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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 20, de 4 de abril de 2002

Lei nº 20/2002

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL, instituída pela Lei Complementar n.º 05, de 27 de setembro de 1990, terá natureza jurídica de Fundação de Direito Público e gozará de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo sede e foro na Capital do Estado de Alagoas e prazo de duração indeterminado.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS VEDAÇÕES

Art. 2.
Compete à FAPEAL:
Iconceder bolsas de estudo, auxílios financeiros e apoio especializado, visando à realização de projetos, estudos e pesquisas, individuais ou institucionais;
IIpromover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, através da concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no País ou no exterior;
IIIfiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, velando para que se proceda na mais estrita conformidade com os projetos aprovados;
IVacompanhar e avaliar os programas de bolsas que conceder, com vistas à preparação de recursos humanos de alto nível para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

ESTADO DE ALAGOAS

Vpromover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Alagoas e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VImanter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das outras existentes no Estado;
VIIpromover ou subvencionar a publicação dos resultados de pesquisas, assim como a realização de eventos científicos e tecnológicos no Estado;
VIIIassessorar o Governo do Estado na formulação de sua Política de Ciência e Tecnologia, operando como o principal executor dos programas governamentais neste setor; e
IXdesenvolver outras atividades correlatas com as atividades da Instituição.
Art. 3.
É vedado à FAPEAL:
Icriar órgãos próprios de pesquisa;
IIassumir encargos externos à Fundação, de qualquer natureza; e
IIIconceder auxílios financeiros para atividades administrativas de outras instituições.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
A FAPEAL terá a seguinte estrutura organizacional básica:
IÓRGÃO COLEGIADO:
a)Conselho Superior.
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Gabinete do Presidente, integrado por:

1. Chefia do Gabinete;

2. Assessoria Técnica;

3. Assessoria Jurídica; e

ESTADO DE ALAGOAS

4. Secretaria Administrativa.

IIIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a)Unidade Gestora de Ciência e Tecnologia, integrada por:

1. Superintendência de Formação de Recursos Humanos para Ciência e Tecnologia;

2. Superintendência de Pesquisa Científica e Tecnológica;

3. Superintendência de Projetos Especiais;

4. Assessoria Científica; e

5. Secretaria Administrativa.

b)Unidade Gestora de Tecnologia da Informação, integrada por:

1. Superintendência de Telemática;

2. Superintendência de Sistemas de Informação; e

3. Secretaria Administrativa.

c)Unidade Gestora de Controle e Desenvolvimento Institucional, integrada por:

1. Superintendência de Controle, Acompanhamento e Avaliação de Projetos;

2. Superintendência de Desenvolvimento Institucional; e

3. Secretaria Administrativa.

IVÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
a)Diretoria Administrativa, integrada por:

1. Assessoria de Orçamento e Finanças;

2. Assessoria de Contabilidade e Auditoria;

3. Gerência de Recursos Humanos;

ESTADO DE ALAGOAS

4. Gerência de Serviços Gerais, Material e Patrimônio; e

5. Secretaria Administrativa.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 5.
O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da FAPEAL e comporse-á de 11 (onze) membros, sendo membro nato o Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, e 10 (dez) membros escolhidos pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
I04 (quatro) membros escolhidos dentre pessoas com reconhecida experiência e atuação nas áreas a seguir especificadas:
a)01 (um) da área de Educação, Saúde ou Meio-Ambiente;
b)01 (um) da área de Administração, Planejamento ou Desenvolvimento Econômico;
c)01 (um) da área de Ciência e Tecnologia; e
d)01 (um) da área de Atividades Empresariais.
II06 (seis) membros possuidores do Título de Doutor ou equivalente, indicados pela comunidade científica das Instituições de Ensino e Pesquisa em regular funcionamento no Estado de Alagoas, em listas tríplices eleitas pelos respectivos pares, representando as áreas básicas do conhecimento, na forma estabelecida no Estatuto da FAPEAL.
§ 1ºPara efeito deste artigo o Título de Doutor ou equivalente deverá ser reconhecido ou revalidado por Universidade legalmente credenciada pelo Ministério da Educação e que ministre programa de doutorado equivalente.
§ 2ºNa primeira reunião do Conselho Superior que se seguir à posse do Presidente da FAPEAL, será eleito o Vice-Presidente do Conselho, dentre os pares, por maioria simples.
§ 3ºO mandato dos Conselheiros, excetuando os previstos no inciso I, será de 03 (três) anos, podendo haver uma única recondução.
§ 4ºA função de Conselheiro não será remunerada.
Art. 6.
Compete ao Conselho Superior:
Ielaborar e modificar o Estatuto da Fundação, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu próprio Regimento Interno e baixar normas internas no âmbito da Instituição;
IIIaprovar os Planos anuais de trabalho e estabelecer a política de atuação da Fundação;
IVapreciar e aprovar a Proposta Orçamentária anual da Fundação e suas alterações;
Vapreciar e aprovar a prestação de contas anual da Fundação, para posterior encaminhamento aos órgãos estaduais competentes;
VIapreciar o Relatório anual de atividades da Fundação;
VIIfixar o número de Assessores Científicos a serem convocados junto à comunidade científica, para os trabalhos de análise e parecer técnico sobre os projetos submetidos ao financiamento da FAPEAL; e
VIIIexercer outras atribuições correlatas, inerentes à sua condição de órgão de deliberação superior da Instituição.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 7.
O Presidente da FAPEAL será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os membros do Conselho Superior indicados em lista tríplice pelo referido Conselho.
Parágrafo únicoVagando a Presidência da FAPEAL o Vice-Presidente convocará o Conselho Superior no prazo máximo de 15 (quinze) dias para a elaboração da lista tríplice prevista no caput deste artigo, encaminhando-a, de imediato, ao Governador do Estado.
Art. 8.
São atribuições do Presidente da FAPEAL, além de outras que lhe forem conferidas pelo Conselho Superior:
Irepresentar a Fundação em juízo ou fora dele;

ESTADO DE ALAGOAS

IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho Superior; e
IIIdirigir a Fundação, de acordo com os preceitos constitucionais e legais e na forma do seu Estatuto e Resoluções do Conselho Superior.
Art. 9.
O Presidente da FAPEAL será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Presidente do Conselho Superior.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10.
s demais órgãos da estrutura organizacional básica prevista no art. 4° desta Lei terão o competente detalhamento estrutural, de atribuições e de normas gerais de funcionamento no Estatuto da Fundação, a ser aprovado por Decreto do Governador do Estado, observadas as regras seguintes:
Icada Superintendência poderá ter detalhamento estrutural de até dois setores, chefiados por servidores do Quadro Permanente da Instituição, ocupantes de Funções Gratificadas; e
IIa Assessoria Científica prevista no inciso III, alínea "a" do item "4" do art. 4° será composta por Assessores Científicos, pesquisadores da comunidade científica do Estado, designados segundo critérios aprovados pelo Conselho Superior, sem vínculo empregatício com a Fundação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11.
Constituirão recursos financeiros da FAPEAL:
Ios recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual;
IIrendas de seu patrimônio:
IIIrendas decorrentes de prestação de serviços;
IVdoações, legados e subvenções;
Vrecursos provenientes de convênios e contratos com órgãos públicos e privados;
VIrendimentos contratuais decorrentes da exploração de direitos sobre patentes de pesquisas realizadas com seu auxílio; e
VIIsaldos de exercícios anteriores.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 12.
patrimônio da FAPEAL é constituído de todos os bens imóveis registrados em seu nome, dos móveis que tenha obtido, assim como de outros bens que lhe forem destinados e dos que venha a adquirir.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança relacionados no Anexo Único a esta Lei.
Art. 14.
Para fins de supervisão governamental a vinculação da FAPEAL é a definida pela legislação ordinária do Estado.
Art. 15.
No prazo de 60 dias da publicação desta Lei Complementar a FAPEAL encaminhará ao Governador do Estado o Projeto de Estatuto da Fundação para a competente aprovação e publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 16.
É respeitado o mandato dos atuais membros do Conselho Superior da FAPEAL.
Art. 17.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar n.° 05, de 27 de setembro de 1990 e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 4 de abril de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.04.2002.

ANEXO ÚNICO

LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 4 DE ABRIL DE 2002.

FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL

Cargos de provimento em comissão e Funções Gratificadas

DENOMINAÇÃO QUANT. NÍVEL Valor R$

Presidente da FAPEAL 01 SE-2 4.100,00

Diretor de Unidade Gestora 03 SE-3 3.000,00

Superintendente 07 DS-1 2.276,00

Chefe de Gabinete 01 DS-2 1.517,00

Diretor da Diretoria de Administração 01 DS-2 1.517,00

Secretário Administrativo 05 DI 509,00

Assessor Técnico 02 AS-1 1.149,00

Assessor Jurídico 01 AS-1 1.149,00

Assessor de Tecnologia da Informação 02 AS-2 1.008,00

Assessor de Orçamento e Finanças 01 AS-1 1.149,00

Assessor de Contabilidade e Auditoria 01 AS-1 1.149,00

Gerente de Recursos Humanos 01 DS-4 780,00

Gerente de Serviços Gerais, Material e Patrimônio 01 DS-4 780,00

Chefe de Setor 10 FG-2 237,00

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