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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9241, de 21 de julho de 2023

Nº 9241/2023

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4 artigos
Art. 1.
Ficam alteradas as alíneas “a” e “b”, e acrescentada a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transformado o parágrafo único em §1º e acrescentado o §2º do art. 2º; e alterados os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de “Art. 2º …
I…
II…
a)10% (dez por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQE de cada Município;
b)3% (três por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais em função do IQS de cada Município;
c)12% (doze por cento) devem ser repartidos entre os entes municipais de forma igualitária.
§ 1ºO cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação e do Índice Municipal de Qualidade da Saúde deve ser definido mediante Decreto do Poder Executivo, ouvidos os Municípios na sua construção, através das suas entidades representativas dessas áreas.
§ 2ºO cálculo previsto no § 1º deste artigo deve levar em conta a reavaliação dos índices e impactos a ser realizada a cada início de governo municipal.” “Art. 4º Os dados e indicadores apurados pela Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - SEDUC e pela Secretaria de Estado da Saúde - SES devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que sejam adotadas as providências do art. 143, § 2º, da Constituição Estadual.
§ 1ºQuanto ao VAF e ao CQFis, a SEFAZ deve seguir o calendário anual definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2ºQuanto ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve seguir o calendário anual estabelecido em Decreto do Poder Executivo, podendo ser constituída Comissão Especial pelo Governo do Estado, com representantes das Secretarias interessadas, para auxiliar na conferência do cálculo e no encaminhamento dos dados à SEFAZ.
§ 3ºAnualmente, após a publicação, pela SEFAZ, dos dados, dos índices e dos coeficientes provisórios, os Municípios ou as associações de Municípios podem impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da referida publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4ºAs impugnações devem ser protocoladas eletronicamente junto à SEFAZ, que deve apreciá-las, consoante os encaminhamentos a seguir:
Iquanto às impugnações ao VAF e ao CQFis, deve seguir o calendário anual e o processo definido na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
IIquanto às impugnações ao IQE, ao IQS e ao CQSoc, a SEFAZ deve interagir com as áreas técnicas das pastas responsáveis para colher as respostas às impugnações;
IIIcaso constituída a Comissão Especial do Programa, esta deve auxiliar a SEFAZ na interação com as áreas técnicas das pastas responsáveis, conforme inciso II deste parágrafo, e, em seguida encaminhar as respostas à SEFAZ no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5ºApós o recebimento das respostas, deve a SEFAZ apreciar as impugnações, efetuando o julgamento definitivo e publicando os dados, indicadores e índices definitivos, no prazo previsto no calendário anual de que trata o § 2º deste artigo” (NR) “Art. 5º Para efeito de distribuição do ICMS-Municípios, a SEFAZ deve remeter ao Banco do Estado de Sergipe S/A a relação dos índices e coeficientes definitivos de cada Município.”

Altera as alíneas “a” e “b”, e acrescenta a alínea “c”, do inciso II do “caput”, transforma o parágrafo único em §1º e acrescenta o §2º do art. 2º; e altera os artigos 4º e 5º da Lei nº 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que cria o ICMSSocial e estabelece critérios para a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado o Anexo Único da Lei n° 8.628, de 05 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE JULHO DE 2023. ANEXO ÚNICO “LEI Nº 8.628 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019 ANEXO ÚNICO TRANSIÇÃO GRADUAL DA DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMSMUNICÍPIOS ANO DISTRIBUIÇÃO DA QUOTA SOCIAL DO ICMS-MUNICÍPIOS TOTAL - PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQE PARCELA DISTRIBUÍDA SEGUNDO O IQS PARCELA DISTRIBUÍDA IGUALMENTE maneira igualitária entre os municípios 25% maneira igualitária entre os municípios 25% maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 1% distribuído segundo o IQS 14% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 2% distribuídos segundo o IQS 13% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25% segundo o IQE 3% distribuídos segundo o IQS 12% distribuídos de maneira igualitária entre os municípios 25%”

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