Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, e acrescentada a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º do art. 2º; e alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de “Art. 2º …I…
II…
a)10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;
b)3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;
c)12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.
§ 1ºO cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.
§ 2ºO cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a reavaliação dos índices e impactos a ser realizada a cada início de governo municipal.” “Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.
§ 1ºQuanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2ºQuanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no encaminhamento dos dados à SEFAZ.
§ 3ºAnualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºAs impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:
Iquanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
IIquanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;
IIIcaso constituída a Comissão Especial do Programa, esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e, em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5ºApós o recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos, no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo” (NR) “Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.”