A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora.§ 1ºConsidera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.
§ 2ºConsideram-se também originários, para os fins desta Lei Complementar, os créditos de litisconsortes, de substitutos processuais, de honorários de sucumbência e de honorários contratuais, desde que, com relação aos últimos, devidamente destacados e reservados, tenha sido juntado o contrato ao processo de execução antes da expedição do ofício requisitório, a teor do contido no § 4º do art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 3ºNão serão admitidos os créditos em que tenha ocorrido sucessão causa mortis, salvo se já realizado o inventário e partilha do crédito, hipótese em que o interessado deverá apresentar o respectivo formal ou escritura pública de inventário e partilha.
§ 4ºOs créditos objeto de cessão devem representar percentual do crédito total do credor originário, observando-se a cadeia dominial de sucessão do crédito, devendo os instrumentos públicos de cessão serem apresentados em original ou cópia autenticada, nos autos judiciais que originaram a requisição de pagamento e nos autos de precatório requisitório, levando-se em conta para estabelecimento da preferência entre cessionários a data de celebração da cessão, sem prejuízo, ainda, da comprovação das comunicações a que faz alusão o § 14 do
art. 100 da Constituição Federal.
§ 5ºOs pedidos de compensação serão apreciados preferencialmente na seguinte ordem:
Io maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza, a ser compensada, que, até 25 de março de 2015, tenha sido inscrita na dívida ativa do Estado do Alagoas, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da matriz; e
IIa ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 6ºEm caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7ºO ato de que trata o caput deste artigo poderá:
Iestabelecer parâmetros diferenciados de compensação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, dentre outros, podendo combiná-los entre si;
IIfixar como condição para adesão à compensação dentre outras:
a)o pagamento prévio, ainda que parcelado, de parte do débito tributário inscrito em dívida ativa;
b)a sujeição ao regime de compensação, de todos os débitos do requerente, de natureza tributária ou de outra natureza, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Alagoas; e
c)o pagamento, ainda que parcelado, de eventual diferença em favor do Estado, nos casos em que o valor do precatório seja inferior ao do valor inscrito em dívida ativa.
§ 8ºAs delimitações de que tratam os incisos I e II do § 7º deste artigo somente se farão por meio de utilização de parâmetros gerais, tais como a natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou, ou parâmetro que objetive concretizar políticas de administração fazendária.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 9ºO ato de que trata o caput deste artigo poderá ser revogado e substituído por outro, a qualquer tempo, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 10ºO ato de que trata o caput deste artigo ou mesmo aqueles que o substituírem não poderão prever para o pagamento prévio, descrito na alínea a do inciso II do § 7º deste artigo, importância superior a 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada junto ao Estado da qual pretende o devedor ver compensada, independente da natureza do crédito, seu valor, a natureza da demanda que o originou ou da faculdade prevista no § 7º deste artigo.