há o risco de que o não pagamento deste precatório no tempo hábil possa vir a influenciar futuramente a dívida consolidada do ente. Por fim, cabe destacar também o aumento expressivo dos bloqueios e sequestros judiciais nas contas do Estado. Tais medidas são decorrentes de decisões judiciais, via de regra liminares, em que é determinado o bloqueio de contas ou o sequestro de valores para a satisfação de alguma pretensão no âmbito do Poder Judiciário. Em 2023, o Governo do Estado iniciou tratativas com as principais partes relacionadas a essa questão para o desenvolvimento de soluções que possam mitigar o problema e aumentar a previsibilidade dessas ações.
2.3. Tabela resumo
Um resumo dos riscos fiscais e as providências a serem adotadas, caso os riscos elencados se concretizem, estão apresentados na tabela a seguir. Com relação às medidas compensatórias, destaca-se que, na ocorrência dos riscos previstos, será necessário utilizar a disponibilidade prevista na Reserva de Contingência; reverter os recursos que estariam disponíveis para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, implicando que o Estado não poderá incorrer em novas despesas, além de contingenciar despesas previstas. ARF (LRF, art 4º, § 3º) Em R$ milhões RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Margem de Expansão das Frustração de Receitas - FPE 54,5 Despesas Obrigatórias de Caráter 44,80 Continuado
Frustração de Receitas - IRRF 14,4 Reserva de Contingência 144,20
Frustração de Operações de Crédito 150,20 Contingenciamento de Despesas
113,74 não obrigatórias Precatórios acima do previsto 83,64 TOTAL 302,74 TOTAL 302,74 Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas Nota Explicativa: As perdas de arrecadação estimadas para o FPE e IRRF consideram a aprovação da Medida Provisória 1171/23, que aumentou a faixa de isenção do IRPF a partir de 1º de maio de 2023.