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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 54, de 12 de julho de 2021

Lei nº 54/2021

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Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 44, de 2017, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io inciso XIV, ao art. 2º:

"

ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 44, DE 13 DE JUNHO DE 2017, E 52, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019, PARA INSTITUIR O BENEFÍCIO ESPECIAL PARA SERVIDORES ANTERIORES À CRIAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUTORIZAR A ALAGOAS PREVIDÊNCIA AOS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:

(...) Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos adicionais, inclusive na forma de subvenção econômica, para cobrir as despesas administrativas da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Alagoas - ALPREVCOMP enquanto as taxas de administração e carregamento fixadas nos regulamentos ou nos respectivos planos de custeio dos benefícios previdenciários não forem suficientes para supri-las.

XIVParticipante Ativo Facultativo: Pessoa física vinculada ao Patrocinador, seja na qualidade de servidor efetivo ou comissionado, ou a esses equiparados, que adere ao Plano, nos termos e condições previstas no Regulamento, sem direito a contrapartida de contribuição do Patrocinador." (AC)
IIo art. 5º-A:

"Art. 5º-A. É assegurado aos servidores e membros de Poder abrangidos na hipótese do inciso II do art. 4º desta Lei o direito a um Benefício Especial, de caráter estatutário e compensatório, calculado com base nas contribuições previdenciárias estritamente da parte do servidor que foram descontadas sobre o que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, devidamente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 1ºO valor do benefício especial de que trata o caput deste artigo será pago pelo Estado de Alagoas à Entidade Fechada de Previdência Complementar - ALPREVCOMP, em conta individual de cada participante, em parcelas mensais, com o mesmo prazo de meses em que houve contribuições, ou até a sua aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/AL, o que vier primeiro, atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºO servidor tem um prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da Lei Complementar que instituiu o Benefício Especial por meio do caput deste artigo, para optar pelo referido Benefício Especial de que trata o caput deste artigo, devendo declarar expressamente a sua renúncia a qualquer outra contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite previsto no caput do art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 44, de 2017.
§ 3ºA contribuição estritamente do servidor a outros regimes de previdência deve ser somada ao cálculo de que trata o caput deste artigo, em razão da compensação previdenciária constante do § 9º do art. 201 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999." (AC)
Parágrafo únicoFica autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais para o atendimento das despesas referidas no caput deste artigo, até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Art. 3.
Os valores repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Alagoas, nos anos de 2019 e 2020, conforme o art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 44, de 2017, serão contabilizados como subvenção econômica.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizado a baixar o crédito no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) repassados à Fundação de Previdência Complementar do Estado de Alagoas a título de adiantamento de contribuição.
Art. 4.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar Estadual nº 52, de 30 de dezembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso II, do art. 14:

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Art. 14.
As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/ AL, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, Autarquias e Fundações, atendendo ao que determina o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, relativamente ao RPPS/AL, vertidas em favor da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, serão realizadas da seguinte forma: (...)

ESTADO DE ALAGOAS

IIos servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal." (NR) o art. 30:

"

Art. 30.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/AL passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor dos proventos da aposentadoria recebida na data do óbito ou do valor da totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mais 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sendo, no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, a cota será de 20% (vinte por cento)." (NR)
Art. 5.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a ALAGOAS PREVIDÊNCIA e a Entidade Fechada de Previdência Complementar do Estado de Alagoas adotarão todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo a 1º de junho de 2021.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de julho de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.07.2021.

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