FicaalteradooincisoVdoart.3º;alteradasasalíneas“a”e“c” doincisoIIdo“caput”doart.4ºeacrescentadooparágrafoúnicoaomesmoartigo; alteradoso“caput”eoincisoIXdoart.16;ealteradosoart.18,oart.19eoart.20, todos do Decreto n° 40.540, de 05demarçode2020,quepassamavigorarcoma seguinteredação: “Art.3º… …………………………………………………………………………….
VÍndiceMunicipaldeQualidadedaEducação-IQE:índice formado por indicadores, obtidosemavaliaçõesdeaprendizagem,da taxadeaprovaçãodosalunosdo1ºao5ºanodoensinofundamentale damédiaobtidapelosalunosdo2ºe5ºanosdoensinofundamentalda redemunicipal,colhidos,nesteúltimocaso,nasavaliaçõesanuaisdo Sistema de Avaliação da EducaçãoBásicadeSergipe-SAESE,bem como por indicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômicodoseducandos; ………………………………...…………………………………”(NR) “Art.4º… ……………………………………………………………………………
c)4% (quatro por cento) devemserrepartidosentreosentes municipaisdeformaigualitária.
Parágrafo únicoA distribuição da Quota Social do ICMS-Municípios deverá observar a regra de transição prevista no AnexoÚnicodaLeinº8.628,de05dedezembrode2019.”(NR) “Art. 16. Compete à Secretaria Especial de Planejamento, OrçamentoeInovação-SEPLANeàSecretariaEspecialdeGovernoSEGOV a governança pública do Programa ICMS-Social, a que se refereoincisoIXdoart.3°,tendoasseguintesdiretrizes: …………………………………………………………………………
XIpromoveracomunicaçãoaberta,voluntáriaetransparente das atividades e dos resultados do ICMS-Social, de maneira a fortalecer o acesso público à informação, inclusive quanto à disponibilização dos índices definitivos para os órgãos de controle.” (NR) “Art.17… ……………………………………………………………………………
IIapresentar à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação - SEPLAN, SecretariaEspecialdeGovernoSEGOV, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, Secretaria de EstadodaEducaçãoedaCultura-SEDUC,SecretariadeEstadoda Saúde-SES,SecretariaEspecialdeArticulaçãocomosMunicípiosSEAM,Procuradoria-GeraldoEstado-PGE,aoTribunaldeContas do Estado - TCE e aos Municípios sergipanos relatório anual de avaliação dos resultados do Programa ICMS-Social, no qual deverá analisar e comparar os dados, indicadores, índices e coeficientes municipaisdaspolíticaspúblicasdoICMS-Social,sugerindo,seforo caso,alteraçõesnodesenhodoPrograma; ………………………………...…………………………………”(NR) “Art.18.Tomandoporbaseorelatórioanualdequetrataoart. 17, inciso II, deste Decreto, as Secretarias interessadas avaliarão os resultados doICMS-Social,devendoprocederaosajustesnecessários paraassegurarqueomesmoatinjaosseusobjetivos.” 3 “Art. 19. A SEPLAN e a SEGOVpromoverãosemináriosde capacitaçãoparaosMunicípiossergipanos,comointuitodequalificar osgestoresmunicipaisacercadosobjetivosedosaspectostécnicosdo ICMS-Social,inclusivenoqueserefereàsmetodologiasdecálculode quetratamosanexosdesteDecreto.” “Art.20.FicamaSEPLAN,aSEGOV,aSEFAZ,aSEDUC,a SES, a SEAM, a PGE e a Comissão Especial do Programa ICMS-Socialautorizadasaeditar,dentrodoâmbitodesuasrespectivas competências,outrosatosregulamentaresnecessáriosàexecuçãodeste diplomalegal.”
AlteradispositivoseosAnexosIeIVdo Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020,queregulamentaoICMS-Social,de que trata a Lei n° 8.628, de 05 de dezembrode2019;ealteradispositivosdo Decreto n° 182, de 10 de novembro de 2022, que constitui, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Especial do Programa ICMS-Social, de caráter permanente,naformadaLein°8.628,de Decreto n° 40.540, de 05 de março de 2020;edosincisosI,IIeIIIdoparágrafo únicodoart.4°doDecreton°90,de24de maio de 2022; e dá providências correlatas.dáprovidênciascorrelatas. OGOVERNADORDOESTADODESERGIPE,nousodasatribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal; art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordocomodispostonaLein°9.156,de08dejaneirode2023,enaLein°8.628,de 152/2024-ANA.MIN.ESP.NOR-SEGOV; Considerando que Emenda Constitucional (Federal) n° 108, de 26 de agostode2020,passouaexigirqueadistribuiçãodaquotapartedeICMSpertencente aos Municípios seja efetuada também com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento de equidade, considerado o nível socioeconômicodoseducandos; ConsiderandoqueaLein°9.090,de31deagostode2022,alterouaLei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, para adequar a legislação do Programa ICMS-Social ao teor da referida Emenda Constitucional(Federal)n°108,de26de agostode2020,passandoaincluirosmencionadosindicadoresnoÍndiceMunicipalde QualidadedaEducação-IQE; ConsiderandoqueaComissãoIntergovernamentaldeFinanciamentoda EducaçãoBásicadeQualidade(CIF),doMinistériodaEducação,definiuque,apartir de2025,adistribuiçãoderecursosdoICMSdeveráterporbasetambémoindicador de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, conformeart.4º,§2º,III,daResoluçãoCIFnº1,de28dejulhode2023; 1 ConsiderandoarecentecriaçãodaSecretariaEspecialdePlanejamento, Orçamento e Inovação, através da Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, cujas competências abraçam o monitoramento de alguns Programas estratégicos multissetoriais,comooICMS-Social; Considerando que o detalhamento operacional do Programa ICMS-SocialépromovidopeloDecreton°40.540,de05demarçode2020,cujoteor precisaserajustadoàexigênciadaComissãoIntergovernamentaldeFinanciamentoda EducaçãoBásicadeQualidade(CIF); ConsiderandooestudopromovidopelaComissãoEspecialdoPrograma ICMS-Social,atravésdaNotaTécnicanº02/2024,paraoqualaSecretariadeEstado da Educação e da Cultura (SEDUC) manifestou concordância, conforme Ofício nº 8423/2024-SEDUC; Considerando ainda a publicação da Lei nº 9.509, de 26 de julho de 2024, que alterou os percentuais do ICMS-Municípios distribuídos em função do ÍndiceMunicipaldeQualidadedaEducação(IQE); DECRETA
Ficamalteradosoart.1ºeoart.3ºdoDecreton°182,de10de novembrode2022,quepassamavigorarcomaseguinteredação: “Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Poder Executivo, a ComissãoEspecialdoProgramaICMS-Social,decaráterpermanente, sobcoordenaçãodaSecretariaEspecialdePlanejamento,Orçamentoe Inovação - SEPLAN e da Secretaria EspecialdeGoverno-SEGOV, com a finalidade de coordenar e acompanhar a implementação do Programa, articulando com demais Secretarias para o fiel cumprimentodaLeinº8.628,de05dedezembrode2019,edoDecreto n°40.540,de05demarçode2020.” “Art.3º... …………………………………………………………………………….
IIIHÉRICASANTOSDASILVA,CPFn°XXX.848.595-XX, representante do Observatório de Sergipe, da Secretaria Especial de Planejamento,OrçamentoeInovação-SEPLAN; …………………………………………………………………………….