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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8930, de 24 de julho de 2023

Lei nº 8930/2023

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 - LDO/2024, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 176 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no inciso II do caput do art. 176 e § 2º da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a presente Lei fixa as Diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Estado de Alagoas - LOA, para o exercício de 2024, compreendendo:
Ias metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IVas disposições para as transferências;
Vas disposições relativas às despesas com pessoal e dos encargos sociais;
VIa política para aplicação dos recursos das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VIIas diretrizes específicas sobre alterações na Legislação Tributária; e
VIIIas disposições finais.
§ 1ºIntegram esta Lei:
IAnexo I: Anexo de Metas Fiscais; e
IIAnexo II: Anexo de Riscos Fiscais.
§ 2ºAs prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2024 constarão na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, e deverão ser consideradas, em caráter indicativo, durante a elaboração, a aprovação e a execução do orçamento.
§ 3ºAs despesas que contribuem para o atendimento das prioridades e das metas referidas no caput deste artigo serão evidenciadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei e acompanhadas de projeções de médio prazo, para o exercício de 2024 e os três exercícios seguintes.

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA para o exercício de 2024, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas fiscais constantes dos anexos desta Lei.
Parágrafo únicoAs Metas Fiscais para o exercício de 2024 são as constantes dos anexos desta Lei e poderão ser ajustadas no PLOA/2024, se verificadas, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2023, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
Art. 3.
As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos Órgãos que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão as ações do Plano Plurianual 2024-2027 e às decorrentes de emendas parlamentares.
Parágrafo únicoAs prioridades e metas de que trata este artigo e as decorrentes de emendas parlamentares terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitado o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
IRegião de Planejamento: utilizada para especificar a localização física da ação;
IIUnidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
IIIÓrgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar Unidades Orçamentárias;
IVConcedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social destinados à execução de ações orçamentárias;
VConvenente: o Órgão ou a Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como a organização da Sociedade Civil, com os quais a Administração Pública Estadual pactue a execução de ações orçamentárias com transferência de recursos financeiros;
VIUnidade Descentralizadora: o Órgão da Administração Pública Estadual Direta, a Autarquia, a Fundação Pública ou a Empresa Estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIIUnidade Descentralizada: o Órgão da Administração Pública Estadual Direta, a Autarquia, a Fundação Pública ou a Empresa Estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;
VIIIProduto: o bem ou o serviço que resulta da ação orçamentária;
IXUnidade de Medida: a unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
XMeta Física: a quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XIAtividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
XIIProjeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; e
XIIIOperação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no PLOA/2024, na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivas regiões de planejamento, com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºA meta física deve ser indicada em nível de região de planejamento e agregada segundo o projeto à atividade, estabelecida em função do custo de cada unidade do produto e montante de recursos alocados.
§ 3ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental.
§ 4ºA ação orçamentária, menor nível da categoria de programação, entendida como atividade ou projeto, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula e referir-se a um único produto.
Art. 5.
A LOA para o exercício de 2024 compreende o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações Públicas, do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto, e será elaborada conforme as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 6.
Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, com suas categorias de programação, dotações respectivas, especificando o Grupo de Natureza de Despesa - GND, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.
§ 1ºOs GNDs constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:
Ipessoal e encargos sociais (GND 1);
IIjuros e encargos da dívida (GND 2);
IIIoutras despesas correntes (GND 3);
IVinvestimentos (GND 4);
Vinversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e
VIamortização da dívida (GND 6).
§ 2ºA Reserva de Contingência prevista no art. 9º desta Lei será classificada no GND 9, conforme LOA 2024.
§ 3ºA Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
Idiretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
IIindiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III desse parágrafo; ou
IIIindiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.
Art. 7.
Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
§ 1ºNão caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no inciso VI do art. 178 da Constituição Estadual, a descentralização de Créditos Orçamentários para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária Descentralizadora.
§ 2ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
§ 3ºNão poderão ser fixadas despesas, a qualquer título, sem prévia definição das respectivas fontes de recursos.
Art. 8.
O PLOA/2024, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa Estadual - ALE, e a LOA/2024 serão constituídos de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;
IIIanexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a)receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos do tesouro e demais correspondentes, o orçamento a que pertencem, observado o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
b)despesas, por função, por subfunção, por programa, por modalidade de aplicação, por categoria econômica, por grupo de despesa, e por fonte de recurso, na forma prevista no art. 6º desta Lei, e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
IVanexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art. 176 da Constituição Estadual, na forma definida nesta Lei.
Art. 9.
A LOA conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, equivalente a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo únicoConsidera-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 10.
A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos Especiais dos Poderes do Estado, seu processamento e sua consolidação no PLOA para 2024, bem como as alterações da LOA, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse:
Ipara obras e serviços de engenharia o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, obedecido, em todo o caso, o § 5º do art. 23 da citada Lei;
IIpara bens e serviços em geral, o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, obedecido também o disposto no § 5º do art. 23 da citada Lei; e
IIIas despesas decorrentes da reestruturação de Órgãos da Administração Pública, o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 12.
A alocação dos recursos na LOA, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
Ipor programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e
IIdiretamente à Unidade Orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrem no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessam à administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de Unidade Administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 13.
bservada a vedação contida no inciso VI, do art. 178 da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Alagoas, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1ºEntende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou Unidade Administrativa, integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua Programação Anual de Trabalho.
§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras Unidades Administrativas mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em Unidades Orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas Unidades Descentralizadas estejam capacitadas a desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como Unidades Gestoras - UG.
§ 3ºA adoção do Regime de Descentralização somente será permitida para cumprimento pela unidade executora da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na LOA, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4ºA descentralização dos créditos orçamentários não importa em comprometimento ao limite previsto para abertura de créditos suplementares, estabelecido na forma do art. 14 desta Lei, nem representa transferência de créditos orçamentários entre Unidades Orçamentárias.
§ 5ºAinda que o crédito tenha sido consignado na Unidade Orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, a descentralização de créditos orçamentários à unidade gestora executante para execução de ações pertencentes à Unidade Orçamentária Descentralizadora não caracteriza infringência à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 178 da Constituição Estadual.
§ 6ºAs operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social que se derem por meio de descentralização serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a correspondente modalidade de aplicação.
§ 7ºA Descentralização de Créditos Orçamentários compreende:
IDescentralização Interna ou Provisão Orçamentária: efetuada entre Unidades Gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade; e
IIDescentralização Externa ou Destaque Orçamentário: efetuada entre Unidades Gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 8ºA unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 9ºO Poder Executivo regulamentará a descentralização de crédito orçamentário.
Art. 14.
Fica instituído, no âmbito da execução orçamentária do Estado de Alagoas, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 1964 e com a Lei Estadual nº 7.961, de 5 de janeiro de 2018, o Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 1ºO TED é o instrumento por meio do qual há o ajuste da descentralização de crédito entre órgãos, entidades ou Poderes integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social do Estado de Alagoas, para execução de ações de interesse da Unidade Orçamentária Descentralizadora e consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
§ 2ºO presente instrumento deverá ser utilizado apenas quando houver cooperação técnica ou financeira entre órgãos e Poderes, com finalidade específica definida no TED.
§ 3ºA celebração do TED atenderá à execução da descrição da Ação Orçamentária prevista no Programa de Trabalho e poderá ter as seguintes finalidades:
Iexecução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração;
IIrealização de atividades específicas pela Unidade Descentralizada em benefício da Unidade Descentralizadora dos recursos;
IIIexecução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por órgão central; ou
IVressarcimento de despesas.
§ 4ºA celebração de TED, nas hipóteses dos incisos I e III, do § 3º deste artigo, configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da Unidade Descentralizadora.
§ 5ºO TED apresentará:
IIdentificação: composta por título, objeto e Plano de Trabalho;
IIUG/Gestão Repassadora e UG/Gestão Recebedora; e
IIIJustificativa.
§ 6ºO TED deverá ser assinado pelos ordenadores das despesas das UGS/ Gestão Repassadora e Recebedora.
§ 7ºPara os casos de ressarcimento de despesas entre Órgãos, Entidades ou Poderes da Administração Pública Estadual, não poderá ser dispensada a formalização de TED.
Art. 15.
São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesas que viabilizem a execução das despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária - DO, sob pena de apuração de sua responsabilidade cível, criminal e administrativa, na forma da legislação vigente.
Art. 16.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação, elemento e subelemento da despesa.
Art. 17.
Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFE/AL no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas orçamentárias, e, quanto às despesas, no mês em que ocorrerem o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.
Parágrafo únicoO ato de empenho ou comprometimento da despesa deverá conter, em sua descrição, a especificidade do bem ou serviço objeto do gasto de forma explicitada, bem como o lançamento dos contratos firmados, que obrigatoriamente terão que ser lançados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, assim como o Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL.
Art. 18.
As transferências constitucionais e legais destinadas aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão contabilizadas como dedução da receita orçamentária.
Art. 19.
As receitas próprias das Autarquias, Fundações Públicas, Fundos que tenham estruturas administrativas e/ou operacionais próprias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado serão programadas para atender prioritariamente aos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, contrapartida de financiamentos e de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres com Entidades Federais, e outras despesas com custeio administrativo e operacional.
Art. 20.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, com base na estimativa da receita efetuada pela SEFAZ, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada Órgão da Administração Direta do Poder Executivo, incluindo as Entidades da Administração Indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 21.
s recursos ordinários do Tesouro Estadual somente poderão ser programados para atender despesas com investimentos e inversões financeiras, ressalvadas as relativas às dotações referentes a projetos estruturadores financiados por organismos internacionais, operações de crédito, convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termo de fomento, acordo de cooperação e outros instrumentos congêneres, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida, custeio administrativo e operacional.
Art. 22.
No PLOA/2024 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2023, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
Art. 23.
A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito em conformidade com os limites e condições fixados pelo Senado Federal e nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 24.
A LOA e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirão ações novas se:
Ias dotações consignadas às ações em andamento forem suficientes para o atendimento de seu cronograma; e
IIforem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA vigente.
Parágrafo únicoFicam dispensados de integrar o PPA as ações exclusivamente atreladas a programas destinados a operações especiais.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o MPE/AL e a DPE/AL

Art. 25.
s Órgãos e Entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPE/AL e da DPE/AL encaminharão à Superintendência de Orçamento Público - SOP da SEPLAG, por meio do SIAFE/AL, até 14 de agosto de 2023, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do PLOA/2024, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo únicoA SEFAZ tornará disponíveis para os demais Poderes, para o MPE/AL, para a DPE/AL e para o TCE/AL, até o dia 10 de julho de 2023, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2024, inclusive da receita corrente líquida, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26.
A centralização da execução dos precatórios dos Órgãos e Entidades da Administração Direta será efetuada pela Unidade Gestora de Encargos Centralizados, ficando as entidades da Administração Indireta responsáveis por incluí-los em seus respectivos orçamentos e por sua execução.
§ 1ºOs Tribunais encaminharão à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até o dia 24 de julho de 2023, a relação de débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 2 de abril de 2023, para serem incluídos na LOA/2024.
§ 2ºA PGE deverá encaminhar à SEPLAG, unidade SEI "SEPLAG PRECATO", até o dia 14 de agosto de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais encaminhados pelo Poder Judiciário, a serem incluídos na LOA/2024, contendo:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução ou Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
IItipo de precatório;
IIIentidade devedora;
IVnúmero do precatório; e
Vnome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
Art. 27.
A inclusão de recursos na LOA/2024 para o pagamento de precatórios deve ser realizada conforme o que preceitua os §§ 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, bem como o disposto nos art. 78 e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

SEÇÃO III

Do Orçamento de Investimento

Art. 28.
Orçamento de Investimento compreenderá as empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual pelas formas previstas no art. 5º desta Lei.
§ 1ºO Orçamento de Investimento detalhará, por empresa, as fontes de financiamento, de modo a evidenciar a origem dos recursos e a despesa, segundo a classificação funcional, as categorias programáticas, as categorias econômicas e o grupo de despesa nos quais serão aplicados os recursos.
§ 2ºAs empresas estatais cuja receita e despesa constem integralmente no Orçamento Fiscal, não comporão o orçamento de que trata este artigo.
Art. 29.
Fica facultado às empresas públicas e sociedades de economia mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que por meio de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando, neste caso, transferência de recursos orçamentários.

SEÇÃO IV

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 30.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão as receitas e as despesas dos Poderes, do MPE e da DPE, seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem assim das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual.
§ 1ºPara fins desta Lei e nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão consideradas empresas estatais dependentes as empresas controladas referidas no caput deste artigo cujos recursos recebidos do Tesouro Estadual sejam destinados ao pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, devendo a respectiva execução orçamentária e financeira do total das receitas e despesas ser registrada no SIAFE/AL, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2ºExcluem-se do disposto neste artigo as empresas que, integrantes do Orçamento de Investimento, recebam recursos do Estado pelas formas previstas no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Art. 31.
s Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social obedecerão ao disposto na Constituição Estadual e contarão, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e demais entidades que integram exclusivamente este orçamento e destacarão a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIà aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art. 212 e 212-A, ambos da Constituição Federal, destacando as dotações do FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
IIIao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004; e
IVà Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, conforme estabelecido no art. 216 da Constituição do Estado de Alagoas, e na Lei Complementar Estadual nº 20, de 4 de abril de 2002.

SEÇÃO V

Das Alterações na Lei Orçamentária e nos Créditos Adicionais

Art. 32.
A LOA poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares, definindo limite e base de cálculo para efeito de observância do disposto no inciso I do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo únicoA inclusão ou alteração das fontes de recursos ou de financiamento poderão ser realizadas, excepcionalmente, se autorizadas por meio de Portaria da SEPLAG, atendendo a padronização de fontes editada pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 20/2021 e Portaria nº 710/2021, todas do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional e suas posteriores atualizações.
Art. 33.
As alterações da programação de que trata o art. 6º desta Lei, nos limites fixados na LOA, serão operacionalizadas por crédito suplementar, abrangendo:
Iinclusão ou alteração de Natureza de Despesa em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais; e
IIinclusão ou alteração de Regiões de Planejamento em ações consignadas na Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais.
Art. 34.
Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA/2024, somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas impositivas quando:
Ihouver impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa, em consonância com o disposto no inciso I, do art. 46 desta Lei, atestado pelo órgão setorial competente;
IIhouver solicitação ou concordância do autor da emenda;
IIIos recursos forem destinados à suplementação de dotações correspondentes a:
a)outras emendas do autor; ou
b)programações constantes da LOA/2024, caso em que os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar um único Programa de Trabalho.
IVhouver cumprimento do percentual mínimo destinado a ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com o § 12, do art. 177 da Constituição Estadual; e
Vnão houver descumprimento da destinação mínima de recursos a despesas de capital em se tratando de transferências especiais.
§ 1ºPara fins de remanejamentos entre grupos de Natureza de Despesa e categoria econômica, no âmbito da mesma emenda, será suficiente o atendimento ao disposto no inciso II, do caput deste artigo.
§ 2ºOs remanejamentos das emendas de que trata o caput deste artigo, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias quando couber, deverão manter, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução.
§ 3ºQuando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 2º deste artigo será representada por novo código de emenda.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II, do caput deste artigo, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria poderá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, por meio do encaminhamento de ofício à SEPLAG.
§ 5ºO atesto de que trata o inciso I, do caput deste artigo deve acompanhar os autos no tocante ao que se refere o inciso II, do art. 47 desta Lei.
Art. 35.
Cabe aos órgãos setoriais apreciar as solicitações de alterações orçamentárias de emendas impositivas sob os aspectos legais, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar o seu atendimento, considerando sua repercussão no Programa de Trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação.
§ 1ºDeve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SEPLAG a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os aspectos relacionados no caput deste artigo.
§ 2ºNo caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 34 desta Lei, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º deste artigo, inclui o atesto do órgão sobre a existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no inciso I, do art. 46 desta Lei.

SEÇÃO VI

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 36.
Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer limitação quanto ao crescimento das despesas primárias correntes, em decorrência da regulamentação de ato normativo que venha propor tal medida.
Art. 37.
Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de metas fiscais, os Poderes, inclusive o TCE/AL, o MPE/AL e a DPE/AL, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos abaixo:
Io Poder Executivo demonstrará aos demais Poderes, inclusive ao TCE/AL, ao MPE/AL e à DPE/AL, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
IIa distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do TCE/AL, do MPE/AL e bem como da DPE/AL, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das Dotações Orçamentárias das despesas com precatórios judiciais; e
IIIos Poderes, o TCE/AL, o MPE/AL e a DPE/AL, com base na demonstração de que trata o inciso I deste artigo, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
§ 1ºFicam ressalvadas da limitação de empenho e de movimentação financeira prevista no caput deste artigo as despesas relativas:
Iao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IIao pagamento de juros e encargos da dívida;
IIIao pagamento de amortização da dívida;
IVao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
Vàs sentenças judiciais e requisições de pequeno valor;
VIao pagamento de benefícios a servidores; e
VIIàs ações custeadas com recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências da União e suas respectivas contrapartidas.
§ 2ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º, do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

SEÇÃO VII

Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 38.
Se o PLOA/2024 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:
Idespesas com obrigações constitucionais ou legais do Estado;
IIações de prevenção a desastres ou relativas à calamidade pública;
IIIdotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de educação e saúde; e
IVdemais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA/2024.
§ 1ºSerá considerada antecipação de crédito à conta da LOA/2024 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2ºOs saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhado ao Legislativo e a respectiva Lei serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

SEÇÃO VIII

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais

Art. 39.
Ao PLOA/2024 não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de:
Idotações para pessoal e encargos sociais;
IIserviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais; e
IIItransferências tributárias constitucionais para Municípios.
§ 1ºA emenda de remanejamento somente poderá ser aprovada com a anulação das dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das Fontes de Recursos.
§ 2ºOs recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do PLOA 2024 ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 3ºOs recursos de que trata o § 2º deste artigo ficarão bloqueados até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações.
§ 4ºCaso o veto ao PLOA 2024 não seja mantido, as Programações Orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados, em conformidade com a execução provisória.

Da Subseção II Do Regime de Elaboração e Execução das Emendas Individuais Impositivas

Art. 40.
As Emendas Individuais Impositivas ao PLOA/2024 serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo metade destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do
§ 12º, do art. 177 da Constituição Estadual.
§ 1ºO valor mínimo de destinação às ações e serviços públicos de saúde deverá ser observado individualmente por Parlamentar.
§ 2ºOs valores destinados a ações e serviços públicos de saúde, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, serão alocados em Programas de Trabalhos do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 41.
Será criada reserva específica para atender às Emendas Individuais Impositivas no limite previsto no caput do art. 40 desta Lei, distribuída de forma igualitária entre os Parlamentares.
Parágrafo únicoA reserva específica de que trata o caput deste artigo será alocada em Programa de Trabalho, intitulado Emendas Parlamentares, fixado na Unidade Orçamentária SEPLAG, a qual permanecerá até que o autor da emenda cumpra com o estabelecido no art. 46 desta Lei, de forma a permitir sua inclusão na programação das respectivas Unidades Orçamentárias.
Art. 42.
As Emendas Impositivas destinadas a Municípios poderão ser realizadas por meio de transferência especial ou de transferência com finalidade definida, nos termos do art. 177-A da Constituição Estadual.
§ 1ºFica vedada a transferência de recursos a Municípios para pagamento de despesas de pessoal e encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºOs recursos destinados por meio de transferência especial pertencerão aos Municípios no ato da efetiva transferência financeira, não podendo o Parlamentar indicar área ou finalidade específica, conforme inciso II, do § 2º, do art. 177-A da Constituição Estadual.
§ 3ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação do § 2º deste artigo.
§ 4ºPara a apuração do cumprimento da regra estabelecida no § 3º deste artigo, deverá a destinação, por emenda ao Município, atender ao percentual estipulado.
Art. 43.
As Emendas Individuais Impositivas com finalidade definida deverão ser destinadas a uma das seguintes áreas temáticas, resguardado o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde a que se refere o art. 42 desta Lei, sendo elas:
ISaúde;
IIEducação;
IIIAssistência Social;
IVDireitos da Cidadania;
VCultura;
VIEsporte e Lazer;
VIIGestão Ambiental;
VIIISegurança Pública;
IXUrbanismo;
XIndústria;
XICiência e Tecnologia;
XIIAgricultura; ou
XIIIoutra a ser especificada.
Art. 44.
À Assembleia Legislativa Estadual - ALE compete elaborar os quadros demonstrativos consolidados das emendas individuais para serem incorporados como anexos da LOA:
Inos casos de Emendas Impositivas com finalidade definida destinadas a Órgãos ou Entidades da Administração Estadual, a municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos, o quadro deverá conter, no mínimo:
a)identificação do parlamentar;
b)identificação do beneficiário;
c)CNPJ do beneficiário;
d)Unidade Orçamentária Executora da Emenda;
e)Programa de Trabalho - PT;
f)identificação do objeto (finalidade);
g)área temática em conformidade com o art. 43 desta Lei;
h)Natureza da Despesa, até modalidade de aplicação;
i)Região de Planejamento; e
j)valor da emenda.
IInos casos de Emendas Impositivas destinadas a Municípios na modalidade de transferência especial, o quadro deverá conter:
a)identificação do parlamentar;
b)identificação do município beneficiário;
c)CNPJ do município beneficiário;
d)Natureza de Despesa, até modalidade de aplicação; e
e)valor da emenda.
§ 1ºAs emendas indicadas no quadro demonstrativo do inciso I, do caput deste artigo deverão ser compatíveis com as programações constantes no PPA e no PLOA, e cada emenda deverá conter apenas 1 (um) objeto e 1 (um) beneficiário.
§ 2ºCada emenda indicada no quadro do inciso II do caput deste artigo deverá conter apenas 1 (um) beneficiário.
§ 3ºCaberá à ALE indicar, nos quadros a que se referem os incisos deste artigo, respeitado o limite constitucional, a ordem de prioridade das emendas que serão de execução orçamentária e financeira obrigatória.
§ 4ºCaso o recurso correspondente à emenda parlamentar, referida no quadro do inciso I, do caput deste artigo, seja alocado em Órgão ou Secretaria que não tenha competência para implementá-la, ou em grupo de despesa que impossibilite sua utilização, fica autorizado o Poder Executivo, cientificado o parlamentar, a remanejar o respectivo valor individual e respectivo Programa de Trabalho para o Órgão ou Secretaria com atribuição para a execução da iniciativa, excetuada a respectiva alteração do limite de crédito suplementar.
§ 5ºAs Emendas Individuais com finalidade definida destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e a municípios deverão observar o disposto no Capítulo V desta Lei, salvo o que dispõe o § 17, do art. 177 da Constituição Estadual.
§ 6ºQuando da remessa dos autógrafos da LOA ao Poder Executivo, esta deverá estar acompanhada dos quadros a que se refere este artigo em formato de planilha eletrônica.
Art. 45.
acompanhamento da execução das Emendas Individuais se dará por meio do SIAFE/AL, contendo o número da emenda, o programa de trabalho, os valores previstos, empenhados, liquidados, pagos e inscritos em restos a pagar, quando for o caso.
Art. 46.
As Programações Orçamentárias previstas no art. 44 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, nos termos do § 15, do art. 177 da Constituição Estadual, observado que:
Iconsideram-se hipóteses de impedimentos de ordem técnica para a execução de Emendas Individuais Impositivas:
a)o descumprimento do disposto no art. 44 desta Lei;
b)a não apresentação da proposta pelo beneficiário;
c)a desistência da proposta por parte do Proponente;
d)a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
e)a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou unidade orçamentária executora;
f)a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto;
g)a não aprovação do Plano de Trabalho; e
h)outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
IInão caracterizam impedimentos de ordem técnica:
a)alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
b)manifestação de órgão ou entidade do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda;
c)problemas que possam ser sanados mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do Órgão de Execução; e
d)a indicação a menor que o limite total por parlamentar, obedecido o percentual destinado à saúde.
§ 1ºÀ unidade orçamentária responsável pela execução da Emenda Individual compete realizar a verificação da viabilidade técnica, o pagamento dos valores decorrentes da execução do Programa de Trabalho e a respectiva prestação de contas.
§ 2ºInexistindo impedimento de ordem técnica e legal, o órgão responsável pela programação deverá providenciar a execução orçamentária e financeira das programações.
Art. 47.
A fim de viabilizar a execução das Emendas Individuais, deverão ser observados os seguintes prazos e procedimentos:
Iem até 15 (quinze) dias após a publicação da LOA, a SEPLAG irá notificar os Órgãos e Entidades da Administração Pública que receberam Emendas Individuais Impositivas; e
IIem até 30 (trinta) dias após provocação da SEPLAG, os Órgãos e Entidades da Administração Pública deverão encaminhar Parecer Técnico à SEPLAG informando sobre a existência de impedimentos na execução do objeto da emenda.
§ 1ºFicam responsáveis pelo encaminhamento do Parecer Técnico os Secretários ou Diretores-Presidentes dos Órgãos e Entidades da Administração Pública que receberem os recursos oriundos das emendas parlamentares.
§ 2ºSe, durante a Execução Orçamentária, forem verificados impedimentos não existentes ou identificados anteriormente, os responsáveis dos Órgãos e Entidades da Administração Pública deverão informar à SEPLAG imediatamente.
Art. 48.
No caso de impedimento de ordem técnica, indicado no inciso I, do art. 46 desta Lei, que impossibilite o empenho, a liquidação ou o pagamento da despesa, o Poder Executivo enviará a ALE as justificativas do impedimento, oportunidade em que deverão ser observados os seguintes prazos:
Iem até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas mencionadas no caput deste artigo, a ALE indicará ao Poder Executivo, por meio de Ofício, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras para os demais impedimentos apresentados;
IIem até 30 (trinta) dias após recebimento do Ofício indicado no inciso I, do caput deste artigo, o Poder Executivo encaminhará e publicará os créditos suplementares, por ato próprio, cujo impedimento seja insuperável e as eventuais propostas saneadoras apresentadas; e
IIIenquanto não houver a devolutiva da ALE quanto às medidas saneadoras indicadas no inciso I, do caput deste artigo, os saldos ficarão bloqueados para movimentação orçamentária até que sejam ajustados.
§ 1ºNos casos de impedimentos justificados pelo Poder Executivo, as Programações Orçamentárias previstas não serão de execução obrigatória se descumpridos os prazos indicados nos incisos I e III, do caput deste artigo.
§ 2ºSe a proposta saneadora indicada pela ALE contiver erro material, fica o Poder Executivo autorizado, mediante a ciência ao parlamentar, a fazer os ajustes no Projeto de Lei citado no inciso II do caput deste artigo.
§ 3ºAs programações decorrentes de Emendas Individuais Impositivas que permanecerem com impedimentos até o dia 31 de outubro de 2024 deixarão de ser de execução obrigatória e os saldos poderão ser remanejados de acordo com a autorização constante na LOA.
Art. 49.
As Programações Orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas, por critério de conveniência, até o primeiro semestre do exercício de 2024, a pedido do parlamentar, ainda que não esteja no exercício do mandato, mediante ofício, desde que observadas as seguintes condições:
Io ofício deverá ser protocolado junto à SEPLAG, respeitando tempo hábil para execução da nova alocação; e
IIo ofício deverá ser consolidado com, no mínimo, os seguintes dados:
a)número de identificação de emenda originária a ser alterada ou anulada, objeto, valor, município e beneficiário, se couber; e
b)nova proposta de alocação orçamentária da dotação a ser redistribuída, indicando a identificação da emenda e os requisitos listados nos incisos I e II, do art. 44 desta Lei, no que couber.
§ 1ºNa ocasião do recebimento de ofícios a que se refere o caput deste artigo, será aplicado o procedimento e o prazo previsto no inciso II, do art. 48 desta Lei.
§ 2ºCaberá às entidades da Administração Pública envolvidas o encaminhamento de Parecer Técnico à SEPLAG, informando sobre a existência de impedimentos na execução do objeto da emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 3ºConstatada a insuficiência de informações ou a impossibilidade de sua operacionalização, será remetido à ALE o processo originado pelo Ofício a que se refere o artigo para esclarecimentos e/ou ajustes.
Art. 50.
Fica vedado, sem autorização expressa do Parlamentar autor das emendas de que trata o art. 40 desta Lei, o cancelamento, anulação ou remanejamento de dotação, ressalvado o disposto nos arts. 34, 35, no § 4º do art. 44 e no arts. 46 e 48, todos desta Lei.
Art. 51.
A inclusão, alteração ou remanejamento de dotações decorrentes de emendas individuais impositivas não poderão ser realizadas em descumprimento aos limites estabelecidos no art. 40 desta Lei e ao limite estabelecido no § 5º, do art. 177-A da Constituição Estadual.
Art. 52.
Se for verificado que a reestimativa de receita poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no art. 40 desta Lei poderá ser reduzido até a mesma proporção de limitação incidente sobre o conjunto de despesas discricionárias, nos critérios do art. 37, desta Lei.

SEÇÃO IX

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 53.
Em atendimento ao disposto na alínea e do inciso I do caput do art. 4º e no § 3º do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na LOA e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.
Parágrafo únicoO controle de custos de que trata o caput deste artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das Gestões Orçamentária, Financeira e Patrimonial.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES PARA AS TRANSFERÊNCIAS

SEÇÃO I

Das Transferências para o Setor Privado

Art. 54.
É vedada a inclusão na LOA e em seus Créditos Adicionais a destinação de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à entidades privadas sem fins lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo.
§ 1ºO Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos.
§ 2ºAs entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer

TÍTULO – , submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos.

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Art. 55.
As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos de quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, para verificação do cumprimento das metas e objetivos referentes aos recursos recebidos.
Art. 56.
A destinação de recursos às Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, inclusive a título de contribuições, subvenções ou auxílios, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, deverá observar:
Io disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que couber, cabendo a lei orçamentária definir a destinação de recursos às entidades beneficiadas, conforme o caso;
IIos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil; e
IIIas áreas de atuação das entidades beneficiadas que devem atuar nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Parágrafo únicoAs entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

SEÇÃO II

Das Transferências Voluntárias

Art. 57.
As transferências voluntárias entre o Estado e os municípios, consignadas na LOA/2024 e em seus créditos adicionais a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação pelo ente beneficiado, no ato da assinatura do ajuste, das regularidades necessárias, atendendo ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºA transferência dos recursos na forma do caput deste artigo dar-se-á mediante a celebração de Convênio, Contrato de Repasse, Termo de Cooperação ou outro instrumento congênere, que devem obedecer ao que determina a Lei Federal nº 8.666, de 1993, Lei Federal nº 14.133 de 2021, e suas alterações e a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações.
§ 2ºÉ vedada:
Ia utilização dos recursos transferidos em finalidade diferente da pactuada; e
IIa destinação para o pagamento de despesas de pessoal, conforme inciso X, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 58.
As Entidades Beneficiadas com recursos públicos a qualquer título poderão ser fiscalizadas com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

CAPÍTULO VI

DAS DESPESAS COM PESSOAL E DOS ENCARGOS SOCIAIS

Art. 59.
s Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o MPE/AL terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo-se utilizar como parâmetro a despesa da folha de pagamento de junho de 2023 para projeção do exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais.
Art. 60.
disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1ºExcluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º, do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2ºNão se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
Isejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício de 2024, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades, exceto haja justificativa fundamentada da Unidade Orçamentária solicitante perante a SEPLAG, e desde que não implique deficiência da dotação parcial ou integralmente anulada.
Art. 61.
No exercício de 2024, observado o disposto no art. 180 da Constituição Estadual, somente poderá ser realizado concurso público se:
Iexistirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
IIhouver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; e
IIIforem atendidas as exigências da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1ºFicam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL, na ocasião do encaminhamento da LOA para o exercício de 2024, a incluir previsão para aumento de remuneração de servidores, assim como implantação e alteração de estrutura de carreiras e a admissão ou contratação de pessoal.
§ 2ºFicam autorizados os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL a realizar concurso público no exercício de 2024 para reposição do quadro de pessoal das áreas consideradas prioritárias para Administração Pública Estadual.
Art. 62.
Quando a despesa de pessoal ultrapassar o limite prudencial estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário, no decorrer do exercício de 2024, no âmbito do Poder Executivo, dependerá de autorização especial prévia do Governador do Estado e será admitida apenas para setores considerados relevantes para o interesse público, voltados para as áreas de segurança, educação e de saúde, em situações de emergências que envolvam risco ou prejuízo para a população.
Art. 63.
Para atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º, do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições estabelecidas no art. 62 desta Lei, ficam autorizados:
Ia criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações;
IIa contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
IIIa concessão de vantagens e aumentos de remuneração e a criação de cargos e funções até o montante das quantidades e dos limites orçamentários disponíveis, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e
IVa reestruturação de carreiras, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 64.
A Agência de Fomento de Alagoas S/A - DESENVOLVE, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos de capital fixo, de giro e empréstimos;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval, na forma da regulamentação em vigor;
Vutilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando a recuperação e viabilização de setores econômicos e empresas em dificuldades;
VIIIassistência técnica e financeira, prioritariamente às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; e
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de capacitação e interesses do Estado de Alagoas, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros.
Parágrafo únicoA DESENVOLVE fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no PPA de 2024-2027, que visem a:
Iapoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Alagoas;
IIreduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de micro empreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;
IIIcapitalizar as cooperativas de produção;
IVfortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;
Vincentivar Cooperativas de Crédito e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs com recurso de funding e desenvolvimento institucional;
VIfomentar instituições públicas e desenvolvimento da agricultura periurbana;
VIIestimular cooperativas e associações de produção;
VIIIestruturar feiras livres;
IXfortalecer e padronizar negócios da praia; e
Xapoiar com projetos de fomento e crédito, empreendedorismo, inclusão digital e econômica, para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o PPA 2024-2027.

CAPÍTULO VIII

DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 65.
Poder Executivo considerará, na estimativa da receita orçamentária, as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1ºA justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da Legislação Tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2ºCaso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na LOA, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 66.
A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro relacionados com tributos estaduais dependerão de Lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e de desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo o Poder Executivo encaminhará à ALE o Projeto de Lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal ou financeiro.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67.
Após a publicação da LOA e dos seus créditos adicionais, o registro, a implantação e o detalhamento das Dotações Orçamentárias, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, TCE/AL, MPE/AL e DPE/ AL, serão efetuados diretamente nos programas de computador, mantidos e administrados pelo Poder Executivo, por meio dos quais serão exercidos o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais e o controle da execução das receitas e despesas públicas realizadas pelos Órgãos, Entidades ou Poderes do Estado de Alagoas.
§ 1ºOs ajustes do detalhamento da despesa durante o exercício financeiro serão efetuados na forma prevista neste artigo, respeitados os limites financeiros dos grupos de despesa especificados em cada ação, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
§ 2ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o MPE/AL e o TCE/AL poderão manter e utilizar programas de computador próprios para o controle da realização das receitas e despesas públicas e para registro e controle das dotações orçamentárias e da abertura dos seus créditos adicionais, decorrentes dos duodécimos que receberem, desde que estes tenham e mantenham plena interoperabilidade com os programas de computador mantidos pelo Poder Executivo.
§ 3ºMesmo na hipótese do § 2º deste artigo, para fins de acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, serão consideradas exclusivamente as informações constantes nos programas de computador mantidos pelo Poder Executivo, por ser este o órgão central da gestão financeira e orçamentária do Estado, e responsável pela execução orçamentária, nos termos das disposições constitucionais, e para fins de apuração do atendimento das limitações, restrições e condições impostas por normas financeiras de superior hierarquia, em atendimento ao disposto no § 6º, do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 68.
No prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação da LOA, serão divulgados, por Unidade Orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando para cada categoria de programação a fonte, a categoria econômica, o grupo e a modalidade de aplicação, cabendo a responsabilidade pela sistematização dos Quadros de Detalhamento de Despesa à SEPLAG.
Art. 69.
Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo únicoNo prazo referido no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará as medidas para a publicação da programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, definidos por ato próprio os critérios para sua realização.
Art. 70.
A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, conforme dispõe o art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as seguintes disposições:
Iindicação da programação orçamentária por onde ocorrerá a despesa; e
IIna inexistência de programação específica, a indicação da nova programação de despesa.
Art. 71.
Poder Executivo, por intermédio da SEPLAG, acompanhará as ações de governo constantes do PPA de 2024-2028 a serem programadas para o exercício de 2024 e que constarão da LOA, e, para tanto, utilizará o programa de computador, mantido e administrado pelo Poder Executivo, por meio do qual é exercido o controle das dotações orçamentárias e das aberturas dos seus créditos adicionais, além de contar com o apoio dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Fundações e Empresas Estatais.
Art. 72.
Em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, encaminharão a ALE e ao TCE/AL os respectivos Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do quadrimestre.
§ 1ºPara fins de elaboração do Relatório de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo publicará, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada quadrimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
§ 2ºOs Relatórios de Gestão Fiscal serão distribuídos à Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o § 1º, do art. 177, da Constituição Estadual, imediatamente após terem sido recebidos pela ALE.
§ 3ºPara subsidiar a apreciação dos Relatórios pela Comissão de Orçamento, Finanças, Planejamento e Economia de que trata o § 1º, do art. 177, da Constituição Estadual, o TCE/AL lhe encaminhará, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o caput deste artigo, relatório contendo análise dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Art. 73.
Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos outros Poderes, inclusive o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL, e dos Órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 74.
s Órgãos e Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive o MPE/AL, o TCE/AL e a DPE/AL, deverão prever em seus orçamentos recursos destinados à quitação de quaisquer obrigações que impliquem em sua inclusão no Cadastro Único de Convênio - CAUC, instituído pela Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, regulado pela Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo únicoNo caso da ocorrência de inscrição nos cadastros mencionados, o órgão responsável deverá quitar a pendência evitando sanções que impeçam o Estado de Alagoas de receber e contratar transferências voluntárias e financiamentos.
Art. 75.
dever de execução a que se refere o § 10º, do art. 176, da Constituição Estadual corresponde à obrigação do gestor de adotar as medidas necessárias para executar as Dotações Orçamentárias disponíveis, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações orçamentárias, e compreende:
Ia realização do empenho até o término do exercício financeiro, exceto na hipótese prevista no § 2º, do art. 178, da Constituição Estadual, em que deverá ser realizado até o término do exercício financeiro subsequente, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade; e
IIa liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo.
Art. 76.
Poder Executivo acrescentará, quando da formulação do PLOA/2024, o relatório sobre o Orçamento da Criança e Adolescente - OCA, na forma do anexo do relatório da matriz programática do OCA, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal, em conformidade com o que dispõe os §§ 12 e 13, do art. 176 da Constituição Estadual.
Art. 77.
Poder Executivo acrescentará, em forma de anexo à LOA, o relatório do FECOEP, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle da gestão fiscal.
§ 1ºPara efeitos do relatório, considera-se a soma das dotações iniciais exclusivamente destinadas às ações e aos programas direcionados para o combate e erradicação da pobreza de acordo com a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2ºO relatório a que se refere o caput deste artigo deverá conter ações detalhadas em anexo específico.
Art. 78.
Fica assegurado aos membros da ALE, o acompanhamento e à fiscalização orçamentária, incluídas por Emendas Individuais ou Coletivas dos Deputados Estaduais ao PLOA, a que se referem o art. 93 e o inciso II, do § 1º do art. 177, ambos da Constituição Estadual, a consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira de Alagoas - SIAFE/ AL e demais sistemas ou informações gerenciadas pelo Poder Executivo Estadual, com exceção do que trata a Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 1ºO perfil de acesso será definido tendo como premissa níveis de amplitude, abrangência e detalhamento das informações existentes.
§ 2ºAs informações deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o órgão competente do Poder Executivo Estadual.
§ 3ºO módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser integrado ao SIAFE/AL.
§ 4ºA integração do módulo de elaboração e acompanhamento de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária Anual deverá ser realizada pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à modernizações que se fizerem necessárias, tendo em vista que o SIAFE/AL é de sua responsabilidade.
Art. 79.
(VETADO).
Parágrafo únicoO relatório a que se refere o caput deste artigo, deverá conter detalhamento completo na lei orçamentária.
Art. 80.
A Meta Fiscal para o exercício de 2023, fixada na Lei Estadual nº 8.719, de 21 de junho de 2022, passa a ser a definida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 81.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 25.07.2023.

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024

ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, § 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

1. Introdução

A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é um dos importantes instrumentos de planejamento e orçamento público. Ela funciona como um elo entre o Plano Plurianual - PPA, instrumento de planejamento governamental, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais. A Constituição Federal em seu artigo 165, estabelece que compete à LDO:

Compreender as metas e prioridades da administração pública federal; Estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública; Orientar a elaboração da lei orçamentária anual; Dispor sobre as alterações na legislação tributária; e Estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 4º, além do disposto na Constituição, a LDO deve tratar sobre: Equilíbrio entre receitas e despesas; Critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas seguintes hipóteses:

o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita

poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais; ou o Enquanto perdurar o excesso de dívida consolidada de ente da Federação que tenha ultrapassado o respectivo limite ao final de um quadrimestre. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e Demais condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas.

A LRF ainda estabeleceu que integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais - AMF e o Anexo de Riscos Fiscais - ARF. No AMF serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Já no ARF serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

2. Cenário Econômico

Tendo em vista a necessidade de manter uma política fiscal responsável, a determinação das metas fiscais para a LDO deve considerar os resultados alcançados em exercícios anteriores, as possíveis alterações decorrentes das mudanças na legislação tributária, o cenário macroeconômico atual interno e externo, bem como as expectativas futuras sobre a economia. Nessa medida, a projeção das receitas, sobretudo, aquelas derivadas de tributos, foi realizada por meio da análise de dados históricos do ente, tendo como base o comportamento das principais receitas de exercícios anteriores, análise do cenário macroeconômico atual, expectativas futuras para indicadores econômicos e alterações de cunho legal ou normativo com impactos na arrecadação. Para a projeção das demais receitas observou-se, entre outros fatores, a arrecadação realizada no exercício de 2022, a estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2023 e o comportamento observado no primeiro bimestre de 2023 ante o mesmo período de 2022, além das projeções macroeconômicas realizadas pelo mercado para o próximo exercício tendo em vista a instabilidade econômica que o Brasil e o mundo tem vivenciado nos últimos anos. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF a projeção das receitas é fundamental na determinação das despesas, pois é a base para a fixação destas na LOA, na execução do orçamento, e para a determinação das necessidades de financiamento do Governo. Além disso, é primordial sua análise na concessão de créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação. Tais despesas podem ser de caráter obrigatório, como é o caso das transferências constitucionais, despesas de pessoal, gastos mínimos em educação e saúde, despesas decorrentes de dívida pública ou de caráter discricionário, que é o montante sobre o qual o gestor tem maior flexibilidade para sua execução. Em 2022, alguns indicadores econômicos indicaram uma tendência de recuperação, a exemplo do Produto Interno Bruto - PIB nacional divulgado pelo IBGE1, que apresentou crescimento de 2,9% no quadrimestre ante o ano de 2021. Esse percentual, contudo, foi menor do que o apresentado em 2021, quando a economia apresentou crescimento de 5% no quadrimestre ante o ano de 2020. Ainda segundo o estudo do referido instituto a taxa de desemprego no Brasil foi de 7,9% no 4º trimestre de 2022, o menor nível para o período desde 2014, quando foi de 6,6%. A população ocupada para o ano de 2022 apresentou 99,6 milhões do total, foi a maior da série histórica. Foram importantes para os resultados apresentados, as medidas dos governos adotadas desde 2020 para enfrentamento à crise econômica.

1 Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html? t=resultados

No que tange ao cenário econômico a ser considerado na revisão das projeções para o ano de 2023, bem como a projeção para 2024 e próximos exercícios é possível destacar alguns fatores que tendem a afetar a economia mundial e nacional. Nessa medida, destacam-se: o conflito militar entre Rússia e Ucrânia iniciado em fevereiro de 2022 e que tem gerado grande repercussão mundial, a alta inflação, o aperto monetário agressivo em muitos países com elevação das taxas de juros - incluindo a política de aumento da taxa de juros pelo Banco Central do Brasil para controlar a inflação, a quebra de bancos regionais nos Estados Unidos, seguida de dificuldades em bancos europeus, o desaquecimento do nível de atividade e redução dos investimentos a nível global. Nessa medida, tem-se que diversos fatores afetam as atividades econômicas e como consequência, o rendimento do trabalhador, o que dá origem a uma queda das expectativas em relação a uma efetiva recuperação econômica no cenário nacional e mundial. Segundo o último relatório Perspectivas Econômicas Globais do Banco Mundial2 divulgado em janeiro de 2023, dada a fragilidade das condições econômicas globais, qualquer novo acontecimento desfavorável, a exemplo de inflação acima do esperado, aumentos abruptos nas taxas de juros para tentar contê-la, um ressurgimento da pandemia de Covid-19 ou o aumento das tensões geopolíticas, poderia levar a economia global à recessão. Nessa medida, a previsão de crescimento da economia global estipulada pelo Banco Mundial para 2023 é de 1,7% e de 2,7% em 2024. Também para os anos 2023 e 2024, o Banco Mundial prevê que o crescimento da renda per capita nos mercados emergentes e nas economias em desenvolvimento está projetado para 2,8% em média, um ponto percentual abaixo da média de 2010-2019. O que explica essa situação é notadamente a alta inflação, depreciação das moedas, condições mais restritivas de financiamento e outros obstáculos domésticos. Já em março de 2023, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE3 revisou e elevou as previsões de crescimento mundial para 2023 e 2024, graças à queda da inflação e à reabertura da China, mas fez uma alerta para o risco provocado pelas dificuldades de alguns bancos. Nessa seara, a projeção para a economia mundial é de um crescimento de 2,5% para 2023 e 2,8%, para 2024. Nos países do G20, que representam 85% do PIB mundial, as perspectivas econômicas de crescimento, são de 2,5% para 2023 e 2,8% para 2024. Ainda para a mesma organização no que tange a economia nacional, os últimos dados da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico - OCDE4 mostram previsão de crescimento do PIB brasileiro em 2023 de 0,99%, ante o 3% previsto no fim de 2022. Enquanto isso, é esperado um crescimento de 1,08% em 2024. Já em relatório divulgado

2 Disponível em: https://openknowledge.worldbank.org/server/api/core/bitstreams/254aba87-dfeb-5b5c-b00a-727d04ade27 5/content 3 Disponível em: https://www.oecd.org/economic-outlook/march-2023/#gdp 4 Disponível em: https://www.oecd.org/economic-outlook/march-2023/#gdp pelo Banco Mundial5, a expectativa é de um crescimento do PIB nacional de 0,8% em 2023 e de 2,0% em 2024.

No que tange a essa e outras variáveis macroeconômicas, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA6 destaca que no primeiro trimestre de 2023, o comportamento dos indicadores setoriais indica desaceleração bastante disseminada da atividade econômica com leve aceleração da taxa de desocupação, refletindo a perda de dinamismo da população ocupada. Para o acumulado em 2023, o cenário considera que a economia se recupera progressivamente ao longo do ano, registrando crescimento de 1,4%. O instituto aponta, ainda, para uma expansão do PIB de 2,0% em 2024. Já a expectativa de inflação para 2024, segundo dados do Boletim Focus7 divulgado pelo Banco Central, ficou em 4,02%. Para 2025 e 2026, as previsões são de inflação em 3,8% e 3,79%, respectivamente. A expectativa para 2024 está acima da meta de inflação (3,25%, com intervalo de tolerância de 1,5 ponto percentual para cima ou para baixo) que deve ser perseguida pelo Banco Central. Tem-se ainda que para alcançar a meta de inflação, o Banco Central usa como principal instrumento a Selic, taxa básica de juros da economia, que até abril de 2023 está definida em 13,75%. Tal patamar, estabelecido desde agosto de 2022, é o maior valor desde janeiro de 2017. O aumento da taxa Selic tende a modificar o comportamento futuro dos preços por meio dos mecanismos de transmissão da política monetária e desaquecer a demanda agregada, levando a uma diminuição da inflação. A eficácia de tal medida, contudo, fica comprometida, entre outros fatores, porque a inflação atual tem forte componente relacionado ao aumento dos custos de produção e a preços administrados, como energia elétrica e combustíveis, que não tem seu comportamento afetado diretamente pelo aumento da taxa de juros. Além dos parâmetros macroeconômicos elencados, destacam-se as medidas econômicas anunciadas pelo Governo Federal que iniciou seu mandato em 2023 para a recuperação fiscal das contas públicas nacionais. Destaca-se que a criação do novo marco fiscal, incluindo lei relativa ao regime fiscal sustentável8, a reforma tributária e a revitalização do acordo entre o Mercosul e a União Europeia serão prioridades da equipe econômica no primeiro ano de governo. Nessa medida, o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, anunciou um conjunto de medidas com o objetivo de reduzir a litigiosidade fiscal e evitar distorções tributárias. Todavia, entende-se que para reverter a atual trajetória fiscal do país é necessário um conjunto de reformas e ajustes nas despesas federais, bem como buscar uma saída

5 Disponível em: https://www.worldbank.org/pt/publication/global-economic-prospects 6 Disponível em: https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/previsoes-macroeconomicas/#:~:text=Apontamo s%2C%20ainda%2C%20para%20uma%20expans%C3%A3o,ano%20em%205%2C6%25. 7 Disponível em: https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/10032023 8 Em abril de 2023 Projeto de Lei Complementar institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, nos termos do disposto no art. 6º da Emenda à Constituição nº 126, de 21 de dezembro de 2022. organizada para a desordem criada pelas Leis Complementares n° 192 e nº 194, principalmente quanto aos impactos fiscais e seus reflexos na taxa de inflação.

Para amenizar essa perda na arrecadação, em decorrência da Lei Complementar nº 194/20229, o Estado alterou a alíquota modal de 17% para 19% e de bebidas alcoólicas de 25% para 27%. Importante frisar que a medida não recompõe todas as perdas, apenas 60%. O estado de Alagoas está adotando outras medidas para ajustar as despesas à nova realidade financeira. No que tange ao cenário econômico local, Alagoas tem buscado fazer o acompanhamento das suas principais receitas por meio da Superintendência Especial de Política Fiscal, da Superintendência Especial do Tesouro Estadual e da Superintendência Especial da Receita Estadual. Também por meio da Superintendência Especial de Política Fiscal, tem-se aprofundado a realização de análises e estudos relativos à projeção e execução de receitas e despesas públicas e seus impactos nos indicadores fiscais e de sustentabilidade fiscal do Estado. Quanto às perspectivas para o período de 2023 a 2026, são citados pelo governo estadual a manutenção dos seus principais programas, como o Criança Alagoana - Cria, Escola 10 e a conclusão de todas as obras de infraestrutura, aeroporto de Maragogi, creches que chegarão a 200 unidades e novos hospitais, além de investimentos de mais de R$ 2,5 bilhões em saneamento feitos pelas concessionárias privadas. Os principais parâmetros macroeconômicos projetados para a construção do cenário base utilizados para elaboração do Anexo de Metas Fiscais são os seguintes: (i) de atividade econômica envolvendo o PIB; (ii) do setor externo, incluindo a taxa de câmbio; (iii) da inflação; (iv) da taxa de juro básica da economia (Selic). Todas as demais variáveis incorporadas na construção do cenário base ou que podem vir a afetá-lo são consideradas de cunho não macroeconômico. As informações macroeconômicas foram extraídas das projeções de mercado oficiais realizadas pelo Banco Central do Brasil a partir do Relatório Focus, conforme tabela a seguir:

Parâmetros Macroeconômicos 2023-2026

Especificação 2023 2024 2025 2026

PIB Total (% anual) 0,89% 1,50% 1,80% 1,98%

Taxa de Câmbio (R$/US$) 5,25 5,30 5,30 5,35

IGP-M (% anual) 4,11% 4,17% 4,00% 4,00%

IPCA (% anual) 5,96% 4,02% 3,80% 3,79%

Taxa Selic (média anual) 12,75% 10% 9% 8,75%

9 Determinou que os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte ICMS em patamar superior ao das operações em geral, o que reduziu a base de cálculo do ICMS para esses segmentos. PIB (valor absoluto em R$ trilhões)* 10,583 11,174 11,807 12,498

Fonte: Boletim Focus/BACEN - 10/03/2023 Nota: * PIB 2021 - IBGE - 9,9 trilhões (acumulado no ano em valores correntes)

O cenário é utilizado como referência para a projeção das receitas estaduais e para o estabelecimento do nível de despesas compatível com a meta de superávit primário estabelecida na LDO, assim como para as projeções de dívida pública. No entanto, considerando as incertezas existentes, ajustes foram realizados nos parâmetros macroeconômicos em tela para que espelhem mais precisamente a realidade esperada no âmbito do estado de Alagoas. Tem-se ainda que o próprio período entre a elaboração da LDO, elaboração da LOA e o início do ano a que ela se aplica, resulta na majoração dos riscos em torno da consecução do cenário base originalmente projetado, o que revela que as projeções devem ser realizadas de maneira conservadora. 3. Introdução ao Anexo de Metas Fiscais

Os dispostos nos §§ 1º e 2° do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, determinam que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO o Anexo de Metas Fiscais - AMF, o qual estabelecerá as metas anuais, em valores correntes e constantes, para as receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e montante da dívida pública para o exercício de 2024 e indicar metas para os exercícios de 2025 e 2026, além de reestimar novas metas fiscais para o exercício de 2023, considerando o cenário econômico exposto. Além disso, o referido Anexo deverá conter ainda os seguintes demonstrativos abrangendo órgãos da Administração Direta dos Poderes e entidades da Administração Indireta:

Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)

Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I) Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;

Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)

Instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)

Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)

Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV, alínea "a")

A avaliação da situação financeira baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V) A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)

Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado, introduzido no seu art. 17, é um requisito usado para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais para 2024 tiveram como base a Portaria STN nº 1.447, de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:

Receita Total - Registra os valores estimados de Receita Total. Segundo o MDF 13ª edição, não devem ser consideradas as receitas com fontes do Regime Próprio de Previdência Social ( RPPS).

Receitas Primárias - é apresentado o total das receitas orçamentárias, inclusive as receitas intra-orçamentárias, discriminando, em itens apartados, o total dessas receitas sem considerar as receitas decorrentes de recursos vinculados ao regime próprio de previdência social (RPPS), bem como as receitas vinculadas ao RPPS. Fazem parte das Receitas Primárias as Receitas Primárias Correntes e as Receitas Primárias de Capital.

Despesa Total - Registra os valores estimados de Despesa Total. Não devem ser consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS. Ressalta-se que, no total dos valores estimados para as despesas, estão incluídas as projeções para os pagamentos de restos a pagar.

Despesas Primárias - Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa. Fazem parte das Despesas Primárias as Despesas Primárias Correntes, as Despesas Primárias de Capital e a Reserva de Contingência. Será apresentado o total das despesas orçamentárias, inclusive as despesas intra-orçamentárias, discriminando, em itens apartados, o total dessas despesas sem considerar as despesas custeadas com recursos vinculados ao RPPS e o total das despesas custeadas com recursos vinculados ao RPPS.

Resultado Primário - É o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas Primárias, isto é, é a diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras.

Dívida Pública Consolidada - Corresponde ao montante total apurado:

Das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; Das obrigações financeiras, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no Orçamento;

Dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos.

Dívida Consolidada Líquida - DCL - Corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.

Resultado Nominal - Pela metodologia acima da linha, representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela administração pública, acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e os juros passivos. Em outra medida, pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior, em relação ao apurado da DCL em 31 de dezembro do exercício de referência. Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal do demonstrativo I do AMF era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A meta de Resultado Nominal do demonstrativo I do AMF deve ser elaborada conforme a metodologia abaixo da linha e, quando da avaliação do exercício, deve ser comparada com o valor apurado na linha: "RESULTADO NOMINAL (SEM RPPS) - Abaixo da Linha" do Anexo 6 do RREO.

Valores a Preços Correntes - Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.

Valores a Preços Constantes - Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.

As metas Fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais, notadamente Resultado Primário e Nominal, visando atingir os objetivos desejados quanto à trajetória do endividamento público no médio prazo, representando nessa medida, o esforço que está sendo realizado pelo Estado para o controle da trajetória do endividamento. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre o planejamento, a elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam como está sendo conduzida a política fiscal estadual para os próximos exercícios e servem como indicadores para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. De maneira geral o resultado primário é apurado com base em:

a)Receitas não financeiras ou primárias - Correspondem ao total da receita arrecadada, deduzidas as seguintes:

i. Ganhos obtidos em aplicações financeiras;

ii. Ingressos decorrentes de operações de crédito;

iii. Recebimentos decorrentes de empréstimos concedidos pelo governo;

iv. Receitas decorrentes de alienações de bens (de investimentos temporários e

permanentes), como as relativas a privatização de empresas estatais.

v. Outras receitas financeiras

Os recursos arrecadados no exercício anterior e que tenham gerado superávit financeiro, quando utilizados como fonte para abertura de créditos orçamentários adicionais são classificados como fonte financeira.

b)Despesas não financeiras ou primárias - Despesa total, deduzidas aquelas com:

i. Amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa;

ii. Aquisição de títulos de capital já integralizado e aquisição de títulos de crédito;

iii. Concessão de empréstimos e financiamentos com retorno garantido.

O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e no Relatório de Gestão Fiscal - RGF. Em cumprimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal são apresentados a seguir os principais parâmetros e a metodologia de cálculo utilizada para as projeções dos fluxos de receitas e despesas, a projeção do estoque de dívida e disponibilidades.

4. Projeções das Receitas e Despesas

As receitas e despesas estimadas para o triênio 2024 a 2026 levaram em consideração o conjunto de parâmetros macroeconômicos explicitados anteriormente e os fluxos projetados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - SEFAZ. Foram considerados ainda os esforços que foram e estão sendo realizados por esta secretaria para modernizar e tornar cada vez mais eficiente a administração tributária, as ações de combate à inadimplência e a gestão da dívida pública estadual. Também se levou em consideração a possibilidade de captação de recursos voluntários advindos da União e do Estado, acrescentando-se nos cálculos as receitas provenientes de convênios e de operações de crédito.

4.1 Receitas que impactam os resultados fiscais

Pela ótica da receita, o resultado primário é impactado pela apuração e projeção das receitas primárias. Nesse tocante, a seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias:

a)Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS: Representou, em

média, considerando o período entre 2018 e 2022, cerca de 29,1% do total das receitas primárias (considerando a receita líquida de transferência a municípios e FUNDEB). Ao analisar a variação nominal do ICMS líquido de deduções nos últimos anos, constata-se uma variação positiva de 3,9% (+R$ 111,0 milhões) entre 2019 e 2020 e de 21,16% entre 2020 a 2021. Em 2022, tem-se que a arrecadação total com ICMS cresceu 8,86% (+R$ 290,6 milhões). A performance da receita foi significativamente afetada negativamente, no segundo semestre de 2022, pelas inovações trazidas na Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a qual apresenta classificação de telecomunicações, energia elétrica, combustíveis e transporte público como bens e serviços essenciais, reduzindo suas alíquotas à modal. Para estimação do ano fiscal de 2023, foram considerados os efeitos da Lei Ordinária Estadual nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que alterou a alíquota geral de ICMS do Estado, de 17% para 19%, sendo que, no caso das bebidas alcoólicas, o índice aprovado é de 25% para 27%. Para o interstício 2024 a 2026 foi elaborada projeção baseada em série histórica de arrecadação dos anos anteriores e na arrecadação até março de 2023, ponderadas as circunstâncias de ordem conjuntural (cenário econômico), e aplicando-se os efeitos decorrentes das alterações na legislação tributária.

b)Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA: Representando em

média cerca de 1,42% do total das receitas primárias (considerando a receita líquida de transferência a município e FUNDEB) no período entre 2019 e 2022. O referido imposto apresentou variações entre os anos de 2019 a 2022 de 14,83%. No que diz respeito ao realizado em 2022, houve um crescimento de 32,30% (+R$ 51,21 milhões) quando comparado ao realizado em 2021, decorrente especialmente do aumento dos preços dos carros usados. A projeção para o exercício de 2023 prevê aumento moderado da receita diante da expectativa de diminuição do ritmo de crescimento do PIB, pela moderação do crescimento da economia global, pelo aperto das condições financeiras (juros altos) e pela dissipação dos efeitos da reabertura da economia pós-covid. Para os exercícios de 2024-2026 projeta-se um possível crescimento da frota tributada e atualização da Tabela Fipe10, o que deverá levar ao crescimento contido da receita nestes anos.

c)Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -

ITCD: No período entre 2019 e 2022, o ITCD demonstrou uma média de 0,2% (considerando a receita líquida de transferencia a município e FUNDEB) do total das receitas primárias. A variação realizada entre 2019 e 2020, foi de -21,9% e, entre 2021 e 2022, foi de 12,6%. Essa receita apresenta variáveis com comportamento

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Disponível em: https://veiculos.fipe.org.br/

particularizado, visto que os seus fatos geradores (causa mortis e doações), não apresentam trajetória de arrecadação regular, podendo haver oscilações consideráveis em determinados períodos. Nessa perspectiva, para o intervalo temporal 2023-2026, estimou-se crescimento de receita limitado às projeções de fluxo processual médio.

d)Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF: Representou em torno de 6,58% do total

das receitas primárias no ano de 2022. Ao analisar a variação nominal nos últimos anos observa-se um aumento de 8,5% entre os anos de 2018 e 2019 e variação positiva de 28,0% entre os anos de 2019 e 2020. No comparativo de 2021 em relação a 2020, houve um crescimento de 0,9% (+R$ 6 milhões). Já comparando 2021 e 2022, houve um aumento de 36,64% (+R$ 236,3 milhões). Tal resultado decorre dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido que o produto da arrecadação do Imposto de Renda (IR) retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo próprio ente e por suas autarquias e fundações às pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços pertence aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal podem ser retidos por esses entes. Em 2023, espera-se ainda um crescimento influenciado pelos efeitos remanescentes da supracitada decisão. Para 2024, considerou-se a redução da arrecadação provocada pela edição da Medida provisória 1.171/2023 que isenta do imposto de Renda quem recebe até R$2.112 por mês11, podendo chegar a até dois salários mínimos. Nos demais exercícios, 2024-2026, também se considerou sobre o valor de 2023 as projeções da inflação e crescimento médio da receita.

e)Outras receitas tributárias: Para o período de 2023 a 2026 foram utilizadas projeções

de inflação e média pretérita de crescimento da receita.

Previsão Receita Tributária (R$ Milhões)

Receita Reest. 2023 2024 2025 2026

ICMS 4.101.781.179 4.672.079.002 5.253.739.937 5.601.533.721

IPVA 227.143.370 246.992.971 262.992.971 280.381.125

ITCD 27.236.646 25.838.024 27.129.925 28.486.421

IRRF 896.113.881 984.775.380 1.022.998.610 1.061.221.841

Outras Receitas

148.728.607 153.529.480 177.255.710 200.981.940 Tributárias

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Nota: os valores projetados referem-se a valores líquidos.

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Disponível em https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/157178

f)Receita de Contribuições: Em 2022, representou cerca de 3,81% do total das

receitas primárias. Ao analisar a série histórica observa-se uma variação realizada entre 2018 e 2019 de 8,6% e entre 2019 e 2020 de 72,9%. No comparativo entre 2021 e 2020, tem-se retração de 5,2%. Cabe destacar que tal retração da receita é decorrente de duas reformas previdenciárias, uma decorrente da Lei Complementar nº 52/2019 que impactou positivamente a arrecadação e outra decorrente da Lei Complementar nº 54/2021 com impacto negativo sobre a arrecadação. Já entre 2021 e 2022 houve novo crescimento de 2,9% (+R$ 14,28 milhões). O crescimento arrecadatório modesto no exercício corresponde à recuperação gradual da receita, decorrente especialmente das reestruturações de carreiras e reajustes salariais ocorridos em 2022, após absorção dos impactos da Lei Complementar nº 54/2021, que reduziu a base de cálculo das contribuições dos servidores aposentados e pensionistas, por instituir o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como valor de referência para a não incidência das contribuições. Para a projeção dessa receita no período de 2023 a 2026, foram utilizados como parâmetros os efeitos remanescentes dos aumentos decorrentes das reestruturações de carreiras ocorridas em 2022, e o crescimento vegetativo da folha de pagamento.

g)Receita Patrimonial (exceto aplicação financeira): As receitas patrimoniais, exceto

aplicação financeira, representaram, em média, 4,2% do total das receitas primárias no período entre 2018 e 2022. As variações ano a ano entre 2018 e 2019 foi de -5,8%, e entre 2019 e 2020 foi de 1220,9%, esta última em decorrência do recebimento da primeira parcela no montante de aproximadamente R$ 600 milhões referente ao pagamento da primeira parcela da concessão regionalizada dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Região Metropolitana de Maceió (AL). O crescimento de 159,6% entre 2020 e 2021 também foi impactado pelo pagamento referente à segunda parcela da concessão no valor de aproximadamente R$ 1,4 bilhões e ainda pela venda da folha de pagamentos do Estado no valor de R$ 255 milhões. Assim, entre 2021 e 2022, essa receita teve um decréscimo de 97,1%, já que tais recebimentos foram de caráter extraordinário, e não se realizaram novamente. Para o interstício 2023 a 2026 projeta-se um crescimento considerado o efeito da inflação, descontados, caso ocorram, os valores referentes às receitas extraordinárias.

h)Receita de Aplicação Financeira: Tal receita não impacta o resultado primário, mas

influencia o resultado nominal. A variação realizada entre 2018 e 2019 foi de 23,6%, entre 2019 e 2020 foi de -38,9% e para o período de 2020 a 2021 foi de 119,5%. Já entre 2021 e 2022, o aumento desta receita foi de 161,5%. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque das disponibilidades de caixa ao longo do ano e pela taxa de juros selic, a qual após registrar a mínima histórica em agosto de 2020 (2,00%), elevou-se fortemente a partir de 2021, chegando ao patamar atual de 13,75%, em agosto de 2022. Atinente às estimativas de receita de aplicação financeira no período de 2023 a 2026 decidiu-se utilizar como base as projeções da Taxa Selic, bem como as previsões para as disponibilidades de caixa no período.

Previsão Outras Receitas (R$ Milhões)

Receita Reest. 2023 2024 2025 2026

Receita de Contribuições 604.146.260 644.671.217 685.172.197 725.673.177

Receita Patrimonial (Exceto

25.210.235 34.497.464 41.396.957 49.676.348 Aplicação Financeira

Aplicação Financeira 180.436.096 167.778.267 149.889.354 142.252.673

Transf. Fundeb 1.104.406.349 1.111.714.116, 1.119.021.883 1.126.329.650

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas Nota: os valores projetados referem-se a valores líquidos.

i)Cota-Parte FPE: A transferência do Fundo de Participação dos Estados - FPE,

representou em média no período de 2018 a 2022, 35,3% da receita primária total (considerando as deduções para o FUNDEB). Entre 2021 e 2022, a variação desta receita foi de 24,4% (+R$ 1,05 bilhão). A performance do FPE explica-se pelo acréscimo na arrecadação Federal decorrente de recolhimentos atípicos de receita, especialmente por empresas ligadas à exploração de commodities, elevação de todas as modalidades de apuração do lucro, arrecadação relativa à declaração de ajuste do IRPJ decorrente de fatos geradores ocorridos ao longo de 2021, bem como pela arrecadação de R$ 97,130 bilhões de Rendimentos de Capital em 2022, com acréscimo real de 67,23% sobre 2021, tendo em vista os acréscimos nominais de 157,03% na arrecadação do item "Fundos de Renda Fixa", e de 139,54% na arrecadação do item "Aplicação de Renda Fixa (PF e PJ)". Para 2023, com base em carregamento estatístico de 0,2%, e a correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física, com isenção para os indivíduos com vencimentos de até dois salários mínimos mensais (renúncia estimada de R$ 3,2 bilhões), por ora, projeta-se um crescimento modesto da receita, ante 2022. Para o interstício 2024 a 2026, a projeção baseou-se na inflação, no crescimento da atividade econômica prevista no período, na renúncia estimada de R$ 6,0 bilhões, em 2024, relativa ao impacto da isenção da cobrança do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para os indivíduos com vencimentos mensais de até dois salários mínimos.

j)FUNDEB: A emenda Constitucional n° 108 de 2020, regulamentada pela Lei nº 14.113/2020, trouxe uma série de modificações nas características do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Como, por exemplo, novas formas de complementação da União ao fundo (Valor Aluno Ano Total - VAAT e Valor Aluno Ano por Resultado - VAAR), além da existente forma Valor Anual Mínimo por Aluno - VAAF. Quanto à complementação na modalidade VAAT, introduzida ainda em 2021, essa não contemplou a rede educacional estadual de Alagoas em 2022 e nem há expectativa no curto prazo para tal medida. Para o ano de 2023, contudo, a União publicou, por meio da portaria Interministerial 07/2022, as estimativas de complementação das receitas do FUNDEB, e a novidade foi justamente o valor a ser possivelmente recebido através da modalidade - VAAR, no montante de R$ 22.042.071,81. Para garantir o recebimento de tal recurso, devem ser auferidas uma série de condicionalidades de melhoria de gestão. No comparativo de 2022 com 2021, registra-se, contudo, que o incremento no valor transferido do FUNDEB (Principal) ao Estado de Alagoas foi de 12,34%. Tal comportamento é explicado, em grande medida, pelo aumento na arrecadação do ICMS e a elevação das transferências da União ao Fundo de Participação dos Estados (FPE), pois esses são os maiores responsáveis pela cesta de recursos do fundo. O valor repassado ao Estado é também influenciado pelo número de matrículas na educação básica. Estima-se que o incremento do fundo nos próximos exercícios acompanhe a trajetória das principais receitas de sua cesta (ICMS e FPE).

Receita recebida do FUNDEB

Receita 2021 2022

Impostos e transferências ao FUNDEB 794.613.928,03 892.860.261,88

Complementação da União ao FUNDEB 181.364.509,34 204.238.320,09

TOTAL 975.978.437,37 1.097.100.581,97 Fonte: RREO 2021 e 2022, Anexo 8.

4.2 Despesas primárias

Segundo o MDF, despesas primárias se caracterizam como "despesas orçamentárias, apuradas pelo regime de Caixa, que diminuem o estoque das disponibilidades de Caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente do estoque da dívida consolidada". Sendo assim, seu cotejo com as receitas primárias é determinante para a apuração do resultado primário. Dada a sua relevância, faz-se breve análise sobre as principais despesas primárias.

a)Pessoal e Encargos Sociais: Visando maior controle sobre os gastos de despesa

com pessoal, a LRF, em seus artigos 19º e 20º, trouxe limites a serem cumpridos pelos entes da federação. Para respeitar tal legislação e o equilíbrio das contas públicas, o estado de Alagoas teve quedas contínuas no percentual dessa despesa sobre a RCL, entre 2015 e 2020. Dessa forma, em 2021, o plano de carreiras dos servidores do estado começou a ser implementado em algumas categorias, como na educação. Em 2022, foram feitos reajustes em diversas carreiras, além do reajuste geral de 10,06%. No mesmo ano, foi publicada a Emenda Constitucional nº 91, que alterou o teto do funcionalismo público em Alagoas. Tal teto passou a ser limitado ao subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça (exceto os deputados estaduais e vereadores). Em 2023, houve o prosseguimento das etapas de concursos de algumas carreiras, como, por exemplo, dos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, os quais iniciaram o curso de formação. Soma-se a estes acontecimentos, a promulgação da Lei n° 14.520/2023, a qual aumentou a remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal em 18%, parcelado ao longo de três exercícios, o novo Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, que fora reajustado em 14,90%, o piso dos enfermeiros, estabelecido pela Lei nº 8.575, de 14 de Janeiro de 2022, e o aumento do salário mínimo estabelecido para o exercício de 2023. Diante de todos esses fatos, o índice de despesa com pessoal, para fins de atendimento dos limites da LRF, registrou aumento substancial no último exercício, fechando 2022 em 40,9% da Receita Corrente Líquida. Cabe ainda destacar que os efeitos de receitas extraordinárias ocorridas nos últimos exercícios deixarão de ser captadas pelo índice, o que irá pressionar ainda mais esse indicador nos próximos quadrimestres. Todos esses fatores foram considerados na projeção da despesa de pessoal para 2023, além de outras variáveis como: novos concursos, sentenças judiciais e crescimento vegetativo anual da folha de pagamento para o período entre 2% e 3%. A partir do exercício de 2024, também foi considerado algum incremento decorrente da recomposição inflacionária do exercício.

b)Outras Despesas Correntes: No período 2019-2021, as outras despesas correntes corresponderam a uma média de 27,1% do total das despesas primárias. Ao verificar as variações realizadas de 2019-2020 (+17,8%), de 2020-2021 (+44,1%) e de 2021-2022 (+29,99%) é possível perceber que houve significativos aumentos nos últimos anos, em decorrência da introdução de programas estruturantes no Estado.

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Art. 9.
da LRF. A realização de reestimativas de receita é uma prática adotada por Alagoas por apresentar-se como um importante requisito de responsabilidade na gestão fiscal a partir da identificação dos possíveis desequilíbrios de recursos, tanto no nível global quanto por fonte e inclusive, para propor contingenciamento de despesa, se for o caso.

2.1.2.1. Riscos Naturais

Nos últimos anos, Alagoas sofreu com vários casos de enchentes devido às fortes chuvas, resultando em declaração de estado de emergência em muitos municípios do Estado, como ocorreu em 2022. Esse desastre natural exigiu a realização de despesas extraordinárias com auxílios financeiros e incremento de programas sociais com vistas a amenizar as consequências sociais e ambientais do evento imprevisto. Em 2018, o fenômeno conhecido como Caso Pinheiro, causado pela extração de sal-gema por empresa do segmento Petroquímico na região metropolitana de Maceió, gerou tremores no solo e danos em imóveis e ruas públicas, culminando na remoção da população de diversos bairros da capital alagoana. Cabe destacar que o Estado de Alagoas busca na via judicial a reparação dos danos tributários e fiscais decorrentes da perda de arrecadação e gastos extraordinários causados pelo acontecimento. Merece ainda registro, que o estado tem enfrentado diversos casos de secas na região do sertão, tendo mais de 20 municípios em situação de emergência desde março de 2023. Nessa senda, a ocorrência de desastres naturais é um forte risco às despesas públicas e não deve ser negligenciada. Seus efeitos podem trazer consequências econômicas, sociais e ambientais que se estendem por vários anos. Embora seja impossível prever e evitar completamente a ocorrência de desastres naturais, é possível mitigar seus efeitos através da criação de reservas de contingência e ações preventivas, como o mapeamento de áreas de risco e o fortalecimento das ações na região.

2.1.2.2. Riscos Decorrentes das Despesas Obrigatórias

As variações não previstas na despesa obrigatória programada da Lei Orçamentária Anual são oriundas de modificações no arcabouço legal que criam ou ampliam as obrigações para o Estado, bem como as decisões de políticas públicas que o Governo necessita tomar posteriormente à aprovação daquela lei. Mudanças no cenário podem afetar sobremaneira o montante dessas despesas, o que implica alteração da programação original constante na Lei Orçamentária. As principais despesas de caráter obrigatórias dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social são: as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais, dos servidores civis e militares do Estado; o pagamento dos benefícios previdenciários, os gastos com Ações e Serviços Públicos de Saúde e Manutenção e Desenvolvimento da Educação, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000 e da Constituição Federal de 1988, art. 212, o pagamento dos precatórios judiciais e o pagamento decorrente da dívida pública estadual. Logo, o aumento de tais despesas são também um risco fiscal. As despesas com pessoal apresentam-se como um risco na programação de despesa, principalmente sobre as relacionadas à necessidade de aportes financeiros para cobrir possíveis déficits previdenciários e as decorrentes da previsão de novas aposentadorias. Além disso, o crescimento do número de servidores ativos por meio da realização de concursos desde 2020, também apresenta riscos à medida que provoca aumento da folha salarial do Estado, pois mesmo tenham sido considerados e estimados os impactos fiscais de tais medidas, pressões salariais por reajustes, concessão de benefícios e o crescimento vejetativo são variáveis não totalmente controláveis. Quanto aos riscos das despesas com pessoal, cabe destacar ainda os riscos relacionados a algumas carreiras, tais como promoções e concessões de verbas obtidas pela via judicial. Passivos relacionados à direitos e vantagens não gozados abrangem todas as carreiras do Estado e podem alcançar cifras significativas. Ainda que o Estado tenha publicado normas para regularizar essas situações, as situações pretéritas são de difícil mensuração e são riscos à finanças públicas. Com relação à situação previdenciária, desde 2015, principalmente com a configuração do Alagoas Previdência como autarquia e unidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Alagoas - RPPS, estão sendo implementadas algumas medidas para reduzir o déficit financeiro e atuarial do mesmo no longo prazo, como a criação da Previdência Complementar e a instituição da reforma previdenciária, Lei Complementar n° 52, de 30 de dezembro de 2019. Contudo, apesar das medidas adotadas, o déficit financeiro e atuarial do Fundo em Repartição (Financeiro) e do Sistema de Proteção Social dos Militares ainda se apresentam como um grande desafio para o estado, conforme observado nas tabelas a seguir.

Tabela 1: Evolução dos déficit previdenciários de 2019 a 2022

Fundo em Sistema de Ano Repartição Proteção Social Total (Financeiro) dos Militar

2019 -680.598.004,76 -438.814.945,09 -1.119.412.949,85

2020 -602.487.932,99 -679.334.069,51 -1.281.822.002,50

2021 -707.923.478,14 -737.413.650,95 -1.445.337.129,09

2022 -1.007.482.696,47 -867.968.180,60 -1.875.450.877,07 Fonte: Anexo 04 do RREO 6º BIMESTRE 2019-2022

2.2. Riscos da Dívida Pública

De acordo com a classificação contábil do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, as dívidas dos estados são divididas em três grandes grupos: i) Dívida Mobiliária; ii) Dívida Contratual e iii) Precatórios. De uma maneira geral, a Dívida Consolidada dos estados está concentrada em Dívida Contratual e Precatórios, pois a grande maioria das Dívidas Mobiliárias foram renegociadas sob a égide da Lei Federal 9.496/97. Em 2018, o Estado de Alagoas quitou o valor dos seus precatórios de forma que, ao final daquele ano, todas as suas obrigações estavam classificadas como Dívida Contratual.

2.2.1. Dívida Contratual

A dívida contratual do Estado de Alagoas classifica-se em dois grupos: Dívida Interna e Dívida Externa. A Interna detém uma maior participação na composição da dívida total, composta por empréstimos contraídos junto à União, instituições bancárias nacionais e parcelamentos via Receita Federa e representa atualmente 82% da dívida contratual. A Dívida Externa por sua vez é formada por empréstimos junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF e representa os 18% restantes da dívida contratual. A Lei Federal nº 9.496/1997 unificou os passivos dos estados e foi posteriormente alterada pelas Leis Complementares nº 148/14 e nº 156/16. Por se submeter a condições mais onerosas na comparação com outros estados, Alagoas ajuizou a Ação Originária - AO nº 1.726, em 2012, requerendo as mesmas características dos contratos de outros entes federados. Visto que, após esse período, a União renegociou esses haveres junto aos estados, foi gerado um impasse quanto ao valor da base de cálculo da dívida que ainda não transitou em julgado. O montante da dívida sub judice referente à AO n° 1.726 (Lei 9.496/97 - Pendência Jurídica), é estimado em R$ 1.287 milhões em valores de dezembro de 2022. Registra-se que em caso de uma reversão da decisão do STF na AO n° 1726 ocorrer, o montante do serviço da dívida da Lei n° 9.496/97 sofrerá elevação significativa. Por outro lado, apresenta-se também junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Cível Originária nº 3.132. Esta ação tem como objeto a compensação pela União de valor proporcional ao que deve em razão da não realização de privatização da Companhia Energética do Estado de Alagoas - CEAL, que deveria ter ocorrido após o contrato firmado nos termos da Lei nº 9.496/97 em 1997. Este processo judicial, caso tenha êxito, pode reduzir do estoque da dívida estadual num montante estimado de aproximadamente até R$ 2,4 bilhões, o que reduziria significativamente o saldo devedor e as despesas com o serviço da dívida. Por último, tem-se mais recentemente a ACO 3.587, que aborda os efeitos da perda de arrecadação sofrida por Alagoas em decorrência da entrada em vigor da Lei Complementar 194/2022. Obtendo decisões favoráveis autorizando, em sede liminar, a compensação das perdas de arrecadação do Estado com o pagamento de suas dívidas, o Estado utilizou-se de dados preliminares de arrecadação para o abatimento de suas dívidas já no exercício passado. Contudo, depois de encerrado o exercício, com a consolidação dos números de arrecadação, bem como o acordo firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal sobre os critérios da compensação da perda de arrecadação do ICMS, há possibilidade de ressarcimento de valores compensados a maior contra a União.3 Cabe destacar que o acordo firmado entre os entes resta pendente da apresentação, por parte da União, de Projeto de Lei Complementar ao Congresso Nacional, bem como da aprovação legislativa sem alterações substanciais no texto. Complementarmente às questões jurídicas, outro significante risco a ser considerado na administração da dívida pública decorre das eventuais variações nos indexadores contratuais das dívidas. As principais variáveis contratuais no caso da dívida de Alagoas são: Selic, Inflação, TJLP, Câmbio e SOFR. O gráfico a seguir, mostra que a dívida Lei nº 9.496/97 indexada ao Coeficiente de Atualização Monetária - CAM, atrelado à Selic e Inflação, correspondeu a 64% do total da dívida pública em 2022. Destaca-se, ainda, que as dívidas indexadas ao dólar representaram 18%. Ressalta-se que, de uma maneira geral, os indexadores já se encontram em patamares historicamente elevados, de modo que eventuais flutuações, na atual conjuntura, teriam pouca influência num eventual aumento da dívida. Para efeito de comparação, a atual taxa SELIC é a maior desde 2016 e a Taxa SOFR, indexador das dívidas externas, é a maior desde 2007. O risco maior, nesse caso, é a manutenção dos altos valores por mais tempo do que o esperado. Foram realizadas projeções para o ano de 2023 e para os seguintes, adotando-se as previsões do Banco Central para IPCA, Câmbio e Selic e estimativas dos custos médios dos empréstimos com instituições privadas externas. A estimativa é que a dívida contratual tenha um aumento de 1,20% entre 2022 e 2023. O aumento pode ser correlacionado à correção monetária provocada pelos elevados patamares em que se encontram as taxas Selic e CDI. Considerada-se, também, a ocorrência de uma conjuntura pessimista e seu impacto na projeção do pagamento da dívida do Estado de Alagoas em 2023 e 2024.

3 Foi instaurado, no âmbito da ADPF nº 984 e da ADI nº 7191, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, procedimento conciliatório tendo por objeto as recentes alterações nas regras do ICMS, tendo sido homologado acordo em 15 de dezembro de 2022, para que, entre outras providências, fosse instituído grupo de trabalho específico para debater os critérios da compensação da eventual perda de arrecadação do ICMS dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 194/2022; Este cenário considera a perda das ações relacionadas às dívidas do Estado, bem como a manutenção dos atuais patamares de juros internos e externos.

O risco da concretização de um cenário pessimista seria um comprometimento maior do orçamento, com aumento no volume de recursos necessários para o pagamento do serviço da dívida e restrição dos recursos disponíveis para aplicação em outras áreas de interesse do gestor público. Além disso, uma eventual elevação do estoque da dívida pública teria impacto nos orçamentos dos anos seguintes e pode levar a uma piora nos indicadores de endividamento. É importante lembrar que esses indicadores, como a relação Dívida/RCL, por exemplo, são utilizados para impor limites ao endividamento dos entes.

2.2.2. Passivos Contingentes e Precatórios

Segundo o Manual de Demonstrativos Fiscais, sob o ponto de vista fiscal, as obrigações explícitas contingentes (ou passivos contingentes) decorrem de compromissos firmados pelo Governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamento. Tais eventos futuros não estão totalmente sob o controle da entidade, e podem ou não ocorrer. Como a probabilidade de ocorrência do evento e a magnitude da despesa resultante dependem de condições externas, a estimativa desses passivos é, muitas vezes, difícil e imprecisa. Historicamente, os principais passivos contingentes do Estado referem-se à demandas judiciais. Registra-se que o acesso às informações sobre valores e probabilidades de perdas referentes às demandas judiciais não é trivial e o Estado ainda avança nesse sentido, o que prejudica a mensuração e projeção dos valores a serem inscritos em precatórios para os exercícios futuros. Cabe destacar que o Estado de Alagoas, por meio da Lei complementar Nº 47, de 27 de abril de 2018, regulamentada pelo decreto Nº 64.050, de 11 de fevereiro de 2019, normatizou o sistema administrativo de conciliação e mediação, no âmbito da administração pública estadual, tornando-se importante ferramenta para a mitigação de parte desses riscos. Esse sistema administrativo integra a estrutura da Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGE/AL e é operacionalizado por meio da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, a qual possui o objetivo de promover a autocomposição de controvérsias administrativas e judiciais que envolvam a Administração Pública Estadual Direta e Indireta. Por meio de ato convocatório, credores de determinado lote de precatórios e outras demandas judiciais - respeitando a ordem cronológica de inscrição em orçamento - são chamados para que se habilitem na conciliação. Além da autocomposição, há o caráter orientador da Câmara de conciliação, que também procura sanar eventuais questionamentos da parte que se encontra no outro polo da demanda. A Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, inovou ao estabelecer que a verba para o pagamento dos precatórios inscritos até 2 de abril, deve constar no orçamento do ente federativo, permitindo que os valores sejam conhecidos a tempo de constarem na Proposta de Lei Orçamentária Anual, aumentando a previsibilidade desse gasto. Dessa forma, o montante de precatórios a ser pago até o final do exercício de 2024, já será considerado para a elaboração da LOA 2024, uma vez que foram inscritos até 2 de abril. Os valores inscritos após essa data, irão impactar os orçamentos seguintes. Estimar o montante de precatórios para exercícios futuros é tarefa difícil, pois sua variação não apresenta um padrão de comportamento, sendo decorrência, entre outros fatores, de atos, fatos e políticas públicas com potencial de gerar precatórios e sentenças judiciais contra o Estado. Há de se ressaltar a importância de medidas normativas a fim de trazer maior segurança jurídica, prevenindo ações que coloquem o Estado no polo passivo de uma ação judicial. Cita-se ainda que a variação dos índices de atualização monetária e da taxa de juros incidente sobre o débito, em caso de não pagamento em tempo hábil, são riscos a que os devedores estão sujeitos. Até 2018, o Estado de Alagoas estava inserido no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído inicialmente pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e remodelado pela Emenda Constitucional nº 94/2016 e nº 99/2017, razão pela qual, nos termos dos arts. 97 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), repassava exclusivamente ao Poder Judiciário estadual 1,5% da Receita Corrente Líquida para saldar as dívidas inscritas em precatórios pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Com a quitação dos precatórios vencidos, bem como de todos aqueles previstos para pagamento em 2018, a partir do exercício de 2019, o estado de Alagoas voltou para o Regime Geral de Pagamento, que é normatizado pelo art. 100 da Constituição Federal. Nessa nova regra, não há mais a obrigatoriedade de comprometer percentual vinculado à RCL com o pagamento de precatórios, já que devem ser incluídos no orçamento recursos suficientes para quitação, até 31 de dezembro do ano, de todos os precatórios expedidos até 02 de abril do ano anterior. Além disso, os pagamentos devem ser feitos separadamente para a Justiça Estadual, Justiça Trabalhista e Justiça Federal. Notadamente, essa sistemática, apesar de ser um indicador da saúde financeira do Estado, aumenta o grau de imprevisibilidade com essa despesa, visto que não é mais limitada a um percentual fixado da receita. A tabela abaixo mostra um aumento significativo da despesa com o pagamento de precatórios em relação à RCL no período recente.

Tabela 2: Participação dos Precatórios/RCL - Valores em R$

Ano Valores RCL Participação

2018 28.357.577 7.965.426.443 0,36%

2019 18.551.065 8.559.007.201 0,22%

2020 46.870.647 10.059.495.938 0,47%

2021 73.320.467 12.528.914.436 0,59%

2022 146.671.246 13.177.911.886 1,11%

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas; RREO anexo 03; SIAFE.

Estima-se que para 2024 o valor gasto com o pagamento de precatórios judiciais alcance o montante de R$ 216,30 milhões, o que corresponderia à 1,5% da Receita Corrente Líquida, projeção que mantém a tendência de maior participação desse gasto no orçamento estadual. Não obstante, para fins de prudência, propõe-se para cenário de risco a estimativa de precatório em valor de R$ 299,94 milhões, cerca de 2.08% da Receita Corrente Líquida. Uma inovação no arcabouço normativo relacionado a precatórios foi a introdução da emenda Constitucional n° 114, que em seu artigo 107-A, estabeleceu nova modalidade de limitador para as despesas com pagamento de precatórios, alocadas na lei orçamentária dos entes federativos. Segundo o dispositivo, o novo limite, que poderá ser adotado até 2026, será formado pelas despesas pagas no exercício de 2016 - incluídos os Restos a Pagar - corrigidas pelo IPCA, deduzidas dos pagamentos para as requisições de pequeno valor. A emenda, por sua vez, excepcionou deste limite algumas situações, como: Oferta de créditos líquidos e certos que originalmente são próprios do credor ou adquiridos de terceiros (§11 do Art.100 da CF); Precatório com valor superior a 15% do montante de precatórios inscritos, em que 15% do valor será pago até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidos de juros e atualização monetária. (§20 do Art.100 da CF); e Acordo entre os entes federativos para autorizar a utilizar valores objeto de sentença transitada em julgado para amortizar dívidas, vencidas ou vincendas (§21 do Art.100 da CF). O normativo ainda trouxe a possibilidade de os credores que não vierem a receber em razão da nova sistemática adotada, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito. Desta forma, caso o ente possua valor pago em 2016 inferior ao inscrito no exercício de referência, considerando a correção na forma do § 1º do art. 107 do ADCT, parcela do precatório poderá ser paga posteriormente. Neste caso, há o risco de que o não pagamento deste precatório no tempo hábil possa vir a influenciar futuramente a dívida consolidada do ente. Por fim, cabe destacar também o aumento expressivo dos bloqueios e sequestros judiciais nas contas do Estado. Tais medidas são decorrentes de decisões judiciais, via de regra liminares, em que é determinado o bloqueio de contas ou o sequestro de valores para a satisfação de alguma pretensão no âmbito do Poder Judiciário. Em 2023, o Governo do Estado iniciou tratativas com as principais partes relacionadas a essa questão para o desenvolvimento de soluções que possam mitigar o problema e aumentar a previsibilidade dessas ações.

2.3. Tabela resumo

Um resumo dos riscos fiscais e as providências a serem adotadas, caso os riscos elencados se concretizem, estão apresentados na tabela a seguir. Com relação às medidas compensatórias, destaca-se que, na ocorrência dos riscos previstos, será necessário utilizar a disponibilidade prevista na Reserva de Contingência; reverter os recursos que estariam disponíveis para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, implicando que o Estado não poderá incorrer em novas despesas, além de contingenciar despesas previstas. ARF (LRF, art 4º, § 3º) Em R$ milhões RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS

Descrição Valor Descrição Valor

Margem de Expansão das Frustração de Receitas - FPE 54,5 Despesas Obrigatórias de Caráter 44,80 Continuado

Frustração de Receitas - IRRF 14,4 Reserva de Contingência 144,20

Frustração de Operações de Crédito 150,20 Contingenciamento de Despesas

113,74 não obrigatórias Precatórios acima do previsto 83,64 TOTAL 302,74 TOTAL 302,74 Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas Nota Explicativa: As perdas de arrecadação estimadas para o FPE e IRRF consideram a aprovação da Medida Provisória 1171/23, que aumentou a faixa de isenção do IRPF a partir de 1º de maio de 2023.

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