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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8628, de 6 de dezembro de 2019

Nº 8628/2019

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Art. 1.
Fica criado o ICMS-Social, com a finalidade de proporcionar um regime de colaboração mútua entre o Estado e os Municípios para promover a melhoria da educação básica e da saúde de Sergipe.
§ 1ºSão diretrizes básicas do ICMS-Social:
Ipromover a criação de um ambiente saudável de mútua colaboração entre o Estado de Sergipe e os Municípios, para a melhoria da educação básica e da saúde;
IIproporcionar que os recursos municipais do ICMS previstos no art. 158, IV, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, sejam distribuídos de acordo com os resultados dos Municípios em indicadores específicos nas políticas públicas de educação e saúde;
IIIestimular o engajamento dos gestores e servidores estaduais e municipais na busca por melhores resultados nas políticas públicas de educação e saúde voltadas à infância;
IVproporcionar o fortalecimento da gestão pública por resultados no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 2ºPara os fins desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
IICMS-Municípios: 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme art. 158, IV, da Constituição Federal;
IIQuota Fiscal do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
IIIQuota Social do ICMS-Municípios: a parcela de ICMS pertencente aos Municípios, em R$ (reais), prevista no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS-Municípios;
IVValor Adicionado Fiscal – VAF: valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios, nos termos do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
VÍndice Municipal de Qualidade da Educação — IQE: índice formado por indicadores, obtidos em avaliações de aprendizagem, da taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e da média obtida pelos alunos do 2º e 5º anos do ensino fundamental da rede municipal, colhidos, neste último caso, nas avaliações anuais do SAESE - Sistema de Avaliação da Educação Básica de Sergipe;
VIÍndice Municipal de Qualidade da Saúde – IQS: índice formado por indicadores de mortalidade infantil e de consultas mínimas de pré-natal realizadas pelas gestantes da municipalidade;
VIICoeficientes da Quota Fiscal do ICMS-Municípios – CQFis: Coeficientes obtidos para cada Município em função do VAF, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Fiscal do ICMS-Municípios;
VIIICoeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc: Coeficientes obtidos para cada Município em função do IQE e do IQS, que representam a participação relativa de cada Município no total da Quota Social do ICMS-Municípios.

Cria o ICMS-Social e estabelece, na forma do inciso IV do art. 158 e do inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo da Constituição Federal, critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ICMS-Municípios deve ser distribuído aos Municípios sergipanos conforme os seguintes critérios:
I75% (setenta e cinco por cento) para a Quota Fiscal do ICMS-Municípios, sendo essa repartida entre os Municípios na forma do art. 158, parágrafo único, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II25% (vinte e cinco por cento) para a Quota Social do ICMS-Municípios, dos quais:
a)18% (dezoito por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;
b)7% (sete por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município.
Parágrafo únicoO cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.
Art. 3.
Anualmente, a coleta dos dados e apuração dos indicadores desta Lei deve ser realizada da seguinte forma:
Ido VAF, pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
IIdo IQE, pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura – SEDUC;
IIIdo IQS, pela Secretaria de Estado da Saúde – SES.
Art. 4.
Os dados e indicadores apurados pela SEFAZ, pela SEDUC e pela SES devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – TCE/SE, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2°, da Constituição Estadual.
§ 1ºQuanto ao VAF e ao CQFis, o TCE/SE deve seguir o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2ºQuanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, o TCE/SE deve seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 3ºAnualmente, após a publicação, pelo TCE/SE, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºO Tribunal de Contas do Estado deve apreciar as impugnações interpostas e publicar, até o final do respectivo exercício, o VAF, IQE, o IQS, o CQFis e o CQSoc definitivos para cada ente municipal.
Art. 5.
Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, o Tribunal de Contas do Estado deve remeter à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.
Art. 6.
Na apuração dos Coeficientes da Quota Social do ICMS-Municípios – CQSoc, nenhum ente municipal pode ter variação, em seu CQSoc, para mais ou menos, superior a 25% (vinte e cinco por cento) do CQSoc do ano anterior, conforme metodologia a ser indicada por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.
Os Municípios que obtiverem os melhores resultados nos indicadores do IQE e do IQS podem ser premiados, anualmente, na forma estabelecida pela legislação estadual.
Art. 8.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a editar outros atos regulamentares necessários à execução desta Lei, devendo publicar o Decreto mencionado na presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, referentes ao novo regime de distribuição da arrecadação do ICMS aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1ºA transição para o novo modelo de distribuição do ICMS-Municípios deve ocorrer de maneira gradual a partir de 1° de janeiro de 2022, na forma estabelecida pelo Anexo Único da presente Lei.
§ 2ºOs índices e coeficientes aplicáveis para a distribuição de ICMS a cada Município em 2022 devem ser apurados e publicados no decorrer do ano de 2021 e assim sucessivamente nos anos seguintes, na forma e nos prazos previstos nesta Lei.
§ 3ºPara os anos de 2020 e 2021, o ICMS devido aos Municípios deve ser distribuído de acordo com o regramento da Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990.
§ 4ºAs premiações previstas no art. 7º desta Lei podem ser iniciadas a partir do ano de 2020, tendo como referência os dados da avaliação SAESE de 2019.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.800, de 27 de abril de 1990, observadas as regras de transição previstas no art. 9º desta Lei. Aracaju, 05 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EM 06 DE DEZEMBRO DE 2019 CRIA 0229112019 JRNC. ANEXO ÚNICO TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMSMUNICÍPIOS ANO DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS TOTAL - PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE igualitária entre os municípios 25% igualitária entre os municípios 25% igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 1% distribuído segundo o IQS 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 2% distribuídos segundo o IQS 10% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 3% distribuídos segundo o IQS 8% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 4% distribuídos segundo o IQS 6% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 5% distribuídos segundo o IQS 4% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 6% distribuídos segundo o IQS 2% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 7% distribuídos segundo o IQS 0% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%

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