Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 52, de 30 de dezembro de 2019

Lei nº 52/2019

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A cobertura das despesas administrativas para o funcionamento da ALAGOAS PREVIDÊNCIA deve ser custeada mediante cobrança de taxa de administração de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total do somatório da base de cálculo da contribuição de todo segurado ativo, relativo ao exercício financeiro anterior, sendo sua cobrança proporcional ao volume total de receitas de cada um dos Fundos de Natureza Previdenciária.
§ 1ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA deve elaborar, anualmente, o Plano de Gestão Administrativa - PGA, com o objetivo de conferir maior transparência e visibilidade das despesas administrativas e de adoção de melhores práticas de gestão.
§ 2ºO Plano de Gestão Administrativa - PGA deve indicar o percentual da taxa de administração, respeitado o limite do caput deste artigo, quando da aprovação do orçamento de cada exercício, para aprovação, publicação e acompanhamento, por intermédio de diversos indicadores de gestão do PGA, pelo Conselho Deliberativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA.
§ 3ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA deve utilizar as sobras dos recursos oriundos da Taxa de Administração para pagamentos de benefícios previdenciários ou constituir um fundo para ser utilizado no exercício financeiro subsequente.
§ 4ºNão serão utilizados recursos da taxa de administração para pagamento dos gastos envolvidos na aplicação de recursos em ativos financeiros, devendo essas despesas serem custeadas com os próprios rendimentos dessas aplicações.
Art. 2.
O Conselho Deliberativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL passa a ser paritário entre os representantes dos segurados e do Estado de Alagoas composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com formação superior e comprovada administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, observado o seguinte:

ESTADO DE ALAGOAS

I4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes do Estado de Alagoas, sendo: 2 (dois) indicados pelo Governo do Estado, 01 (um) indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e 1 (um) indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; e
II4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes dos segurados, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Estado de Alagoas.
§ 1ºFica vedada a indicação prevista no inciso II deste artigo, se o membro for detentor de mandato de direção ou representação em sindicato ou associação.
§ 2ºCaberá aos membros dos representantes do Governo do Estado de Alagoas escolher, dentre eles, o Presidente, e aos membros dos representantes dos segurados, o VicePresidente, tendo este último a função de substituir o Presidente nos caso de ausência ou impedimento.
§ 3ºO Presidente do Conselho Deliberativo proferirá voto de qualidade quando houver empate na votação.
§ 4ºOs membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, representantes dos segurados, serão escolhidos pelas entidades de classe dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e indicados em lista tríplice.
§ 5ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA publicará edital de convocação das entidades de classe dos servidores para, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, apresentarem as listas dos seus indicados a serem encaminhados para escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºOs membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes deverão comprovar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse, aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais e habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.
§ 7ºA não comprovação dos requisitos exigidos acarretará na sua imediata substituição e devolução total da remuneração recebida pela função de Conselheiro.
§ 8ºEm caso de vacância no Conselho Deliberativo, o novo membro será designado.
Art. 3.
O Conselho Fiscal da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, passa a ser paritário e composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, com formação superior e comprovada experiência profissional mínima de 3 (três) anos na área previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, observado o seguinte:
I4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes do Estado de Alagoas, sendo: 2 (dois) indicados pelo Governo do Estado, 01 (um) pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e 1 (um) pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; e
II4 (quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, representantes dos segurados, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, aposentados ou pensionistas do Estado de Alagoas.
§ 1ºÉ vedada a indicação prevista no inciso II deste artigo, ao membro detentor de mandato de direção ou representação em sindicato ou associação.
§ 2ºCaberá aos membros representantes dos segurados escolher, dentre eles, o Presidente, e aos membros dos representantes do Governo, o Vice-Presidente, tendo este último a função de substituir o Presidente nos caso de ausência ou impedimento.
§ 3ºO Presidente do Conselho Fiscal deverá proferir voto excepcional quando houver empate na votação.
§ 4ºOs membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, representantes dos segurados, serão escolhidos pelas entidades de classe dos servidores ativos, aposentados e pensionistas e indicados em lista tríplice.
§ 5ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA publicará edital de convocação das entidades de classe dos servidores para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, apresentarem as listas dos seus indicados a serem encaminhados para escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6ºOs membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes deverão comprovar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua posse aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.
§ 7ºA não comprovação dos requisitos exigidos acarretará na sua imediata substituição e devolução total da remuneração recebida pela função de Conselheiro.
§ 8ºEm caso de vacância no Conselho Fiscal, o novo membro será designado.
Art. 4.
Os membros do Conselho Diretor da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a mesma composição de que trata o art. 7º, incisos I a V, da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015, deverão comprovar formação superior e administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
§ 1ºO Diretor de Finanças deve ser segurado do RPPS/AL e escolhido pelas entidades de classe dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, indicados em lista tríplice.
§ 2ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA publicará edital de convocação das entidades de classe dos servidores para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarem as listas de indicados de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a serem encaminhados para escolha e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºÉ vedada a indicação prevista no § 1º deste artigo, se o membro for detentor de mandato de direção ou representação em sindicato ou associação.
§ 4ºO Diretor-Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos Diretores por ele designado.
§ 5ºA substituição dos demais Diretores será feita por indicação do respectivo Diretor da área afim ao Diretor-Presidente que fará a designação.
§ 6ºOs membros do Conselho Diretor deverão comprovar, em até 180 (cento e oitenta dias) após a sua posse, aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, bem como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.
§ 7ºA não comprovação dos requisitos exigidos nesta Lei Complementar acarretará a perda do cargo do Diretor e sua imediata exoneração e substituição.
§ 8ºEm caso de vacância no Conselho Diretor, um novo membro será nomeado.
Art. 5.
Os membros do Comitê de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA de que trata o art. 10 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, devem comprovar formação superior e administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, bem como, em até 180 (cento e oitenta) dias, a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, assim como habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais pelo Órgão Regulador e Fiscalizador Federal.
§ 1ºA não comprovação dos requisitos exigidos no caput deste artigo acarretará a perda da função do membro do Comitê de Investimentos e a sua imediata substituição.
§ 2ºEm caso de vacância no Comitê de Investimentos, um novo membro será designado.
Art. 6.
Todos os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Diretor do Comitê de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
Art. 7.
Todos os membros dos Conselhos Deliberativo, Fiscal, Diretor e do Comitê de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA devem comprovar, previamente a sua posse, não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar Federal.
Art. 8.
Ao Conselho Deliberativo da ALAGOAS PREVIDÊNCIA compete:
Ipropor as diretrizes gerais de atuação da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, respeitadas as disposições legais aplicáveis e acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS/AL;
IIelaborar, publicar e controlar a efetivação do Plano de Trabalho Anual do Conselho Deliberativo, estabelecendo os procedimentos, cronograma de reuniões, escopo a ser trabalhado e resultados obtidos;
IIIacompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão, bem como acompanhar as providências adotadas;
IVdeliberar sobre a aceitação de bens e direitos para a amortização do passivo atuarial do RPPS/AL;
Vassentir o Plano de Trabalho Atuarial, o Resultado da Avaliação Atuarial, o Plano de Custeio dos Fundos e o Plano de Gestão Administrativa - PAGA;
VIaprovar ou rejeitar a Política de Investimentos, estabelecendo normas para a aplicação de recursos previdenciários disponíveis;
VIIaprovar o Plano de Ação Anual e o Planejamento Estratégico da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
VIIIacompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS/AL;
IXadmitir a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
Xaprovar os relatórios de atividades e operações realizadas pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA, publicando a cada 6 (seis) meses seus resultados no Diário Oficial do Estado - DOE/AL;
XIautorizar previamente a alienação ou o recebimento de bens com encargos;
XIIelaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do próprio Conselho Deliberativo;
XIIIaprovar o Regimento Interno da Autarquia Previdenciária; e
XIVpronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, que lhe seja submetido por qualquer Chefe de Poder ou Órgão autônomo,
Art. 9.
Ao Conselho Fiscal da ALAGOAS PREVIDÊNCIA compete:
Izelar pela gestão econômico-financeira da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
IIelaborar, publicar e controlar a efetivação do Plano de Trabalho Anual do Conselho Fiscal, estabelecendo os procedimentos, cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os resultados obtidos;
IIIacompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;
IVexaminar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes;
Vanalisar e emitir parecer sobre balanço anual, contas e atos do Conselho Diretor, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e a coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses atuariais;
VIcompulsar, a qualquer tempo, livros e documentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
VIIverificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VIIIrelatar ao Conselho Deliberativo as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas corretivas;
IXelaborar, aprovar e alterar o próprio Regimento Interno do Conselho Fiscal;
Xsolicitar, motivadamente, ao Conselho Deliberativo, a contratação de assessoramento de técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo; e
XIpronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da ALAGOAS PREVIDÊNCIA que lhe seja submetido por qualquer Chefe de Poder ou Órgão autônomo,
Art. 10.
Ao Conselho Diretor da ALAGOAS PREVIDÊNCIA compete:
Ipraticar todos os atos de gestão para a implementação das políticas traçadas pelo Conselho Deliberativo;
IIpropor, elaborar, executar e sistematizar, para fins de exame e parecer do Conselho Fiscal, o Orçamento Anual do Órgão Gestor, os Balancetes Mensais e o Balanço Anual da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, bem como demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Social, acompanhados dos Pareceres da Consultoria Atuarial e Auditoria Externa;
IIIencaminhar os Balancetes Mensais e as Contas Anuais da ALAGOAS PREVIDÊNCIA à Controladoria Geral do Estado - CGE e ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas -TCE/AL, estas acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal, da Avaliação Atuarial e do Parecer da Auditoria Externa Independente;
IVaprovar e encaminhar a Política de Investimentos proposta pelo Comitê de Investimentos para a aprovação do Conselho Deliberativo;
Velaborar e sistematizar, para a aprovação do Conselho Deliberativo, os Relatórios Gerenciais da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, bem como o Plano de Trabalho Atuarial;
VIacompanhar e controlar a execução dos Planos de Benefícios Previdenciários, do Plano de Custeio e da Política de Investimentos;
VIIorganizar e supervisionar as atividades de sua área de atuação, desempenhar as atribuições previstas em Regimento Interno, além daquelas que lhes forem delegadas pelo Diretor-Presidente, desde que compatíveis com as funções e prerrogativas inerentes ao cargo;
VIIIautorizar, em conjunto, todos os contratos e convênios de qualquer natureza da ALAGOAS PREVIDÊNCIA;
IXaprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;
Xautorizar a baixa e alienação de bens do ativo permanente e a constituição de ônus reais sobre os mesmos, observados padrões e valores máximos a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;
XIpropor ao Conselho Deliberativo o orçamento-programa e suas alterações;
XIIaprovar as diretrizes e estratégias mensais propostas pelo Comitê de Investimentos;
XIIIelaborar o Plano de Ação Anual e o Planejamento Estratégico da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, para aprovação do Conselho Deliberativo;
XIVelaborar o Regimento Interno da Autarquia Especial, para aprovação do Conselho Deliberativo; e

ESTADO DE ALAGOAS

XVpronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da ALAGOAS PREVIDÊNCIA que lhe seja submetido por qualquer Chefe de Poder ou Órgão autônomo,
Art. 11.
Ao Comitê de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA compete:
Ielaborar a Política de Investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA e encaminhá-la ao Conselho Diretor;
IIpropor, justificadamente, a revisão da política anual de investimentos no curso de sua execução, tendo em vista à adequação ao mercado ou à nova legislação;
IIIanalisar, avaliar e emitir recomendações sobre proposições de investimentos;
IVacompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base nos relatórios elaborados pelo responsável pelas aplicações dos investimentos, bem como as proposições de modificações ou redirecionamento de recursos;
Vopinar sobre credenciamento de instituições habilitadas a receber investimentos da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, nos termos da legislação vigente;
VIavaliar mensalmente o desempenho das aplicações a cargo das instituições administradoras e adotar as medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória;
VIIaprovar e alterar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos;
VIIIfazer guarda dos documentos relacionados à política de investimentos, aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas para o exercício profissional de administração de carteira, bem como dos documentos de credenciamento e demais relacionados; e
IXacompanhar e analisar conjuntura, cenários e perspectivas de mercado, avaliando opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras.
Art. 12.
A ALAGOAS PREVIDÊNCIA elaborará o Regimento Interno da autarquia previdenciária para aprovação pelo Conselho Deliberativo e posterior publicação no DOE/AL, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Art. 13.
A ALAGOAS PREVIDÊNCIA realizará recadastramento, no mínimo a cada 3 (três) anos, abrangendo todos os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL.
Art. 14.
As contribuições previdenciárias dos segurados ativos, aposentados e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL e da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, Autarquias e Fundações, atendendo ao que determina o § 1º do art. 149 da Constituição Federal, relativamente ao RPPS/AL, vertidas em favor da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, serão realizadas da seguinte forma:
Ios servidores ativos contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo; e
IIos servidores aposentados e pensionistas contribuirão, mensalmente, com o percentual de 14% (catorze por cento) a incidir sobre a parcela dos proventos ou pensão que for superior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil.
Art. 15.
A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MPE/AL, do TCE/AL e da DPE/AL, ao Fundo Financeiro de que trata o art. 30 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, dar-se-á em montante equivalente àquela realizada em face dos servidores ativos, aposentados e pensionistas na alíquota de 28% (vinte e oito por cento) e correrá a cargo das dotações próprias de cada Poder ou Órgão integrante do RPPS/AL.
Art. 16.
A contribuição patronal do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MPE/AL, do TCE/AL e da DPE/AL, ao Fundo Previdenciário de que trata o art. 29 da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, dar-se-á em montante equivalente àquela realizada em face dos servidores ativos, aposentados e pensionistas na alíquota de 14% (catorze por cento) e correrá a cargo das dotações próprias de cada Poder ou Órgão integrante do RPPS/AL.
Art. 17.
As contribuições da parte patronal e as dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo, incluindo suas Autarquias e Fundações, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do MPE/AL, do TCE/AL e da DPE/AL, não recolhidos até o prazo estabelecido devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) aplicados sobre o montante apurado.
Parágrafo únicoQualquer dívida previdenciária, tanto dos segurados e pensionistas, quanto do Estado, com o RPPS/AL, deve ser atualizada monetariamente na forma do caput deste artigo e o seu parcelamento fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.
Art. 18.
rol de benefícios do RPPS/AL passa a ser limitado às aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes:
Iem relação aos segurados:
a)aposentadoria por incapacidade permanente;
b)aposentadoria compulsória por implemento de idade; e
c)aposentadoria voluntária.
IIem relação aos dependentes:
a)pensão por morte; e
b)pensão por ausência ou morte presumida.
Parágrafo únicoOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do

art. 40, da Constituição Federal.

Art. 19.
servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, desde que seja considerado por Perícia Médica Oficial inapto para o exercício do cargo e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou função cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo únicoA doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, após a sua posse no cargo.
Art. 20.
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se-á avaliação periódica, a critério da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, para aferição da permanência da condição de inválido para o exercício do cargo.
§ 1ºA avaliação periódica de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensada nas hipóteses em que a Perícia Médica Oficial declare a absoluta incapacidade de recuperação da higidez física ou mental.
§ 2ºA ALAGOAS PREVIDÊNCIA ao tomar conhecimento de que o aposentado por incapacidade permanente voltou a exercer qualquer atividade laboral, inclusive cargo eletivo ou em comissão, procederá de imediato à suspensão do benefício.
§ 3ºO aposentado por incapacidade permanente que recuperar sua capacidade para o exercício do cargo, será submetido ao processo de reversão ao serviço ativo.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 21.
Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 1ºO valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 2ºEquiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:
Io acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; e
IIo acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b)ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d)ato de pessoa privada do uso da razão;
e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; e
f)a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo.
IIIo acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a)na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço ao Estado de Alagoas para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado de Alagoas dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3ºNos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 4ºPara efeito de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com 100 (cem por cento) da média de que trata o caput deste artigo, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira irreversível, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, aplicando-se ainda, no que couber, o rol estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 5ºO servidor aposentado por incapacidade permanente, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 4º deste artigo, perceberá o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética.
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, e não serão alcançados pela paridade e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo a ALAGOAS Lei Complementar no Diário Oficial do Estado - DOE/AL.
Art. 22.
servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 152, de 3 de dezembro de 2015.
§ 1ºPara o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, todos da Constituição Federal, e não serão alcançados pela paridade e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo a ALAGOAS Lei Complementar no DOE/AL.
§ 3ºCaberá ao órgão de recursos humanos de origem do servidor, sob pena de responsabilidade de seus gestores, iniciar o processo de aposentadoria do servidor que completar a idade limite para a aposentadoria compulsória e adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do exercício do cargo.
§ 4ºSerão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como o abono de permanência, quando o servidor completar a idade limite de aposentadoria compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a maior, desde que comprovada má-fé do servidor.
Art. 23.
servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Estado de Alagoas a partir da publicação da presente Lei Complementar fará jus à aposentadoria voluntária por idade, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1ºPara o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40, da Constituição Federal, não serão alcançados pela paridade e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo a trata a presente Lei Complementar no DOE/AL.
Art. 24.
servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público do Estado de Alagoas a partir da publicação da presente Lei Complementar, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição diferenciada da regra geral para concessão de aposentadoria, na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, podem se aposentar, observados os seguintes requisitos:
Io policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo, farão jus à aposentadoria voluntária, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a)55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
b)30 (trinta) anos de contribuição; e
c)25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo destas carreiras.
IIo professor (a) fará jus à aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
b)25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos;
c)10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e
d)5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
IIIO segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, fará jus à aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
a)60 (sessenta) anos de idade;
b)25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c)10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
d)5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
IVO segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, observadas as seguintes condições:
a)aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b)aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c)aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d)aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1ºConsidera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2ºO grau de deficiência será atestado pela Perícia Médica Oficial do Estado de Alagoas por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§ 3ºA existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4ºA comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
§ 5ºSe o segurado, após a filiação ao RPPS/AL, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
§ 6ºAplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013.
§ 7ºPara o cálculo dos proventos da aposentadoria de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 8ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, e não serão alcançados pela paridade e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo a trata a presente Lei Complementar no DOE/AL.
§ 9ºA aposentadoria a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS/AL, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 25.
servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
Vsomatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2ºA partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
§ 4ºPara o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5ºO somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º deste artigo, incluídas as frações, será equivalente a:
I81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem; e
IIa partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
Ià totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40, da Constituição Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo; e
IIpara o servidor público não contemplado no inciso I, a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 7ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo reajustados:
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou
IIanualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem a garantia da paridade, devendo a trata a presente Lei Complementar no DOE/AL, se concedidas na forma prevista no inciso II do
§ 6ºdeste artigo.
§ 8ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em Lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
Art. 26.
policial civil e os ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, podem aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, com a garantia da paridade.
§ 2ºSerão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.
§ 3ºOs servidores de que trata o caput deste artigo poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 1985.
§ 4ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 5ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no § 4º deste artigo,
Art. 27.
servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IVperíodo adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1ºPara o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
Iem relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
IIem relação aos demais servidores públicos não contemplado no inciso I deste artigo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 3ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo reajustados:
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º deste artigo; e
IIanualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem a garantia da paridade, devendo a trata a presente Lei Complementar no DOE/AL, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 4ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no inciso I do § 2º deste artigo,
Art. 28.
servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1ºA partir de 1º de janeiro de 2020, as pontuações a que se referem os incisos I a III do caput deste artigo serão acrescidas de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, 81 (oitenta e um) pontos, 91 (noventa e um) pontos e 96 (noventa e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 2ºA idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.
§ 3ºPara cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4ºOs proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo, não serão alcançados pela paridade e serão reajustados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo a ALAGOAS PREVIDÊNCIA divulgar os percentuais a serem aplicados aos benefícios de que trata a presente Lei Complementar no DOE/AL.
Art. 29.
A aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo com deficiência que tenha ingressado no serviço público do Estado de Alagoas até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 2013.
§ 1ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
Iem relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
IIem relação aos demais servidores públicos de que trata o caput deste artigo, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
§ 2ºO valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
Ide acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 1º deste artigo; e
IIpelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sem a garantia da paridade, devendo a ALAGOAS Lei Complementar no DOE/AL, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3ºConsidera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no inciso I do § 1º deste artigo,
Art. 30.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS/AL, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), sendo, no caso do dependente menor de 18 (dezoito) anos, a cota será de 20% (vinte por cento).
§ 1ºAs cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2ºNa hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
IIuma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3ºQuando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput deste artigo.
§ 4ºO tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão os mesmos estabelecidos na Lei Estadual nº 7.751, de 2015 e, no que couber, na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5ºPara o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6ºA pensão por morte devida aos dependentes do policial civil e dos ocupantes dos cargos de agente penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será com paridade e equivalente à totalidade da última remuneração do cargo.
§ 7ºPara concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam solteiros ou possuam rendimentos.
§ 8ºAs provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 9ºO rol de documentação necessária para comprovação de união estável e dependência econômica será o mesmo aplicado ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 31.
As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta Lei Complementar, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo a ALAGOAS PREVIDÊNCIA divulgar os percentuais a serem aplicados aos benefícios de que trata o caput deste artigo no Diário Oficial do Estado - DOE/AL.
Art. 32.
É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do RPPS/AL, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºSerá admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
Ipensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RPPS/AL, com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IIpensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RPPS/AL, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou do RPPS/AL, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e
IIIpensões decorrentes de militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de qualquer Regime Próprio de Previdência Social.
§ 2ºNas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
IV10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3ºA aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4ºAs restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 5ºNão se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 33.
A concessão, cálculos e reajustes de aposentadoria ao servidor público do Estado de Alagoas e de pensão por morte aos respectivos dependentes serão asseguradas, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Art. 34.
Mantém-se as disposições da Lei Estadual nº 7.751, de 2015, naquilo em que não conflitarem com esta Lei Complementar, com as normas gerais previdenciárias e com a Constituição Federal e sua emendas reformadoras.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 35.
caput do art. 111 da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 111.
Concurso Público de Provas e Títulos será homologado pelo DiretorPresidente da ALAGOAS PREVIDÊNCIA." (NR)
Art. 36.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 2º e 4º do art. 4º, arts. 6º, 8º, 11, 15, 32, 37, 38, 46, 48, 60, 70, 71, 72, 73 e 77, todos da Lei Estadual nº 7.751, de 9 de novembro de 2015.
Art. 37.
Esta Lei Complementar entra em vigor, quanto ao disposto nos arts. 12, 13 e 14 desta Lei Complementar, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei Complementar, e, nos demais casos, na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.