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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7961, de 5 de janeiro de 2018

Lei nº 7961/2018

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Art. 1.
A partir de 1º de janeiro de 2018, a execução orçamentária, contábil e financeira realizada pelo Poder Executivo e demais Poderes e Órgãos do Estado de Alagoas, incluindo suas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Estatais Dependentes e Fundos Públicos, será operacionalizada unicamente por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, em substituição ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/AL.
Parágrafo únicoPara efeito desta Lei entende-se como demais Poderes:
Io Ministério Público Estadual - MPE;
IIa Defensoria Pública Estadual - DPE;
IIIno Poder Legislativo Estadual: Assembleia Legislativa de Alagoas e Tribunal de Contas de Alagoas; e
IVno Poder Judiciário: Tribunal de Justiça de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE ALAGOAS - SIAFE/AL, EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS - SIAFEM/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O SIAFE/AL registrará, em tempo real e de forma individualizada, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras, referentes à receita e à despesa, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.
Parágrafo únicoEntende-se como Unidade Gestora - UG a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular e Ordenador de Despesas - OD, em consequência, estão sujeitos à tomada de contas anual.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
A gestão financeira do Estado de Alagoas será realizada na modalidade de caixa único compreendendo a Conta Única e as Contas Próprias, sem prejuízo da autonomia do Ordenador de Despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1ºAs Contas Próprias destinam-se à movimentação de recursos financeiros provenientes de convênios, contratos de repasse, empréstimos, transferências legais e constitucionais e outros recursos cuja movimentação em conta corrente específica seja contratualmente ou legalmente exigida.
§ 2ºTodos os demais recursos financeiros não enquadrados no parágrafo anterior devem ser movimentados e mantidos obrigatoriamente na Conta Única, ressalvadas as situações previstas no art. 4º desta Lei.
§ 3ºA abertura e o encerramento de Contas Próprias para acolher disponibilidades financeiras das Unidades Gestoras fora da Conta Única será autorizada exclusivamente pela SEFAZ, exceto nos casos previstos no art. 4º desta Lei.
§ 4ºA movimentação de contas bancárias será precedida da emissão de Ordem Bancária - OB, por meio do SIAFE/AL, exceto quando a movimentação deva ser feita por força de convênios firmados utilizando-se Ordem Bancária de Transferências Voluntárias - OBTV no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV ou quando expressamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Excepcionalmente, não serão concentrados na Conta Única os recursos financeiros:
Idos Fundos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Alagoas;
IIdos Fundos Públicos administrados e gerenciados pela Procuradoria Geral do Estado - PGE ou pelos Poderes mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei; e
IIIdos duodécimos dos Poderes mencionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros relacionados neste artigo serão movimentados em Contas Próprias, sob a livre guarda e administração das respectivas UGs, devendo tais contas serem cadastradas no SIAFE/AL e movimentadas conforme previsto no § 4º do art. 3º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
Fica a SEFAZ autorizada a antecipar quaisquer fontes de recursos para execução das despesas, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, mediante utilização de disponibilidades de caixa na Conta Única.
§ 1ºO disposto neste artigo não prejudicará a aplicação das receitas próprias dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo para suas respectivas finalidades, respeitada cada programação financeira.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica às transferências constitucionais e legais.
Art. 6.
A operacionalização do SIAFE/AL será realizada em consonância com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público - CASP e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais.
Art. 7.
A SEFAZ será responsável pela fixação dos procedimentos contábeis e financeiros a serem aplicados a todos os entes mencionados no art. 1º desta Lei, assim como pela manutenção e gerência do SIAFE/AL, podendo expedir normas complementares para a sua operacionalização.
Parágrafo únicoA gestão do SIAFE/AL, relativamente aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, compreende apenas o registro eletrônico da execução orçamentária dos referidos órgãos, mantida a obrigação da entrega, a estes, da parcela do duodécimo, nos termos do art. 179 da Constituição Estadual, na mesma data e condições ali previstas.
Art. 8.
É assegurado aos Deputados Estaduais acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, ficando o Secretário de Estado da Fazenda obrigado a facilitar o acesso à informação e normatizar os demais procedimentos necessários para consultas ao referido sistema.
Art. 9.
Dê-se aos dispositivos da Lei Estadual nº 6.925, de 30 de abril de 2008, a seguinte redação:
Ia ementa:

"CONCEDE A CADA DEPUTADO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DO MANDATO UMA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO DE ALAGOAS - SIAFE/AL." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

IIo caput do art. 1º e seu § 1º:

"

Art. 1.
Os Deputados Estaduais, no exercício do mandato, poderão ter acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Alagoas - SIAFE/AL, através da Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, desde que devidamente cadastrados nos termos desta Lei.
§ 1ºAs senhas mencionadas no caput deste artigo deverão possibilitar nível de acesso a todos os módulos do SIAFE na condição de consulta.

(...)" (NR)

IIIo caput do art. 2º:

"

Art. 2.
O acesso às informações do SIAFE/AL será fornecido aos destinatários desta Lei, desde que devidamente cadastrados e habilitados, através do sistema SENHA/SIAFE a ser gerenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

(...)" (NR)

IVo caput do art. 3º:

"

Art. 3.
A SENHA/SIAFE é pessoal e intransferível e dará acesso a todos os dados, em nível analítico e sintético, para fins de consulta e obtenção de informações.

(...)" (NR)

Vo art. 4º:

"

Art. 4.
As informações obtidas no SIAFE somente poderão ser utilizadas como meios de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, nos termos do disposto no art. 93 da Constituição Estadual, vedadas quaisquer outras utilizações." (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

VIo art. 5º:

"

Art. 5.
O controle do acesso à SENHA/SIAFE deverá ser feito através da assinatura de Termo de Compromisso do interessado que se responsabilizará pelo seu uso no estrito cumprimento do dever constitucional de controle externo." (NR)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2018, a Lei Estadual nº 5.904, de 21 de fevereiro de 1997, o Decreto Estadual nº 37.078, de 26 de dezembro de 1996, o Decreto Estadual nº 37.090, de 14 de janeiro de 1997, e o Decreto Estadual nº 43.797, de 15 de setembro de 2015.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de janeiro de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.01.2018.

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