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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 196, de 23 de novembro de 2022

Nº 196/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe, com a finalidade de fixar princípios e objetivos, além de viabilizar a organização de planos, programas e ações atinentes à matéria, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino, em consonância com os planos de educação.
§ 1ºConsideram-se profissionais da educação básica os elencados no art. 61, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, e aqueles previstos no art. 26, da Lei nº 14.113, de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
§ 2ºO disposto no caput respeitará a forma estabelecida pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 61 a art. 67, e abrangerá as diferentes etapas e modalidades da educação básica.
§ 3ºA Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe será orientada de maneira sistêmica e harmônica com a Política Nacional de Formação, bem como com outras políticas públicas educacionais nacionais e estaduais.
§ 4ºA coordenação da Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe será proposta e executada pela Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura - SEDUC, por meio da Coordenadoria de Educação a Distância, Formação e Tecnologias Educacionais - CEFOR.
§ 5ºFica instituído o Fórum de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação de Sergipe (FORMESE).

Dispõe sobre a instituição de Política Estadual de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual de Sergipe; tendo em vista o disposto no proc. nº 28797/2022- PRO.ADM.-SEDUC, e Considerando o disposto no art. 206, inciso V, e no art. 211 da Constituição Federal do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Considerando a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando as metas 15 e 16 do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei nº 13.005, de 24 de junho de 2014; Considerando as metas 15 e 16 do Plano Estadual de Educação - PEE, aprovado pela Lei nº 8.025, de 04 de setembro de 2015; Considerando o que dispõe o Decreto nº 8.752, de 09 de março de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica; Considerando a Resolução CNE/CP nº 02, de 20 de dezembro de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Inicial); Considerando a Resolução CNE/CP nº 01, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada); Considerando a Portaria nº 953, de 24 de março de 2022, que institui o Programa de Formação Inicial e Continuada da Rede Pública Estadual de Ensino de Sergipe – PROFIC, e dá outras providências; Considerando o Programa Alfabetizar pra Valer, instituído através da Lei nº 8.597, de 07 de novembro de 2019, com o objetivo de fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Sergipe, estabelecendo as bases do Pacto Sergipano pela Alfabetização na Idade Certa para a garantia da alfabetização de crianças até os 07 (sete) anos de idade; Considerando a formação como ação estratégica para alcançar melhores resultados nas Políticas públicas de educação e fortalecer a gestão pública por resultados, nos termos do ICMS Social, instituído através da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019; Considerando a necessidade de incutir a utilização de diagnósticos da educação básica e de fatores que podem inferir no desempenho do estudante, incluindo as avaliações externas em larga escala - nacionais e estaduais, como elemento de planejamento de planos, programas e ações formativas; Considerando as demandas formativas apresentadas em Consulta Pública para construção da agenda de prioridades da Política de Formação dos Profissionais de Educação Básica de Sergipe, realizada no período de 05 de junho a 10 de julho de 2022. D E C R E T A:

Art. 2.
A Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe será efetivada mediante os seguintes princípios:
Icompromisso com o aprendizado dos estudantes na idade certa e, sobretudo, em áreas críticas do conhecimento, conforme resultados das avaliações externas em larga escala, de forma a contribuir com a redução das desigualdades educacionais e sociais;
IIcolaboração entre os entes federados na consecução dos objetivos previstos para a política;
IIIgarantia de padrões de qualidade dos processos formativos voltados aos profissionais da educação básica sergipanos;
IVequidade no acesso às ações formativas;
Varticulação teórico-prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos específicos, segundo a natureza da função;
VIformação como ação estratégica para alcançar melhores resultados nas políticas públicas de educação, para fortalecer a gestão pública por resultados e como componente essencial à profissionalização, integrada ao cotidiano da instituição educativa e considerando os diferentes saberes e a experiência profissionais;
VIIcompreensão dos profissionais da educação básica como agentes fundamentais do processo educativo, que precisam ter acesso permanente a processos formativos, informações, vivência e atualização profissional, visando à melhoria da qualidade da educação básica e à qualificação do ambiente escolar;
VIIIvalorização dos profissionais da educação, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização e à progressão na carreira;
IXcompreensão do espaço escolar como ambiente de aprendizagem, de convívio cooperativo, seguro, criativo e adequadamente equipado para o pleno aproveitamento das potencialidades de estudantes e profissionais da educação básica;
Xpromoção contínua da melhoria da gestão educacional e escolar e o fortalecimento do controle social; e
XIemprego das Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação nos processos formativos, como meios facilitadores do desenvolvimento da ação proposta e com o objetivo de contribuir para a alfabetização midiática e informacional dos profissionais.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe:
Iinstituir programa estadual de formação inicial de professores, de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior (IES) públicas, a fim de suprir as necessidades do sistema e redes de ensino;
IIidentificar, com base em planejamento estratégico, a necessidade do sistema e redes de ensino por formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica;
IIIcontribuir para o fortalecimento de projetos institucionais de iniciação à docência e residência pedagógica, implementados por IES públicas, com foco no aperfeiçoamento da formação inicial de professores nos cursos de licenciatura;
IVestimular a oferta e a expansão de formação continuada ofertadas por IES, pelas unidades setoriais que integram a estrutura da SEDUC ou das Secretarias Municipais de Educação, por intermédio ou não de parceria com organizações especializadas, nos termos do Programa de Formação Inicial e Continuada da Rede Pública Estadual de Ensino de Sergipe (PROFIC);
Vorientar a formação de professores em serviço, utilizando as horas de estudo previstas nos planos de carreira vigentes;
VIestimular a atuação docente em programas de monitoria estudantil na Educação Básica, com foco na perspectiva da formação humana integral dos estudantes e como meio de sensibilização a docência; e
VIIincutir a utilização de diagnósticos da educação básica e de fatores que podem inferir no desempenho do estudante, incluindo as avaliações externas em larga escala nacionais e estaduais, como elemento de planejamento de planos, programas e ações formativas.
Art. 4.
A Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe será orientada por Planejamento Estratégico Estadual, aprovado pelo FORMESE.
Parágrafo únicoO detalhamento da composição, atribuições e formas de funcionamento do FORMESE será objeto de ato do Secretário Estadual de Educação, do Esporte e da Cultura, atendidas as disposições deste Decreto.
Art. 5.
São atribuições do FORMESE:
Ideliberar acerca do Plano Estratégico Estadual para a formação dos profissionais da educação, em acordo com os objetivos desta política;
IIacompanhar a execução do referido plano, avaliar e propor eventuais ajustes, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações integradas e colaborativas por ele propostas; e
IIImanter agenda permanente de debates para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe e de sua integração com as ações nacionais e locais de formação.
Art. 6.
O FORMESE será composto por:
ISecretário (a) de Educação, do Esporte e da Cultura do Estado de Sergipe;
IIRepresentante do Ministério da Educação - MEC;
IIIRepresentante dos Secretários Municipais de Educação, indicados pela União nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Sergipe - UNDIME/SE;
IVSuperintendente Executivo da SEDUC/SE;
VRepresentante da Universidade Federal de Sergipe - UFS;
VIRepresentante do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS;
VIIRepresentante do Magistério Público Estadual indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação, Seccional de Sergipe - CNTE/SE;
VIIIRepresentante dos Trabalhadores nos Serviços Públicos indicado pela Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Diretoria de Sergipe - CTB/SE;
IXRepresentante do Conselho Estadual de Educação - CEE; e
XRepresentante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, Diretoria de Sergipe - UNCME/SE.
§ 1ºAlém do titular, cada representação do FORMESE deve indicar seus respectivos suplentes.
§ 2ºO mandato dos membros terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, estando a permanência no FORMESE condicionada à vinculação ao cargo que ocupa ou a instituição, órgão ou entidade que representa.
Art. 7.
Caberá a CEFOR, além da coordenação da Política de Formação dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Sergipe:
Ielaborar proposta de Plano Estratégico Estadual para a formação dos profissionais da educação, a ser encaminhada ao FORMESE;
IImonitorar a execução do referido plano, através de relatório anual das ações realizadas, e sugerir ao FORMESE eventuais ajustes ao documento, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das ações integradas e colaborativas por ele propostas; e
IIIapoiar a atuação do FORMESE, nos termos do Decreto nº 40.785, de 09 de março de 2021, que aprova a estrutura regimental da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura e dá providências correlatas.
Art. 8.
O Planejamento Estratégico Estadual, a ser elaborado nos termos deste Decreto, deverá:
Iassegurar a necessidade do sistema e redes de ensino por formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica, em conformidade com a demanda regional projetada;
IIassegurar a oferta de vagas em cursos de formação inicial aos profissionais da educação básica em exercício que não possuam a habilitação exigida na área de sua atuação, conforme os critérios de prioridade em associação com os sistemas de ensino;
IIIassegurar a oferta de vagas em cursos de formação continuada, incluindo os integrados à pós-graduação; e
IVpromover, em regime de colaboração, a formação continuada dos profissionais da educação básica mediante integração ensino-serviço.
Art. 9.
O plano estratégico a que se refere o “caput” do artigo anterior deverá contemplar:
Idiagnóstico e identificação das necessidades de formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica e da capacidade de atendimento das instituições envolvidas;
IIdefinição de ações prioritárias a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada; e
IIIatribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
Art. 10.
diagnóstico, o planejamento e a organização do atendimento das necessidades de formação inicial e continuada dos profissionais do sistema e das redes de ensino que integrarão o Planejamento Estratégico Estadual serão baseados nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, do Censo Escolar da Educação Superior e nas informações oficiais disponibilizadas por outras agências federais e pela SEDUC ou pelas Secretarias Municipais de Educação, em especial os indicadores das avaliações externas nacionais e avaliações estaduais, além dos Planos de Ações Articuladas (PAR).
Art. 11.
No âmbito do plano estratégico a SEDUC poderá formalizar convênios, termos de cooperação técnica ou parcerias, conforme o caso, para viabilizar:
Icursos de licenciatura;
IIcursos de segunda licenciatura para profissionais do magistério em exercício;
IIIcursos de formação pedagógica para graduados não licenciados;
IVcursos de formação inicial técnica de nível médio e/ou superior nas áreas de Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar, Multimeios Didáticos, Biblioteconomia, podendo este rol ser ampliado conforme a demanda observada e a capacidade da rede formadora;
Vcursos de formação continuada;
VIprogramas de iniciação à docência e residência pedagógica;
VIIações de apoio a órgãos e instituições públicas de pesquisa vinculadas ao poder público estadual e municipais, cujo foco seja a formação de profissionais da educação básica.
Art. 12.
Planejamento Estratégico Estadual deverá prever programas e ações integradas e complementares relacionados às seguintes iniciativas:
Iformação inicial e continuada para os profissionais da educação que atuem nas redes públicas da educação básica;
IIestímulo ao desenvolvimento de projetos pedagógicos que visem a promover desenhos curriculares em consonância com as aprendizagens prescritas na BNCC da Educação Básica e de percursos formativos específicos para atendimento da Educação Profissional e Tecnológica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação do Campo, de povos indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
IIIiniciação à docência e residência docente, que estimule a integração entre teoria e prática em escolas;
IVespecializações, mestrados e doutorados acadêmicos e profissionais para professores em exercício;
Vintercâmbio de experiências formativas e de colaboração entre instituições educacionais;
VIformação para a gestão das ações dos programas educacionais, com destaque a programas que tenham como foco a alfabetização dos estudantes da rede pública matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental, e para o fortalecimento do controle social;
VIIformação para a aplicação e utilização das avaliações externas em larga escala nacionais e estaduais como ferramentas educacionais;
VIIIapoio, mobilização e estímulo a jovens para o ingresso na carreira docente mediante participação em programas de monitoria estudantil;
IXcooperação entre os entes para valorização profissional e do espaço escolar;
Xorganização da formação de professores em serviço, utilizando as horas de estudo previstas nos planos de carreira vigentes; e
XIrealização de pesquisas, incluídas aquelas destinadas ao mapeamento, ao aprofundamento e à consolidação dos estudos sobre perfil, demanda e processos de formação de profissionais da educação.
Art. 13.
s cursos de formação inicial e continuada deverão privilegiar a formação geral, a formação na área do saber e a formação pedagógica específica.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.792, de 16 de dezembro de 2009. Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201° da Independência e 134° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Josué Modesto dos Passos Subrinho Secretário de Estado da Educação, do Esporte e da Cultura José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022

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