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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8575, de 14 de janeiro de 2022

Lei nº 8575/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O piso salarial mínimo dos profissionais graduados em enfermagem nas instituições de saúde pública e privadas no Estado de Alagoas, com base em jornadas de trabalho de 30h (trinta) semanais, será baseado nos seguintes valores:
IR$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, no ano de 2022;
IIR$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), no ano de 2023 e 2024; e
IIIR$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), a partir de 2025.
§ 1ºPara jornadas de trabalho superiores a 30h (trinta) semanais, o piso salarial terá a correspondência proporcional.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE O PISO MÍNIMO DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O piso salarial dos demais profissionais de que tratam o caput desta Lei é fixado com base no piso estabelecido para o enfermeiro, nos seguintes valores:
§ 1ºNo ano de 2022:
IR$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para o Técnico de Enfermagem; e
IIR$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o Auxiliar de Enfermagem e para Parteira.
§ 2ºNos anos de 2023 e 2024:
IR$ 2.610,00 (dois mil e seiscentos e dez reais) para o Técnico de Enfermagem; e
IIR$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) para o Auxiliar de Enfermagem e para Parteira.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºA partir do ano de 2025:
IR$ 2.850,00 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais) para o Técnico de Enfermagem; e
IIR$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) para o Auxiliar de Enfermagem e para Parteira.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 17.01.2022.

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